31990R3493

Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino

Jornal Oficial nº L 337 de 04/12/1990 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CEE) Nº 3493/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente o nº 8 do seu artigo 5º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê que, para compensar uma eventual perda de rendimento, seja concedido um prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e de caprino; que, portanto, é necessário especificar os beneficiários desta medida;

Considerando que esse mesmo artigo prevê restrições ao benefício do prémio que diferem conforme a exploração do beneficiário esteja ou não situada numa zona desfavorecida na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, relativa à agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (2) com a última redacção lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (3); que, para garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, é necessário fixar as modalidades de aplicação dessas restrições no caso de a exploração em causa estar parcialmente situada numa zona desfavorecida bem como, por analogia, no caso de o beneficiário praticar a transumância do seu rebanho para uma zona desfavorecida durante um período suficientemente longo; que convém, para o efeito, definir critérios que permitam considerar que o beneficiário se dedica à criação animal em condições equivalentes àquelas a que estão sujeitos os criadores cuja exploração está, na totalidade, situada numa zona desfavorecida; que, por conseguinte, deve ser definida a noção de exploração; que, além disso, convém explicitar as condições de aplicação dos limites já referidos no que respeita aos agrupamentos de produtores;

Considerando que a aplicação prática das definições actuais das noções de « ovelha elegível », « cabra elegível » e « fêmea de ovino elegível que não a ovelha elegível », tal como adoptadas no Regulamento (CEE) nº 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que fixa as regras gerais relativas à concessão de prémio em benefício dos produtores de carne de ovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1970/87 (5), levanta dificuldades de controlo; que essas noções devem ser redefinidas, com base na experiência adquirida; que os trabalhos de elaboração de novas definições revelaram que ainda subsistem dificuldades de ordem administrativa; que convém, portanto, prever que as definições actuais se mantenham para a campanha de 1991 na expectativa de uma decisão do Conselho a ser tomada, o mais tardar, em 31 de Maio de 1991;

Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, é conveniente prever que o pagamento do prémio, quando o seu montante unitário for mínimo, seja efectuado na campanha seguinte; que, por outro lado, quando o montante dos pagamentos por conta efectuados durante uma campanha for superior ao montante do prémio a pagar a título desta campanha, é conveniente deduzir a diferença do montante do prémio a pagar na campanha seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para os fins do presente regulamento entende-se por:

1. « Produtor de carne de ovino e/ou caprino », o empresário agrícola individual, pessoa singular ou colectiva, que assume de forma permanente os riscos e/ou se responsabiliza pela organização da criação de pelo menos dez ovelhas e, para as zonas referidas no nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, de dez ovelhas e/ou cabras no território de um único Estado-membro. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o empresário é o proprietário do rebanho, com excepção de casos particulares a determinar, decorrentes de formas contratuais previstas pelo direito agrícola ou dos usos e costumes nacionais, em que o empresário, embora assuma os riscos e/ou se responsabilize pela organização da criação, não seja o proprietário da totalidade ou parte do rebanho.

2. « Agrupamento de produtores », qualquer forma de agrupamento, associação ou cooperação que implique a existência de direitos e obrigações recíprocos entre os produtores de carne de ovino e/ou caprino. Consideram-se agrupamentos de produtores as associações cujo fim seja a criação em comum de um rebanho, sem que a propriedade do mesmo possa ser individualizada, desde que se estabeleça que os seus membros assumem pessoalmente os riscos e/ou a organização da criação.

3. « Exploração », o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor ou postas à sua disposição e situadas no território de um único Estado-membro.

A Comissão, agindo em conformidade com o disposto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, adoptará as regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, os casos específicos referidos no ponto 1, bem como as regras de aplicação dos limites previstos no nº 7 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, no que respeita aos agrupamentos de produtores.

Artigo 2º

1. Os limites fixados no nº 7 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 aplicam-se individualmente a cada produtor, mesmo quando este faça parte de um ou mais agrupamentos de produtores. Nesta última hipótese, um mesmo produtor só pode beneficiar uma única vez do prémio à taxa máxima dentro dos limites referidos.

2. Considera-se como produtor de zona desfavorecida, qualquer produtor, de carne de ovino ou caprino cuja exploração se situe nas zonas definidas nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE.

No entanto, é igualmente considerado produtor de zona desfavorecida o produtor que tenha pelo menos 50 % da superfície agrícola utilizada da sua exploração, na acepção do artigo 5ºB do Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (6) alterado pelo Regulamento (CEE) nº 807/89 (7), na referida zona, e que utilize essa superfície para a produção ovina e/ou caprina.

3. É ainda considerado produtor em zona desfavorecida qualquer empresário que pratique a transumância, na condição de:

- por um lado, que faça com que pelo menos 90 % dos animais para os quais é pedido prémio pastem durante pelo menos 90 dias consecutivos nas zonas definidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE,

- por outro lado, que a sede da sua exploração esteja situada em zonas geográficas bem definidas em relação às quais esteja comprovado que a transumância corresponde a uma prática tradicional da criação de ovinos e/ou caprinos e que esses movimentos de animais são necessários por motivo da inexistência de forragens em quantidade suficiente durante o período em que decorre a transumância.

4. A Comissão, agindo segundo o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, determinará as zonas geográficas referidas no nº 3 supra.

Artigo 3º

O prémio pagável por ovelha referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 só será pago se o seu nível ultrapassar um montante a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do referido regulamento; caso contrário, o montante do prémio será adicionado ao do prémio pagável por ovelha a título da campanha seguinte, na região ou regiões em questão.

Artigo 4º

Quando, após o termo de uma campanha, se verificar que o montante dos pagamentos por conta efectuados nos termos do nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 é superior ao montante do prémio pagável por ovelha a título da referida campanha, o montante correspondente à diferença será deduzido do montante do prémio pagável por ovelha a título da campanha seguinte.

Artigo 5º

O Regulamento (CEE) nº 872/84 é revogado, à excepção das disposições referidas nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1º e do anexo, cuja aplicação fica limitada aos prémios a pagar a título da campanha de 1991.

Até 31 de Maio de 1991, o Conselho deliberará sobre a definição das noções de « ovelha elegível », « cabra elegível » e « fêmea de ovino elegível que não a ovelha elegível » aplicáveis aos prémios a pagar a título das campanhas ulteriores.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos prémios pagos a título da campanha de comercialização de 1991 e das campanhas seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 4.

(2) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(3) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 40.

(5) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 23.

(6) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 1.

(7) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 1.