<!DOCTYPE html PUBLIC "yes" "xhtml1-strict.dtd">
<html xmlns="http://www.w3.org/1999/xhtml">
<!--GENDOC2XHTML # converter_version: 1.2.15-->
  <head>
    <title>2025-09-202509C104202402110-00-TRA-DOC-PT-CONCL-C-0211-24-202501545-07_00</title>
    <meta content="text/html; charset=utf-8" http-equiv="Content-Type"/>
    <meta content="" name="Gendoc_DGTGeneratedDate"/>
    <meta content="0" name="MSIP_Label_6bd9ddd1-4d20-43f6-abfa-fc3c07406f94_ContentBits"/>
    <meta content="Commission Use" name="MSIP_Label_6bd9ddd1-4d20-43f6-abfa-fc3c07406f94_Name"/>
    <meta content="pt-PT" name="Gendoc_Lang"/>
    <meta content="" name="Gendoc_GenerationDate"/>
    <meta content="" name="IsFlattened"/>
    <meta content="1" name="NumProc"/>
    <meta content="Final" name="Gendoc_EditionType"/>
    <meta content="0001" name="Gendoc_CaseNumberSuite"/>
    <meta content="8/04/2025 10:50:30" name="Gendoc_LastVerificationDate"/>
    <meta content="" name="Gendoc_ProcedureNumber"/>
    <meta content="pt" name="Gendoc_LangCode"/>
    <meta content="CNC" name="TypeDoc"/>
    <meta content="rFLGtL4Gxxsf1ut+i5I6In7RnhGBGn66ZUFaH5eF5sr13FZM2F5wa8Reo6RAojrM/h9cPXaQk55NWAxnAV5ZPMzxJHEZ4sTyDOjAKdZxxteL7cgYg0K7irfzW1JE2Le2AYFgciNehPNtHCUnhrHXoEfs5GTwchSA3WGrAxhGh7o=" name="GenDocUID"/>
    <meta content="P" name="TypeProc"/>
    <meta content="" name="CreateCustomParts"/>
    <meta content="OK" name="ReadyToPublish"/>
    <meta content="janeile" name="Gendoc_User"/>
    <meta content="" name="EP_Mode"/>
    <meta content="" name="Gendoc_DGTGenerated"/>
    <meta content="" name="Gendoc_Vademecum"/>
    <meta content="true" name="MSIP_Label_6bd9ddd1-4d20-43f6-abfa-fc3c07406f94_Enabled"/>
    <meta content="48d78f70-ab94-4964-b55d-cc49f083e246" name="MSIP_Label_6bd9ddd1-4d20-43f6-abfa-fc3c07406f94_ActionId"/>
    <meta content="0211" name="NumeroOrdre"/>
    <meta content="2024" name="Annee"/>
    <meta content="P" name="Gendoc_ProcedureType"/>
    <meta content="" name="EP_Version"/>
    <meta content="PT" name="Langue"/>
    <meta content="janeile" name="Gendoc_DGTGeneratedUser"/>
    <meta content="b24c8b06-522c-46fe-9080-70926f8dddb1" name="MSIP_Label_6bd9ddd1-4d20-43f6-abfa-fc3c07406f94_SiteId"/>
    <meta content="FAST_document_go_ok" name="Gendoc_LastVerificationStatus"/>
    <meta content="CNC_C" name="Gendoc_GendocTemplateType"/>
    <meta content="TRUE" name="WithoutAuthorBlockFlatP"/>
    <meta content="GenDoc 21-02-25 11:23:29" name="Created"/>
    <meta content="" name="Canevas3_Vademecum"/>
    <meta content="2025-03-07T13:35:57Z" name="MSIP_Label_6bd9ddd1-4d20-43f6-abfa-fc3c07406f94_SetDate"/>
    <meta content="TRUE" name="WithoutAuthorBlock"/>
    <meta content="" name="Gendoc_CaseYear"/>
    <meta content="false" name="Generation_In_Progress"/>
    <meta content="C" name="Juridiction"/>
    <meta content="665174ac00774c129ce08cc4deedf113" name="DocumentIdentifier"/>
    <meta content="0211" name="Gendoc_CaseNumber"/>
    <meta content="ImportedWithoutSource" name="SdlIdentifier"/>
    <meta content="RP" name="NatureAff"/>
    <meta content="RP" name="Gendoc_CaseNature"/>
    <meta content="0001" name="NumSuite"/>
    <meta content="C" name="Gendoc_Juridiction"/>
    <meta content="Standard" name="MSIP_Label_6bd9ddd1-4d20-43f6-abfa-fc3c07406f94_Method"/>
  </head>
  <body>
    <div style="header">
      <div id="rId25" style="first"/>
      <div id="rId21" style="even">Conclusões de M. Szpunar — Processo C‑211/24</div>
      <div id="rId22" style="default">LEGO (conceito de utilizador informado de um desenho ou modelo)</div>
    </div>
    <p class="C36Centre" id="para-1" title="page-1">
      CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-2" title="page-1">
      MACIEJ SZPUNAR
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-3" title="page-1">
      apresentadas em 6 de março de 2025  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-1" href="#t-1">1</a>
</span>)
      
    </p>
    <p class="C38Centregrasgrandespacement" id="para-4" title="page-1">
      Processo C‑211/24
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-5" title="page-1">
      LEGO A/S
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-6" title="page-1">
      contra
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-7" title="page-1">
      Pozitív Energiaforrás Kft.
