COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 548 final
ANEXO
do
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao Mecanismo de Proteção Civil da União e ao apoio da União à preparação e resposta a emergências sanitárias, e que revoga a Decisão n.º 1313/2013/UE (Mecanismo de Proteção Civil da União)
{SEC(2025) 545 final} - {SWD(2025) 545 final} - {SWD(2025) 546 final}
Anexo
Secção 1
Possíveis ações de prevenção elegíveis (lista não exaustiva)
Ações que cumprem o objetivo previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a):
(a)Cofinanciamento de projetos, estudos, seminários, inquéritos, avaliações pelos pares e ações e atividades semelhantes;
(b)Apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento e disponibilização ao público de avaliações de risco, avaliações das capacidades de gestão de riscos e planeamento da gestão de riscos a nível nacional ou ao nível infranacional adequado;
(c)Ações destinadas a facilitar o acesso, a partilha e a melhoria da base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, incluindo a adoção dos resultados da investigação científica e da inovação, boas práticas e informações, interesses comuns com países terceiros e organizações internacionais, avaliações de risco, atividades de cartografia e atividades de gestão de riscos dos Estados-Membros;
(d)Em conformidade com os compromissos internacionais, apoiar os Estados-Membros na melhoria da recolha de dados sobre as perdas resultantes de catástrofes ao nível nacional ou ao nível infranacional adequado;
(e)Apoiar os Estados-Membros na melhoria do planeamento transetorial da gestão do risco de catástrofes a nível da União;
(f)Apoiar os Estados-Membros na sensibilização, na informação do público e na educação, bem como nos seus esforços de informação do público sobre os sistemas de alerta, incluindo a nível transfronteiriço;
(g)Apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes no domínio da proteção civil;
(h)Tomar outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 4.º, n.º 2, alínea a).
Secção 2
Possíveis ações de reforço de capacidades elegíveis (lista não exaustiva)
Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b):
(a)Ações que facilitem o tratamento e a divulgação de conhecimentos, ensinamentos retirados e informações pertinentes para o Mecanismo da União, nomeadamente através de ferramentas específicas em linha;
(b)Programas de assistência técnica e financeira, incluindo subvenções;
(c)Criar e gerir programas de formação e exercícios para o planeamento da proteção civil, prevenção, preparação e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo a gestão de contramedidas médicas, a cooperação civil-militar e um programa de intercâmbio de peritos para o pessoal da proteção civil e da gestão de catástrofes;
(d)Criar e gerir um programa para a adoção de resultados da investigação e da inovação e incentivo à introdução e à utilização de novas abordagens ou tecnologias relevantes, ou ambas, para efeitos do Mecanismo da União, incluindo a respetiva aquisição;
(e)Tomar outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 4.º, n.º 2, alínea b).
Secção 3
Possíveis ações de preparação elegíveis (lista não exaustiva)
Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea c):
(a)Gerir o CCRE e os seus instrumentos, incluindo o CECIS;
(b)Colaborar com os Estados-Membros para desenvolver e integrar sistemas transnacionais de deteção e alerta precoce de interesse para a União, a fim de atenuar os efeitos imediatos das catástrofes;
(c)Colaborar com os Estados-Membros no desenvolvimento de instrumentos que forneçam informações públicas sobre alertas em curso na Europa;
(d)Colaborar com os Estados-Membros para manter e aprofundar o conhecimento da situação e a capacidade de análise, incluindo aconselhamento científico e técnico, e traduzir as informações científicas em informações operacionais;
(e)Colaborar com os Estados-Membros para acompanhar catástrofes e, se pertinente, o impacto das alterações climáticas, e prestar aconselhamento baseado nos conhecimentos científicos sobre os mesmos;
(f)Colaborar com os Estados-Membros para criar, manter e desenvolver parcerias científicas europeias que abranjam os riscos naturais e de origem humana, promover a ligação entre os sistemas nacionais de alerta e de alerta precoce e a articulação destes com o CCRE e com outros sistemas informáticos pertinentes;
(g)Apoiar os esforços dos Estados-Membros e das organizações internacionais mandatadas com conhecimentos científicos, adoção de tecnologias inovadoras e conhecimentos especializados;
(h)Facilitar a coordenação do pré-posicionamento das capacidades de resposta dos Estados-Membros a situações de catástrofe no território da União;
(i)Posicionamento e coordenação das capacidades de resposta a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente para efeitos de formação, exercícios, intercâmbio de conhecimentos e melhoria da interoperabilidade das capacidades e das equipas de intervenção;
(j)Apoiar os esforços para melhorar a interoperabilidade dos módulos e de outras capacidades de resposta, tendo em consideração as melhores práticas a nível dos Estados-Membros e a nível internacional;
(k)Tomar, no âmbito da respetiva esfera de competências, as medidas necessárias para facilitar o apoio do país anfitrião, nomeadamente elaborando e atualizando, em colaboração com os Estados-Membros, as orientações relativas ao apoio do país anfitrião, com base na experiência operacional;
(l)Apoiar os Estados-Membros, a seu pedido, relativamente a catástrofes que ocorram nos seus territórios, oferecendo-lhes a possibilidade de recorrer a parcerias científicas europeias para a realização de análises científicas específicas. As análises resultantes podem ser partilhadas através do CECIS, com o acordo dos Estados-Membros afetados;
(m)Empreender ações relacionadas com o desenvolvimento e a mobilização da Reserva Europeia de Proteção Civil, que podem ser financiadas até 100 %, incluindo a cobertura de:
(i)custos de formação e exercício, incluindo para o pessoal militar,
ii)custos de registo e certificação,
iii)custos de adaptação para a modernização ou reparação das capacidades de resposta da Reserva Europeia de Proteção Civil, incluindo os custos associados à operabilidade e interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, à autossuficiência, à transportabilidade, à embalagem e à segurança, bem como outros custos necessários, desde que decorram especificamente da participação das capacidades na Reserva Europeia de Proteção Civil.
