30.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/14


REGULAMENTO (UE) 2019/2236 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2019

que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente. o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(4)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

(5)

O plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo ocidental foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse regulamento deverão ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do rendimento máximo sustentável, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas como esforço de pesca máximo autorizado e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o desse regulamento. Para 2020, o esforço de pesca máximo autorizado deverá, por conseguinte, ser reduzido em 10% em relação ao valor de referência calculado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(6)

Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1 relativa a um plano plurianual de gestão para a enguia-europeia no mar Mediterrâneo que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia (Anguilla anguilla) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). Essas medidas incluem um período de defeso anual de três meses consecutivos a fixar por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (3), os planos de gestão nacionais para a enguia e os padrões de migração temporais da enguia no Estado-Membro. De acordo com essa recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marítimas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tal medida deverá ser transposta para o direito da União.

(7)

Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a CGPM adotou também a Recomendação GFCM/42/2018/8 sobre as novas medidas de emergência no período 2019-2021 para as pequenas unidades populacionais pelágicas no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18), que estabeleceu limites de capturas e de esforço para as unidades populacionais de pequenos pelágicos para os anos de 2019, 2020 e 2021 nas subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM (mar Adriático). Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Os limites máximos de captura são fixados exclusivamente por um ano e sem prejuízo de quaisquer outras medidas adotadas no futuro ou de um eventual regime de repartição entre os Estados-Membros.

(8)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a recomendação GFCM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18) que introduziu um regime de gestão do esforço para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(9)

Tendo em conta as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso da frota eslovena a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e a esforço mínimo de pesca para unidades populacionais demersais.

(10)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/3, que altera a Recomendação GFCM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). Essa recomendação introduz um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado, bem como um regime de atribuição de quotas para o pregado e outras medidas de conservação para essa unidade populacional, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(11)

De acordo com o parecer científico emitido pela CGPM, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro, e necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para essa unidade populacional.

(12)

As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os diferentes setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas na consulta das partes interessadas.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.o e 4.°, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deverá determinar as unidades populacionais às quais não se aplicam o artigo 3.o ou 4.o, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e provocaria a deterioração do estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(14)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.°, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(15)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(16)

As possibilidades de pesca deverão ser utilizadas no pleno cumprimento do direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exploram as seguintes unidades populacionais:

a)

Enguia-europeia (Anguilla anguilla) no mar Mediterrâneo, tal como definida no artigo 4.o, alínea b);

b)

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo ocidental, tal como definidos no artigo 4.o, alínea c);

c)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definidos no artigo 4.o, alínea d);

d)

Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definidos no artigo 4.°, alínea d);

e)

Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Psetta maxima) no mar Negro, tal como definidos no artigo 4.o, alínea e).

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

a)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado;

b)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

d)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)

«Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído, de forma autónoma, aos navios de pesca da União, na ausência de um TAC acordado;

f)

«Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

g)

«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Subzonas geográficas da CGPM»: as zonas tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

b)

«Mar Mediterrâneo»: as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

c)

«Mar Mediterrâneo ocidental»: as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

d)

«Mar Adriático»: as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

e)

«Mar Negro»: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

CAPÍTULO I

Mar Mediterrâneo

Artigo 5.o

Enguia-europeia

1.   Todas as atividades exercidas pelos navios de pesca da União e as outras atividades de pesca na União para a captura de enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, as pescarias dirigidas, ocasionais e recreativas, devem obedecer ao disposto no presente artigo.

2.   O presente artigo é aplicável no mar Mediterrâneo e nas águas salobras como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição.

3.   É proibido aos navios de pesca da União pescar enguia-europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso deve corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, antes de 31 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II

Mar Mediterrâneo ocidental

Artigo 6.o

Unidades populacionais demersais

1.   O esforço de pesca máximo autorizado para 2020 relativo às unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental consta do anexo I do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço de pesca por força do presente artigo, os Estados-Membros devem utilizar os códigos dos grupos de esforço de pesca estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Mar Adriático

Artigo 8.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1.   As capturas de sardinha (Sardina pilchardus) e de biqueirão (Engraulis encrasicolus) por navios de pesca da União no mar Adriático não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

2.   Os navios de pesca da União que pescam a sardinha e o biqueirão no mar Adriático não podem exceder 180 dias de pesca por ano. Desse total de 180 dias de pesca, o número máximo de dias de pesca dirigida quer à sardinha, quer ao biqueirão não pode ultrapassar 144 dias.