    </p>
    <p class="C39Centreespacement" id="para-8" title="page-1">
      [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria)]
    </p>
    <p class="C71Indicateur" id="para-9" title="page-1">
      «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 8.o, n.o 3 — Desenho ou modelo que permite a montagem de produtos intermutáveis ou a sua ligação num sistema modular — Artigo 10.o — Âmbito da proteção — Conceitos de “utilizador informado” e de “impressão global”»
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-10" title="page-2">
      
        <br/>
      
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Introdução</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O direito de propriedade industrial da União distingue claramente o papel das diferentes categorias de direitos protegidos: as patentes protegem as invenções técnicas, enquanto os desenhos ou modelos protegem a aparência dos produtos; as marcas, por sua vez, protegem a ligação entre os produtos e os serviços e os seus fabricantes ou fornecedores. Esta distinção tem uma importância primordial, uma vez que permite evitar a monopolização de soluções únicas indispensáveis ao progresso técnico e para uma concorrência económica não falseada, através de direitos exclusivos relativamente fáceis de obter e com uma validade muito longa, ou até indeterminada. Para garantir a eficácia desta distinção, o direito da União em matéria de desenhos e modelos prevê que as características da aparência de um produto exclusivamente determinadas pela sua função técnica, bem como as características indispensáveis à interoperabilidade de produtos de fabrico diferente, não são protegidas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Contudo, existe uma exceção a esta regra no que diz respeito aos «sistemas modulares», segundo a qual os desenhos ou modelos que têm por objeto permitir a montagem de elementos dentro desse sistema podem ser protegidos. Esta exceção é frequentemente denominada «exceção Lego», uma vez que o seu principal beneficiário é o sistema de blocos de construção bem conhecido de qualquer criança com idades compreendidas entre os três e os 103 anos, comercializado sob a marca LEGO.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O sistema de blocos de construção Lego foi desenvolvido na década de 1950. O primeiro pedido de patente foi registado na Dinamarca em 1958. A solução técnica em que este pedido assentava consistia num sistema de montagem de blocos graças a saliências situados na parte superior e de tubos na parte inferior de cada bloco, concebidos e dispostos para assegurar uma ligação estável e, ao mesmo tempo, permitir uma desmontagem relativamente fácil pelas mãos de uma criança. A proteção das patentes do sistema Lego foi posteriormente alargada a nível global e completada por novas soluções técnicas  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-2" href="#t-2">2</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">4.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No entanto, a grande maioria destas patentes expirou nos anos de 1970 e 1980 e o fabricante de blocos Lego foi confrontado com a concorrência de fabricantes de blocos inspirados no seu próprio sistema e compatíveis com este. Posteriormente, a maior parte das tentativas de proteger este sistema através de outros direitos de propriedade intelectual, a saber, as marcas, os desenhos ou modelos, ou mesmo os direitos de autor, fracassaram, tendo em conta, nomeadamente, o caráter funcional do objeto da proteção pretendida  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-3" href="#t-3">3</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">5.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A existência da «exceção Lego» permite, no entanto, preservar a proteção do sistema de blocos Lego e, indiretamente, da solução técnica em que assenta, através dos direitos sobre os desenhos ou modelos  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-4" href="#t-4">4</a>
</span>). O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer o âmbito desta proteção à luz dos objetivos de proteção conferidos por diferentes categorias de direitos de propriedade intelectual no Direito da União.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quadro jurídico</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">6.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 3.o, alínea a), o artigo 4.o, n.o 1, e os artigos 6.o, 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-5" href="#t-5">5</a>
</span>), dispõem:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-19" title="page-4">
      «Artigo 3.o
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-20" title="page-4">
      Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-21" title="page-4">
      a) “Desenho ou modelo” designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação;
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-22" title="page-4">
      […]
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-23" title="page-4">
      Artigo 4.o
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-24" title="page-4">
      1. Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-25" title="page-4">
      […]
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-26" title="page-4">
      Artigo 6.o
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-27" title="page-4">
      1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-28" title="page-4">
      […]
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-29" title="page-4">
      b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-30" title="page-5">
      2. Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-31" title="page-5">
      […]
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-32" title="page-5">
      Artigo 8.o
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-33" title="page-5">
      1. As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-34" title="page-5">
      2. Um desenho ou modelo não será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-35" title="page-5">
      3. Em derrogação do disposto no n.o 2, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, será protegido como desenho ou modelo comunitário nas condições definidas nos artigos 5.o e 6.o
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-36" title="page-5">
      […]
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-37" title="page-5">
      Artigo 10.o
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-38" title="page-5">
      1. O âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-39" title="page-5">
      2. Na apreciação do âmbito da proteção, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do seu desenho ou modelo.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Factos no processo principal, tramitação processual e questões prejudiciais</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">7.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A LEGO A/S, sociedade de direito dinamarquês, é titular, nomeadamente, do desenho ou modelo comunitário n.o 001950981 0001, registado com data de prioridade de 22 de novembro de 2011, cujo objeto é um elemento de ligação («engate») para um jogo de construção composto por um cilindro com saliências e dois eixos dispostos em forma de cruz, perpendiculares entre si e ao cilindro, ligados a este por uma base cilíndrica  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-6" href="#t-6">6</a>