(n)Empreender ações relacionadas com o desenvolvimento, a manutenção e a mobilização do rescEU, que podem ser financiadas até 100 %, incluindo a cobertura de:
(i)equipamentos,
ii)manutenção, incluindo reparação,
iii)seguros,
iv)formação,
(v)entrepostos aduaneiros,
vi)registo e certificação,
vii)consumíveis,
viii)pessoal necessário para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização de capacidades rescEU;
(o)Tomar outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 4.º, n.º 2, alínea c).
Secção 4
Possíveis ações de resposta elegíveis (lista não exaustiva)
(1)Ações que cumpram o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), que podem ser financiadas a uma taxa máxima de 75 %:
(a)Transporte de assistência espontaneamente oferecida não registada na Reserva Europeia de Proteção Civil ou rescEU necessária para responder a uma catástrofe;
(b)Acesso a equipamento e a recursos e serviços logísticos e de transporte, sob a forma de acesso ao setor comercial ou a outras fontes através da Comissão, incluindo serviços de transporte contratados a entidades privadas ou outras;
(c)Apoio da proteção civil à assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofes em países terceiros, enquanto a taxa de cofinanciamento final deve ser progressiva e em função do número de cidadãos da UE abrangidos.
(2)Ações que cumpram o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), que podem ser financiadas a uma taxa máxima de 100 %:
(a)Acesso a equipamento e a recursos e serviços logísticos e de transporte, sob a forma de acesso ao setor comercial ou a outras fontes oferecidas pelos Estados-Membros, incluindo serviços de transporte contratados a entidades privadas ou outras;
(b)Acesso aos recursos logísticos e de transporte, sempre que tal seja necessário para tornar a mutualização da assistência dos Estados‑Membros ou da rescEU operacionalmente eficaz e sempre que os custos estejam relacionados com um ou mais dos seguintes custos:
(i)aluguer de curta duração ou capacidade logística de mais longa duração de espaço para armazenar temporariamente os meios de assistência dos Estados-Membros, a fim de facilitar a coordenação do respetivo transporte,
ii)transporte e logística do Estado-Membro que presta assistência até ao ponto de transporte coordenado,
iii)coordenação, manuseio e reembalagem dos meios de assistência dos Estados-Membros para permitir o máximo aproveitamento das capacidades de transporte disponíveis ou para cumprir determinadas exigências operacionais,
iv)transporte local e trânsito de meios de assistência agregados para assegurar a sua entrega coordenada no destino final no país afetado,
(v)transporte da assistência agregada desde o ponto de realização da ação de agregação até ao destino final no país afetado;
(c)Transporte de assistência espontaneamente oferecida não registada na Reserva Europeia de Proteção Civil necessária para responder a uma crise, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 3;
(d)Transporte oferecido pelos Estados-Membros, incluindo através de recursos militares, de qualquer assistência necessária para responder a uma catástrofe ou a uma crise em casos excecionais e devidamente justificados, em que não estejam disponíveis ofertas de transporte comercial;
(e)Atividades necessárias para organizar o transporte para a realização de evacuação médica, sempre que os custos estejam relacionados com uma das seguintes atividades:
(i)transporte de doentes, incluindo os seus companheiros, cuidadores ou tutores legais do país afetado para a instalação médica de trânsito ou a plataforma de evacuação médica, incluindo o transporte local e o trânsito,
ii)utilização ou criação e gestão de instalações de receção e estabilização dos doentes, incluindo os custos operacionais relacionados com o equipamento médico e com o pessoal necessário ao transporte subsequente de doentes,
iii)custos operacionais do pessoal essencial que acompanha a evacuação médica, incluindo o destacamento de equipas médicas de avaliação,
iv)aquisição de material e consumíveis médicos, acesso a equipamento para utilização nos centros ou durante a evacuação médica;
(f)Facilitar o transporte para efeitos de pré-posicionamento temporário e de coordenação das capacidades de resposta;
(g)Facilitar o transporte e outros custos para efeitos de atribuição temporária e de coordenação das capacidades de resposta durante os períodos de risco sazonal acrescido;
(h)Realização das ações de apoio e complementares adicionais necessárias para facilitar mais eficazmente a coordenação da resposta;
(i)Tomar outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 4.º, n.º 2, alínea d).
(3)Ações que cumpram o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), que podem ser financiadas a uma taxa máxima de 100 %:
(a)Facilitar o transporte e apoiar o funcionamento das capacidades registadas da Reserva Europeia de Proteção Civil;
(b)Facilitar o transporte e apoiar o funcionamento das capacidades rescEU;
(c)Preparação para a mobilização e o envio das equipas de peritos a que se refere o artigo 33.º, n.º 1, e constituição e manutenção de uma capacidade de intervenção rápida, através de uma rede de peritos dos Estados‑Membros;
(d)Assegurar a disponibilidade de apoio técnico e logístico, incluindo o destacamento de TAST, para os peritos e as equipas de peritos a que se refere o artigo 33.º, n.º 1.
Secção 5
Possível resposta transetorial elegível a ações de crise (lista não exaustiva)
Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e):
Qualquer ação de resposta ou ação adicional de apoio e complementar necessária para responder a uma crise.