Directiva 98/89/CE da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/152/CEE do Conselho relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 322 de 01/12/1998 p. 0040 - 0041
DIRECTIVA 98/89/CE DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/152/CEE do Conselho relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta a Directiva 74/152/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, tendo em conta o aumento da velocidade máxima por construção para 40 km/h e a evolução das técnicas, é conveniente adaptar a exigência sobre a tolerância da medição de velocidade referida no ponto 1.5 do anexo da Directiva 74/152/CEE; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 74/150/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No ponto 1.5, do anexo da Directiva 74/152/CEE a parte final da frase passa a ter a seguinte redacção: «que a velocidade medida exceda em 3 km/h o valor da velocidade máxima por construção.». Artigo 2º 1. A partir de 1 de Janeiro de 2000 os Estados-membros não podem: - recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem - proibir a primeira entrada em circulação de tractores, se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 2004, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, - podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, essas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10. (2) JO L 277 de 10. 10. 1997, p. 24. (3) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 33.