</span>), bem como do desenho ou modelo comunitário n.o 002137190 0002, registado com data de prioridade de 16 de novembro de 2012, que tem por objeto um elemento modular de um jogo de construção, que é uma versão modificada do bloco 2x1, dotado de saliências ocas de um lado (a seguir «desenhos ou modelos comunitários em causa no processo principal»)  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-7" href="#t-7">7</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">8.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A Pozitív Energiaforrás Kft, sociedade de direito húngaro, tentou importar, sob a marca Qman, jogos de construção compostos por elementos modulares em plástico, que contêm, entre outros, um ou vários elementos de construção que alegadamente violam os direitos sobre os desenhos ou modelos comunitários em causa no processo principal.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">9.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Após a declaração da LEGO, a Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Veszprém Megyei Adó‑ és Vámigazgatósága (Autoridade Tributária e Aduaneira de Veszprém, parte da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) ordenou a retenção dessas mercadorias e, posteriormente, instaurou um processo contraordenacional contra o gerente da Pozitív Energiaforrás por suspeita de violação dos direitos de propriedade industrial da LEGO.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">10.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em 22 de junho de 2022, a LEGO apresentou no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), nos termos dos artigos 10.o e 89.o do Regulamento n.o 6/2002, um pedido de medidas provisórias ordenando a apreensão dos kits de jogos de construção controvertidos no processo principal. O referido órgão jurisdicional indeferiu este pedido por considerar que os desenhos ou modelos comunitários em causa no processo principal estavam protegidos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento e que, sendo a forma dos elementos de ligação determinada exclusivamente pela sua função técnica, a margem de criatividade para conceber essa forma é muito limitada. Declarou, tendo também em conta a forma e a dimensão do produto, que o utilizador informado observaria esse desenho ou modelo com um olhar particularmente aguçado e atento aos mais pequenos detalhes. Por conseguinte, procedeu a uma comparação minuciosamente as representações registadas dos dois desenhos ou modelos comunitários em causa no processo principal com as reproduções fotográficas dos produtos da Pozitív Energiaforrás e considerou que estas últimas suscitavam no utilizador informado uma impressão global diferente da que era suscitada pelos desenhos ou modelos comunitários em causa no processo principal.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">11.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso interposto pela LEGO, o Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal Superior de Budapeste‑Capital, Hungria), reformou aquela decisão e ordenou a apreensão dos produtos controvertidos no processo principal, com o fundamento de que os desenhos ou modelos comunitários em causa no processo principal e os produtos da Pozitív Energiaforrás não suscitavam no utilizador informado uma impressão global diferente. A Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), chamada a pronunciar‑se sobre um recurso de cassação interposto pela Pozitív Energiaforrás, confirmou essa decisão.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">12.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Seguidamente, a LEGO intentou uma ação de contrafação no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), que é o órgão jurisdicional de reenvio, na qual pede, em substância, a declaração da existência de uma contrafação, que a Pozitív Energiaforrás seja proibida de prosseguir os atos de contrafação e a aplicação das demais consequências jurídicas decorrentes desses atos.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">13.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Foi nestas circunstâncias que o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-48" title="page-7">
      «1) Numa situação como a do processo principal, em que o titular [,ora demandante,] invoca um desenho ou modelo protegido nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 6/2002], relativamente a um ou vários blocos de construção de um jogo de construções da demandada que desempenham a mesma função de montagem que os blocos do desenho ou modelo da demandante, é compatível com o direito da [União] uma prática judicial segundo a qual, para definirem o âmbito de proteção, na aceção do artigo 10.o do regulamento, do desenho ou modelo da demandante, os órgãos jurisdicionais:
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">–</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">se baseiam num utilizador informado que, no que concerne à função do desenho ou modelo e à do produto, tem conhecimentos técnicos expectáveis de um perito na matéria,</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">–</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">consideram que um utilizador informado é aquele que compara o desenho ou modelo da demandante e o produto da demandada através de uma análise exaustiva, técnica e metódica, e</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">–</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">partem do princípio de que um utilizador informado forma a sua impressão global sobre o desenho ou modelo e sobre o produto essencialmente como se de um parecer técnico se tratasse?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-52" title="page-7">
      2) Se, numa situação como a supramencionada, se concluir que a proteção conferida pelo desenho ou modelo da demandante abrange uma ou algumas peças dos jogos de construções da demandada, que, no entanto, representam um número reduzido de blocos de construção em relação ao total, é compatível com o direito da União o reconhecimento de um poder de apreciação por força do qual, tendo em conta a natureza parcial da infração, a sua reduzida gravidade e proporção em relação à mercadoria no seu conjunto, e os interesses associados ao comércio sem restrições de um jogo de construções apenas parcialmente controvertido, fundamentos que, na aceção do artigo 89.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 6/2002], constituem “razões especiais”, o órgão jurisdicional julga improcedente o pedido de proibição de continuar a importar no país o jogo de construção?»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">14.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2024. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governo Húngaro e a Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça decidiu pronunciar‑se sem audiência de alegações.