Proposta de Regulamento (UE) N.º …/2010 do Conselho de que altera o Regulamento (UE) n.º 53/2010 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para o bacalhau, o cantarilho e o atum rabilho e que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 /* COM/2010/0306 final - NLE 2010/0167 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 11.6.2010 COM(2010)306 final 2010/0167 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/2010 DO CONSELHO de que altera o Regulamento (UE) n.º 53/2010 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para o bacalhau, o cantarilho e o atum rabilho e que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (UE) n.º 53/2010[1] fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas. Na sua reunião anual de 2009, a NAFO decidiu, após mais de 10 anos de moratória, reabrir a pescaria do bacalhau na zona NAFO 3M e a do cantarilho na zona NAFO 3LN e estabeleceu regras estritas quanto às capturas acessórias. É necessário esclarecer que, em conformidade com a regra geral para as capturas acessórias aplicável na Área de Regulamentação da NAFO, só podem efectuar capturas acessórias os Estados-Membros que dispõem de uma quota para uma determinada espécie numa determinada zona. O anexo ID desse regulamento estabeleceu os TAC e quotas para espécies altamente migradoras, com base em decisões adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) na sua reunião anual de 2009. Aquando da reunião especial do Comité de Aplicação da ICCAT, realizada em Madrid de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, a repartição da quota de atum rabilho foi revista e a quota da União Europeia foi reduzida. Por conseguinte, a quota para o atum rabilho deve ser alterada em conformidade. Além disso, o mesmo regulamento estabelece, no seu artigo 15.º e no anexo IV, o número máximo de navios autorizados a pescar atum rabilho em certas regiões e em determinadas condições. Atendendo aos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo[2], é necessário decidir novas limitações das possibilidades de pesca para esta pescaria e, especialmente, determinar o número de armações, o número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca e as capacidades de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro em relação à pescaria do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2004 dispõe, no seu artigo 11.º, n.º 2, que o Conselho pode, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos grupos de navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e se a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau. Segundo o parecer do CCTEP, as informações prestadas pela Alemanha, pela Irlanda e pela França no respeitante a certos grupos de navios que pescam no mar do Norte, no oeste da Escócia e no mar da Irlanda são suficientes para mostrar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas pelos grupos de navios em causa satisfazem as condições do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, pelo que tais grupos podem ser excluídos do regime de gestão do esforço. Tendo em conta o parecer do CCTEP, é necessário excluir esses grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1342/2010, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.º 754/2009, e ajustar o esforço de pesca máximo autorizado atribuído a esses Estados-Membros em conformidade com o apêndice I do anexo II-A do Regulamento (UE) n.º 53/2010. Por último, o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 dispõe, no seu artigo 16.º, n.º 3, que os Estados-Membros podem alterar as respectivas repartições do esforço de pesca procedendo à transferência do esforço e da capacidade de pesca entre as zonas geográficas, desde que sejam cumpridas certas condições. Os Países Baixos forneceram informações sobre transferências de uma parte do esforço e da capacidade do mar do Norte para o mar da Irlanda efectuadas em 2009 e que podem ser consideradas compatíveis com as condições do artigo 16.º, n.º 3. Por conseguinte, o esforço de pesca máximo autorizado atribuído aos Países Baixos no apêndice I do anexo IIa do Regulamento (UE) n.º 53/2010 deve ser alterado em conformidade. Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas actividades na campanha de pesca em curso. 2010/0167 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/2010 DO CONSELHO de que altera o Regulamento (CE) n.º 53/2010 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para o bacalhau, o cantarilho e o atum rabilho e que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as populações de bacalhau e para as pescas que exploram essas populações[3], e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º 53/2010 do Conselho[4] fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. (2) A Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) decidiu, na sua reunião anual de 2009, reabrir a pescaria do bacalhau na zona NAFO 3M e a do cantarilho na zona NAFO 3LN, depois de mais de dez anos de moratória. As regras relativas às capturas acessórias estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 53/2010 para as duas pescarias reabertas devem ser alteradas de modo a garantir a coerência com as regras gerais relativas às capturas acessórias aplicáveis na Área de Regulamentação da NAFO em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico[5]. (3) O Comité de Aplicação da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), na sua reunião especial realizada em Madrid de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, reduziu a quota de atum rabilho atribuída à União Europeia. Por conseguinte, é necessário transpor estas novas disposições para a legislação da UE. (4) Tendo em conta os artigos 5.