Artigo 9.o

Unidades populacionais demersais

1.   O esforço de pesca máximo autorizado em 2020 para as unidades populacionais demersais no mar Adriático é estabelecido no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 10.o

Transmissão de dados

Sempre que, em aplicação dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas e dados sobre o esforço de pesca, devem utilizar os códigos das unidades populacionais e os códigos dos grupos de esforço estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Mar Negro

Artigo 11.o

Repartição das possibilidades de pesca de espadilha

A quota autónoma da União para a espadilha (Sprattus sprattus) e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas são fixadas no anexo III do presente regulamento.

Artigo 12.o

Repartição das possibilidades de pesca de pregado

O TAC para o pregado (Psetta maxima) aplicável nas águas da União no mar Negro para os navios de pesca da União e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são fixados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 13.o

Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado nas águas da União no mar Negro, independentemente do comprimento de fora a fora do navio, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

Artigo 14.o

Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 15.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento, não prejudica:

a)

as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

c)

as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 16.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos a desembarques de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturados nas águas da União no mar Negro, devem utilizar os códigos das unidades populacionais estabelecidos anexo III do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente O

J. LEPPÄ


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO I

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1022, e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1) que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental.

Todos os valores do esforço de pesca máximo autorizado estabelecidos no presente anexo estão subordinados às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas da CGPM (SZG).

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca

a)

Mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada-branca nas SZG 1-5-6-7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.

< 12 m

2 260

0

0

EFF1/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

24 284

0

0

EFF1/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

46 277

5 144

0

EFF1/MED1_TR3

≥ 24 m

16 240

6 258

0

EFF1/MED1_TR4

Camarão-vermelho nas SZG 1, 5, 6, 7.

< 12 m

0

0

0

EFF2/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

1 139

0

0

EFF2/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

10 822

0

0

EFF2/MED1_TR3

≥ 24 m

9 066

0

0

EFF2/MED1_TR4

b)

Ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 9, 10, 11; pescada-branca nas SZG 9-10-11; gamba-branca nas SZG 9-10-11; lagostim nas SZG 9, 10.

< 12 m

0

208

3 081

EFF1/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

0

833

46 350

EFF1/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

0

208

31 170

EFF1/MED2_TR3

≥ 24 m

0

208

4 160

EFF1/MED2_TR4

Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11.

< 12 m

0

0

510

EFF2/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

0

0

3 760

EFF2/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

0

0

3 028

EFF2/MED2_TR3

≥ 24 m

0

0

405

EFF2/MED2_TR4


(1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP.


ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço de navios, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão subordinadas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas da CGPM (SZG).

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns seguinte:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

O quadro da presente secção fixa o nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo.

Espécie: Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17, 18

(SP1/GF1718)

União 101 711  (1)  (2)

Nível máximo de capturas

 

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.   Unidades populacionais demersais — SZG 17 e 18

O quadro da presente secção estabelece o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

Tipo de arte

Unidades populacionais

Estado-Membro

Esforço de pesca (dias de pesca)

Ano 2020

Código do grupo de esforço de pesca

Redes de arrasto (OTB)

Pescada-branca, gamba-branca, lagostim, salmonete-da-vasa

Itália,

SZG 17-18

108 349

EFF/MED3_OTB

Croácia,

SZG 17-18

39 257

EFF/MED3_OTB

Eslovénia,

SZG 17

 (3)

EFF/MED3_OTB

Redes de arrasto de vara (TBB)

Linguado-legítimo

Itália,

SZG 17

8 663

EFF/MED3_TBB


(1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não deverá exceder 300 toneladas.

(2)  Limitadas à Croácia, à Itália e à Eslovénia.

(3)  Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Eslovénia e que operam com uma arte de pesca OTB na SZG 17 não podem exceder o limite de esforço de 3 000 dias de pesca por ano.


ANEXO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como as condições funcionais conexas, se for caso disso.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão subordinadas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas da CGPM (SZG).

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns seguinte:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Psetta maxima

TUR

Pregado


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

Quota analítica

Roménia

3 442,50

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

11 475

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito/Não acordado

 


Espécie

Pregado

Psetta maxima

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(TUR/F3742C)

Bulgária

75

TAC analítico

Roménia

75

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

150 (1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

857

 


(1)  As atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda não, são permitidos de 15 de abril a 15 de junho de 2020.