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Análise</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">15.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A pedido do Tribunal de Justiça, limitarei as presentes conclusões à análise da primeira questão prejudicial. Com efeito, a resposta à segunda questão pode ser facilmente deduzida da jurisprudência constante  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-8" href="#t-8">8</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">16.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da proteção de um desenho ou modelo abrangido pelo artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento é determinado em função da impressão global suscitada por esse desenho ou modelo num utilizador informado, com conhecimentos técnicos aprofundados e que esteja particularmente atento aos aspetos técnicos, e se esta impressão global resulta principalmente de considerações técnicas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">17.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Para dar a esta questão uma resposta útil para a resolução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, há que analisar, primeiro, o conceito de «utilizador informado» na aceção do Regulamento n.o 6/2002, e, segundo, os elementos constitutivos da impressão global suscitada nesse utilizador por um desenho ou modelo abrangido pelo artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, bem como os elementos a ter em conta na apreciação do âmbito da proteção de um desenho ou modelo desse tipo nos termos do artigo 10.o do referido regulamento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto ao utilizador informado</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">18.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O conceito de «utilizador informado» é um conceito chave do Regulamento n.o 6/2002, no sentido de que a impressão global que um desenho ou modelo suscita nesse utilizador determina tanto a capacidade do desenho ou modelo em causa para ser protegido demonstrando ou não o seu caráter singular, quanto o âmbito desta proteção em relação a desenhos ou modelos potencialmente contrafeitos  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-9" href="#t-9">9</a>
</span>). O utilizador informado é uma figura fictícia e é o equivalente funcional, no direito dos desenhos e modelos, à figura do consumidor médio em direito das marcas e à do perito (especialista na matéria) em direito das patentes.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">19.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">As características do utilizador informado foram definidas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-10" href="#t-10">10</a>
</span>). Assim, o conceito de «utilizador informado», que não está definido no Regulamento n.o 6/2002, deve ser entendido como «um conceito intermédio entre o de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, a quem não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o de homem do ramo, perito dotado de competências técnicas aprofundadas». Por conseguinte, este conceito designa «um utilizador dotado não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-11" href="#t-11">11</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">20.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal de Justiça esclareceu que «o adjetivo “informado” sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-12" href="#t-12">12</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">21.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Embora o Tribunal de Justiça tenha fornecido esta definição do conceito de «utilizador informado» no âmbito de um processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário e, portanto, com base no artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, nada indica que, no que se refere ao artigo 10.o deste regulamento, este conceito deva ser objeto de uma interpretação diferente. Pelo contrário, em conformidade com o princípio da reciprocidade, o âmbito da proteção de um desenho ou modelo é o reflexo seu caráter singular  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-13" href="#t-13">13</a>
</span>). Por conseguinte, os dois devem ser apreciados com base na impressão global suscitada na mesma pessoa fictícia, ou seja, o utilizador informado, que apresenta as mesmas características quer se trate da validade ou da contrafação do desenho ou modelo. As considerações do Tribunal de Justiça no Acórdão PepsiCo são, deste modo, plenamente transponíveis para o presente processo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">22.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no caso dos desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, os seus elementos essenciais residem na função técnica das características da aparência do produto, a saber, a potencial interconexão com outros produtos num sistema modular. Por esta razão, no seu entender, há que considerar que o utilizador informado fictício dispõe de um conhecimento técnico e está especialmente atento e que, por conseguinte, os aspetos técnicos influenciam a impressão global que o desenho ou modelo em causa lhe suscita.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">23.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Não me parece que esta abordagem seja correta.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">24.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Embora os desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 tenham necessariamente uma função técnica, não deixam de ser desenhos ou modelos e são protegidos enquanto tais. Ora, de acordo com a definição que figura no artigo 3.o, alínea a), deste regulamento, um desenho ou modelo «designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto». Por conseguinte, não é a função técnica do produto que é protegida e que contribui para a impressão global suscitada no utilizador informado, mas apenas a aparência do produto, ou seja, o seu aspeto visual  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-14" href="#t-14">14</a>
</span>). Esta conclusão não é, portanto, posta em causa pelo facto de a aparência dos produtos aos quais se aplicam os desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento ou, pelo menos, a aparência de algumas das suas características, ser ditada pelas exigências de interconexão.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">25.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em contrapartida, o utilizador informado, tal como concebido e postulado pelo órgão jurisdicional de reenvio, assemelha‑se mais à figura do perito, que deve apreciar o caráter patenteável das invenções em direito das patentes. No entanto, esta apreciação não incide sobre a aparência de um produto, mas sobre uma ideia abstrata, a saber, a solução dada a um problema técnico. Por conseguinte, não pode ser transposta para o direito dos desenhos e modelos.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">26.