32003D0025

2003/25/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona do euro — Alemanha] [notificada com o número C(2001) 3693]

Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/2003 p. 0001 - 0034


(1)Decisão da Comissão

de 11 de Dezembro de 2001

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

[Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) - Comissões bancárias de conversão de moedas da zona do euro - Alemanha]

[notificada com o número C(2001) 3693]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2003/25/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999(3) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 1 de Agosto de 2000 de dar início a um processo no presente caso,

Tendo sido dada às empresas e associações de empresas em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente às objecções levantadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 e do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Setembro de 1998, relativo à audição dos interessados directos em certos processos nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE(4),

Tendo consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e posições dominantes,

Tendo em conta o relatório final do auditor relativo a este processo,

Considerando o seguinte:

A. INTRODUÇÃO

(1) São destinatárias da presente decisão, relativa a uma violação do artigo 81.o do Tratado CE, as seguintes empresas:

- Commerzbank AG,

- Dresdner Bank AG,

- Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG,

- Deutsche VerkehrsBank AG,

- Vereins- und Westbank AG.

(2) Os bancos participantes na reunião de 15 de Outubro de 1997 realizada no Deutsche VerkehrsBank AG, em Francoforte, chegaram a um acordo sobre uma comissão de cerca de 3 % para a compra e venda de notas da zona do euro, durante o período transitório de três anos, com início em 1 de Janeiro de 1999. O objectivo era recuperar cerca de 90 % das receitas da "margem de câmbio", após a abolição do "diferencial" (isto é, taxas de compra e venda), em 1 de Janeiro de 1999.

B. PRODUTO RELEVANTE E COMÉRCIO ENTRE ESTADOS-MEMBROS

1. Mercado do produto relevante

(3) Em 1 de Janeiro de 1999, o euro foi introduzido como moeda única europeia. Os doze países que participam na zona do euro são: Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal, Espanha, Países Baixos e Grécia(5). Durante o período transitório (1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001), o euro existe em diferentes denominações. As unidades monetárias nacionais [xelins austríacos (ATS), francos belgas/francos luxemburgueses (BEF/LUX), marcos alemães (DEM), pesetas espanholas (ESP), marcas finlandesas (FIM), francos franceses (FRF), libras irlandesas (IEP), liras italianas (ITL), florins neerlandeses (NLG), escudos portugueses (PTE), dracmas gregos (GRD)] representam subdivisões do euro, de acordo com as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(4) O mercado do produto relevante define-se como o serviço de câmbio das "subdivisões"(6) do euro, em que pelo menos uma parte da transacção diz respeito a notas e moedas ("notas da zona euro")(7). O referido serviço - compra e venda de moeda estrangeira da zona do euro - é, principalmente prestado por bancos e agências de câmbio. Podem referir-se os seguintes exemplos típicos das referidas transacções:

- câmbio de moedas estrangeiras da zona do euro (numerário) para débito ou crédito de uma conta denominada em euros ou nas moedas nacionais da zona do euro,

- câmbio de moedas da zona do euro (numerário) por moedas nacionais da zona do euro (numerário), e vice-versa.

(5) Independentemente da substituibilidade do lado da oferta, a substituibilidade do lado da procura no que se refere ao câmbio de numerário (parcial) de moedas da zona do euro é muito limitada, ou mesmo inexistente. Em especial, no caso do turismo, os clientes seguem os conselhos da sua agência de viagens e dos bancos, no sentido de apenas deter pequenos montantes em numerário e utilizar os cartões de crédito ou de débito no estrangeiro.

(6) No que diz respeito a outras categorias de clientes, como pequenas empresas, que efectuam câmbios de divisas de montantes superiores para pagamentos noutros países, as transferências interbancárias transfronteiras podem não representar uma alternativa viável.

2. Comércio entre Estados-Membros

(7) As informações relativas ao volume de transacções de notas de banco e moedas metálicas foram obtidas com base num questionário enviado, em Outubro e Dezembro de 1999, a cerca de 240 bancos da zona do euro (considerandos 22 a 24).

(8) No anexo 1, são indicados, por país da zona do euro e para todas as moedas da zona do euro, os volumes de compra e venda das transacções de notas e moedas realizadas no ano de 1998. Os montantes indicados estão subestimados, uma vez que nem todos os bancos puderam enviar dados sobre os volumes de transacções. Além disso, nem todos os bancos da zona euro responderam ao questionário. O questionário também não abrangia, de modo sistemático, as operações efectuadas em agências de câmbio, pelo que os volumes das transacções deste tipo de actividade não estão incluídos nas informações.

(9) No que diz respeito às vendas, o volume de transacções de todas as moedas da zona do euro elevou-se a cerca de 17,5 mil milhões de euros em 1998. Cerca de 35 % deste volume de transacções correspondem à venda de marcos alemães. No que se refere às compras, o volume de transacções foi de cerca de 24,7 mil milhões de euros. Mais de 50 % deste volume de transacções correspondem à compra de marcos alemães. Em 1998, o volume total de transacções de compra e venda foi de aproximadamente 42,2 mil milhões de euros. Dentro da zona do euro, a moeda mais trocada (vendida e comprada) foi de longe o marco alemão (ver anexo, zona do euro). O anexo mostra que, em cada Estado-Membro, se regista um volume considerável de operações de câmbio de moedas da zona do euro.

C. O MERCADO NA ALEMANHA

1. Bancos

(10) O sistema bancário alemão é dominado por bancos universais que realizam um amplo leque de actividades bancárias. No final de 1998 existiam mais de 3400 bancos, com mais de 45000 sucursais.

(11) Os bancos universais podem ser classificados de acordo com três grupos principais:

- bancos comerciais (Kreditbanken): este grupo inclui o Deutsche Bank, o Bayerische Hypo- und Vereinsbank, o Dresdner Bank e o Commerzbank (os denominados "quatro grandes"),

- caixas económicas e as respectivas instituições regionais de transferências (Sparkassen e Landesbanken): este grupo é constituído por 594 caixas económicas, 12 Landesbanken e pelo DGZ DekaBank Deutsche Kommunalbank,

- bancos cooperativos e respectivas instituições centrais (Volks- und Raiffeisenbanken e respectivos Zentralbanken): este sector consiste em 2256 bancos cooperativos locais e quatro bancos centrais (DG Bank, SGZ-Bank, WGZ-Bank e GZB-Bank).

(12) Para além dos bancos universais, existe ainda um elevado número de bancos especializados, tais como bancos de crédito hipotecário (Hypothekenbanken), bancos com funções especiais e outras instituições financeiras, tais como caixas de poupança para habitação (Bausparkassen).

2. Volumes das operações de câmbio de moedas

(13) Da amostragem de 42 bancos (considerandos 22 e 23), 35 bancos efectuam operações de câmbio. No quadro infra são indicados os volumes das transacções (compra e venda) de cada moeda da zona do euro em 1998, para os 35 bancos referidos.

Quadro

Volumes de divisas vendidas e compradas na Alemanha (1998)

>PIC FILE= "L_2003015PT.000301.TIF">

(14) Relativamente às moedas indicadas no quadro, o valor total das notas vendidas e compradas em 1998 foi de aproximadamente 2,1 mil milhões de euros, tendo o volume das vendas representado cerca do dobro do volume das compras. A compra e venda de ATS representa cerca de 22 % do valor das divisas vendidas e compradas, seguindo-se a ITL, o FRF, a ESP e a NLG, que representaram (por ordem decrescente) cerca de 18 % a 13 % cada. As moedas da zona do euro representam cerca de 90 % do valor das notas da União Europeia vendidas e compradas(8).

D. ASPECTOS PROCESSUAIS

1. Pedidos de informação

(15) Em 8 de Fevereiro de 1999, a Comissão enviou pedidos de informação, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a três associações bancárias alemãs, ou seja, a Bundesverband deutscher Banken, a Deutscher Sparkassen- und Giroverband e a Zentraler Kreditausschuss. Estas associações foram convidadas a apresentar todas as actas e/ou relatórios das reuniões realizadas no âmbito da associação, em que tivessem sido tratadas questões relacionadas com a conversão para o euro, a troca de moedas da zona do euro, bem como os custos (para as instituições de crédito) e comissões (para os clientes). Foram também solicitadas cópias de toda a correspondência trocada entre a associação e os seus membros, circulares enviadas pela associação aos respectivos membros, e respostas da associação a dúvidas dos membros, que se relacionassem com as questões supracitadas.

(16) A Deutscher Sparkassen- und Giroverband responderam por carta de 3 de Março de 1999. A Bundesverband deutscher Banken e a Zentraler Kreditausschuss responderam por cartas de 14 de Abril de 1999.

(17) Em 7 de Julho de 1999, a Comissão enviou à Bundesverband deutscher Banken um novo pedido de informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, com o intuito de esclarecer determinados aspectos das reuniões relativos às comissões aplicadas às operações cambiais. A Bundesverband deutscher Banken respondeu por carta de 29 de Julho de 1999.

(18) Em 6 de Março de 2000, a Comissão enviou à Bundesverband deutscher Banken e Deutsche Bundesbank, um novo pedido de informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, solicitando dados pormenorizados relativos a quaisquer discussões e/ou recomendações sobre as comissões e as modalidades de tarifação na Alemanha e mais especificamente sobre:

- uma comissão de 3 % e um encargo mínimo de 5 marcos alemães, e/ou

- uma comissão de 4 % e um encargo mínimo de 3 marcos alemães

(19) Por cartas de 21 de Março de 2000, a Bundesverband deutscher Banken e o Deutsche Bundesbank afirmaram não ter conhecimento de tais discussões e/ou recomendações sobre as comissões e as modalidades de tarifação.

2. Inspecções de Fevereiro e Outubro de 1999

(20) Em 16 de Fevereiro de 1999 e 17 de Fevereiro de 1999, foram efectuadas inspecções nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 em duas empresas na Alemanha.

- Deutsche Bank AG (sede, Francoforte),

- Dresdner Bank AG (sede, Francoforte).

(21) Em 20 de Outubro de 1999 e 21 de Outubro de 1999, foi efectuada uma inspecção nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 numa empresa nos Países Baixos.

- GWK Bank NV/De Grenswisselkantoren NV (Diemen)(9).

3. Estudo relativo às comissões bancárias sobre o câmbio de notas de banco

(22) Por carta de 19 de Outubro de 1999, a Comissão enviou, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, um questionário a cerca de 240 bancos da zona do euro, solicitando informações relativas às comissões bancárias sobre as operações de câmbio, antes e depois da introdução do euro. Os bancos destinatários representam cerca de 80 % do volume de negócios do sector bancário, na zona do euro.

(23) O questionário solicitava informações sobre a compra, venda e taxas de referência (taxa de câmbio "oficial"), para cada moeda, de 15 de Janeiro de 1998 a 15 de Dezembro de 1998, e sobre as comissões e modalidades de tarifação, em 15 de Janeiro de 1999. Solicitava também informações sobre os volumes de compra e venda (por moeda) para as transacções efectuadas em 1998.

(24) O questionário de 19 de Outubro de 1999 foi enviado a quarenta e dois bancos na Alemanha, incluindo os seguintes destinatários da presente decisão:

- Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG,

- Commerzbank AG,

- Deutsche VerkehrsBank AG,

- Dresdner Bank AG.

4. Comunicação de objecções

(25) Por cartas de 3 de Agosto de 2000 e 10 de Agosto de 2000, a Comissão enviou uma comunicação de objecções ao Commerzbank AG, ao Deutsche VerkehrsBank AG, ao Reisebank AG, ao Dresdner Bank AG, ao Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG, ao Vereins- und Westbank AG e a outros bancos(10).

5. Respostas à comunicação de objecções e audição oral

(26) O auditor informou as partes, na sequência do pedido por elas apresentado, da sua decisão de prorrogar o prazo de resposta à comunicação de objecções (a seguir denominada "CO"), de 3 de Novembro de 2000 para 27 de Novembro de 2000.

(27) O Deutsche VerkehrsBank AG e o Reisebank AG(11) solicitaram o acesso a todos os processos específicos de outros países e, em especial, ao processo neerlandês. As partes afirmaram que tal era necessário para garantir os seus direitos de defesa, uma vez que suspeitavam que o Banco Central dos Países Baixos (DNB) tinha assumido um papel fundamental no início dos contactos entre o GWK Bank e os bancos alemães. Os bancos supunham que o processo neerlandês incluía documentos que comprovavam o envolvimento do DNB.

(28) De modo a poder responder a este pedido, o auditor examinou o processo neerlandês (processo COMP/E-1/37.791) e extraiu todos os documentos referentes à Alemanha, bem como a outros países. Estes documentos foram enviados aos destinatários da comunicação de objecções, por carta de 12 de Janeiro de 2001, dando-lhes a possibilidade de apresentarem observações até 24 de Janeiro de 2001.

(29) Todas as partes, excepto o Deutsche Genossenschaftsbank AG, solicitaram uma audição oral e receberam uma convocatória para uma audição agendada para 1 de Fevereiro de 2001 e 2 de Fevereiro de 2001. Todas as partes, à excepção do Deutsche Genossenschaftsbank AG, estiveram presentes na audição.

(30) Durante a audição oral, as partes presentes foram informadas de que receberiam uma cópia de uma nota interna da Direcção-Geral do Mercado Interno, com uma breve análise das cerca de 700 queixas recebidas pelos serviços da Comissão (Direcção-Geral do Mercado Interno e Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores), provenientes de consumidores da Comunidade e relativas às comissões bancárias aplicadas sobre vários meios de pagamento e serviços, após a introdução do euro.

(31) Por carta de 26 de Fevereiro de 2001, o auditor enviou às partes uma cópia da nota interna da Direcção-Geral do Mercado Interno acima referida e solicitou-lhes que apresentassem as suas observações em relação à mesma, bem como em relação à própria audição, até 14 de Março de 2001.

(32) Os bancos que responderam à nota interna alegaram que a única razão para as queixas se devia ao facto de, pela primeira vez, os clientes poderem identificar claramente as comissões cobradas, uma vez que tinham deixado de estar ocultas entre as taxas de compra e de venda. O Dresdner Bank AG afirmou que os consumidores estavam desapontados uma vez que, injustificadamente, tinham considerado que não seriam cobradas quaisquer comissões.

(33) Também na audição oral de 1 de Fevereiro de 2001 e 2 de Fevereiro de 2001, as partes voltaram a apresentar o seu pedido de acesso pleno a todos os processos paralelos específicos a cada país. Por carta de 6 de Agosto de 2001, o auditor recusou estes pedidos. Outros pedidos de acesso a processos paralelos específicos de cada país foram igualmente recusados(12).

E. DESCRIÇÃO DOS EVENTOS

1. Introdução do euro

(34) O Conselho Europeu de Madrid de 15 e 16 de Dezembro de 1995 adoptou um calendário para a transição para o euro. O Conselho de Madrid fixou a data de início da terceira fase da União Económica e Monetária (a seguir denominada "UEM") em 1 de Janeiro de 1999. Durante um período de três anos a partir desta data as taxas de conversão (a seguir denominadas "taxas de conversão") serão irrevogavelmente fixadas entre as moedas dos países participantes e em relação ao euro(13).

(35) A partir de 1 de Janeiro de 1999, e durante um período transitório de três anos, o euro existirá enquanto moeda "virtual" nos países da zona do euro. As notas de bancos nacionais, de cada país da zona do euro, permanecem em circulação e, durante este período, os serviços de câmbio continuarão a ser necessários para efectuar a compra e venda das moedas da zona do euro. Contudo, a "conversão" entre as moedas da zona do euro será realizada à taxa de câmbio fixada de forma irrevogável, excluindo-se a aplicação de outras taxas.

(36) O mais tardar em 1 de Janeiro de 2002, as notas de banco e moedas metálicas em euros começarão a circular em simultâneo com as notas e moedas nacionais. O mais tardar seis meses depois, as moedas nacionais serão integralmente substituídas pelo euro, em todos os Estados-Membros participantes.

(37) A aplicação de taxas de conversão ficou também estipulada no Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro(14). Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento, "as taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais e vice-versa".

(38) Na Alemanha, antes da introdução do euro em 1 de Janeiro de 1999, eram cobradas comissões aos clientes sobre o câmbio de notas e moedas da zona do euro (a seguir denominado "câmbio de notas de banco da zona do euro"), quase exclusivamente através do denominado "diferencial"(15). A fixação irrevogável das taxas de câmbio, a partir de 1 de Janeiro de 1999, implica a abolição de taxas de compra e de venda diferentes, isto é, da chamada "margem de câmbio", enquanto expressão das comissões aplicadas sobre o câmbio de notas de banco da zona do euro.

(39) Além disso, o elemento de custo do "risco cambial", existente antes da introdução do euro em virtude da flutuação das taxas de câmbio entre as moedas, desapareceu com a fixação das taxas de câmbio para as moedas da zona do euro em 1 de Janeiro de 1999.

(40) Embora o cenário adoptado no Conselho de Madrid, em Dezembro de 1995, proporcionasse um quadro de base para a transição, ficaram por resolver muitos dos pormenores práticos relacionados com a preparação técnica da passagem à terceira fase. Em 1996, a Comissão recebeu observações e perguntas escritas de associações representantes dos utilizadores de moeda, sobre vários aspectos da transição. Com o intuito de dar uma resposta às questões colocadas por estas associações e de dar início aos preparativos técnicos, a Comissão organizou, em 15 de Maio de 1997, uma mesa redonda sobre diversos aspectos práticos da passagem ao euro. A mesa redonda constitui uma instância de diálogo entre todos os interessados, tanto públicos como privados, e abordou dois temas principais: medidas práticas para uma transição harmoniosa para o euro e a assistência aos utilizadores de moeda na sua adaptação ao euro(16).