º, n.os 5 e 8, e 6.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo[6], é necessário fixar o número máximo e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho, o número máximo de armações que podem ser autorizadas por cada Estado-Membro, a capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e a quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações. (5) No contexto da fixação das possibilidades de pesca e de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, o Conselho pode, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau feitas por esses navios, a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau. A Alemanha forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm. A Irlanda forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao lagostim no mar da Irlanda com uma grelha separadora selectiva semelhante à descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009. A França forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida às espécies de profundidade a oeste da Escócia com redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 110 mm. Com base nessas informações, avaliadas pelo CCTEP, foi estabelecido que as capturas de bacalhau, incluindo as capturas acessórias, desses grupos de navios não excedem 1,5 % das suas capturas totais. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das actividades de pesca desses grupos de navios e tendo em conta que a inclusão de tais grupos constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir esses grupos de navios da aplicação do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, permitindo desse modo fixar em conformidade os limites do esforço aplicáveis aos Estados-Membros em causa. (6) O Regulamento (CE) n.º 1342/2008, no seu artigo 16.º, n.º 3, autorizou os Estados-Membros a alterar as respectivas repartições do esforço de pesca procedendo à transferência do esforço e da capacidade de pesca entre as zonas geográficas desde que sejam cumpridas certas condições. Com base nas informações fornecidas pelos Países Baixos no respeitante às transferências de uma parte do esforço e da capacidade do mar do Norte para o mar da Irlanda efectuadas em 2009, é conveniente ajustar o esforço de pesca máximo autorizado atribuído aos Países Baixos no apêndice I do anexo IIa do Regulamento (UE) n.º 53/2010. (7) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 53/2010 e o Regulamento (CE) n.º 754/2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008[7], devem ser alterados em conformidade (8) A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca e para efeitos das declarações de capturas por ano civil ou do esforço anual calculado de 1 de Fevereiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e ser aplicável a partir de, respectivamente, 1 de Janeiro de 2010 e 1 de Fevereiro de 2010, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Alteração do Regulamento (UE) n.º 53/2010 O Regulamento (UE) n.º 53/2010 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º Limitação das capacidades de pesca e de cultura e de engorda do atum rabilho 1. O número de navios da UE de pesca com canas (isco) autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Este é limitado em conformidade com o ponto 1 do anexo IV. 2. O número de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 2 do anexo IV. 3. O número de navios da UE que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o ponto 3 do anexo IV. 4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV. 5. O número de armações envolvidas na pescaria de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 5 do anexo IV. 6. A capacidade de cultura e de engorda de atum rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o ponto 6 do anexo IV.» (2) O anexo IC é alterado do seguinte modo: i) A secção relativa ao bacalhau na zona NAFO 3M passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Bacalhau Gadus morhua | Zona: | NAFO 3M (COD/N3M.) | Estónia | 61 | (1) (2) | Alemanha | 247 | (1) | Letónia | 61 | (1) (2) | Lituânia | 61 | (1) (2) | Polónia | 209 | (1) (2) | Espanha | 796 | (1) | França | 110 | (1) | Portugal | 1070 | (1) | Reino Unido | 521 | (1) | UE | 3 136 | (1) (2) | TAC | 5 500 | (1) (2) | (1) A pesca dirigida ao bacalhau na zona NAFO 3M é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas as capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão. (2) Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 61 toneladas, respectivamente, e 209 toneladas atribuídas à Polónia, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO, em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.» | ii) A secção relativa ao cantarilho na zona 3LN passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Cantarilho Sebastes spp. | Zona: | NAFO 3LN (RED/N3LN.) | Estónia | 173 | (1) (2) | Alemanha | 119 | (1) | Letónia | 173 | (1) (2) | Lituânia | 173 | (1) (2) | UE | 638 | (1) (2) | TAC | 3 500 | (1) (2) | (1) A pesca dirigida ao cantarilho na zona NAFO 3LN é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas as capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão. (2) Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 173 toneladas, respectivamente, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO, em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.» | (3) No anexo ID, a secção relativa ao atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45ºW, e no Mediterrâneo passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Atum rabilho Thunnus thynnus | Zona: | Oceano Atlântico, a leste de 45ºW, e Mediterrâneo (BFT/AE045W) | Chipre | 70,18 | (4) | Grécia | 130,30 | Espanha | 2 526,06 | (2)(4) | França | 2 021,93 | (2)(3)(4) | Itália | 1 937,50 | (4)(5) | Malta | 161,34 | (4) | Portugal | 237,66 | Todos os Estados-Membros | 2,41 | (1) | UE | 7 087,38 | (2)(3)(4)(5) | TAC | 13 500 | (1) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória. | (2) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301): | Espanha | 367,23 | França | 165,69 | UE | 532,92 | (3) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641): | França | 45 (*) | UE | 45 | (*) Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT. | (4) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 2 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302): | Espanha | 50,52 | França | 49,84 | Itália | 39,34 | Chipre | 1,40 | Malta | 3,23 | UE | 144,34 | (5) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643): | Itália | 39,34 | UE | 39,34 | » | (4) O anexo IV é alterado do seguinte modo: i) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «Espanha | 139 | França | 86 | Itália | 35 | Chipre | 25 | Malta | 83 | UE | 374» | ii) São aditados os seguintes pontos 4, 5 e 6: «4. Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo Quadro A Número de navios de pesca | Chipre | Grécia | Itália | França | Espanha | Malta | Cercadores com rede de cerco de retenida | 1 | 1 | 24 | 19 | 6 | 0 | Palangreiros | 12 | 0 | 30 | 0 | 81 | 83 | Pesca com canas (isco) | 0 | 0 | 0 | 8 | 61 | 0 | Linha de mão | 0 | 0 | 0 | 29 | 2 | 0 | Arrastões | 0 | 0 | 0 | 78 | 0 | 0 | Outros navios da pesca artesanal | 0 | 256 | 0 | 87 | 33 | 0 | Quadro B Capacidade total em arqueação bruta | Chipre | Grécia | Itália | França | Espanha | Malta | Cercadores com rede de cerco de retenida | 51 | 260 | * | 4044 | 1608 | 0 | Palangreiros | 409 | - | 1196 | 0 | 4416,73 | 1365,64 | Pesca com canas (isco) | - | - | - | 248 | 10335,58 | 0 | Linha de mão | - | - | - | pm | 20,96 | 0 | Arrastões | - | - | - | pm | 0 | 0 | Outros navios da pesca artesanal | - | 3343,21** | - | pm | 489,83 | 0 | *Cessação temporária das actividades em 2010 ** Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos) | 5. Número máximo de armações envolvidas na pescaria de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo autorizadas por cada Estado-Membro Número de armações | Espanha | 6 | Itália | 6 | Portugal | 1 | 6. Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo Quadro A Capacidade máxima de cultura e de engorda | Espanha | 14 | Itália | 15 | Grécia | 2 | Chipre | 3 | Malta | 8 | Quadro B Quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem (em toneladas) | Espanha | 5 855 | Itália | 3 764 | Grécia | 785 | Chipre | 2 195 | Malta | 8 768» | (5) O apêndice 1 do anexo II-A é alterado do seguinte modo: i) No quadro b), as colunas relativas à Alemanha e aos Países Baixos passam a ter a seguinte redacção: Arte regulamentada | DE | NL | TR 1 | 1 269 111 | 371 757 | TR 2 | 516 154 | 1 080 920 | TR 3 | 3 501 | 48 508 | BT 1 | 29 271 | 999 808 | BT 2 | 1 691 253 | 34 743 212 | GN | 224 484 | 438 664 | GT | 467 | 0 | LL | 0 | 0 | (ii) No quadro c), as colunas relativas à Irlanda e aos Países Baixos passam a ter a seguinte redacção: Arte regulamentada | IE | NL | TR 1 | 59 625 | 0 | TR 2 | 778 729 | 0 | TR 3 | 8 433 | 0 | BT 1 | 0 | 0 | BT 2 | 514 584 | 200 000 | GN | 18 255 | 0 | GT | 0 | 0 | LL | 0 | 0 | (iii) No quadro d), as colunas relativas à Alemanha e à França passam a ter a seguinte redacção: Arte regulamentada | DE | FR | TR 1 | 11 151 | 2 317 946 | TR 2 | 0 | 7 415 | TR 3 | 0 | 0 | BT 1 | 0 | 7 161 | BT 2 | 0 | 13 211 | GN | 35 442 | 400 503 | GT | 0 | 0 | LL | 0 | 54 917 | Artigo 2.° Alteração do Regulamento (CE) n.º 754/2009 Ao artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 754/2009 são aditadas as seguintes alíneas: «f) O grupo de navios do alto mar que arvoram bandeira da Alemanha, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Março de 2010, completado por cartas de 9 de Abril e 20 de Maio de 2010, e exercem a pesca dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm no Mar do Norte, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na zona a oeste da Escócia; g) O grupo de navios que arvoram bandeira da Irlanda, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Março de 2010, durante o período em que exercem no Mar da Irlanda a pesca dirigida ao lagostim unicamente com uma grelha separadora selectiva semelhante à descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009; h) O grupo de navios que arvoram bandeira da França, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 24 de Março de 2010, completado por cartas de 25 de Março, 29 de Março, 8 de Abril e 20 de Maio de 2010, e exercem a pesca dirigida às espécies da profundidade com redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 110 mm na zona a oeste da Escócia.» Artigo 3.° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos artigos 1.º, n.º 5, e 2.º, que são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2010. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 21 de 26.1.2010, p. 1. [2] JO L 96 de 15.4.2009, p. 1. [3] JO L 348 de 24.12.2008, p. 20. [4] JO L 21 de 26.1.2010, p. 1. [5] JO L 318 de 5.12.2007, p. 1. [6] JO L 96 de 15.4.2009, p. 1. [7] JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.