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">As características do utilizador informado enunciadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão PepsiCo permanecem, assim, plenamente válidas para os desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002. Esta conclusão parece estar em conformidade com as posições defendidas pelas partes que apresentaram observações no presente processo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à impressão global</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">27.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com a terceira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para efeitos do artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002, a impressão global suscitada no utilizador informado por um desenho ou modelo abrangido pelo artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento pode resultar principalmente de considerações de ordem técnica. A resposta a esta questão deve, em meu entender, ser matizada, uma vez que essas considerações são tidas em conta, embora de forma diferente da preconizada pelo órgão jurisdicional de reenvio.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">28.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a impressão global que um desenho ou modelo comunitário suscita no utilizador informado determina o âmbito de proteção desse desenho ou modelo, no sentido de que qualquer desenho ou modelo que não suscite uma impressão global diferente nesse utilizador viola a proteção conferida pelo direito sobre o desenho ou modelo em causa.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">29.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">As características do utilizador informado são as mencionadas nos n.os 19 e 20 das presentes conclusões. Daqui decorre que a impressão global que deve ser formada, na medida possível, por comparação direta dos desenhos e modelos em conflito  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-15" href="#t-15">15</a>
</span>), será, nomeadamente, o resultado de um nível de atenção elevado desse utilizador, do seu amplo conhecimento do setor em causa e dos desenhos e modelos existentes, bem como do seu interesse pelos produtos em causa  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-16" href="#t-16">16</a>
</span>). Assim, sem ter de ser um perito técnico, um utilizador informado será capaz de distinguir os elementos dos desenhos ou modelos habitualmente presentes nos produtos do setor em causa daqueles que são «novos». Ora, as diferenças nos elementos inovadores influenciarão mais na impressão global causada a esse utilizador do que as semelhanças nos elementos habituais  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-17" href="#t-17">17</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">30.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O órgão jurisdicional de reenvio não indica quem considera ser o utilizador típico do produto ao qual se aplica o desenho ou modelo em causa  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-18" href="#t-18">18</a>
</span>). No entanto, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio considere que o utilizador dos blocos de construção Lego é tipicamente uma criança  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-19" href="#t-19">19</a>
</span>), o adjetivo «informado» continua a ser plenamente aplicável, pelo que esse utilizador mantém todas as características recordadas nos n.os 19 e 20 das presentes conclusões. Mais ainda, no que diz respeito aos desenhos ou modelos de artigos destinados (principalmente) às crianças, parece‑me evidente que estas últimas têm um nível de conhecimento e de atenção, pelo menos, igual ao dos adultos. Assim, a circunstância de os desenhos ou modelos em causa serem concebidos para produtos destinados a crianças não justifica, de modo nenhum, que se atribua ao utilizador informado desses produtos um menor conhecimento do setor em causa ou um nível de atenção inferior.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">31.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Além disso, o considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002 enuncia que a existência de uma diferença entre as impressões globais suscitadas por dois desenhos ou modelos deve ser determinada, nomeadamente, «atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica». No caso de desenhos e modelos aplicados a produtos que fazem parte de sistemas modulares, justifica‑se, portanto, considerar que o utilizador informado terá em conta não só a aparência do produto em causa, considerada isoladamente, mas também a aparência que este produto terá quando montado com outros elementos do sistema.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">32.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Contudo, a determinação da impressão global suscitada por um desenho ou modelo no utilizador informado não constitui um fim em si mesmo. Ela mais não é do que uma etapa intermédia na apreciação do âmbito da proteção de um desenho ou modelo comunitário em relação a um desenho ou modelo potencialmente contrafeito  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-20" href="#t-20">20</a>
</span>). Esta apreciação é feita pelo tribunal chamado a conhecer do litígio, que se deve «pôr no lugar» do utilizador informado, para determinar se os desenhos ou modelos em conflito suscitam impressões globais diferentes nesse utilizador. No âmbito da sua apreciação, o juiz deverá ter em conta circunstâncias de que o utilizador informado pode não estar plenamente consciente, mas que devem ser tidas em conta por força do Regulamento n.o 6/2002.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">33.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Assim, o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 6/2002 exclui da proteção as características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica, bem como as características da aparência de um produto ditas «de interconexão». No entanto, o artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento prevê uma exceção para os produtos intermutáveis no âmbito de um sistema modular. É certo que, de um ponto de vista literal, se trata apenas de uma exceção ao artigo 8.o, n.o 2, uma vez que o seu n.o 1 não é referido. No entanto, o Tribunal Geral entendeu que, para preservar o efeito útil do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que constitui igualmente uma exceção ao n.o 1 deste artigo quando o desenho ou modelo em causa está abrangido tanto pelo seu n.o 2 como pelo seu n.o 1  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-21" href="#t-21">21</a>
</span>). Assim, as características de interconexão da aparência de um produto que faz parte de um sistema modular beneficiam igualmente da proteção quando determinadas exclusivamente pela função técnica do produto. Por conseguinte, essas características contribuem para a impressão global suscitada por um desenho ou modelo no utilizador informado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">34.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em contrapartida, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, para apreciar o âmbito da proteção, há que ter em consideração o grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">35.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É geralmente aceite que os condicionalismos técnicos figuram entre os elementos suscetíveis de restringir a liberdade do criador  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-22" href="#t-22">22</a>