(41) No âmbito dos dois principais temas abordados, a mesa redonda debateu um elevado número de questões relacionadas com a UEM. Entre elas figurava: "Custos de conversão durante 1999 - 2001 e durante a passagem final". A discussão deste tema centrou-se na conversão das unidades monetárias nacionais para unidades de euro (e vice-versa). No respeitante ao câmbio de notas de banco de um Estado-Membro participante para as de outro durante o período transitório, os participantes defenderam que deveria estar sujeito a comissões, porque "embora o risco cambial desapareça, e, por conseguinte os custos sejam reduzidos em cerca de 20 %, subsistem outros custos".

(42) No seguimento da mesa redonda de 15 de Maio de 1997, a Comissão instituiu um "grupo de peritos sobre as comissões bancárias da conversão para o euro" (a seguir denominado "grupo de peritos"), paralelamente a vários outros grupos. O grupo de peritos - composto por peritos bancários, de sistemas de pagamentos, empresas e associações de consumidores - reuniu-se seis vezes, em Bruxelas (entre 10 de Setembro e 20 de Novembro de 1997), tendo recebido observações, por escrito e oralmente, de um vasto número de associações e instituições do mercado. O grupo foi também assistido pela Comissão e pelo Instituto Monetário Europeu (a seguir denominado "IME").

(43) Ao grupo de peritos cabia averiguar se os bancos deveriam ser autorizados a cobrar uma comissão pelas operações de conversão para o euro, se o pretendiam fazer, se seria necessário instituir novas regras a nível da Comunidade e como assegurar a transparência de eventuais comissões cobradas pelas operações de conversão. No relatório de 20 de Novembro de 1997(17), o grupo de peritos considera que a "conversão" está relacionada com o processo de substituição das moedas nacionais dos Estados-Membros participantes pelo euro. Assim, por conversão deverá entender-se o cálculo aritmético da expressão de unidades de moeda nacional em unidades de euro, e vice-versa(18). O relatório especifica claramente que não aborda a questão das comissões relativas ao serviço bancário propriamente dito(19).

(44) Em 24 de Setembro de 1997, a Federação Europeia de Bancos (FEB) compareceu perante o grupo de peritos. Nesta reunião, o presidente do grupo de peritos questionou o FEB acerca da possibilidade de elaborar, relativamente a cada país, uma lista dos serviços especificamente relacionados com o euro, que seriam gratuitos ou sujeitos a uma comissão. Por carta de 3 de Outubro de 1997, o FEB solicitou ao comité da UEM que fornecesse esta informação, estabelecendo como prazo de resposta 10 de Outubro de 1997. O grupo de peritos concluiu, no seu relatório de 20 de Novembro de 1997, que "a maioria dos bancos tenciona cobrar encargos aos seus clientes para o câmbio de notas denominadas numa moeda nacional da zona do euro, durante o período transitório, mas as comissões deveriam ser inferiores às actuais, uma vez que o risco cambial terá desaparecido. As comissões abrangeriam os custos de manipulação, armazenagem, seguros e de processamento, custos de oportunidade decorrentes da detenção de notas de banco e o risco decorrente da aceitação de notas falsas".

(45) No seu relatório, o grupo de peritos conclui e recomenda, nomeadamente, o seguinte:

- "Para encorajar as 'boas práticas' tendo em vista a conversão gratuita, o grupo considera que a Comissão deverá recomendar aos bancos a aplicação dos princípios de 'boa prática', estabelecendo a conversão gratuita .... Estes princípios constituem uma recomendação, não tendo um carácter vinculativo.".

- "Se os bancos estiverem autorizados a cobrar uma comissão de conversão, e se decidirem fazê-lo, deverá ser aplicada a taxa de conversão [isto é, a taxa irrevogavelmente fixada em relação ao euro]. O grupo recomenda ... que a aplicação da taxa de conversão, bem como de quaisquer comissões, deverá ser realizada de forma transparente e inscrever-se nos princípios de 'boa prática'. A fim de reduzir o risco de os consumidores associarem as comissões existentes à introdução do euro, o grupo recomenda ... que, sempre que possível, os bancos comecem a aplicar os princípios de boa prática antes de 1 de Janeiro de 1999.".

(46) Em 23 de Abril de 1998, a Comissão emitiu uma "Recomendação relativa às comissões bancárias de conversão para o euro"(20). A recomendação estabelecia "princípios de boa prática" no que diz respeito à conversão(21) gratuita relativamente a determinadas operações de conversão em que existe uma obrigação jurídica de não cobrar comissões, e relativamente a outras operações de conversão, com vista a facilitar a introdução harmoniosa do euro (artigo 2.o). Por exemplo, os bancos são juridicamente obrigados a efectuar a conversão gratuita para a unidade monetária nacional dos pagamentos entrados expressos em euros, durante o período transitório A Comissão recomenda que os bancos efectuem também a conversão gratuita dos pagamentos saídos.

(47) Os princípios de boa prática não incluem a troca gratuita de notas da zona do euro. A recomendação não restringe a liberdade dos bancos para definir, de forma independente, as comissões a aplicar, de acordo com a respectiva política comercial.

(48) Nos termos da recomendação, a única "obrigação" a que os bancos estão sujeitos em matéria de troca de notas e moedas dos Estados-Membros participantes, relaciona-se com a transparência: "os bancos deverão indicar com clareza que aplicaram as taxas de conversão em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1103/97 e identificar separadamente destas quaisquer comissões eventualmente aplicadas, independentemente da sua natureza." (n.o 1 do artigo 3.o). A recomendação prevê igualmente que os bancos deverão informar os seus clientes de forma clara e transparente sobre as referidas comissões de conversão, fornecendo, por escrito, informações prévias (ex ante) e informações específicas (ex post) sobre as comissões que tencionam aplicar ou que aplicaram (n.o 2 do artigo 3.o).

(49) A recomendação prevê também que os bancos devem indicar aos seus clientes, antes de 1 de Janeiro de 1999, se tencionam aplicar a recomendação e em que medida o farão (n.o 2 do artigo 4.o). Recomendou-se aos bancos que divulgassem ao público, individualmente ou em grupo, a sua intenção de aplicar os princípios de boa prática, (n.o 3 do artigo 4.o).

(50) Em 8 de Dezembro de 1998, a Comissão publicou o relatório "Aplicação da recomendação da Comissão relativa às comissões bancárias de conversão para o euro"(22). O relatório apresenta as informações que a Comissão recebeu das associações bancárias europeias, relativamente à intenção dos bancos membros de aplicarem a recomendação. Em Julho de 1998, a Comissão solicitou a quatro associações bancárias (Federação Bancária Europeia, Grupo Europeu das Caixas Económicas, Associação Europeia de Bancos Cooperativos e Federação Europeia de Créditos Hipotecários) que informassem, até 1 de Novembro de 1998, se os seus bancos membros tencionavam aplicar a recomendação e, em caso afirmativo, de que modo. As observações e declarações de cada associação são publicadas nos anexos do relatório.

(51) No que diz respeito à Alemanha, o relatório salienta, em especial o seguinte:

"Aplicação da recomendação em cada Estado-Membro participante

O Comité Central de Crédito (2KA), que representa todo o sector alemão de crédito, acordou em respeitar as disposições da recomendação. A Bundesverband deutscher Banken considera que todos os seus membros tencionam aplicar a recomendação. Tal é também o caso dos bancos alemães membros do EACB e ESBG.

...

Informação aos clientes ...

Na Alemanha, onde os bancos divulgaram um elevado número de publicações sobre a introdução do euro, os bancos membros da FBE explicarão o conteúdo da recomendação, através de cartas ou brochuras."

2. Situação na Alemanha

(52) Durante a audição de 1 de Fevereiro de 2001 e 2 de Fevereiro de 2001 foi feita uma apresentação geral da situação a nível económico e jurídico. Segundo esta apresentação e de acordo com o Westdeutsche Landesbank, realizaram-se antes de Outubro de 1997 várias reuniões entre os bancos comerciais e o Bundesbank.

(53) Em 8 de Julho de 1997, realizou-se em Francoforte uma reunião entre vários bancos comerciais e o Bundesbank, onde foram discutidas as consequências da introdução do euro para a compra e venda de notas e moedas estrangeiras(23).

(54) No seguimento desta reunião, o Bundesbank enviou, em 22 de Julho de 1997, um questionário aos bancos comerciais(24) relativo à compra e venda de notas de banco nos mercados de grandes e pequenos montantes. O questionário solicitava dados relativos ao volume de notas trocadas, à transparência das comissões durante a fase transitória, às consequências, para as transacções de pequenos montantes, da prestação de serviços gratuitos ao público por parte do Bundesbank, bem como às consequências, para as transacções de grandes montantes, da eventual oferta pelo Bundesbank de um serviço gratuito de repatriamento de notas de banco aos bancos comerciais. A resposta de cada banco seria tratada confidencialmente, pelo Bundesbank.

(55) No seguimento da reunião de 8 de Julho de 1997 e do questionário do Bundesbank de 22 de Julho de 1997, quatro bancos comerciais (Commerzbank AG, Deutsche VerkehrsBank AG, Reisebank AG e Westdeutsche Landesbank) enviaram, em 25 de Julho de 1997, ao Bundesbank uma carta sugerindo que a "margem de câmbio" (isto é, taxas de compra e venda das moedas da zona do euro) se deveria manter. Justificavam esta posição afirmando que não seria possível realizar, atempadamente, as alterações nos sistemas informáticos e também porque qualquer adaptação daria origem a custos adicionais de que resultariam comissões mais elevadas para os clientes(25):

"... Os bancos centrais dos países participantes são obrigados, após a fixação das taxas de conversão, a efectuar a conversão gratuita das moedas da zona do euro. Contudo, o Bundesbank e os Landeszentralbanken regionais não têm qualquer interesse em assumir os serviços prestados aos clientes particulares do sector bancário, uma vez que tal implicaria a criação de novas infra-estruturas.

Na sequência da obrigação que seria imposta ao Banco Central de comprar moedas da zona do euro sem comissões, seria inevitável uma enorme afluência de clientes junto dos Landeszentralbanken, uma vez que os bancos comerciais recusariam, por razões de custos, comprar estas moedas sem um diferencial.

O volume de negócios relativo às operações de câmbio, nas sucursais dos bancos alemães, eleva-se a 16 mil milhões de marcos alemães. A este montante deverá acrescentar-se o volume de negócios resultante das operações de compensação em marcos alemães com os bancos correspondentes estrangeiros. O volume das compras efectuadas por clientes e o volume dos repatriamentos serão estimados com base num questionário separado do Bundesbank.

Os signatários, que desenvolvem um grande volume de operações cambiais, discutiram a aplicação prática das medidas necessárias.

A aplicação de comissões em vez do actual diferencial de taxas de câmbio (taxas de compra/venda) foi considerada muito problemática.

No final da discussão, todos os participantes rejeitaram, em princípio, qualquer mudança, uma vez que os custos resultantes da adaptação dos sistemas informáticos tornariam mais dispendioso o câmbio de notas de banco e o público seria pouco receptivo a comissões mais elevadas. Os cidadãos não aceitariam a introdução de uma comissão, dado que as taxas de câmbio são fixas e que os bancos centrais compram, sem comissões, as moedas da zona do euro.

É importante salientar que as alterações aos sistemas informáticos não poderiam ser realizadas num espaço de tempo tão curto.

Um estudo realizado junto de quatro parceiros comerciais da zona do euro mostrou que os bancos estrangeiros também insistem em manter o diferencial.

Poderá ser possível para os bancos com sucursais uma separação entre a aplicação de uma taxa fixa acrescida de uma comissão, nas transacções com clientes e a manutenção das margens nas transacções interbancárias, uma vez que a primeira poderá exercer uma influência directa sobre a segunda. No sector das Sparkassen (caixas económicas) e dos Genossenschaftsbanken (bancos cooperativos), seria difícil aplicar esta abordagem, uma vez que estas instituições, que são independentes, dificilmente aceitariam aplicar taxas fixas acrescidas de uma comissão aos seus clientes, aplicando simultaneamente, nas transacções com as respectivas instituições centrais taxas de compra/venda.

Pelo que precede, os signatários, enquanto especialistas em operações cambiais, instam à manutenção das taxas de compra e venda e da estrutura em vigor, de modo a evitar que surjam problemas pouco tempo antes da introdução do euro.".

(56) Os bancos comerciais responderam ao questionário (considerando 54) do Bundesbank, durante os meses de Julho e Agosto de 1997(26).

(57) No seguimento da reunião informal do Conselho Ecofin de 12 e 13 de Setembro de 1997, no Luxemburgo, realizou-se em 15 de Setembro de 1997 em Francoforte uma reunião entre os bancos comerciais e o Bundesbank. Na reunião foi esclarecido que a aplicação de comissões através do diferencial (isto é, taxas de compra e venda) deixaria de ser possível após 1 de Janeiro de 1999. Quaisquer comissões deveriam ser apresentadas em separado:

"Foi também abordada a questão das comissões e, em especial, das comissões de conversão. Em 1 de Setembro de 1997, os Landeszentralbanken enviaram, por carta, um questionário, com vista a determinar se os bancos comerciais fixariam uma comissão para a troca de notas nacionais da zona do euro ou se aplicariam um diferencial entre duas taxas de câmbio. A este respeito, o Bundesbank afirmou que não seria possível aplicar uma comissão sobre as operações de câmbio através do diferencial. Esta questão só poderia ser solucionada através de uma comissão.".

3. Factos relevantes

(58) Em Abril de 1997, o GWK Bank, que dispõe de 68 agências de câmbio (33 nas principais estações de caminhos-de-ferro e 25 ao longo da fronteira), mostrou-se preocupado com o preço a aplicar, na Alemanha, à compra e venda de notas das moedas da zona do euro, após o desaparecimento do diferencial em 1 de Janeiro de 1999.

(59) O GWK Bank contactou uma instituição semelhante na Alemanha, o Reisebank AG (com 59 agências de câmbio nas principais estações de caminhos-de-ferro e postos transfronteiriços), inicialmente para alertar para o facto de que, na sequência da aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir denominado SEBC), o Deutsche Bundesbank poderia utilizar a sua rede de cerca de 200 agências para oferecer ao público um serviço gratuito de compra de notas da zona do euro, durante o período transitório (1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001). Tal constituiria um risco não só para o Reisebank AG, mas também para o principal sector de actividade do GWK Bank, isto é, a compra e venda de marcos alemães.

(60) O GWK Bank incitou expressamente o Reisebank AG a iniciar conversações com outros bancos alemães, para tentar, em primeiro lugar, assegurar que o Deutsche Bundesbank não prestaria um serviço gratuito aos clientes, através da sua rede de 200 agências.

(61) Estas conversações e contactos deram origem a uma reunião, no Deutsche VerkehrsBank AG (Francoforte), em 15 de Outubro de 1997, na qual se procedeu à fixação de preços entre vários bancos alemães.

(62) As provas documentais relativas à infracção constam dos relatórios de reuniões e conversas telefónicas encontrados durante a inspecção realizada em 20 de Outubro de 1999 e 21 de Outubro de 1999 às instalações do GWK Bank (Diemen), nos Países Baixos.

3.1. Reunião entre o GWK Bank e o Reisebank AG em 29 de Abril de 1997

(63) Em 29 de Abril de 1997, realizou-se em Francoforte uma reunião entre o GWK Bank e o Reisebank AG(27). De acordo com a acta da referida reunião, o GWK Bank manifestou a sua surpresa relativamente ao facto de o Reisebank AG não ter conhecimento das alterações previstas para o mercado de câmbios de notas da zona do euro, após 1 de Janeiro de 1999. O Reisebank AG considerava que as margens de câmbio e a estrutura de comissões aplicáveis à troca de notas da zona do euro seriam mantidas até à introdução do euro em numerário, em 2002:

"Actas da reunião realizada em Francoforte em 29 de Abril de 1997, com o Deutsche Reisebank(28) sobre o problema do euro (datada de 2 de Maio de 1997).

...

O sentimento prevalecente nas reuniões foi de perplexidade: por parte do GWK, devido ao facto de o Deutsche Reisebank não possuir informações actualizadas, e por parte do Deutsche Reisebank devido à posição adoptada pelo Deutsche Bundesbank e devido a outros problemas relacionados com o euro (a curto-prazo).".

Suposições do Deutsche Reisebank

Os representantes do Deutsche Reisebank consideravam que estavam preparados para o euro. O desenvolvimento do produto "vendas através de cartões", a abertura de agências de câmbio na fronteira este da Alemanha e o aumento da sua quota de mercado no mercado cambial constituiriam compensações suficientes para olhar o futuro com confiança. Contudo, neste contexto, o Deutsche Reisebank parte do princípio de que o problema do euro só surgirá em 2002. O Deutsche Reisebank considera que não se registarão quaisquer alterações nos mercados cambiais de numerário, entre 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Julho de 2002 (ou mesmo a partir de Maio de 1998), ou seja:

1. Será mantida a actual estrutura de margens.

2. Será mantida a actual estrutura de comissões.

3. A actual rede de agências de câmbio não será alterada.

(64) As informações fornecidas pelo GWK Bank ao Reisebank AG durante a reunião geraram surpresa e preocupação. Os principais pontos abordados foram os seguintes:

- as margens de câmbio desapareceriam em 1999, sendo substituídas por uma comissão visível,

- os bancos centrais nacionais, sob influência do Instituto Monetário Europeu (IME) estavam a exercer pressão sobre os bancos comerciais com vista à redução das comissões bancárias após 1 de Janeiro de 1999,

- o Banco Nacional dos Países Baixos tinha decidido que para os bancos comerciais neerlandeses a aplicação do artigo 52.o implicava um serviço gratuito de repatriamento de notas de banco da zona do euro para o respectivo país de origem. Outros bancos centrais nacionais estavam também a considerar a possibilidade de um serviço de câmbio gratuito para o público em geral,

- existiam rumores de que os bancos comerciais alemães tinham a intenção de prestar um serviço gratuito de câmbio de notas da zona do euro a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(65) No que se refere aos aspectos acima mencionados, a acta da reunião diz o seguinte:

"Comunicação de informações pelo GWK

Após a apresentação das informações de que dispunhamos, gerou-se uma certa incredulidade e receio.

