European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/381

6.3.2025

DECISÃO (UE) 2025/381 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2025

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DOMAŃSKI


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2894/oj.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital do setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2556/oj).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 1 (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 19b (Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 30 (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31ba (Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31bb (Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32022 L 2556: Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153).»

2.

Aos pontos 16e [Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 31d [Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

—

32022 L 2556: Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153).»

3.

A seguir ao ponto 31pc [Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão] é inserido o seguinte:

«31q.

32022 R 2554: Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo e salvo disposição em contrário do Acordo, entende-se que as expressões Estado(s)-Membro(s) e autoridades competentes incluem, para além da sua aceção no quadro do regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, nomeadamente antes de adotar qualquer medida.

c)

As decisões, pedidos, recomendações, pareceres, planos e outras medidas do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos dos artigos 31.o, 33.o, 35.o a 39.o, 42.o e 43.o devem ser adotados, sem demora injustificada, com base em projetos elaborados pela AES competente ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, por iniciativa desta ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

d)

Sempre que, no regulamento, seja feita referência aos bancos centrais nacionais, remete-se, no que respeita ao Listenstaine, para o Ministério das Finanças deste país.

e)

No artigo 3.o, ponto 61, a seguir à expressão “Autoridade Europeia de Supervisão” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”.

f)

No artigo 3.o, ponto 30, e no artigo 55.o, n.o 3, a expressão “o direito nacional ou da União pertinente” é substituída pela expressão “as disposições do Acordo EEE ou o direito nacional”.

g)

No artigo 6.o, n.o 10, e no artigo 19.o, n.o 5, a expressão “do direito setorial da União e nacional” é substituída pela expressão “do Acordo EEE e do direito setorial nacional”.

h)

No artigo 19.o, n.o 7, a seguir à expressão “membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais”, é inserida a expressão “e dos bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA”.

i)

No artigo 31.o, n.o 1:

i)

a seguir à expressão “Comité Conjunto” é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito a terceiros prestadores de serviços de TIC estabelecidos num Estado da EFTA ou terceiros prestadores de serviços de TIC estabelecidos num país terceiro mas com uma filial num Estado da EFTA”,

ii)

a seguir à expressão “a AES que é responsável” é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA,”,

iii)

na alínea b) é aditado o seguinte:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA é a autoridade fiscalizadora principal no que respeita a terceiros prestadores de serviços de TIC críticos estabelecidos num Estado da EFTA ou terceiros prestadores de serviços de TIC estabelecidos num país terceiro mas com uma filial num Estado da EFTA. As AES nomeiam, através do Comité Conjunto, a AES responsável por assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções ao abrigo do regulamento, incluindo a preparação dos projetos a que se refere a adaptação c)”.

j)

No artigo 31.o, n.o 5, a seguir à expressão “do Comité Conjunto” é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”.

k)

No artigo 31.o, n.o 8, alínea ii), a seguir à expressão “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” é inserida a expressão “ou, no que respeita aos Estados da EFTA, quadros destinados a apoiar as mesmas atribuições a que se refere o artigo 127.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.

l)

No artigo 31.o, n.o 11, a seguir à expressão “do Comité Conjunto” é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”.

m)

Ao artigo 32.o, n.o 4, são aditados os seguintes parágrafos:

“As autoridades competentes dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações que as dos Estados-Membros da UE no que se refere à atividade do fórum de superintendência.

O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de nomear dois representantes para o fórum de superintendência, um dos quais é um representante de alto nível, com os mesmos direitos e obrigações que os representantes das AES.”.

n)

No artigo 32.o, n.o 8, a expressão “regras da União” é substituída por “disposições do Acordo EEE”.

o)

Ao artigo 34.o, n.o 1, é aditada a seguinte frase:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA, enquanto autoridade fiscalizadora principal, participa na rede de superintendência conjunta.”.

p)

Ao artigo 35.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“Antes de elaborar um projeto de recomendação nos termos do n.o 1, alínea d), para o Órgão de Fiscalização da EFTA, a AES responsável dá ao terceiro prestador de serviços de TIC a oportunidade de fornecer, no prazo de 30 dias de calendário, informações pertinentes que demonstrem o impacto esperado para os clientes que não sejam entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, apresente soluções para atenuar os riscos.”.

q)

Ao artigo 35.o, n.o 9, é aditada a seguinte frase:

“O Comité Permanente dos Estados da EFTA determina a repartição dos montantes das sanções pecuniárias cobrados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA enquanto autoridade fiscalizadora principal.”.

r)

No artigo 35.o, n.o 11, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

“Antes de elaborar um projeto de decisão que imponha sanções pecuniárias compulsórias nos termos do n.o 6 para o Órgão de Fiscalização da EFTA, a AES responsável dá aos representantes do terceiro prestador de serviços de TIC crítico objeto do processo a oportunidade de serem ouvidos sobre as conclusões e baseia as suas decisões exclusivamente nas conclusões em relação às quais o terceiro prestador de serviços de TIC crítico tenha tido oportunidade de se pronunciar.”.

s)

No artigo 36.o, n.o 2, a seguir ao termo “a EBA, a ESMA ou a EIOPA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

t)

No artigo 37.o, n.o 3, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

“Menciona o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”.

u)

No artigo 40.o, n.o 2:

i)

a seguir ao termo “AES” é inserida a expressão “e do Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

“Quando as atividades de fiscalização não envolvam um terceiro prestador de serviços de TIC ou uma filial estabelecida num Estado da EFTA, a participação do Órgão de Fiscalização da EFTA na equipa de avaliação conjunta deve ser voluntária.”.

v)

No artigo 49.o, n.o 1, a seguir ao termo “AES”, é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

w)

Nos artigos 49.o, n.o 2, e 56.o, n.o 1, a seguir ao termo “AES” é inserida a expressão “, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

x)

No artigo 64.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “17 de janeiro de 2025” é substituída por “uma data fixada na legislação nacional, o mais tardar 12 meses a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o [nn/aaaa] de mês/ano] do Comité Misto do EEE (da presente decisão).”.»

4.

Nos pontos 31baa [Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho], 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho], 31bf [Regulamento (CE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho], 31eb [Regulamento (UE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 31l [Regulamento (UE) n.o 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32022 R 2554: Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2022/2554 e da Diretiva (UE) 2022/2556 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 1.

(2)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 153.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/381/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)