</span>). No que respeita às características da aparência de um produto que, segundo a definição do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, «dev[a]m necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas», parece‑me lícito considerar que o grau de liberdade do criador é mínimo, ou mesmo inexistente. Isso torna‑se ainda mais evidente quando essas características são impostas exclusivamente pela função técnica do produto em causa, a saber, no caso vertente, a interconexão.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">36.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Um reduzido grau de liberdade por parte do criador não significa que uma característica da aparência de um produto deva ser totalmente excluída da impressão global suscitada pelo desenho ou modelo em causa no utilizador informado  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-23" href="#t-23">23</a>
</span>). No entanto, irá influenciar a comparação das impressões globais dos desenhos ou modelos em conflito, de acordo com o que o Tribunal Geral designa por «regra da proporcionalidade inversa»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-24" href="#t-24">24</a>
</span>). Esta regra prevê que quanto menor for a liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo em causa, mais pequenas serão as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa que podem bastar para produzir uma impressão global diferente no utilizador informado. Isto porque, uma vez que as semelhanças entre os desenhos ou modelos em causa dizem respeito a características comuns, cuja liberdade do criador é limitada, nomeadamente, por condicionalismos técnicos, estas semelhanças terão pouca importância para efeitos da impressão global produzida por esses desenhos e modelos no utilizador informado  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-25" href="#t-25">25</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">37.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No caso de desenhos ou modelos aplicados a produtos que fazem parte de um sistema modular, como os blocos de construção, as características de interconexão ou as características ditadas pela função técnica desses produtos podem representar uma grande parte das características da aparência dos referidos produtos  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-26" href="#t-26">26</a>
</span>). Estas características continuam a estar protegidas ao abrigo da exceção prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002. Contudo, como a liberdade do criador na sua elaboração é muito limitada, a sua influência na comparação das impressões globais suscitadas no utilizador informado pelos desenhos ou modelos em conflito será muito reduzida. Por conseguinte, diferenças mínimas entre os desenhos ou modelos em causa serão suscetíveis de impedir a constatação da existência de uma contrafação.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">38.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Para preservar a plena eficácia do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, coloca‑se, então, a questão de saber se esta disposição também não deve ser interpretada como uma exceção ao artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento. Penso, contudo, que a resposta a esta questão deve ser negativa.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">39.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Primeiro, é certo que o Tribunal Geral declarou que o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, que, segundo a sua redação, derroga apenas o n.o 2 deste artigo, deve ser lido no sentido de que derroga também o seu n.o 1  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-27" href="#t-27">27</a>
</span>). Ora, a situação no caso em apreço é diferente da situação do artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">40.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com efeito, os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento n.o 6/2002 dizem ambos respeito à mesma problemática, a saber, a possibilidade de proteção de duas categorias de características da aparência dos produtos: as características impostas exclusivamente pela função técnica e as de interconexão. Justifica‑se, portanto, alargar a exceção relativa a esta segunda categoria às características que se enquadram tanto na segunda como na primeira categoria. Caso contrário, esta exceção seria aplicada de forma assimétrica, visto que apenas beneficiaria as características referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 que não estão simultaneamente abrangidas pelo n.o 1 deste artigo, ao passo que o n.o 3 do referido artigo pode ser aplicado a todas as características abrangidas pelo n.o 2  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-28" href="#t-28">28</a>
</span>). Ora, como as características de interconexão tendem muitas vezes a ser impostas exclusivamente pela sua função técnica  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-29" href="#t-29">29</a>
</span>), o efeito útil do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 ficaria muito enfraquecido.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">41.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O mesmo não acontece quanto ao artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Esta disposição diz respeito a uma problemática diferente, a saber, a tomada em consideração, na apreciação do âmbito da proteção, do grau de liberdade do criador do desenho ou modelo comunitário em causa. Aplica‑se não só aos desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, mas a todos os desenhos e modelos, indistintamente, e a liberdade do criador pode também ser limitada por outros fatores que não sejam condicionalismos técnicos. Por conseguinte, não existe o risco de uma aplicação assimétrica desta disposição. Assim, na inexistência de qualquer indicação neste sentido no regulamento, não se deve excluir os desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento da aplicação do artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">42.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo, esta constatação é corroborada pela própria redação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002. Com efeito, esta disposição exige que, para serem protegidos, os desenhos ou modelos por ela abrangidos devem, nomeadamente, satisfazer a condição prevista no artigo 6.o deste regulamento, a saber, terem caráter singular. Este caráter singular é apreciado relativamente a qualquer desenho ou modelo divulgado antes do depósito do pedido de registo de um desenho ou modelo (ou, quando aplicável, antes da data de prioridade reivindicada). Ora, o artigo 6.o, n.o 2, do referido regulamento enuncia uma regra, semelhante à do artigo 10.o, n.o 2, segundo a qual o grau de liberdade do criador é tido em conta na apreciação do caráter singular.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">43.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">De acordo com o princípio da reciprocidade  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-30" href="#t-30">30</a>