Transmitimos as seguintes informações:

1. O mais provável é que em 1999 a estrutura de margem desapareça, do que resultará uma pressão sobre os lucros; nos Países Baixos, os bancos consideram que a margem será nula e terá de ser substituída por uma comissão (visível). A opinião pública poderia voltar-se contra esta comissão superior.

2. O Banco Central dos Países Baixos procurou (e, segundo o Sr. [...]*, continua a fazê-lo) convencer os bancos a solicitar uma compensação substancialmente reduzida para as operações de câmbio de numerário da zona do euro e foi apenas devido à insistência dos bancos (de acordo com a informação fornecida pelo GWK), que se pôde observar uma ligeira melhoria da posição do Banco Central dos Países Baixos. Tal permite concluir que outros bancos centrais (sob influência do IME) estão a exercer uma pressão idêntica sobre os bancos comerciais.

3. Esta pressão (política) juntamente com o artigo 52.o, fez com que o IME realizasse um inquérito junto dos grandes bancos comerciais, sendo o GWK (devido à sua especialização) um dos pequenos bancos participantes.

4. O Banco Central dos Países Baixos pretende interpretar o artigo 52.o de forma muito estrita considerando, nomeadamente, que os bancos centrais europeus apenas são obrigados a repatriar gratuitamente o excedente dos valores da zona do euro para o respectivo país da zona do euro, e que não pretendem modificar a infra-estrutura existente do mercado cambial (de pequenos montantes), durante esse período.

5. O Banco Central dos Países Baixos adoptou esta posição após ter sido informado (em especial, pelo GWK) acerca dos problemas que se poderiam colocar.

6. O GWK e os grandes bancos estão a estudar a possibilidade de transformar a actual estrutura de compensação, baseada na margem e numa comissão, numa compensação completamente baseada numa comissão, a partir do início de 1999, para evitar que as comissões aumentem, no momento em que é dada grande publicidade à introdução do euro.

7. Mais especificamente, o Deutsche Bundesbank, o Banco Central italiano e o Banco Central francês insistiram numa interpretação mais lata do artigo 52.o, de modo a que o público pudesse usufruir de um serviço gratuito.

8. Existem rumores (segundo o Sr. [...]*) de que os bancos comerciais alemães tencionam prestar ao público um serviço gratuito de câmbio de numerário.

9. Tal significa que, muito provavelmente, as alterações previstas pelo Deutsche Reisebank poderão não ser aplicadas.".

(66) De acordo com a acta da reunião, o Reisebank AG duvidava das informações do GWK. O Reisebank AG decidiu contactar o Bundesbank e os bancos comerciais tendo em vista chamar a atenção para as questões relacionadas com o câmbio de notas da zona do euro, após 1 de Janeiro de 1999:

"Reacção do Deutsche Reisebank

Era evidente que o Deutsche Reisebank não queria acreditar na ameaça que se aproximava. Em parte devido à nossa presença e à convicção das nossas afirmações, estas dúvidas viriam a transformar-se em consternação.

O Deutsche Reisebank não tinha conhecimento do inquérito do IME. Enviámo-lhes uma cópia.

Acções

O Deutsche Reisebank irá contactar o Bundesbank e outras instituições bancárias, para que seja dada, na Alemanha, a necessária atenção aos problemas relacionados com o câmbio de numerário em euros. Acordámos em trocar informações acerca da evolução da situação.".

(67) A acta da reunião regista igualmente a existência de semelhanças estruturais entre o GWK Bank e o Reisebank AG, bem como sobreposições nos pacotes de produtos. Os dois bancos aplicavam uma comissão sobre o câmbio de numerário correspondente a cerca de 3,5 % do valor de transacção:

"Outras informações

O Deutsche Reisebank possui cerca de 60 agências (por exemplo, em estações de caminhos-de-ferro) e cerca de 300 empresas associadas.

Regista-se uma clara sobreposição entre certos pacotes de produtos. Assim, por exemplo:

Distribuidores automáticos da Western Union para operações de câmbio - Venda através de cartões em curso.

Na sede trabalham cerca de 50 pessoas. A empresa-mãe do Deutsche Reisebank subcontratou as suas operações de automatização a uma caixa central.

Cerca de 80 % dos actuais lucros são provenientes de operações de câmbio e o total dos lucros diminuirá, depois da introdução do euro, cerca de 40 % (não é claro, se estes valores se baseiam numa zona do euro restrita ou alargada). A margem cobrada e a comissão é, tal como no caso do GWK, de cerca de 3,5 %.".

(68) Na sua resposta à comunicação de objecções, o Reisebank AG(29) admite não ter conhecimento das grandes alterações que se viriam a verificar no mercado cambial para as transacções de moedas da zona do euro, durante o período transitório, em especial que fosse necessário abandonar as taxas de compra e venda para o câmbio de moedas da zona do euro.

3.2. Contacto entre o GWK Bank e o Reisebank AG, em 5 de Maio de 1997

(69) Uma semana após a reunião de 29 de Abril de 1997, o GWK Bank enviou dois documentos ao Reisebank AG, por fax de 5 de Maio de 1997(30):

(70) O primeiro documento era uma cópia do "questionário aos bancos comerciais e agências de câmbio" já preenchido, que tinha sido enviado aos bancos centrais nacionais(31). Tratava-se do questionário do IME sobre a aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do SEBC (troca de notas de banco da zona do euro, ao seu valor facial entre 1999 e 2002). O questionário foi enviado pelo IME aos bancos centrais nacionais, solicitando informações relativas ao volume anual da troca de notas de banco, aos meios de repatriamento de notas de banco, volumes de compra e venda de moedas da zona do euro, às variações sazonais, aos diferenciais e comissões existentes e à discriminação dos componentes dos custos. Os bancos centrais nacionais enviaram, de acordo com um critério de selecção escolhido por cada um deles, o questionário IME a uma série de bancos e agências de câmbio nacionais.

(71) O questionário inclui uma secção intitulada: "Poderá apresentar, numa folha em separado, observações e sugestões relativas à troca de notas de banco da zona do euro". Com o intuito de manter a totalidade das receitas após 1 de Janeiro de 1999, o GWK propôs a aplicação de uma comissão única de 3,8 % sobre o câmbio de todas as moedas da zona do euro:

"As receitas totais de uma operação normal de câmbio de moeda da zona do euro é de cerca de 3,8 %. Para poder prestar ao público um serviço de câmbio das moedas em circulação na zona do euro, teremos de cobrar uma comissão de compensação.

Receitas de uma operação normal de câmbio de moeda da zona do euro

(350 florins neerlandeses x 3,8 %)= 13,30 florins neerlandeses

Custos totais de uma operação normal de câmbio de moeda da zona do euro = 11,60 florins neerlandeses.

Após 1 de Janeiro de 1999 não se registará qualquer redução de custos para a nossa instituição e, do ponto de vista do euro, não é possível manter comissões diferentes para cada moeda da zona do euro. Como tal, propomos uma comissão de 3,8 % para uma operação normal (sem qualquer desconto) de câmbio de moeda da zona do euro. Uma percentagem inferior a 3,8 % seria demasiado baixa principalmente para as moedas da zona do euro com um volume de negócios relativamente baixo (ou seja, outras moedas da zona do euro, para além do DEM, BEF e FRF). Os volumes de negócios mais baixos provocam perdas de juros e, em termos relativos, maiores despesas administrativas.

O Banco Central dos Países Baixos dispõe de observações pormenorizadas complementares acerca da elaboração do questionário.

Se pretender receber uma cópia dos nossos comentários, queira solicitá-las ao Banco Central dos Países Baixos.".

(72) O segundo documento enviado pelo GWK Bank ao Reisebank AG contém as observações pormenorizadas complementares do GWK Bank, relativamente ao questionário referido na resposta supracitada ao questionário do IME. Neste documento explica-se que para manter as receitas totais das operações cambiais em 2,4 % para todas as moedas da zona do euro, e tendo em conta a perda das receitas provenientes da margem de câmbio após 1 de Janeiro de 1999, bem como os descontos para grupos e clientes especiais, seria necessário aumentar a comissão para 3,8 %(32):

"Operações cambiais de pequeno montante

....

As receitas expressas em percentagem do volume de negócios (2,5 %) são inferiores ao montante que as margens de câmbio que figuram na listagem de taxas de câmbio para as notas de banco e as taxas de comissão parecem sugerir.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

....

Taxa de comissão aceitável após 1 de Janeiro de 1999

De um ponto de vista social, é desejável que o serviço prestado ao público, relativo ao câmbio das moedas da União Europeia (UE) em circulação, se mantenha ao nível actual durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Julho de 2002. Como tal, será necessário aplicar uma comissão superior para compensar a perda da margem. Para o GWK, será suficiente aplicar um taxa de comissão de 3,8 % no caso de uma operação cambial normal. Os descontos para grupos e clientes especiais que efectuam grandes transacções (incluindo cobrança de cupões, ver também página 2) garantirão uma receita total com operações cambiais de 2,4 % (3,8 % - 1,38 %) do volume de negócios total realizado com as moedas da UE. A percentagem de 3,8 % equivale, para o consumidor, aos montantes facturados para uma operação cambial normal de moeda da UE (margem de câmbio para as notas de banco acrescida de comissão), conforme se especifica seguidamente (o anexo 2 contém uma listagem exaustiva).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Uma percentagem inferior a 3,8 % será demasiado baixa, principalmente para moedas da UE com um volume de negócios relativamente baixo (outras moedas da UE, para além do DEM, BEF e FRF). Os volumes de negócios mais baixos provocam perdas de juros e, em termos relativos, maiores despesas administrativas (contabilidade, armazenagem, despesas de transporte e transacção, etc.). Do ponto de vista do 'euro' não é possível manter comissões diferentes para cada moeda da UE.".

(73) O GWK Bank(33) e o Reisebank AG confirmam que o GWK Bank enviou os documentos acima referidos. Segundo estes dois bancos, a proposta de uma comissão de 3,8 % não era mais do que uma resposta ao questionário do IME. O próprio IME divulgou os resultados do questionário.

(74) A Comissão salienta que nem o questionário do IME, nem os respectivos resultados, abordam a questão das comissões bancárias sobre o câmbio de notas de banco da zona do euro. O IME elaborou um questionário que incluía um pedido de informações sobre o volume anual do câmbio de notas de banco, os meios de repatriamento de notas de banco, os volumes de compra e venda de moedas da zona do euro, as variações sazonais, os diferenciais e as comissões existentes e a discriminação dos componentes do custo. O objectivo consistia em obter informações sobre a aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do SEBC por parte dos bancos comerciais (ou seja, o repatriamento gratuito das notas de banco estrangeiras da zona do euro para o respectivo país de origem).

(75) O IME elaborou um relatório datado de 23 de Abril de 1997 e intitulado "Câmbio de notas de banco da zona do euro ao seu valor facial: avaliação dos resultados do questionário aos bancos comerciais". O relatório baseava-se nas respostas ao questionário enviadas pelos bancos e agências de câmbio aos bancos centrais nacionais e reflectia a situação em 1996. O questionário do IME abrangeu 14 Estados-Membros e foram recebidas respostas de cerca de 150 bancos comerciais e 40 agências de câmbio. O relatório de 8 páginas do IME contém dados agregados e não aborda a questão das comissões bancárias sobre o câmbio de moedas da zona do euro. O relatório não foi publicado, mas o Conselho do IME acordou em divulgar a avaliação dos resultados à Federação Bancária Europeia e ao Grupo Europeu de Caixas Económicas(34).

3.3. Reunião entre o Reisebank AG, o Deutsche VerkehrsBank AG, o GWK Bank e o Landeszentralbank Hessen, em 11 de Agosto de 1997

(76) Em 11 de Agosto de 1997, teve lugar, em Francoforte, uma reunião entre o Reisebank AG, o Deutsche VerkehrsBank AG, o Landeszentralbank Hessen e o GWK Bank(35). O objectivo da reunião era clarificar a situação relativa à troca de notas e moedas da zona do euro durante o período transitório:

"Relatório sobre as conversações entre o Reisebank, o Landeszentralbank, o Deutsche VerkehrsBank e o GWK, realizadas em de 11 Agosto de 1997 na sede do Reisebank AG em Francoforte, Alemanha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Observações preliminares

O Sr. [...]* deu as boas vindas aos participantes na reunião. Salientou que existem ainda muitas incertezas no que diz respeito ao mercado cambial, para o período compreendido entre 1 de Janeiro 1999 e 1 de Julho de 2002 e que um dos propósitos da reunião consistia em clarificar a situação. Após uma breve introdução, o Sr. [...]* passou a palavra ao Sr. [...]* que estava presente na qualidade de perito em matéria de euro do Reisebank AG.".

(77) O representante legal do Reisebank AG deixou claro que os bancos comerciais poderiam aplicar comissões sobre o câmbio de moedas da zona do euro, durante o período transitório, mas que a margem de câmbio (isto é, taxas de compra e venda) deixaria de existir, após 1 de Janeiro de 1999:

"Sr. [...]*

Na opinião do Sr. [...]*, a maioria dos membros do IME tinha as duas posições seguintes:

1. Os bancos comerciais poderiam cobrar comissões aos clientes sobre as operações de câmbio de moedas da zona do euro.

2. O câmbio em euros das moedas em circulação na zona do euro teria de ser gratuito para o cliente, durante o primeiro semestre de 2002.

Ponto 1

Os bancos comerciais poderiam cobrar comissões pelas operações de câmbio. O IME não estabeleceria as modalidades deste pagamento. Poderia tratar-se de uma comissão fixa, de uma comissão percentual ou até da actual margem de câmbio que variaria em função da moeda (sendo também possíveis combinações). O Sr. [...]* referiu ao Sr. [...]* que, após 1 de Janeiro de 1999, o câmbio de moedas da zona do euro equivaleria ao câmbio de uma só moeda única, assumindo contudo formas diferentes e que, por conseguinte, não seria fácil a diferenciação de preços entre as moedas da zona do euro. Na opinião do Sr. [...]*, a diferenciação de preços só seria possível no caso de existirem diferenças a nível dos custos. Não se registavam diferenças significativas e comprováveis nos custos entre as diferentes moedas da zona do euro e, como tal, era pouco provável que a actual estrutura de margens de câmbio pudesse ser mantida

....

Ponto 2

Se, entre 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Julho de 2002, a conversão de moedas da zona do euro em euros tiver de ser gratuita, tal implicará que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, o GWK deixará de realizar quaisquer lucros com o câmbio de moedas da zona do euro. Até ao momento, partimos do princípio de que apenas os florins em circulação seriam convertidos gratuitamente em euros.".

(78) Na reunião, o Landeszentralbank Hessen explicou que, nos termos do artigo 52.o dos Estatutos do SEBC, o Bundesbank era obrigado a comprar gratuitamente aos bancos e ao público, notas e moedas estrangeiras da zona do euro. O Bundesbank tinha realizado um inquérito junto de vários bancos para determinar o número de transacções previsíveis (considerando 54):

"Landeszentralbank

O Bundesbank pretendia dar a seguinte interpretação ao artigo 52.o:

O Banco Central é obrigado a comprar gratuitamente aos bancos e ao público as moedas estrangeiras da zona do euro; (por 'gratuitamente', entendia-se ao 'valor facial' como o fazia o Banco Central dos Países Baixos).

O banco realizaria alterações para investir nas actuais 180 sucursais (Landeszentralbanks) (este número seria reduzido), para que fosse possível prestar o serviço ao público. Para determinar o número de transacções previsíveis, o Bundesbank realizou um inquérito junto de vários bancos. O Sr. [...]* afirmou que o Bundesbank não estava de acordo com a obrigação imposta pelo artigo 52.o ...".

(79) A informação de que o Bundesbank e o Landeszentralbanken poderiam prestar um serviço gratuito ao público de grande envergadura, alarmou o GWK Bank, que insistiu junto do Reisebank AG para que fosse alcançado um consenso com outros bancos alemães, relativamente à necessidade de aplicar comissões com vista a evitar a perda de lucros nas operações de câmbio de moedas da zona do euro, durante o período transitório.

"Seguimento

Após a saída do Sr. [...]* e do Sr. [...]*, recordámos ao Deutsche VerkehrsBank e ao Reisebank o seu dever de recolher, tão rapidamente quanto possível, informações precisas sobre o mercado cambial alemão, com vista a alertar o Bundesbank, e também outros bancos, para a possível perda de lucros provocada pela prestação de serviços de câmbio gratuitos. Se, antes de o Bundesbank adoptar a sua decisão final, se alcançasse um consenso entre os bancos comerciais sobre a necessidade de aplicar comissões e se se conseguisse convencer o Bundesbank da impossibilidade de realizar esta operação, talvez fosse possível evitar os riscos para o Reisebank. O Sr. [...]* reagiu a esta hipótese, afirmando que este problema se colocava na Alemanha porque não existia, nem seria possível alcançar, qualquer consenso entre todos os bancos. Aparentemente, o Sr. [...]* não efectuaria qualquer diligência no sentido de alcançar um consenso ...".

