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26.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/19 |
DECISÃO (UE) 2021/671 DO CONSELHO
de 20 de abril de 2021
sobre a posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à adoção de uma decisão para aumentar o apoio oficial para Créditos à Exportação sob a forma de custos locais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As diretrizes incluídas no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial (Convénio) aplicam-se na União por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
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(2) |
Na 145.a reunião dos participantes no Convénio, realizada em 17 de novembro de 2020, foi acordado adotar, por procedimento escrito, uma decisão de alteração do Convénio, a fim de aumentar o apoio oficial aos créditos à exportação sob a forma de despesas locais. |
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(3) |
A decisão prevista de aumentar o apoio oficial para as despesas locais deve adaptar as disposições relativas ao apoio para as despesas locais previstas no Convénio aos padrões comerciais e de produção prevalecentes. As cadeias de valor mundiais alteraram as decisões de abastecimento dos exportadores e a maioria dos exportadores abastece-se agora em vários países e, cada vez mais, a partir do local onde o comprador está estabelecido. A fim de proporcionar aos exportadores da União maior flexibilidade e de permitir estratégias de abastecimento otimizadas, o limite máximo para o apoio oficial para as despesas locais deve ser aumentado de 30 % para 40 % do valor do contrato de exportação nos países de elevado rendimento e de 30 % para 50 % do valor do contrato de exportação nos países de rendimento médio e baixo. |
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(4) |
Justifica-se estabelecer a posição a tomar em nome da União relativa à decisão a adotar pelos Participantes no Convénio por procedimento escrito, uma vez que a decisão prevista é suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1233/2011, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial relativamente à adoção de uma decisão para aumentar o apoio oficial para as créditos à exportação sob a forma de custos locais baseia-se na proposta da União (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
(2) Ver documento ST 7202/21 em http://register.consilium.europa.eu