Regulamento (CEE) nº 199/82 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1982, relativo à classificação de mercadorias da subposição 23.07 B I a) da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 021 de 29/01/1982 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0105
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0105
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0050
REGULAMENTO (CEE) No 199/82 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1982 relativo à classificaão de mercadorias da subposição 23.07 B I a) da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal de uma pré-mistura composta de ronidazole (DCI) (12 %, em peso, de produto seco) sobre um substracto de glúten de milho (contendo menos de 10 % de amido), destinado a entrar na fabricação de alimentos complementares para animais; Considerando que a posição 23.07 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (3), refere os preparados do género destes utilizados na alimentação dos animais; Considerando que a pré-mistura em questão, embora contendo uma substância medicamentosa, não é preparada como medicamento para uso veterinário; que apresenta as características de um preparado do género dos empregados na alimentação de animais da posição 23.07 (ver igualmente as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira no 23.07, ponto II C); que, dentro da posição 23.07, se deve escolher a subposição 23.07 B I a); Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A pré-mistura composta de ronidazole (DCI) (12 %, em peso, de produto seco) sobre um substracto de glúten de milho (contendo menos de 10 % de amido), deve ser classificada, na pauta aduaneira comum, na subposição: 23.07 Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares; outros preparados do género na alimentação de animais: B. Outros que contenham, isolada ou conjuntamente, mesmo misturados com outros produtos, amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 17.02 B e 21.07 F II, e produtos lácteos: I. Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina: a) Que não contenham nem amido nem fécula ou com um teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1982. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.