(80) O GWK Bank ficou alarmado quanto ao facto de, se o Bundesbank prestasse um serviço gratuito de grande envergadura, os bancos comerciais alemães poderem seguir a mesma via, aplicando comissões reduzidas ou não aplicando quaisquer comissões. Existia o risco de o mercado de câmbio de notas de banco da zona do euro ser desviado dos Países Baixos para a Alemanha. Os bancos neerlandeses seriam pressionados no sentido de reduzirem as comissões em conformidade:

"Conclusões

A evolução registada na Alemanha era extremamente alarmante. O Banco Central vai intervir no mercado cambial, propondo um serviço gratuito, o que poderia produzir um efeito de arrastamento sobre os níveis das comissões cobradas pelos bancos comerciais, enquanto seria de prever que a instituição mais directamente implicada (Reisebank AG) pouco poderia fazer para resolver a situação. O mercado cambial neerlandês estava também consideravelmente ameaçado:

1. Se, nos Países Baixos, fosse cobrada uma comissão considerável ao público, o mercado cambial poderia deslocar-se dos Países Baixos para a Alemanha (ou Áustria, etc.).

2. A aplicação de comissões reduzidas (ou a não aplicação de comissões) por parte dos bancos comerciais estrangeiros, criaria condições para uma redução das comissões nos Países Baixos (para a qual os meios de comunicação social contribuiriam de forma relevante).

3. O IME poderia facilmente decidir seguir os argumentos do Bundesbank, o que implicava que o Banco Nacional dos Países Baixos seria também obrigado a prestar serviços de câmbio gratuitos, pelo que o consenso obtido no mercado cambial neerlandês ficaria de novo sem efeito.

A evolução acima descrita aponta para a necessidade de o GWK introduzir, tão rapidamente quanto possível, uma comissão elevada sobre as operações de câmbio para estabelecer um novo equilíbrio de preços no mercado neerlandês, antes que a pressão exercida pelo IME e pelo Banco Nacional dos Países Baixos pudesse abalar o consenso obtido.".

3.4. Conversa telefónica entre o GWK Bank e o Deutsche VerkehrsBank AG de 29 de Setembro de 1997

(81) Em 29 de Setembro de 1997, teve lugar uma conversa telefónica entre o Sr. [...]* (GWK Bank) e o Sr. [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG). Aparentemente, o Sr. [...]* não tinha recebido a acta da reunião de 11 de Agosto de 1997 e pretendia informar-se acerca da evolução da situação relativamente ao artigo 52.o dos Estatutos do SEBC(36). O registo da conversa telefónica é o seguinte:

"Registo da conversa telefónica com o Deutsche VerkehrsBank AG, 29 de Setembro de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Motivo

O Sr. [...]* do Deutsche VerkehrsBank AG tinha, de alguma forma, conseguido obter o número de telefone do Sr. [...]*.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Aparentemente, o Sr. [...]* não tinha recebido a acta desta reunião.

O Sr. [...]* procurava encontrar, nos Países Baixos, alguém que estivesse informado acerca da evolução da situação relativamente ao artigo 52.o e procurava formas de intervir, a nível internacional, no que diz respeito a este artigo.".

(82) A Comissão verifica que, nesta altura, o Deutsche VerkehrsBank AG considerava que as margens de câmbio (isto é, taxas de compra e venda) deveriam ser substituídas por uma comissão. Esta posição opunha-se ao conteúdo da carta enviada, em 25 de Julho de 1997, pelo Commerzbank AG, Deutsche VerkehrsBank AG, Westdeutsche Landesbank e Reisebank AG ao Landeszentralbank Hessen, solicitando que as taxas de compra e venda fossem mantidas após 1 de Janeiro de 1999 (considerando 55). O registo da conversa telefónica continua da seguinte forma:

"Avaliação

Contrariamente à carta enviada pelo Sr. [...]* ao Sr. [...]* (Landeszentralbank) sobre o artigo 52.o, o Sr. [...]* considera, neste momento, que na Alemanha as margens de câmbio deveriam desaparecer e ser substituídas por uma comissão. Estava principalmente preocupado com o facto de não se terem estabelecido quaisquer contactos entre os bancos alemães sobre esta questão e com o facto de apenas o Commerzbank AG e o Westdeutsche Landesbank partilharem a mesma opinião na matéria.

Quatro outros bancos alemães tinham-se retirado o que, na opinião do Sr. [...]*, seria consequência de uma imposição por parte do conselho de administração.".

(83) O registo da conversa telefónica refere que o Deutsche VerkehrsBank AG apresentou o seguinte convite:

"Convite especial

O Sr. [...]* pretendia que o Commerzbank, o Westdeutsche Landesbank, o VerkehrsBank, o Reisebank e o Landeszentralbank (Sr. [...]*) se reunissem na semana de 6 de Outubro de 1997, para solucionar o problema. Pretendia, em especial, que o GWK estivesse representado na reunião. Assegurei-lhe que, em princípio, gostaria de participar nesta reunião com o Sr. [...]*.".

3.5. Reunião no Deutsche VerkehrsBank AG em 15 de Outubro de 1997

(84) Por fax de 2 de Outubro de 1997, intitulado "Consequências da UEM para as operações monetárias", o Sr. [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG) convidou os representantes do SEB Bank AG (antigo BfG Bank AG), do Commerzbank AG, do Dresdner Bank AG, do GWK Bank, do Hamburgische Landesbank, do Landesbank Hessen Thüringen, do Landeszentralbank Hessen, do Reisebank AG e do Westdeutsche Landesbank para uma reunião a realizar em 15 de Outubro de 1997(37). O objectivo desta reunião seria discutir a situação e as possíveis medidas a adoptar.

(85) A reunião teve lugar, conforme previsto, em 15 de Outubro de 1997 no Deutsche VerkehrsBank AG (Francoforte)(38).

(86) A acta da reunião elaborada pelo GWK Bank intitula-se "Fixação de preços para as moedas da zona do euro, entre 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Julho de 2002". Abordaram-se várias questões, incluindo

- Os bancos poderiam cobrar comissões pela troca de notas de banco da zona do euro, durante o período transitório?

- As margens de câmbio (isto é, taxas de compra e venda) poderiam ser mantidas após 1 de Janeiro de 1999?

- Poder-se-iam aplicar comissões diferentes para a troca das diferentes notas de banco da zona do euro?

- Método de cálculo a aplicar na conversão entre as diferentes moedas da zona do euro.

- Taxas de compra e venda das transacções interbancárias (grandes montantes) de notas de banco.

(87) A Comissão verifica que, durante a reunião, rapidamente se esclareceu que os bancos podiam cobrar comissões aos seus clientes sobre a troca de notas da zona do euro e que as comissões teriam de ser apresentadas de forma explícita e transparente. A acta da reunião refere:

"Registo das conversações com o Deutsche VerkehrsBank, 15 de Outubro de 1997

Assunto:

Fixação de preços para as moedas da zona do euro entre 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Julho de 2002

Observações preliminares

O Sr. [...]* deu as boas vindas aos participantes na reunião. Os bancos presentes na reunião representavam entre 70 % e 80 % do mercado alemão de câmbio de pequenos montantes. O Sr. [...]* apresentou um resumo da posição do Bundesbank e do IME no respeitante à aplicação de comissões para as moedas da zona do euro, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e (no máximo) 1 de Julho de 2002.

Não se tinha chegado a um acordo total, no âmbito do IME, quanto à questão do câmbio de pequenos montantes de moedas em circulação da zona do euro. Contudo, a seguinte questão não suscitava dúvidas:

Os bancos seriam autorizados a fazer repercutir junto do público os custos em que incorreriam relativamente ao câmbio de moedas da zona do euro. A repercussão destes custos terá de ser realizada de forma transparente.

".

(88) A Comissão verifica que, durante a reunião, rapidamente se concluiu que as margens de câmbio (isto é, taxas de compra e venda) iriam desaparecer após 1 de Janeiro de 1999. Os participantes decidiram informar o Bundesbank de que iriam realizar a troca de notas da zona do euro às taxas de câmbio fixadas e de que aplicariam uma comissão explicitamente indicada. Na acta pode ler-se o seguinte:

"Comunicações orais

O Sr. [...]* leu a correspondência que trocou com o Bundesbank, a partir da qual era possível inferir que, a fim de garantir a transparência, seria necessário abolir as actuais margens de câmbio. A explicação que apresentou foi extremamente clara. Contudo, em momento algum, se rejeitou, por escrito e de forma explícita, a manutenção da margem para compensar os custos. Na opinião dos presentes, que já tinham examinado a questão em maior pormenor, a perda da margem de câmbio não podia ser repercutida sobre as transacções de pequenos montantes.

Convicção

Após uma discussão singularmente breve, todos os presentes estavam convictos de que a margem de câmbio das moedas da zona do euro iria desaparecer e que tanto o valor da moeda cambiada como a comissão aplicada teriam de ser apresentados de forma visível. Esta conclusão seria apresentada num protocolo a enviar ao Bundesbank, de que constaria o seguinte elemento:

As operações cambiais das moedas da zona do euro seriam efectuadas a preços fixos, a que acresceria uma comissão.

Apesar de partilhar a opinião dos presentes, o Sr. [...]* pouco mais podia fazer. Perante a falta de instruções escritas do Bundesbank, o Sr. [...]* nada podia fazer, a nível interno, para adaptar os sistemas informáticos à nova estrutura de comissões. Nem todos os participantes tinham este problema (por exemplo, os preparativos realizados pelo Bayerische Landesbank para substituir a margem de câmbio por uma comissão já estavam bastante avançados), mas verificou-se um descontentamento geral face à falta de clareza das declarações escritas do Bundesbank.".

(89) A Comissão salienta que os participantes na reunião discutiram a possibilidade de transformar o actual sistema de diferentes margens de câmbio para cada moeda (isto é, taxas de compra e venda diferentes em função da moeda), num sistema em que as margens de câmbio existentes seriam expressas em comissões percentuais explícitas. Uma vez que não se chegou a um consenso generalizado sobre a aplicação de uma única comissão percentual para todas as moedas ou de diferentes comissões percentuais por moeda, os participantes decidiram informar o Bundesbank de que cada banco tomaria a sua própria decisão. Contudo, os bancos fixaram o objectivo comum de substituir as margens de câmbio existentes por uma ou várias comissões percentuais de modo a recuperar 90 % das receitas provenientes da margem de câmbio. Tal representaria uma comissão total de cerca de 3 %. Na acta pode ler-se o seguinte:

"Diferenças de preços entre as moedas da zona do euro

A política de preços no mercado cambial alemão era mais ou menos idêntica para todos os bancos. Tal significava, por exemplo, que a compra e venda do xelim austríaco se efectuava a preços reduzidos enquanto eram aplicados preços muito elevados à lira italiana. O Sr. [...]*, do Commerzbank, considerou que esta diferença de preços entre as várias moedas da zona do euro deveria ser mantida. Defendeu que, uma vez que as actuais margens poderiam ser consideradas como resultantes dos mecanismos de mercado, este método de fixação de preços poderia ser aplicado a uma estrutura de tarifação diferenciada. Em relação a esta questão, o Sr. [...]* (Bayerische Landesbank) afirmou que as diferenças entre moedas só se justificavam por existirem diferentes níveis de risco cambial. Este argumento deixaria ser pertinente após 1 de Janeiro de 1999, quando todas as moedas da zona do euro passariam a ser consideradas denominações do euro. O Sr. [...]* acrescentou neste contexto que não se tratava tanto do facto de a actual política de margens ter sido influenciada pelos mecanismos de mercado, mas antes dessa política resultar de um acordo tácito sobre as taxas de câmbio. O inquérito do IME, citado pelo Sr. [...]*, que afirmava que os custos do sistema bancário alemão registariam uma redução de apenas 10 % com a entrada em circulação do euro, mostrava que a fixação de preços no mercado cambial não resultava dos preços. Tal indiciava a existência de um oligopólio e não de um 'polipólio'.

Desta forma, a substituição do actual acordo tácito sobre margens diferentes por um acordo tácito sobre comissões diferentes não conduziria necessariamente a grandes perturbações nem a perdas significativas nos lucros. O Sr. [...]* concordou plenamente com esta argumentação.

Na ausência de um consenso, durante a reunião, sobre a introdução de uma comissão única ou de uma comissão diferente para cada moeda, seria transmitida a seguinte informação ao Bundesbank:

Cada um dos bancos presentes irá decidir individualmente a sua futura estrutura de tarifação.

Os bancos presentes na reunião expressaram a intenção de substituir as actuais receitas provenientes das margens por receitas provenientes de comissões, até um nível de cerca de 90 %. Segundo os bancos, tal representava uma comissão total de cerca de 3 %.".

(90) Nas actas pode constatar-se que os bancos debateram a questão da fixação dos preços e das quantidades para a conversão entre as diferentes moedas da zona do euro(39), em especial no âmbito da modificação dos sistemas informáticos existentes:

"Regras de cálculo obrigatórias

O IME estabeleceu que para determinar o valor em marcos alemães de um montante de florins, apenas um método de cálculo produziria um resultado correcto. Tal implicava que o actual método de cálculo utilizado pelos sistemas informáticos teria de ser completamente reajustado (a taxa do florim face ao marco alemão deixaria de poder ser determinada após a aplicação das regras). Vários dos presentes estavam informados acerca destas regras de cálculo, mas não tinham ponderado sobre as suas consequências para as operações cambiais de pequenos montantes. O Sr. [...]* salientou que poderia ser benéfico proceder como os bancos belgas e informar o IME que, para as operações de pequenos montantes, se deveria rejeitar abertamente uma adaptação dos sistemas informáticos de tal envergadura apenas por um período de três anos, uma vez que os resultados dos vários cálculos para as operações normais de câmbio não apresentavam quaisquer diferenças.

A rápida tomada de notas por parte dos presentes parecia indicar que também esta questão foi considerada importante.".

(91) No que diz respeito ao câmbio interbancário de grandes montantes de notas de banco, a acta referia que os participantes acordaram em manter taxas fixas de compra e venda de modo a evitar alterações nos sistemas informáticos. Os cambistas profissionais estavam conscientes de que as comissões eram pagas através das diferentes taxas de compra e venda:

"Transacções interbancárias

No que diz respeito às transacções interbancárias, as margens de câmbio para as moedas em circulação deveriam desaparecer. Contudo, para estas moedas, os bancos presentes na reunião pretendiam manter a prática actual das margens de câmbio. Deste modo, não seria necessário adaptar os sistemas (por um período de três anos) e não existiria qualquer problema, se um banco fora da zona do euro necessitasse de moeda em circulação da zona do euro. O Sr. [...]* (Landeszentralbank), que seguia a reunião por telefone, afirmou que, na sua opinião, era pouco provável que viesse a ser adoptada legislação vinculativa para o câmbio interbancário de moeda em circulação. Transmitir-se-iam as seguintes observações ao Bundesbank:

Relativamente ao câmbio interbancário de moedas em circulação, as moedas da zona do euro deveriam ser compradas e vendidas a preços fixos. A comissão corresponderia à diferença entre o preço de compra e o preço de venda.

O Sr. [...]* salientou que esta redacção não era adequada, já que este argumento havia sido rejeitado para as transacções de pequenos montantes, não existindo razões para que fosse aceite no caso dos bancos.

Seria, por conseguinte, preferível incluir uma referência ao facto de não ser necessário aumentar os níveis de transparência nas transacções entre profissionais, uma vez que as partes envolvidas conheciam perfeitamente as margens aplicadas. Contudo, a redacção escolhida não foi alterada.".

(92) A acta da reunião indica que o Deutsche Bank AG estava a analisar a hipótese de prestar aos clientes um serviço gratuito de câmbio de notas de banco da zona do euro. Considerou-se que tal representaria uma ameaça muito maior para a posição acordada entre os participantes, ou seja uma comissão de cerca de 3 % (para recuperar 90 % das receitas provenientes da margem de câmbio), do que qualquer prestação de serviços gratuita por parte dos Landeszentralbanken:

"O Deutsche Bank 'deita tudo a perder'

Durante a reunião foi sugerido que o Deutsche Bank poderia pôr tudo em causa, ao permitir que se efectuassem operações de câmbio gratuitas. Os bancos comerciais presentes na reunião consideram que tal representaria uma ameaça muito maior do que a prestação de um serviço gratuito, por parte dos Landeszentralbanks (que não estavam equipados para tal). Esta situação poderia arruinar a posição acordada na reunião, ou seja, uma comissão de cerca de 3 % (90 % das actuais receitas). O Sr. [...]* salientou que tal daria, em qualquer dos casos, origem a uma situação nova, ainda que, na sua opinião, só a longo prazo é que as operações de câmbio seriam efectuadas gratuitamente. Outros adoptaram uma posição mais firme e afirmaram que se, por razões políticas, as operações de câmbio viessem a ser realizadas gratuitamente deixariam de prestar serviços de conversão de moedas da zona do euro.".