</span>), o âmbito da proteção, determinado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002, é a contrapartida do caráter singular do desenho ou modelo em causa, apreciado em conformidade com o artigo 6.o deste regulamento. Por conseguinte, não pode haver desenhos ou modelos para os quais o âmbito da proteção contra desenhos ou modelos potencialmente contrafeitos seja determinado de acordo com regras menos estritas do que aquelas em virtude das quais o seu caráter singular é apreciado em relação aos desenhos ou modelos anteriores. Ora, seria esse o caso se o grau de liberdade do criador fosse tido em conta na apreciação do caráter singular, implicando a diminuição do limiar de diferença exigido para reconhecer esse caráter, e não fosse tido em conta na apreciação do âmbito da proteção, o que aumentaria o limiar de diferença necessário para evitar uma constatação da existência de contrafação.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">44.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Isto conduziria a um resultado absurdo. Com efeito, um desenho ou modelo anterior poderia suscitar no utilizador informado uma impressão global diferente da suscitada por outro desenho ou modelo registado ou para o qual o registo é pedido, impedindo assim a contestação desse registo ou a validade do desenho ou modelo  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-31" href="#t-31">31</a>
</span>), mas, em contrapartida, poderia ser considerado uma contrafação desse desenho ou modelo registado. Assim, o titular do desenho ou modelo registado poderia eliminar do mercado os desenhos ou modelos anteriores, sem que os titulares destes desenhos ou modelos pudessem contestar a validade desse desenho ou modelo registado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">45.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, o princípio da reciprocidade exige que o grau de liberdade do criador seja tido em conta para todos os desenhos ou modelos, incluindo os abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, tanto na apreciação do caráter singular como na apreciação do âmbito da proteção.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">46.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em terceiro e último lugar, embora o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 permita proteger os desenhos ou modelos aplicados a produtos intermutáveis num sistema modular, apesar das características funcionais da aparência desses produtos, o objetivo geral deste regulamento continua a ser o enunciado no seu considerando 10, a saber, que a inovação tecnológica nem a interoperabilidade de produtos de fabrico diferente não seja entravada pela concessão de proteção a características ditadas exclusivamente por uma função técnica ou permitindo acessórios mecânicos.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">47.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ora, este objetivo ficaria comprometido se as características de interconexão da aparência dos produtos que fazem parte de um sistema modular, frequentemente preponderantes nessa aparência, pudessem ser determinantes para a impressão global suscitada no utilizador informado para efeitos de apreciação do âmbito da proteção dos desenhos e modelos em causa. A tomada em consideração, no âmbito deste exercício, do grau de liberdade do criador permite, a meu ver, alcançar este objetivo, sem pôr em causa o efeito útil da exceção prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à primeira questão prejudicial</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">48.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo em conta as informações que figuram no pedido de decisão prejudicial, foi precisamente a preocupação de preservar o objetivo mencionado no n.o 46 das presentes conclusões que levou o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a oportunidade de se aplicar critérios específicos para determinar o âmbito de proteção dos desenhos ou modelos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, que tenham em conta a especificidade desses desenhos ou modelos.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">49.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Porém, como resulta das considerações anteriores, considero que este objetivo pode ser alcançado através da aplicação estrita e completa das disposições do Regulamento n.o 6/2002, tal como interpretadas pelos órgãos jurisdicionais da União, respeitando o efeito útil do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">50.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da proteção de um desenho ou modelo abrangido pelo artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento é determinado tendo em conta a impressão global suscitada por esse desenho ou modelo num utilizador informado que, sem ser criador ou perito técnico, esteja familiarizado com diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, possua um certo grau de conhecimento dos elementos que esses desenhos ou modelos normalmente contêm e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, demonstre um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza como elementos do sistema modular de que fazem parte. Na apreciação do âmbito da proteção, deve ser tido em conta o grau de liberdade do criador do desenho ou modelo em causa, incluindo na elaboração das características da aparência do produto necessárias à interconexão.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count"/>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Conclusão</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">51.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Atendendo a todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça resposta à primeira questão prejudicial submetida pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) da seguinte forma:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-96" title="page-17">
      O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários,
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-97" title="page-17">
      deve ser interpretado no sentido de que:
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-98" title="page-17">
      o âmbito da proteção de um desenho ou modelo abrangido pelo artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, é determinado tendo em conta a impressão global suscitada por esse desenho ou modelo num utilizador informado que, sem ser criador ou perito técnico, esteja familiarizado com diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, possua um certo grau de conhecimento dos elementos que esses desenhos ou modelos normalmente contêm e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, demonstre um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza como elementos do sistema modular de que fazem parte. Na apreciação do âmbito da proteção, deve ser tido em conta o grau de liberdade do criador do desenho ou modelo em causa, incluindo na elaboração das características da aparência do produto necessárias à interconexão.
