25.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/260 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2016

que altera a Decisão 2006/80/CE no que respeita à Polónia

[notificada com o número C(2016) 965]

(Apenas faz fé o texto na língua polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/71/CE estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e de registo de animais, sem prejuízo de regras da União mais detalhadas que possam ser estabelecidas para a erradicação ou o controlo de doenças.

(2)

Ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/71/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente disponha de uma lista atualizada de todas as explorações em que existam animais abrangidos por aquele diploma e situadas no seu território.

(3)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE prevê a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a excluir da lista de explorações exigida no seu artigo 3.o, n.o 1, as pessoas singulares que detenham um único porco destinado à sua própria utilização ou consumo, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na referida diretiva.

(4)

A Decisão 2006/80/CE da Comissão (2) autoriza determinados Estados-Membros a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE, no que diz respeito a explorações com um único porco.

(5)

A Polónia está autorizada a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE, no que diz respeito a explorações com um único porco.

(6)

A Polónia requereu a retirada da autorização ao Estado-Membro prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que respeita às explorações com um único porco e aplicou as exigências de identificação e registo previstas naquele diploma.

(7)

Com base nesta informação, é adequado suprimir a entrada relativa à Polónia da lista constante do anexo da Decisão 2006/80/CE, no que se refere à aplicação da autorização prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único porco.

(8)

O anexo da Decisão 2006/80/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/80/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.

(2)  Decisão 2006/80/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2006, que concede, a determinados Estados-Membros, a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Diretiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 36 de 8.2.2006, p. 50).


ANEXO

«ANEXO

Estados-Membros autorizados a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único porco:

República Checa

França

Itália

Portugal

Eslovénia

Eslováquia»