(93) Segundo a acta da reunião, os participantes não eram favoráveis à introdução do novo sistema de comissões antes de 1 de Janeiro de 1999:

"Introdução prematura

Os bancos não pretendiam introduzir a nova estrutura de comissões, antes de 1 de Janeiro de 1999:

1. Em 1998, seria necessário gerar o maior lucro possível (considerou-se que seria pouco aconselhável manter as margens de câmbio até 1 de Janeiro de 1999 e aplicar uma comissão superior). Depois de 1 de Janeiro de 1999, os lucros poderiam baixar drasticamente na sequência de pressões externas (Bundesbank, IME, Deutsche Bank, meios de comunicação social), pelo que os bancos deveriam tentar ganhar o máximo.

2. Por conseguinte, foi considerada indesejável uma eventual redução do volume de negócios provocada pela introdução da nova estrutura de comissões em 1998.

3. Nenhum dos bancos se encontrava demasiado dependente das actividades cambiais, pelo que a evolução da situação, após 1 de Janeiro de 1999, não os colocaria em perigo.

4. Considera-se que o curto espaço de tempo, até 1 de Janeiro de 1999 era já reduzido para a adaptação de todos os sistemas à nova estrutura de comissões.".

(94) O Sr. [...]* (Commerzbank AG) redigiu a acta oficial da reunião, intitulada "Reunião de responsáveis pelo câmbio de notas de banco"(40). Em 17 de Outubro de 1997, o Deutsche VerkehrsBank AG enviou estas actas por fax aos participantes na reunião(41). O tema da reunião foi apresentado da seguinte forma: estrutura/fixação de preços para a compra e venda de notas de banco durante o período transitório. Foi debatida a compra e venda de notas de banco tanto por clientes privados (pequenos montantes) como a nível interbancário (grandes montantes).

(95) No que diz respeito às operações de pequenos montantes, a acta salienta que se chegou a consenso acerca da aplicação de taxas de câmbio fixas para as moedas da zona do euro (isto é, taxas de compra e venda), devendo as comissões ser calculadas em termos percentuais. Cada banco escolheria, individualmente, qual o método de cálculo a utilizar na conversão destas moedas:

"Reunião de responsáveis pelo câmbio, em Francoforte, em 15 de Outubro de 1997

nas instalações do Deutsche VerkehrsBank

Participantes: ver anexo

Acta

No que se refere à remuneração das operações cambiais na fase 3a (1 de Janeiro de 1999 a 1 de Janeiro de 2002) da UEM, chegou-se a um consenso quanto aos seguintes aspectos:

1. Clientes particulares

- Para os clientes particulares, aplicar-se-á uma taxa de câmbio fixa para as moedas da zona do euro e os encargos/comissões serão calculados separadamente

- Os encargos/comissões serão calculados enquanto montante percentual do valor cambiado.

- Os bancos decidem, individualmente, se o cálculo será realizado através de uma taxa móvel ou fixa.".

(96) A Comissão verifica que a acta oficial e a acta do GWK Bank são coincidentes quanto ao facto de as comissões a cobrar aos clientes deverem ser em termos percentuais. A acta oficial não faz referência a uma taxa de cerca de 3 %. Contudo, na audição de 1 e 2 de Fevereiro de 2001, o Bayerische Landesbank afirmou que o seu representante na reunião de 15 de Outubro de 1997, (Sr. [...]*), havia chamado a atenção para o facto de: "alguns representantes de bancos individuais mencionaram números que se situavam entre os 2 e os 4 %". Contudo, o Sr. [...]* "não conseguia recordar-se dos 3 %".

(97) No que diz respeito à transacção (interbancária) de grandes volumes de notas de banco, a acta refere que os bancos acordaram em manter as taxas de compra e venda:

"2. Transacções interbancárias

A nível das transacções interbancárias, todas as moedas da zona do euro serão cambiadas com base nas taxas de compra e venda. Estes preços resultam da conversão da comissão. O recurso a uma taxa fixa passará a ser prática corrente a partir de 1 de Fevereiro de 2002. Até essa data, serão aceites ambos os métodos de cotação.

Motivos para as taxas de compra e venda

Nas transacções interbancárias, em que a prática foi sempre determinada pelos bancos participantes, as transacções foram sempre efectuadas através de taxas de compra e venda. Esta situação não deverá mudar, uma vez que

- não pretendemos estabelecer diferenças entre as taxas das moedas pertencentes à zona do euro e as que não pertencem (as chamadas 'outs'),

- não pretendemos que existam diferenças entre partes contratantes de dentro e de fora da zona do euro,

e, por fim, mas igualmente importante

- uma alteração da actual prática só será aplicada durante um espaço de tempo limitado

3. Se necessário, a próxima reunião terá lugar nas instalações do Commerzbank, Francoforte.

Francoforte, 15 de Outubro de 1997

[...]*

Anexo"

F. APRECIAÇÃO JURÍDICA

1. N.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE

(98) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE proíbe, por incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção, limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, ou repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

2. Acordos

(99) Existe acordo, quando as partes aderem a um plano comum que limita ou que é susceptível de limitar o seu comportamento comercial individual, definindo as linhas da sua acção mútua no mercado ou a abstenção de qualquer acção. O acordo não tem de ser realizado por escrito; não são necessárias quaisquer formalidades, nem quaisquer sanções contratuais ou medidas de aplicação. A existência do acordo poderá revelar-se de forma explícita ou implícita no comportamento das partes.

(100) Decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância que, para que exista acordo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, é suficiente que as partes expressem a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada(42).

(101) Na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e de acordo com a interpretação dada na jurisprudência, o conceito de acordo gira em torno da convergência de vontades entre pelo menos duas partes, sendo irrelevante a forma que assume, desde que seja expressão autêntica da intenção das partes(43). Para efeitos do n.o 1 do artigo 81.o do tratado CE, o acordo poderá não alcançar o nível de certeza necessário à aplicação de um contrato comercial. As suas condições exactas poderão nunca ser expressas: a existência do acordo poderá ter de ser inferida a partir das circunstâncias.

3. Natureza da infracção

3.1. O acordo

(102) Os bancos participantes na reunião de 15 de Outubro de 1997 no Deutsche VerkehrsBank AG, em Francoforte, acordaram em aplicar uma comissão total de cerca de 3 % para a compra e vendas de notas de banco da zona do euro, durante o período transitório de três anos com início em 1 de Janeiro de 1999. O objectivo consistia em recuperar cerca de 90 % das receitas da "margem de câmbio", após a abolição do diferencial (isto é, taxas de compra e de venda) em 1 de Janeiro de 1999(44).

(103) Na reunião de 15 de Outubro de 1997, os participantes discutiram se o sistema existente de diferentes margens de câmbio consoante a moeda (isto é, diferentes taxas de compra e venda, consoante a moeda) deveria ser transformado num sistema em que as actuais margens de câmbio seriam expressas sob a forma de comissões percentuais explícitas. Uma vez que não se chegou a um consenso sobre a aplicação de uma única comissão percentual para todas as moedas ou de comissões percentuais diferentes consoante a moeda, os participantes decidiram informar o Bundesbank de que (considerando 89):

"Cada um dos bancos presentes irá decidir individualmente a sua futura estrutura de tarifação".

(104) Contudo, chegou-se a acordo quanto ao facto de as comissões percentuais serem fixadas tendo em vista recuperar cerca de 90 % das receitas provenientes das margens de câmbio, o que representaria uma comissão total ou média de cerca de 3 % para a compra e venda das diferentes notas de banco da zona do euro (considerando 89):

"Os bancos presentes na reunião expressaram a intenção de substituir as actuais receitas provenientes das margens, por receitas provenientes de comissões, até um nível de cerca de 90 %. Segundo os bancos, tal representava uma comissão total de cerca de 3 %.".

(105) Na reunião de 15 de Outubro de 1997, fez-se de novo referência ao acordo. Os bancos temiam que o acordo ficasse sem efeito se, como parecia provável, o Deutsche Bank AG introduzisse um serviço gratuito (considerando 92):

"Durante a reunião foi sugerido que o Deutsche Bank poderia pôr tudo em causa ao permitir que se efectuassem operações de câmbio gratuitas. Os bancos comerciais presentes na reunião consideraram que tal representaria uma ameaça muito maior do que a prestação de um serviço gratuito por parte dos Landeszentralbanks (que não estavam equipados para tal). Esta situação poderia arruinar a posição acordada na reunião, ou seja, uma comissão de cerca de 3 % (90 % das actuais receitas).".

(106) O Sr. [...]* (Commerzbank AG) redigiu a acta oficial da reunião, intitulada "Reunião dos responsáveis pelo câmbio de notas de banco". A Comissão verifica que a acta oficial e a acta do GWK Bank são coincidentes quanto ao facto de existir um consenso acerca da aplicação de taxas de câmbio fixas para as moedas da zona do euro (isto é, taxas de compra e venda) após 1 de Janeiro de 1999, devendo as comissões/encargos ser calculados em termos percentuais (considerandos 94 e 95):

"1. Clientes particulares

- Para os clientes particulares, aplicar-se-á uma taxa de câmbio fixa para as moedas da zona do euro e os encargos/comissões serão calculados separadamente

- Os encargos/comissões serão calculados enquanto montante percentual do valor cambiado.".

(107) A acta oficial é menos descritiva do que a acta do GWK Bank e não faz referência a números específicos. Contudo, o Bayerische Landesbank e o Commerzbank reconhecem que alguns representantes de bancos presentes na reunião expressaram a sua opinião sobre o facto de as futuras comissões poderem situar-se entre 2 % e 4 %(45). Na audição oral de 1 e 2 de Fevereiro de 2001, o Bayerische Landesbank afirmou que o seu representante na reunião de 15 de Outubro de 1997 (Sr. [...]*) havia chamado a atenção para o facto de: "alguns representantes de bancos individuais mencionaram números que se situavam algures entre os 2 % e os 4 %". Contudo, o Sr. [...]* "não conseguia recordar-se dos 3 %".

(108) Os antecedentes do acordo de 15 de Outubro de 1997 são os seguintes: no início de 1997, o GWK Bank ficou preocupado com o facto de o Deutsche Bundesbank poder utilizar a sua rede de cerca de 200 agências para prestar ao público serviços gratuitos de compra e venda de notas, durante o período transitório (1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001). O GWK Bank temia que a prestação de um serviço gratuito de grande envergadura por parte do Bundesbank e dos Landeszentralbanken, pudesse implicar que os bancos comerciais alemães aplicassem subsequentemente comissões reduzidas ou não aplicassem quaisquer comissões (considerando 79).

(109) Esta perspectiva era alarmante para o GWK Bank, já que grande parte do seu volume de negócios provinha do câmbio de moedas da zona do euro, em especial, do marco alemão. Existia o risco de o mercado do câmbio de notas de banco da zona do euro ser desviado dos Países Baixos para a Alemanha e/ou os bancos neerlandeses poderiam ser pressionados no sentido de reduzirem as comissões em conformidade (considerando 80).

(110) Em Abril de 1997, o GWK Bank contactou uma instituição semelhante na Alemanha, o Reisebank AG, incitando-a a iniciar contactos com outros bancos alemães, em primeiro lugar com o intuito de assegurar que o Deutsche Bundesbank e os Landeszentralbanken não prestariam serviços gratuitos ao consumidor através da sua rede de agências (considerandos 63 a 67).

(111) Estas discussões e contactos conduziram a uma reunião, que teve lugar no Deutsche VerkehrsBank (Francoforte) em 15 de Outubro de 1997, na qual vários bancos alemães acordaram, nomeadamente, em aplicar uma comissão de cerca de 3 % sobre a compra e venda de notas da zona do euro, durante o período transitório de três anos tendo em vista recuperar cerca de 90 % das receitas da "margem de câmbio" (considerandos 85 a 93).

3.2. Argumentos das partes e respostas da Comissão

- Argumentos das partes sobre a interpretação dos factos

(112) As partes contestam a interpretação dos factos por parte da Comissão e negam que as discussões entre os bancos sobre as modalidades de tarifação e montantes das comissões para o câmbio de moedas da zona euro, durante o período transitório, possam ser consideradas como um "acordo", abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(113) Vários bancos alegam que, uma vez que a diferença entre as taxas de compra e venda pode ser calculada em termos percentuais, era lógico que os participantes na reunião de 15 de Outubro de 1997 tivessem acordado em expressar a margem de câmbio em termos de uma comissão percentual visível a partir de 1 de Janeiro de 1999. Não se tratava de um acordo susceptível de restringir a concorrência, mas antes de uma decisão que decorria da necessidade jurídica de apresentar as comissões de forma clara e transparente, na sequência do desaparecimento do diferencial(46)(47). O Landesbank Hessen Thüringen admite ter chegado a acordo, na reunião de 15 de Outubro de 1997, sobre as modalidades de tarifação para o período transitório. No entanto, uma vez que praticamente não existiam alternativas para o cálculo da comissão a não ser em termos percentuais, o acordo sobre as modalidades de tarifação comuns apenas influenciou de forma marginal a liberdade de os bancos determinarem a sua própria política de preços(48).

- Resposta da Comissão

(114) A apresentação explícita e transparente das comissões não implica qualquer normalização dos preços, das modalidades de tarifação ou de serviços no sector bancário. Cada banco deverá decidir, de forma independente, a sua política comercial no que se refere à aplicação de comissões. No caso de se pretender aplicar aos clientes uma comissão bancária, as decisões na matéria - incluindo as modalidades de tarifação - terão de ser tomadas, de forma independente, por cada banco.

(115) Não seria natural nem lógico que cada banco tivesse individualmente decidido transformar a margem de câmbio numa comissão percentual. Com efeito, parece que o Deutsche Bank considerou, inicialmente a hipótese de um serviço gratuito. De qualquer forma, não se trata de saber quais seriam as modalidades de tarifação mais racionais do ponto de vista económico, mas sim se existia ou não um acordo entre os bancos sobre a matéria.

(116) No caso em apreço, existiu um acordo explícito entre os bancos sobre uma comissão total de cerca de 3 %, tendo em vista recuperar cerca de 90 % das receitas após a abolição do "diferencial" (isto é, taxas de compra e de venda), em 1 de Janeiro de 1999.

- Argumentos das partes sobre o facto de não se ter chegado a acordo

(117) Vários bancos alegam que não se chegou a qualquer acordo sobre uma comissão percentual de cerca de 3 %(49). Alguns bancos afirmam também não existir qualquer acordo quanto à recuperação de cerca de 90 % das receitas e que nunca foi mencionada uma percentagem de 90 % dos custos enquanto base de cálculo para as novas comissões, após a introdução do euro(50).

- Resposta da Comissão

(118) Levanta-se a questão da credibilidade da acta da reunião de 15 de Outubro de 1997 elaborada pelo GWK Bank. A acta oficial e a acta do GWK Bank são coincidentes quanto ao facto de se ter chegado a um consenso sobre a aplicação de taxas de câmbio fixas para as moedas da zona do euro (isto é, sem taxas de compra e venda), após 1 de Janeiro de 1999, sendo as comissões calculadas numa base percentual. O Westdeutsche Landesbank salienta que, da acta oficial da reunião, elaborada pelo Sr. [...]*, apenas consta um dos aspectos da alegada violação, ou seja a determinação das modalidades de tarifação(51).

(119) Com efeito, o Bayerische Landesbank e o Commerzbank reconhecem que representantes de alguns bancos presentes na reunião, expressaram a sua opinião quanto ao facto de as futuras comissões se poderem situar entre 2 % e 4 %(52). O Commerzbank AG afirma que alguns dos participantes na reunião referiram que uma recuperação de 90 % das receitas implicaria uma comissão de 2 % a 4 %, ou uma comissão média de 3 %. Na audição oral de 1 e 2 de Fevereiro de 2001, o Bayerische Landesbank afirmou que o seu representante na reunião de 15 de Outubro de 1997 (Sr. [...]*) havia chamado a atenção para o facto de: "alguns representantes de bancos individuais mencionaram números que se situavam entre os 2 e os 4 %". Contudo, o Sr. [...]* "não conseguia recordar-se dos 3 %". Este facto revela que a acta do GWK Bank, redigida um dia após a reunião, constitui um registo credível e completo da reunião de 15 de Outubro de 1997.

(120) Com base nos elementos de prova documentais, a Comissão considera que os bancos participantes na reunião de 15 de Outubro de 1997 acordaram em introduzir uma comissão total de cerca de 3 % (para garantir 90 % das receitas), após 1 de Janeiro de 1999.

- Argumentos das partes sobre o facto de uma introdução prematura não fazer qualquer sentido

(121) Os bancos alegam igualmente que a fixação de comissões em 1997 não faria qualquer sentido, devido ao longo período de 14 meses até à introdução do euro e a todas as incertezas económicas que poderiam surgir durante este período(53). Os bancos afirmam que fixaram as respectivas comissões de forma independente no final de 1998(54).

- Resposta da Comissão

(122) O argumento de que teria sido prematuro para os bancos chegar a um acordo sobre as comissões e modalidades de tarifação, em Outubro de 1997 é contrariado pelos próprios bancos. A carta enviada por quarto bancos comerciais (Commerzbank AG, Deutsche VerkehrsBank AG, Reisebank AG e Westdeutsche Landesbank) ao Bundesbank em 25 de Julho de 1997, refere que o diferencial (isto é, taxas de compra e venda das moedas da zona do euro) se deveria manter, uma vez que, para além de outros motivos, não seria possível introduzir todas as alterações necessárias nos sistemas informáticos até 1 de Janeiro de 1999 (considerando 55):

"A aplicação de comissões em vez do actual diferencial entre as taxas de câmbio (taxas de compra/venda) foi considerada muito problemática:

No final da discussão, todos os participantes rejeitaram, em princípio, qualquer mudança, já que os custos resultantes da adaptação dos sistemas informáticos tornaria mais dispendioso o câmbio de notas de banco e o público seria pouco receptivo a comissões mais elevadas. Os consumidores não aceitariam a introdução de uma comissão, dado que as taxas de câmbio são fixas e que os Bancos centrais compram, a uma taxa de câmbio fixa, as moedas da zona do euro.