    </p>
    <div/>
  <hr class="note"/>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-1" href="#c-1">1</a>
</span>) Língua original: francês.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-2" href="#c-2">2</a>
</span>) Sobre a história da proteção do sistema Lego pelo direito de propriedade intelectual, v., nomeadamente, Hunter, D., e Thomas, J., «Lego and the System of Intellectual Property, 1955‑2015», Intellectual Property Quarterly, 2016, n.o 1, pp. 1‑18.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-3" href="#c-3">3</a>
</span>) No que respeita ao direito das marcas da União, v. Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-4" href="#c-4">4</a>
</span>) V., nomeadamente, Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elementos de construção de um jogo de construções) (T‑515/19, não publicado, EU:T:2021:155).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-5" href="#c-5">5</a>
</span>) JO 2002, L 3, p. 1.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-6" href="#c-6">6</a>
</span>) Este elemento figura no catálogo da LEGO sob a denominação «Technic, Axle and pin connector hub with 2 perpendicular axles».</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-7" href="#c-7">7</a>
</span>) Este elemento figura no catálogo da LEGO sob a denominação «Brick, modified 1 x 2 with studs on 1 side».</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-8" href="#c-8">8</a>
</span>) V., nomeadamente, Acórdão de 22 de junho de 2016, Nikolajeva (C‑280/15, EU:C:2016:467, n.o 33 e jurisprudência referida).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-9" href="#c-9">9</a>
</span>) Quanto ao conceito de «utilizador informado» no Direito da União dos desenhos ou modelos, v., nomeadamente, Stone, D., European Union Design Law: A Practitioners’ Guide, Oxford University Press, 2016, pp. 209‑229.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-10" href="#c-10">10</a>
</span>) Acórdão de 20 de outubro de 2011 (C‑281/10 P, a seguir «Acórdão PepsiCo», EU:C:2011:679).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-11" href="#c-11">11</a>
</span>) Acórdão PepsiCo (n.o 53).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-12" href="#c-12">12</a>
</span>) Acórdão PepsiCo (n.o 59).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-13" href="#c-13">13</a>
</span>) Este princípio é resumido pela fórmula: «O que se opõe (à proteção de um desenho ou modelo) se for anterior, infringe se for posterior». Sobre o princípio da reciprocidade, v., nomeadamente, Hartwig, «H., Reciprocity in European design law», em Hartwig, H. (ed.), Research handbook on design law, Edward Elgar Publishing, 2021, p. 119.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-14" href="#c-14">14</a>
</span>) V., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular) (T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 50), e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic (C‑281/10 P, EU:C:2011:302, n.o 73).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-15" href="#c-15">15</a>
</span>) Acórdão PepsiCo (n.o 55).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-16" href="#c-16">16</a>
</span>) Acórdão PepsiCo (n.os 53 e 59).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-17" href="#c-17">17</a>
</span>) V., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular) (T‑9/07, EU:T:2010:96, n.os 72 a 82).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-18" href="#c-18">18</a>
</span>) Por outro lado, a prática que consiste em personificar o utilizador informado, conferindo‑lhe características de uma pessoa real, é frequentemente criticada pela doutrina. A figura do utilizador informado é, de facto, uma ficção jurídica e opera a um nível de abstração mais elevado. V., nomeadamente, Stone, D., European Union Design Law: A Practitioners’ Guide, op. cit. p. 219.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-19" href="#c-19">19</a>
</span>) Por analogia com o que o Tribunal de Justiça reconheceu no Acórdão PepsiCo (n.o 54).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-20" href="#c-20">20</a>
</span>) O âmbito da proteção não existe in abstracto. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002, ele é sempre avaliado por comparação com outro desenho ou modelo.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-21" href="#c-21">21</a>
</span>) V., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elementos de construção de um jogo de construções) (T‑515/19, não publicado, EU:T:2021:155, n.o 80).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-22" href="#c-22">22</a>
</span>) Acórdãos de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular) (T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 67), e de 6 de setembro de 2023, Cayago Tec/EUIPO — iAqua (Shenzhen) (Mota de água, barco a motor) (T‑377/22, EU:T:2023:504, n.o 46 e jurisprudência aí referida). V., também, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic (C‑281/10 P, EU:C:2011:302, n.o 31).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-23" href="#c-23">23</a>
</span>) Contrariamente às características abrangidas artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 6/2002, que não contribuem de modo nenhum para essa impressão, a menos que sejam abrangidas pelo n.o 3 deste artigo.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-24" href="#c-24">24</a>
</span>) Acórdão de 6 de setembro de 2023, Cayago Tec contra EUIPO — iAqua (Shenzhen) (Mota de água, barco a motor) (T‑377/22, EU:T:2023:504, n.o 48 e jurisprudência referida).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-25" href="#c-25">25</a>
</span>) Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular) (T‑9/07, EU:T:2010:96, n.os 67 e 72).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-26" href="#c-26">26</a>
</span>) A título de exemplo, no processo que deu origem ao Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elementos de construção de um jogo de construções) (T‑515/19, não publicado, EU:T:2021:155), a Câmara de Recurso do EUIPO tinha identificado seis características da aparência do produto em causa (um bloco Lego diferente daqueles que estavam em causa no processo principal), todas elas impostas exclusivamente pela sua função técnica. O Tribunal Geral identificou depois uma única característica suplementar, que considerou não ser imposta pela função técnica deste produto (v. n.os 102 a 114 deste acórdão).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-27" href="#c-27">27</a>
</span>) Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elementos de construção de um jogo de construções) (T‑515/19, não publicado, EU:T:2021:155, n.o 80).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-28" href="#c-28">28</a>
</span>) V., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elementos de construção de um jogo de construções) (T‑515/19, não publicado, EU:T:2021:155, n.os 77 a 79).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-29" href="#c-29">29</a>
</span>) V. n.o 37 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-30" href="#c-30">30</a>
</span>) V. n.o 21 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-31" href="#c-31">31</a>
</span>) A validade do desenho ou modelo é apreciada, nomeadamente, à luz da exigência do caráter singular, v. artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002.</p>
</body>
</html>