É também importante salientar que as alterações aos sistemas informáticos não poderiam ser realizadas num espaço de tempo tão curto.".

(123) A acta da reunião de 15 de Outubro de 1997 elaborada pelo GWK Bank refere também que o prazo para a adaptação dos sistemas informáticos à nova estrutura de comissões era reduzido (considerando 93):

"4. O curto espaço de tempo até 1 de Janeiro de 1999 era já reduzido para a adaptação de todos os sistemas à nova estrutura de comissões.".

(124) Concluiu-se assim que o acordo sobre a fixação de preços de 15 de Outubro de 1997 foi extremamente oportuno para os bancos e que o momento foi bem escolhido.

- Argumentos das partes relativamente às diferentes comissões

(125) Os bancos afirmam que os bancos presentes na reunião de 15 de Outubro de 1997 aplicam comissões diferentes, que podem variar entre 3 e 4 %. Apenas dois bancos aplicam, na realidade, uma comissão de 3 %(55).

- Resposta da Comissão

(126) Em primeiro lugar, deve salientar-se que a conclusão relativa à existência, conteúdo e objecto do acordo que constitui uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, descrito na comunicação de objecções, se baseou em elementos de prova documentais específicos e não num comportamento paralelo no mercado em matéria de fixação de preços.

(127) Em segundo lugar, uma vez que o acordo pretendia introduzir uma comissão total de cerca de 3 % com o objectivo de recuperar cerca de 90 % das receitas, não seria sequer de esperar que todos os bancos aplicassem comissões percentuais idênticas. O acordo eliminou, ou pelo menos, reduziu substancialmente, qualquer incerteza quanto ao possível comportamento no mercado que cada um dos bancos podia esperar dos seus homólogos, no que diz respeito às comissões bancárias sobre a compra e venda de notas de banco da zona euro. Os próprios bancos admitem que foram discutidas comissões da ordem dos 2 % a 4 %. Contudo, após a introdução do euro, nenhuma das partes aplicou uma comissão inferior a 3 % (considerandos 147 e 148).

4. Restrição da concorrência

(128) Os bancos que participaram na reunião de 15 de Outubro de 1997 chegaram a acordo sobre uma comissão total de cerca de 3 % com vista a recuperar cerca de 90 % das receitas, após a abolição do diferencial (isto é, taxas de compra e venda), em 1 de Janeiro de 1999. Este acordo tinha por objecto e efeito restringir a concorrência na Comunidade.

4.1. Objecto do acordo

(129) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE menciona expressamente que os acordos entre empresas e decisões de associações de empresas que fixem, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção restringem a concorrência. No caso em apreço, o objecto do acordo é a fixação directa de preços.

(130) Devido ao desaparecimento das receitas provenientes da "margem de câmbio" ou do "diferencial" (isto é, taxas de compra e venda) após 1 de Janeiro de 1999, o objecto do acordo concluído entre os bancos presentes na reunião de 15 de Outubro de 1997 consistia em fixar as suas comissões sobre a compra e venda de notas de banco da zona do euro, em cerca de 3 %, com vista a recuperar cerca de 90 % das receitas após a eliminação do "diferencial" (isto é, taxas de compra e venda), em 1 de Janeiro de 1999.

(131) Por conseguinte, pode concluir-se que o acordo tem por objecto a harmonização das futuras políticas de fixação de preços dos bancos, bem como num alinhamento dos preços aplicados à compra e venda de notas de banco denominadas em moedas da zona do euro.

(132) Conclui-se que o acordo celebrado entre os bancos presentes na reunião de 15 de Outubro de 1997 é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, na medida em que fixa directamente o modo de tarifação aplicado ao câmbio de notas de banco denominadas em moedas da zona do euro (isto é, uma comissão percentual), bem como o nível das comissões sob a forma de um nível-objectivo.

4.2. Argumentos das partes e respostas da Comissão

- Argumentos das partes

(133) As partes alegam que realizaram discussões para tentar fazer face a uma considerável incerteza a nível regulamentar no que se refere à aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do SEBC, e em especial, para determinar se o Deutsche Bundesbank prestaria ou não ao público um serviço de câmbio gratuito.

- Resposta da Comissão

(134) Em 1997, o Deutsche Bundesbank teve discussões com os bancos comerciais alemães, em especial sobre a aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do SEBC. Em 8 de Agosto de 1997 realizou-se uma reunião entre os bancos comerciais e o Deutsche Bundesbank em que se discutiram as consequências da introdução do euro para o câmbio de notas de banco. Na sequência desta reunião, o Bundesbank enviou, em 22 de Julho de 1997, um questionário aos bancos comerciais sobre a compra e venda de notas de banco nos mercados das transacções de grandes e pequenos montantes. O questionário solicitava informações sobre os volumes de notas trocadas, a transparência das comissões durante a fase transitória, as consequências sobre as transacções de pequenos montantes, caso o Bundesbank viesse a prestar ao público um serviço gratuito, e as consequências para as transacções de grandes montantes, caso o Bundesbank prestasse um serviço gratuito de repatriamento de notas de banco aos bancos comerciais. A resposta de cada banco seria tratada confidencialmente pelo Bundesbank. Também na sequência da reunião de 8 de Julho de 1997, em 25 de Julho de 1997 quatro bancos comerciais (Commerzbank AG, Deutsche VerkehrsBank AG, Reisebank AG e Westdeutsche Landesbank) enviaram uma carta ao Bundesbank em que defendiam que o diferencial (isto é, taxas de compra e venda de moedas da zona do euro) se deveria manter, em parte porque as alterações aos sistemas informáticos não poderiam ser realizadas atempadamente e porque qualquer adaptação daria origem a custos adicionais que, por sua vez, provocariam um aumento das comissões. Em 15 de Setembro de 1997, realizou-se uma reunião entre os bancos comerciais e o Bundesbank, em que ficou claro que, após 1 de Janeiro de 1999, deixaria de ser possível cobrar uma comissão através do diferencial (isto é, taxas de compra e venda). Quaisquer comissões cobradas teriam de ser indicadas em separado (considerandos 53 a 57).

(135) Decorre claramente do atrás exposto que as discussões entre o Bundesbank e os bancos comerciais incidiram sobre a aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do SEBC, bem como sobre a abolição das taxas de compra e venda em 1 de Janeiro de 1999. Durante as reuniões não se realizaram discussões colectivas sobre as comissões bancárias a aplicar câmbio de notas de banco da zona do euro, após 1 de Janeiro de 1999.

- Argumentos das partes quanto ao facto de a Comissão ter dado início às discussões

(136) Segundo as partes, foi a Comissão que deu início às discussões e aos contactos entre os bancos. O ponto de partida foi a mesa redonda organizada em 15 de Maio de 1997 pela Comissão, relativa aos aspectos práticos da transição para o euro(56). Os bancos argumentam que a reunião de 15 de Outubro de 1997 se realizou devido às incertezas a nível regulamentar, na sequência das iniciativas da Comissão Europeia e de discussões com o Deutsche Bundesbank.

- Resposta da Comissão

(137) A Comissão organizou a mesa redonda de 15 de Maio de 1997 sobre os aspectos práticos da transição para o euro, com vista a abordar as preocupações expressas por várias associações e para fazer avançar os preparativos técnicos. A mesa redonda constituiu uma instância de diálogo entre todos os interessados, tanto públicos como privados e abordou dois temas principais: medidas práticas para uma transição harmoniosa para o euro e a assistência aos utilizadores de moeda na sua adaptação ao euro. Do relatório do Grupo de peritos, de 20 de Novembro de 1997, consta expressamente que não se abordaram questões relativas a comissões sobre serviços bancários(57) (considerandos 40 a 43).

- Argumentos das partes sobre a questão da autorização das comissões

(138) Segundo as partes, as discussões destinaram-se também a abordar a questão de saber se os bancos comerciais seriam ou não autorizados a cobrar uma remuneração sobre câmbio de notas de banco, através de diferenciais.

- Resposta da Comissão

(139) É um facto conhecido já desde 1995, que as taxas de câmbio seriam irrevogavelmente fixadas e que só poderiam ser utilizadas estas taxas fixas. Tal foi expresso de forma clara e explícita nas "Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Madrid de 15 e 16.12.1995 sobre o cenário de introdução da moeda única". O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97, directamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 20 de Junho de 1997, estabelece que "As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais e vice-versa" (considerandos 34 a 37). Decorre directamente desta disposição que deixa de ser permitido aplicar "diferenciais", e qualquer comissão deverá ser apresentada de forma explícita e transparente. Estas disposições figuram também claramente no documento que estabelece o mandato do grupo de peritos sobre comissões bancárias da conversão para o euro e no relatório final deste grupo de peritos (considerando 45).

(140) De qualquer forma, antes da reunião de 15 de Outubro de 1997, realizou-se uma reunião (em 15 de Setembro de 1997) entre os bancos comerciais e o Bundesbank, em que ficou claro que a facturação através de um diferencial (isto é, taxas de compra e venda) deixaria de ser possível após 1 de Janeiro de 1999 (considerando 57).

- Argumentos das partes sobre o fax de convite

(141) Vários bancos defendem que, tal como se pode ver da ordem de trabalhos anexa ao fax de convite, a reunião de 15 de Outubro de 1997 se centrou nas transacções interbancárias - tendo sido feita referência à fixação de preços - e em questões de informática(58). Foi por este motivo, que os representantes presentes na reunião pertenciam quer aos departamentos de compra e venda de notas nas transacções interbancárias ou aos departamentos de informática. O departamento de clientes particulares, o único com poderes de decisão relativamente à fixação de comissões a aplicar às operações cambiais para clientes particulares, não estava representado(59).

- Resposta da Comissão

(142) Mesmo a acta oficial da reunião, realizada pelo Sr. [...]*, refere que as discussões se centraram na fixação de preços tanto para as transacções de clientes particulares como para as transacções interbancárias (considerandos 94 a 97). Depreende-se, por conseguinte, que os representantes dos bancos tinham competência para discutir a fixação de preços a aplicar ao câmbio de notas de banco tanto de pequenos como de grandes montantes. Com base nos elementos de prova documentais, a Comissão considera que os bancos que participaram na reunião de 15 de Outubro de 1997 acordaram em introduzir, para os clientes particulares, uma comissão total de cerca de 3 % (para recuperar 90 % das receitas), após 1 de Janeiro de 1999.

(143) No que diz respeito aos sistemas informáticos, o representante do Commerzbank AG explicou durante a audição que os sistemas informáticos utilizados tanto para as transacções de pequenos como de grandes montantes se encontram interligados (se não se tratar do mesmo programa informático). Tal significa que, antes da adaptação dos sistemas de informáticos, era necessário conhecer as modalidades de tarifação/comissões, tanto para as transacções de pequenos montantes como para as transacções de grandes montantes. De facto, relativamente aos clientes particulares, a acta oficial indica que, durante o período transitório de três anos com início em 1 de Janeiro de 1999, as partes acordaram em que "os encargos/comissões seriam calculados enquanto montante percentual do valor cambiado" (considerando 95). No que diz respeito às transacções interbancárias, as partes optaram por manter as taxas de compra e venda.

4.3. Aplicação do acordo

(144) Para decidir da aplicabilidade do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, não é necessário considerar os efeitos reais de um acordo sobre a concorrência, desde que se estabeleça que o acordo tem por objecto restringir a concorrência.

(145) No caso em apreço, foi concluído um acordo entre bancos sobre uma comissão total de cerca de 3 %, com vista a recuperar cerca de 90 % das receitas, após a abolição do "diferencial" (isto é, taxas de compra e venda), em 1 de Janeiro de 1999.

(146) A Comissão considera que uma vez que concluiu que o acordo se destinava a fixar directamente o nível das comissões, não é necessário demonstrar os seus efeitos.

(147)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(148)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Efeito sobre o comércio entre Estados-Membros

5.1. Câmbio de moeda

(149) A infracção em análise diz respeito a um serviço transfronteiras por natureza, o que é suficiente para que possa afectar o comércio entre Estados-Membros. De acordo com o que precede, o volume de câmbio de moedas da zona do euro, em cada Estado-Membro é importante (considerandos 7 a 9).

(150) A compra e venda de moedas estrangeiras na zona do euro constituem operações em que estão principalmente envolvidos os consumidores e, em especial, os turistas (tanto da UE, como de fora da Comunidade) que pretendem efectuar pagamentos na zona do euro. Os pagamentos efectuados pelos consumidores noutras moedas que não a do seu país de origem, constituem transacções que afectam o comércio intracomunitário.

(151) Deverá salientar-se que, para que os consumidores comprem moeda estrangeira no seu país de origem, os bancos que efectuam a venda tiveram previamente de importar as respectivas notas de banco. Se, por outro lado, os consumidores comprarem moeda nos países de destino com moeda estrangeira, o banco que efectua a venda terá de exportar (ou repatriar) a moeda estrangeira para o país de origem. Raramente os bancos da zona do euro alcançam um equilíbrio perfeito entre os volumes de moedas estrangeiras compradas e vendidas ao público.

(152) A importação e a exportação de moedas da zona do euro por parte dos bancos constituem operações comerciais que afectam directamente o comércio intracomunitário.

5.2. Argumentos das partes e respostas da Comissão

- Argumentos das partes sobre o impacte no comércio entre os Estados-Membros

(153) Durante a audição oral(60), os bancos alegaram que este processo da Alemanha é estritamente nacional, não tendo, como tal, qualquer efeito sobre o comércio entre Estados-Membros. O câmbio de moedas estrangeiras é um serviço local, prestado em diferentes mercados nacionais. Apesar de o GWK Bank ter estado presente na reunião de 15 de Outubro de 1997, não exerce actividades no mercado alemão, assim como os bancos alemães não operam no mercado neerlandês.

- Resposta da Comissão

(154) Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um acordo entre empresas, para ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir considerar com um grau de probabilidade suficiente que ele possa exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas entre Estados-Membros, de uma forma que possa prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados(61). Por conseguinte, o Tribunal declarou que a afectação das trocas intracomunitárias resulta em geral da reunião de diversos factores que, isoladamente considerados, não seriam necessariamente determinantes(62). É também jurisprudência constante que será suficiente provar que um acordo é susceptível de produzir efeitos sobre o comércio entre os Estados-Membros(63).

(155) Na comunicação de objecções e na presente decisão (ver considerandos 149 a 152), a Comissão descreveu os vários factores que tinham sido tomados em consideração para concluir que o acordo tem um efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão conclui que, no presente caso existe uma combinação de vários factores que, ao serem considerados como um todo, revelam que existe um efeito sobre o comércio.

(156) Contudo, no caso em apreço, deverá prestar-se particular atenção à natureza especial do serviço prestado e ao produto em questão. Conforme anteriormente referido, este serviço é por natureza transfronteiras, uma vez que os produtos em questão são moedas de outros Estados-Membros da UE, transaccionadas em grandes volumes em cada Estado-Membro.

- Argumentos das partes sobre a ausência da definição do mercado

(157) Os bancos alegam que a Comissão não definiu o mercado geográfico, tendo por conseguinte efectuado uma apreciação incorrecta do efeito da operação sobre o comércio.

- Resposta da Comissão

(158) A Comissão defende que a definição de mercado geográfico não constituía um factor decisivo, na medida em que os elementos de prova documentais demostram que as partes cometeram uma infracção cujo objecto e efeito era a restrição da concorrência. Pela sua natureza, a infracção era também susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. Esta conclusão está em conformidade com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos European Night Services e Volkswagen AG(64), em que o Tribunal decidiu que a Comissão é obrigada, no âmbito de uma decisão nos termos do artigo 85.o do Tratado CE (actual artigo 81.o) a definir o mercado quando é impossível sem esta definição determinar se o acordo, a decisão de uma associação de empresas ou a prática concertada em questão é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e tem por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

(159) O mero facto de o acordo sobre a aplicação de comissões sobre o câmbio de moedas da zona do euro dizer "prima facie" apenas respeito à Alemanha e às regiões dos Países Baixos com fronteiras comuns com a Alemanha não exclui a possibilidade de um efeito sobre o comércio entre Estados-Membros. O Tribunal de Justiça decidiu, em vários casos, que um comportamento que restrinja a concorrência e que abranja a totalidade do território de um Estado-Membro terá, pela sua própria natureza, por efeito consolidar compartimentações dos mercados, a nível nacional, impedindo, deste modo, a interpenetração económica pretendida pelo Tratado(65).

(160) Em especial, o produto relevante foi definido como o serviço de câmbio de moedas da zona do euro, em que pelo menos uma parte da transacção diz respeito às notas de banco. Os bancos têm de comprar e vender notas de banco nos mercados internacionais de grandes montantes na sequência directa da procura, a nível nacional, de moedas estrangeiras. No processo Stichting Sigarettenindustrie e outros/Comissão(66), o Tribunal de Justiça considerou que um acordo entre empresas estabelecidas num Estado-Membro e que abranja apenas o mercado desse Estado, afecta o comércio entre Estados-Membros, se disser respeito, ainda que parcialmente, a um produto importado de outro Estado-Membro.

G. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO

(161) Os factos estabelecem claramente que o Commerzbank AG e o Dresdner Bank AG participaram directamente na infracção.

(162) A questão dos destinatários adequados coloca-se apenas no que se refere:

- ao Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG,

- ao Deutsche Genossenschaftsbank/Deutsche VerkehrsBank AG/Reisebank AG.

(163) Na altura em que se realizou a reunião de 15 de Outubro de 1997, o accionista maioritário do Vereins- und Westbank AG era o então Bayerische Vereinsbank AG. O Bayerische Vereinsbank AG e o Bayerische Hypotheken- und Wechselbank AG efectuaram uma fusão em 1 de Setembro de 1998, dando origem ao Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG. Esta fusão tornou o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG o principal accionista do Vereins- und Westbank AG.

(164) O Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG é o segundo maior grupo bancário da Alemanha e define-se como um "banco das regiões", em que o Vereins- und Westbank AG possui identidade própria individual enquanto "banco da região norte da Alemanha".

(165) Apesar de o fax de convite para a reunião incriminatória de 15 de Outubro de 1997 só ter sido enviado ao então Bayerische Vereinsbank AG, nenhum empregado desse banco participou na reunião.

(166) A pessoa que, no então Bayerische Vereinsbank AG, recebeu o fax de convite para a reunião de 15 de Outubro de 1997, mostrou-o ao seu superior que decidiu não ser necessário participar. Contudo, a pessoa que recebeu o fax enviou o convite a um colega do Vereins- und Westbank AG, uma vez que, contrariamente ao seu superior, era de opinião de que se poderiam obter algumas informações importantes nessa reunião.

(167) O Vereins- und Westbank AG não foi convidado para a reunião mas, não obstante, um dos seus empregados participou, representando, simultaneamente(67) o então Bayerische Vereinsbank AG(68).

(168) Consequentemente, tanto o Vereins- und Westbank AG como o Bayerische Vereinsbank AG estavam representados na reunião de 15 de Outubro de 1997, pelo empregado do Vereins- und Westbank AG.

(169) Da resposta o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG à CO consta que o Vereins- und Westbank AG não dependia da política do Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG no que se refere à fixação de comissões para o câmbio de notas da zona do euro(69). Tal revela que os dois bancos exercem a sua actividade no mercado de forma independente e que o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG não influenciou a decisão do Vereins- und Westbank AG relativa às comissões.

(170) À luz do que precede, são destinatários da presente decisão o Vereins- und Westbank AG, enquanto tal, e o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG enquanto sucessor legal do antigo Bayerische Vereinsbank AG.

(171) O Deutsche Genossenschaftsbank AG possui uma participação de 67 % no Deutsche VerkehrsBank AG. O Deutsche VerkehrsBank AG é proprietário a 100 % do Reisebank AG, e três dos directores-gerais do Deutsche VerkehrsBank AG são os únicos membros do Conselho de Fiscalização do Reisebank AG. O Reisebank AG é a única empresa do grupo Deutsche Genossenschaftsbank AG que desenvolve exclusivamente actividades cambiais de pequeno montante(70). O Deutsche VerkehrsBank AG exerceu sempre uma influência decisiva sobre a sua filial, participando em reuniões e em discussões com outros bancos (ver considerandos 58 a 97). O Deutsche VerkehrsBank AG esteve sempre plenamente informado das discussões entre bancos relativas à aplicação de comissões sobre o câmbio de notas de banco da zona do euro. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o critério decisivo para decidir se o n.o 1 do artigo 81.o CE pode ser aplicado na relação entre uma empresa-mãe e uma filial, reside em saber se a filial pode determinar de modo autónomo o seu comportamento no mercado(71). No caso em apreço, o Reisebank AG não gozava de autonomia real em relação ao Deutsche VerkehrsBank AG para determinar a sua linha de acção. Por conseguinte, o Reisebank não estava em condições de cometer uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE independentemente do Deutsche VerkehrsBank(72).

(172) À luz do que precede, o destinatário da presente decisão é consequentemente o Deutsche VerkehrsBank AG enquanto empresa-mãe do Reisebank AG.

H. DURAÇÃO DA INFRACÇÃO

(173) O Commerzbank AG, o Dresdner Bank AG, o Deutsche VerkehrsBank AG, o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG e o Vereins- und Westbank AG concluíram em Outubro de 1997 o acordo que constitui uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o CE. O acordo foi concluído para vigorar durante o denominado período transitório de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

(174) À luz do que precede, a duração da infracção estabelecida para todos os destinatários da presente decisão corresponde ao período compreendido entre 15 de Outubro de 1997 e a presente data.

I. SOLUÇÕES

1. Artigo 3.o do Regulamento n.o 17

(175) Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17 do Conselho(73), se a Comissão verificar uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o CE pode obrigar as empresas em causa a pôr imediatamente termo a essa infracção..

(176) No caso em apreço, o acordo, cujo objecto era fixar: a) as modalidades de tarifação a aplicar ao câmbio de notas de banco de moedas da zona do euro (isto é, uma comissão percentual) e b) um nível-objectivo de cerca de 3 % (para recuperar 90 % das receitas provenientes da margem de câmbio), foi concluído para vigorar durante o período dos três anos subsequentes, com início em 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2001.

(177) Como tal, a Comissão requer às empresas destinatárias da presente decisão que renunciem, doravante, a quaisquer acordos, práticas concertadas ou decisões de associações susceptíveis de terem um objecto ou efeito igual ou semelhante ao do acordo objecto da presente decisão.

2. N.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17

2.1. Aspectos gerais

(178) Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas ou associações de empresas, coimas de mil a um milhão de euros, podendo este montante ser superior desde que não ultrapasse 10 % do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenham participado na infracção, sempre que deliberada ou negligentemente cometam uma infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(179) Para determinar o montante da coima, a Comissão deverá tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes e, em especial, a gravidade e a duração da infracção, que são os dois critérios explicitamente referidos no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17.

(180) A Comissão segue a metodologia apresentada nas suas orientações (de 14 de Janeiro de 1998) para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 (a seguir denominadas "Orientações para o cálculo das coimas")(74).

(181) O papel desempenhado por cada empresa que tenha tomado parte na infracção será apreciado de forma individual. Em especial, a Comissão fará reflectir, na coima aplicada, quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes e aplicará, se for caso disso, a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (a seguir denominada "Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas")(75).

2.2. Montante de base das coimas

(182) Por forma a determinar o montante das coimas, a Comissão calcula um montante de base que será aumentado para ter em conta circunstâncias agravantes, ou reduzido para ter em conta circunstâncias atenuantes. O montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infracção.

2.2.1. Gravidade

(183) Na apreciação da gravidade da infracção, a Comissão tem em consideração a sua natureza, o seu impacto efectivo no mercado, quando este for quantificável, e a dimensão do mercado geográfico relevante.

(184) No caso vertente, o objectivo do acordo era fixar: a) as modalidades de tarifação a aplicar ao câmbio de notas de banco da zona do euro (isto é, uma comissão percentual) e b) o nível das comissões sobre a forma de um nível-objectivo (para recuperar 90 % das receitas das margem de câmbio) para o câmbio de notas de banco da zona do euro. O n.o 1, alínea a), do artigo 81.o CE proíbe expressamente a fixação directa ou indirecta de preços ou de outras condições de transacção. A infracção constitui, pela sua natureza, uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o CE.

(185) O acordo foi aplicado pelo Commerzbank AG, pelo Dresdner Bank AG, pelo Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG, pelo Vereins- und Westbank AG e pelo Deutsche VerkehrsBank AG (considerandos 147 e 148).

(186) Contudo, a infracção produziu efeitos numa parte limitada do mercado comum, nomeadamente na Alemanha, em que o acordo abrangeu todo o território e nas regiões dos Países Baixos que têm uma fronteira comum com a Alemanha.

(187) Uma vez que a infracção constitui pela sua natureza, uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o CE, mas visto que o seu efeito se limitou à Alemanha e às regiões dos Países Baixos que têm uma fronteira comum com a Alemanha, a Comissão conclui que o acordo em questão se inscreve na categoria das infracções graves das regras comunitárias de concorrência.

(188) Na categoria das infracções graves, a escala proposta das coimas possíveis permite diferenciar o tratamento a aplicar às empresas de modo a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos seus concorrentes e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo. Este exercício afigura-se especialmente necessário nos casos em que, tal como no caso em apreço, se verifica uma disparidade considerável em termos da dimensão das empresas que cometeram a infracção.

(189) Para o efeito, as empresas em causa podem, em princípio, ser divididas em duas categorias, de acordo com a sua dimensão e importância relativa no mercado relevante. A comparação é efectuada com base nos dados referentes às receitas do último exercício relativamente ao qual existem resultados verificados por auditoria.

(190) Na primeira categoria inscrevem-se o Commerzbank AG, o Dresdner Bank AG, o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG e o Deutsche VerkehrsBank. O Vereins- und Westbank AG inclui-se na segunda categoria.

(191)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(192) Para garantir um efeito suficientemente dissuasor da coima, a Comissão verifica de seguida em que medida o montante de base tem que ser eventualmente corrigido relativamente a cada empresa.

(193) No caso do Commerzbank AG, do Dresdner Bank AG e do Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG, a Comissão considera que a coima de base fixada em função da posição do mercado deve ser alvo de mais uma revisão para valores superiores, a fim de se ter em conta a dimensão e os recursos totais da empresa.

(194) Para obter um efeito dissuasor, o montante inicial fixado no considerando 191 para o Commerzbank AG, o Dresdner Bank AG e o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG deve ser aumentado de 10 milhões para 20 milhões de euros.

2.2.2. Duração

(195) Conforme referido anteriormente, a Comissão considera que a duração da infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, corresponde, para todos os destinatários da presente decisão, ao período compreendido entre 15 de Outubro de 1997 e a presente data (considerando 173 e 174). Por conseguinte, os montantes iniciais das coimas determinados em função da gravidade (considerando 191), são majorados em 40 % para cada uma das empresas.

(196)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3. Coimas individuais

(197) Ao determinar a coima a aplicar a cada empresa, a Comissão é obrigada a apreciar quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, em termos individuais, e a aplicar em conformidade a Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

(198) No caso em apreço, não existem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2.4. Montante das coimas aplicadas no presente processo

(199)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Commerzbank AG, o Dresdner Bank AG, o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG, o Deutsche VerkehrsBank AG e o Vereins- und Westbank AG cometeram uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ao participarem num acordo cujo objecto consistia em fixar: a) as modalidades de tarifação a aplicar ao câmbio de notas de banco denominadas em moedas da zona do euro (isto é, uma comissão percentual) e b) um nível-objectivo de cerca de 3 % (para recuperar 90 % das receitas provenientes da margem de câmbio), durante o período transitório com início em 1 de Janeiro de1999.

Artigo 2.o

As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente termo à infracção indicada no artigo 1.o, se ainda não o fizeram. Devem doravante abster-se de concluir, relativamente às suas actividades, quaisquer acordos ou práticas concertadas que possam ter um objecto ou efeito igual ou semelhante ao da infracção referida na presente decisão.

Artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.o

As coimas serão pagas pelas empresas mencionadas no artigo 3.o, num prazo de três meses a contar da data da notificação da presente decisão, na seguinte conta bancária da Comissão Europeia:

Número de conta: 642-0029000-95

Código IBAN: BE76 6420 0290 0095

Código SWIFT: BBVABEBB

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA) SA Avenue des Arts, 43 B - 1040 Bruxelles.

Decorrido este prazo, vencerão automaticamente juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que a decisão foi adoptada, acrescida de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 5.o

São destinatários da presente decisão:

1. Commerzbank AG Kaiserplatz D - 60261 Frankfurt am Main.

2. Dresdner Bank AG Jürgen-Ponto-Platz 1 D - 60329 Frankfurt am Main.

3. Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG Am Tucherpark 16 D - 80538 München.

4. Deutsche VerkehrsBank AG Friedrich-Ebert-Anlage 2-14 D - 60325 Frankfurt am Main.

5. Vereins- und Westbank AG Alter Wall 22 D - 20454 Hamburg.

A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 256.o do Tratado CE.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) As informações confidenciais foram omitidas, estando as respectivas ocorrências assinaladas com parênteses rectos e um asterisco.

(2) JO 13 de 21.2.1962, p. 204.

(3) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(4) JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

(5) A Grécia aderiu aos países da zona do euro em 1 de Janeiro de 2001.

(6) Ver primeiro considerando da recomendação da Comissão de 23 de Abril de 1998.

(7) A maioria dos bancos apenas compra notas e não moedas estrangeiras. A maioria das agências de câmbio compra também moedas estrangeiras, apesar de as tarifas serem superiores às aplicadas às notas.

(8) Segundo o Westdeutsche Landesbank, as estatísticas do Deutsche Bundesbank apresentam um valor total das notas e moedas vendidas e compradas pelos bancos alemães de 6,8 mil milhões de euros; as moedas da zona do euro representam um total de 52 %. Tal indica que o valor das moedas da zona do euro vendidas e compradas é de cerca de 3,4 mil milhões de euros e não de 2 mil milhões de euros, tal como o estudo indica. Resposta do Westdeutsche Landesbank à comunicação de objecções, p. 7 (processo, p. 3976).

(9) O GWK Bank é especialista no câmbio de notas em divisas estrangeiras e possui 68 agências de câmbio, 33 nas principais estações de caminhos-de-ferro e 25 junto à fronteira.

(10) Em Abril e Maio de 2001, tendo em vista o encerramento do processo, vários bancos apresentaram uma proposta a) para o público em geral, de uma redução considerável e imediata (a partir de Maio/Junho) das comissões e b) para os titulares de contas, uma redução substancial das comissões, a partir de Outubro 2001. Uma vez que o mercado cambial das moedas da zona do euro irá desaparecer no final deste ano, e partindo do princípio de que o conjunto de medidas propostas produzirá efeitos imediatos e benéficos para os consumidores, facilitando a transição para o euro, a Comissão, tendo também em conta as circunstâncias excepcionais do presente caso, decidiu encerrar o processo relativamente a: Bayerische Landesbank Girozentrale, SEB Bank AG (antigo BfG Bank AG), Hamburgische Landesbank Girozentrale, Westdeutsche Landesbank Girozentrale, Landesbank Hessen Thüringen Girozentrale, GWK Bank/De Grenswisselkantoren NV (e as empresas-mãe Fortis NV, Fortis Services Nederland NV, Fortis Bank Nederland NV).

(11) O Deutsche VerkehrsBank AG afirmou na sua resposta à CO que, uma vez que apenas o Reisebank AG desenvolve actividades no mercado cambial, a resposta do Reisebank AG à CO seria apresentada, na íntegra, pelo Deutsche VerkehrsBank AG (processo, p. 3692 e 3693).

(12) Ver processos T-216/01 R e T-219/01 R.

(13) "Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Madrid de 15 e 16 de Dezembro de 1995 sobre o cenário de introdução da moeda única", http://europa.eu.int/euro/.

(14) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.

(15) Para a compra e venda de notas de banco e moedas metálicas ao público, o "diferencial" é determinado em relação a uma taxa de referência de mercado. No caso em apreço, a taxa de compra e venda é definida como a taxa aplicada pelo banco para efectuar a compra ou a venda ao cliente. Isto significa que a taxa de compra é inferior à taxa de referência e que a taxa de venda é mais elevada. Consoante o tipo de transacção, de compra ou venda, que esteja a ser efectuada, o "diferencial" poderá quer representar a diferença entre a taxa de referência e a taxa de compra, ou a diferença entre a taxa de venda e a taxa de referência. Nas operações de câmbio, o diferencial (em relação a uma taxa de referência) poderá corresponder a uma variação percentual.

No câmbio de divisas, o "diferencial" representa apenas a diferença entre a taxa de procura (compra) e oferta (venda). Estes diferenciais variam em função da volatilidade do mercado. Os diferenciais podem ser tão reduzidos que são expressos em centésimas percentuais (0,01 %) da unidade monetária, frequentemente denominado "pip".

(16) Ver "Mesa redonda sobre aspectos práticos de conversão para o euro. Sumário e conclusões. Bruxelas, 15 de Maio de 1997". http://europa.eu.int/comm/ internal_market/en/finances/banks/expert.htm.

(17) "Relatório do grupo de peritos sobre as comissões bancárias da conversão para o euro", à Comissão Europeia, Bruxelas, 20 de Novembro de 1997, p. 2.

(18) Em termos jurídicos uma conversão, na presente acepção, constitui para todos os efeitos um fenómeno desconhecido. Tal acontece porque a "conversão" tem um pouco em comum com conceitos jurídicos, aparentemente próximos como "convertibilidade" ou "câmbio de moeda". A unidade monetária nacional representa apenas uma descrição (ainda que transitória) da moeda "euro". Determinado montante terá a mesma identidade jurídica, ainda que, transitoriamente, seja expresso de uma ou de outra forma. De facto, a melhor analogia, em termos jurídicos, é a de unidades e subdivisões de uma moeda nacional. Assim, 70 pfennig equivalem a 0,70 marcos alemães, e a forma como os lançamentos contabilísticos são efectuados não tem sido objecto de pareceres jurídicos, inspirando-se, acima de tudo, na situação mais conveniente ao nível técnico. Ver "Relatório do grupo de peritos sobre as comissões bancárias da conversão para o euro", anexo A: aspectos jurídicos dos encargos de conversão.

(19) Ver parágrafo 4: "O que é a conversão?" do "Relatório do grupo de peritos sobre as comissões bancárias da conversão para o euro", à Comissão Europeia, Bruxelas, 20 de Novembro de 1997.

(20) Recomendação 98/286/CE (JO L 130 de 1.5.1998, p. 22).

(21) Nos termos da recomendação, por "conversão" entende-se a mudança da denominação em que é expresso um montante monetário de uma unidade monetária nacional para a unidade euro e vice-versa, à taxa de conversão fixada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1103/97.

(22) Este documento está disponível na internet em http:///europa.eu.int/comm/dgs/internal_market/ (incluindo os anexos).

(23) Resposta do Westdeutsche Landesbank à CO, p. 16 (processo p. 3985).

(24) Resposta do Westdeutsche Landesbank à CO, p. 16 (processo p. 3985).

(25) "Auswirkungen der EWWU auf das Sortengeschäft", carta da Interessengemeinschaft Sortenhandel c/o [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG) a [...]* (Landeszentralbank Hessen), de 25 de Julho de 1997, assinada pelo Commerzbank AG, Deutsche VerkehrsBank AG, Reisebank AG e Westdeutsche Landesbank, com cópia ao Deutsche Bundesbank, Bundesverband deutscher Banken, Bundesverband der Deutschen Volksbanken und Raiffeisenbanken e Deutscher Sparkassen und Giroverband (processo p. 2965 e 2966).

(26) Resposta do Westdeutsche Landesbank à CO, p. 17 (processo, p. 3986).

(27) "Gespreksverslag van 29 april 1997 met de Deutsche Reisebank inzake de Euro-problematiek in Frankfurt". Presenças: Srs. [...]* (Reisebank AG), [...]* (Reisebank AG), [...]* (GWK), [...]* (GWK); cc: [...]* (GWK), [...]* (GWK) e [...]* (GWK); memo AS/HB/Orig97/061, de 2 Maio de 1997 (processo, p. 2939 e seguintes).

(28) Os documentos encontrados no GWK, fazem quase sempre referência ao Reisebank AG como Deutsche Reisebank.

(29) Resposta do Reisebank AG à CO, p. 21 e 22 (processo, p. 3715 e 3716).

(30) Fax de 5 de Maio de 1997 enviado por [...]* i.A.v. [...]* (GWK) a [...]* (Reisebank AG), fax número 97.066 (processo, p. 2942 e seguintes). Os dois documentos foram encontrados durante a inspecção à GWK.

(31) "Questionário aos bancos comerciais e agências de câmbio", de 13 de Janeiro de 1997, AS/NvdN/HB/Orig97/002 (processo, p. 2943 e seguintes).

(32) "Observações suplementares relativas ao questionário de 21 de Novembro de 1996 sobre o euro, tal como elaborado pelo Instituto Monetário Europeu (IME)", de 13 de Janeiro de 1997, NvdN//Orig97/007 (processo, p. 2954 e seguintes).

(33) Resposta do grupo Fortis à CA, p. 13 (processo p. 4285).

(34) Correio electrónico de 5 de Maio de 1999, do BCE à DG Concorrência, relativo a um pedido de uma cópia do relatório sobre "Câmbio de notas de banco da zona do euro ao seu valor facial: avaliação dos resultados do questionário aos bancos comerciais".

(35) "Gespreksverslag ReiseBank/LandesZentralBank/Deutsche Verkehrs-Bank/GWK van 11 augustus 1997 te hoofdkantoor ReiseBank AG te Frankfurt, Duitsland"; presentes: [...]* (Reisebank AG), [...]* (Reisebank AG), [...]* (Reisebank AG), [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG), [...]* (Landeszentralbank); c/c: presidentes da mesa, [...]*; memo AS/HB/Orig97/130 (processo p. 2967 e seguintes).

(36) "Gespreksverslag (telefonisch) Deutsche VerkehrsBank AG van 29 september 1997", entre [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG) e [...]* (GWK) c/c: [...]* (todos do GWK), memo AS/HB/Orig97/149, de 29 de Setembro de 1997 (processo p. 2971 e seguintes).

(37) Fax intitulado "Auswirkungen der EWWU auf das Sortengeschäft", de 2 de Outubro de 1997, enviado pelo Sr. [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG) a [...]* (BfG Bank AG), [...]* (Commerzbank AG), [...]* (Dresdner Bank AG), [...]* (GWK), [...]* (Hamburgische Landesbank), [...]* (Landesbank Hessen Thüringen), [...]* (Landeszentralbank Hessen), [...]* (Reisebank AG) e [...]* (Westdeutsche Landesbank) (processo p. 2973). A então Bayerische Vereinsbank AG recebeu em 13 de Outubro de 1997 um fax de convite, ver resposta à comunicação de objecções: Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG / Vereins- und Westbank AG, p. 9 (processo, p. 3896).

(38) "Gespreksverslag Deutsche VerkehrsBank d.d. 15 oktober, Betreft: Pricing Eurovaluta gedurende 1 januari 1999 tot 1 juli 2002", presenças: [...]* (Bayerische Landesbank), [...]* (Vereins- und Westbank AG), [...]* (DFG Bank AG é um erro de dactilografia, devendo ler-se BfG Bank AG), [...]* (Commerzbank AG), [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG), [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG), [...]* (Dresdner Bank AG), [...]* (Hamburgische Landesbank), [...]* (Landesbank Hessen Thüringen), [...]* (Westdeutsche Landesbank), [...]* (GWK) e [...]*(GWK); c/c: [...]* (todos do GWK), AS/NvdN/orig/160 (processo p. 2974 e seguintes).

(39) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1103/97 estabelece: "Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num montante pecuniário expresso em unidades euro, o qual pode ser arredondado para, pelo menos, três casas decimais, sendo subsequentemente convertido na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utilizado outro método de cálculo, salvo se produzir os mesmos resultados.".

(40) "Sortenhändlertreffen in Frankfurt, am 15. Oktober 1997 im Hause der Deutschen VerkehrsBank", de 15.10.1997, de [...]* (Commerzbank AG) (processo p. 2985).

(41) Fax "Übersendung des Ergebnisprotokolls zum Sortenhändlertreffen am 15. Okt. 1997" enviado por [...]* (Deutsche VerkehrsBank AG) para o Bayerische Landesbank, ([...]*), o BfG Bank AG ([...]*), o Commerzbank AG ([...]*), o Dresdner Bank AG ([...]*), o GWK Bank ([...]*), o Hamburgische Landesbank ([...]*), o Landesbank Hessen Thüringen ([...]*), o LZB Hessen ([...]*), o ReiseBank AG ([...]*), o Vereins- und Westbank AG ([...]*) e o Westdeutsche Landesbank ([...]*) (processo p. 2983 e seguintes).

(42) Ver acórdão de 15 de Julho de 1970 no processo 41/69, ACF Chemiefarma/Comissão, Col. 1970, p. 661, ponto 112; acórdão de 29 de Outubro de 1980 nos processos apensos 209/78 a 215/78 e 218/78, Van Landewyck e outro/Comissão; Col. 1980, p. 3125, ponto 86; acórdão de processo T-7/89, Hercules Chemicals/Comissão, Col. 1991, p. II-1711, ponto 256; acórdão de 24 de Outubro de 1991 no processo T-1/89 Rhône-Poulenc/Comissão, Col. 1991, p. II-867, ponto 120.

(43) Ver acórdão de 26 de Outubro de 2000, no processo T-41/96, Bayer AG/Comissão, Col. 1991, p. II-3383, (ainda não publicado), pontos 68 e 69.

(44) Antes da introdução do euro, os bancos não aplicavam comissões explícitas sobre a troca de notas de banco estrangeiras. Em vez disso, os clientes pagavam comissões bancárias ocultas nas diferentes taxas de compra e venda, de cada moeda estrangeira (os denominados "diferenciais" e/ou "margens de câmbio"). As margens de câmbio variavam entre 1,5 % e 1,7 %, consoante a moeda cambiada.

(45) Respostas à CO: Bayerische Landesbank, p. 30 (processo, p. 3454); Commerzbank AG, p. 35 (processo p. 3624); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 16 (processo, p. 3903); Westdeutsche Landesbank, p. 47 (processo, p. 4016); o Hamburgische Landesbank faz referência a eventuais comissões percentuais entre 2 % e 6 %, p. 6 (processo, p. 3768).

(46) Respostas à CO: BfG Bank AG, p. 17 e 18 (processo, p. 3538 e 3539); Commerzbank AG, p. 31 (processo, p. 3620); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 14 (processo, p. 3901); Wesdeutsche Landesbank, p. 48 (processo, p. 4017).

(47) Resposta do Westdeutsche Landesbank à CO, p. 16 (processo, p. 3989 e 3990).

(48) Resposta do Landesbank Hessen Thüringen à CO, p. 4 (processo, p. 3817); o Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 14 (processo, p. 3901) também considera que não existia qualquer outra alternativa viável a não ser uma comissão percentual, visto que uma comissão fixa para o câmbio de pequenos montantes representaria uma discriminação em detrimento dos pequenos consumidores.

(49) Respostas à CO: BfG Bank AG, p. 19 e 20 (processo, p. 3540 e 3541); Commerzbank AG, p. 35 (processo p. 3624); Reisebank AG, p. 27 (processo, p. 3721); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 16 (processo, p. 3903); Westdeutsche Landesbank, p. 47 (processo, p. 4016).

(50) Respostas à CO: Bayerische Landesbank, p. 30 (processo, p. 3454); BfG Bank AG, p. 18 e 19 (processo, p. 3539); Commerzbank AG, p. 33 e 34 (processo, p. 3622 e 3623); Reisebank AG, p. 26 e 27 (processo, p. 3720 e 3721); Landesbank Hessen Thüringen, p. 16 e 17 (processo, p. 3830 e 3831); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG / Vereins- und Westbank AG, p. 15 (processo, p. 3902); Westdeutsche Landesbank, p. 47 e 48 (processo, p. 4016); Fortis group, p. 23 (processo, p. 4295).

(51) Resposta do Westdeutsche Landesbank à CO, p. 43 (processo, p. 4012).

(52) Respostas à CO: Bayerische Landesbank, p. 30 (processo, p. 3454); Commerzbank AG, p. 35 (processo 3624); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 16 (processo, p. 3903); Westdeutsche Landesbank, p. 47 (processo, p. 4016); o Hamburgische Landesbank faz referência a eventuais comissões percentuais que variam entre 2 % e 6 %, p. 6 (processo, p. 3768).

(53) Respostas à CO: Dresdner Bank AG, p. 10 (processo, p. 3750); Westdeutsche Landesbank, p. 42 (processo, p. 4011).

(54) Respostas à CO: Bayerische Landesbank, p. 34 e 35 (processo, p. 3458 e 3459); BfG Bank AG, p. 20 (processo, p. 3541); Commerzbank AG, p. 36 e seguintes (processo, p. 3625 e seguintes); Dresdner Bank AG, p. 10 (processo, p. 3750); Hamburgische Landesbank, p. 9 e seguintes (processo, p. 3771 e seguintes); Landesbank Hessen Thüringen, p. 12 e seguintes (processo, p. 3826 e seguintes); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 22 e seguintes (processo, p. 3909 e seguintes); Westdeutsche Landesbank, p. 33 e seguintes (processo, p. 4002 e seguintes).

(55) Respostas à CO: Bayerische Landesbank, p. 43 (processo, p. 3467); BfG Bank AG, p. 20 (processo, p. 3541); Commerzbank AG, p. 41 (processo, p. 3630); Deutsche VerkehrsBank AG/Reisebank AG, p. 28 (processo, p. 3722); Dresdner Bank AG, p. 10 (processo, p. 3750); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 25 e 26 (processo, p. 3912 e 3913); Westdeutsche Landesbank p. 43 e 53 (processo, p. 4012 e 4022).

(56) Resposta do Westdeutsche Landesbank à CO, p. 32 e 33 (processo, p. 4001 e 4002).

(57) Ver ponto 4 "O que é a conversão?" do "Relatório do Grupo de peritos sobre comissões bancárias da conversão para o euro", à Comissão Europeia, Bruxelas, 20 de Novembro de 1997.

(58) Respostas à CO: Commerzbank AG, p. 29 (processo 3618) e anexo 16 (processo, p. 3671); BfG Bank AG, p. 15 (processo p. 3536); Hamburgische Landesbank, p. 4 (processo, p. 3766).

(59) Respostas à CO por parte do Bayerische Landesbank, p. 29 (processo, p. 3543); BfG Bank AG, p. 16 (processo, p. 3537); Dresdner Bank AG, p. 5 (processo, p. 3745); Landesbank Hessen Thüringen, p. 10 (processo, p. 3824); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG, p. 10 (processo, p. 3897).

(60) Apresentação do Dr. Satzky, em nome de todos os bancos, durante a audição oral, em 1 de Fevereiro de 2001.

(61) Acórdão de 30 de Junho de 1966, processo 56/65, Société Technique Minière, Col. 1966, p. 282, (ponto 7) e acórdão de 11 de Julho de 1985 no processo 42/84, Remia e outros/Comissão, Col. 1985, p. 2545, ponto 22.

(62) Acórdão de 15 de Dezembro de 1994 no processo C-250/92, Gottrup-Klim, Col. 1994, p. I-5641, ponto 54.

(63) Acórdão de 17 de Julho de 1997 no processo C-219/95, P Ferriere Nord SpA/Comissão, (Col. 1997, p. I-4411, ponto 19).

(64) Tribunal de Primeira Instância, acórdão de 15 de Setembro de 1998 nos processos apensos T-374/94, T-375/94, T-384/94 e T-388/94, European Night Services e outros/Comissão, Col. 1998, p. II-3141, pontos 93 a 95 e 105, e acórdão de 6 de Julho de 2000 no processo T-62/98, Volkswagen AG/Comissão, Col. 2000, p II-2707, pontos 30 e 231.

(65) Ver nomeadamente, acórdão de 17 de Outubro de 1972 no processo 8/72, Vereeniging van Cementhandelaren/Comissão, Col. 1972, p. 977, ponto 29 e acórdão de 21 de Fevereiro de 1995 no processo T-29/92, SPO/Comissão, Col. 1995, p. II-289, ponto 229.

(66) Acórdão de 10 de Dezembro de 1985 nos processos apensos 240-242, 261, 262, 268 e 269/82, Stichting Sigarettenindustrie e outros/Comissão, Col. 1995, p. 3831, ponto 49.

(67) Na resposta do Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG à CO, p. 4 (processo, p. 3891) os bancos afirmam que o Vereins- und Westbank AG, apesar de não ter sido convidado para a reunião de 15 de Outubro de 1997, enviou um empregado como representante do então Bayerische Vereinsbank AG.

(68) Da resposta do Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG à CO, p. 9 e 10 (processo, p. 3896 e 3897) consta que a pessoa que recebeu o fax de convite para a reunião de 15 de Outubro de 1997 no então Bayerische Vereinsbank AG, o mostrou ao seu superior que decidiu não ser necessário participar. Contudo, a pessoa que recebeu o fax transmitiu-o a um colega no Vereins- und Westbank AG uma vez que, contrariamente ao seu superior, era de opinião de que se poderiam obter algumas informações importantes nessa reunião.

(69) Resposta do Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG/Vereins- und Westbank AG p. 24 (processo p. 3911).

(70) Resposta do Reisebank AG à CO, p. 2 e 3 (processo, p. 3696 e 3697). Na sua resposta à CO, o DG Bank afirmou que não exercia actividades cambiais (processo, p. 3689).

(71) O principal processo que permitiu determinar se o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE pode ser aplicado na relação entre a empresa-mãe e uma filial e se estas podem, por conseguinte, ser consideradas membros independentes de um cartel é o acórdão de 12 de Janeiro de 1995 do Tribunal de Primeira Instância no processo T-102/92, Viho/Comissão, Col. 1995, p. II-17, pontos 47-55 (confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996 no processo C-73/95P, Viho/Comissão, Col. 1996, p. I-5457) em que se declara que quando, como no caso em apreço, a filial, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica as instruções que lhe são fixadas, directa ou indirectamente, pela sociedade-mãe que a controla a 100 %, as proibições impostas pelo n.o 1 do artigo 85.o (actual artigo 81.o), são inaplicáveis nas relações entre a filial e a sociedade-mãe com a qual ela forma uma unidade económica. No ponto 16 do acórdão de 24 de Outubro de 1996 no processo C-73/95P pode ler-se: assim, a Parker e as suas filiais formam uma unidade económica no interior da qual as filiais não têm autonomia real na determinação da sua linha de acção no mercado, mas aplicam as instruções que lhe são impostas pela sociedade-mãe que as controla.

(72) O acórdão de 16 de Novembro de 2000 no processo C-286/98P, Stora/Comissão, Col. 2000, p. I-9925 afirma o seguinte no ponto 26: A este propósito, deve recordar-se, como o Tribunal de Justiça várias vezes entendeu, que a circunstância de a filial ter personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe (ver, nomeadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1972 no processo ICI/Comissão, pontos 132 e 133); no processo 52/69, Geigy/Comissão, Col. 1972, p. 787, ponto 44, e no processo 6/72, Europemballage e Continental Can/Comissão, Col. 1973, p. 215, ponto 15).

(73) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(74) JO C 9 de 14.1.1998, p. 3.

(75) JO C 207 de 18.7.1996, p. 4.

ANEXO I

>PIC FILE= "L_2003015PT.003302.TIF">

>PIC FILE= "L_2003015PT.003401.TIF">

Volume das compras e vendas de divisas da zona do euro por países da zona do euro (em euros; 1998, BUYING = COMPRA e SELLING = VENDA).

(NB:

Diferentes escalas para os Países Baixos, Espanha e a Zona do Euro).