Bruxelas, 28.8.2020

COM(2020) 434 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que aprova as alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação material e geográfico do Acordo




Decisão das Partes Contratantes no Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas relativa à adesão do Reino de Espanha ao Acordo

As Partes Contratantes no Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas («Acordo de Bona»),

RECORDANDO o artigo 20.º do Acordo, que prevê que as Partes Contratantes podem, por unanimidade, convidar qualquer outro Estado do litoral do Nordeste Atlântico a aderir ao Acordo e que, nesse caso, o artigo 2.º do Acordo e o respetivo anexo são alterados em conformidade,

TENDO MANIFESTADO por unanimidade a sua intenção de convidar a Espanha a aderir ao Acordo,

ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a vontade manifestada pela Espanha de aderir ao Acordo,

Decidem, por unanimidade, que

1 – Alteração do preâmbulo do Acordo

O preâmbulo do Acordo é alterado do seguinte modo: a expressão «do Reino de Espanha,» é inserida antes da expressão «do Reino da Suécia».

2 - Convite endereçado a Espanha em conformidade com o artigo 20.º

Em conformidade com o artigo 20.º, as Partes Contratantes convidam a Espanha a aderir ao Acordo de Bona. No que diz respeito a este convite, são adotadas as seguintes alterações do artigo 2.º e do anexo do Acordo.

3 - Alteração do artigo 2.º

O artigo 2.º do Acordo é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por região do mar do Norte:

a)    O mar do Norte propriamente dito, a sul da latitude 61°0’00,00” N;

b)    O Skagerrak, cujo limite sul é determinado a leste do Cabo de Skagen pela latitude 57°44’43,00” N;

c)    O Golfo da Biscaia, limitado a sul e a oeste pela linha definida na parte I do anexo do presente Acordo;

d)    Outras águas, onde se incluem o mar da Irlanda, o mar Celta, o mar de Malin, o Grande Minch, o Pequeno Minch, parte do mar da Noruega, e partes do Nordeste Atlântico, limitadas a oeste e a norte pela linha definida na parte II do anexo do presente Acordo.»

4 - Alteração do anexo do Acordo

O anexo do Acordo é alterado e passa a ter a redação que lhe é dada pelo apêndice da presente decisão.

5 - Entrada em vigor

As alterações incluídas na presente decisão entram em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito pela Espanha do instrumento de adesão ao Acordo.

Apêndice

«ANEXO DO ACORDO RESPEITANTE À COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA A

POLUIÇÃO DO MAR DO NORTE POR HIDROCARBONETOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS,

1983

Descrição do limite atlântico da região do mar do Norte e das zonas a que se refere o artigo 6.º do presente Acordo

Limite atlântico da região do mar do Norte

Parte I: A linha que limita a região do mar do Norte a sul e a sudoeste

A linha que limita o Canal da Mancha e os seus acessos a sudoeste e o Golfo da Biscaia a sul e a oeste é a linha que:

i)começa no ponto ocidental da costa de Espanha 42° 30’ 04,25” N 8° 52’ 18,22” W;

ii)a partir desse ponto, segue uma loxodromia até ao ponto 42° 30’ 04,32” N 10° 24’ 55,16” W;

iii)a partir desse ponto, segue uma loxodromia até ao ponto 46° 00’ 04,07” N 10° 24’ 54,86” W;

iv)a partir desse ponto, segue uma loxodromia até ao ponto 46° 00’ 04,06” N 9° 59’ 54,88” W;

v)a partir desse ponto, segue uma linha até à intersecção entre o paralelo de latitude 48° 27’ 00,00” N e a linha (a seguir designada por «linha do Acordo de Bona de 1983») traçada a uma distância de 50 milhas marítimas a oeste de uma linha que une a ilha de Ouessant e as ilhas Sorlingas;

vi)a partir desse ponto de intersecção, segue a linha do Acordo de Bona de 1983 para norte até à sua intersecção com a linha que marca o limite da plataforma continental entre a França e o Reino Unido, tal como definido na decisão de arbitragem de 30 de junho de 1977;

vii)a partir desse ponto de intersecção, segue a linha desse limite para ocidente até ao ponto 48° 10’ 00,00” N 9° 22’ 15,91” W; e

viii)a partir desse ponto, segue o paralelo de latitude 48° 10’ 00,00” N para ocidente até ao ponto 48° 10’ 00,00” N 10° 0’ 00,00” W.

Parte II: Linha que limita a oeste e a norte as outras águas abrangidas pelo Acordo

A linha que limita a oeste e a norte as outras águas abrangidas pelo Acordo, onde se incluem o mar da Irlanda, o mar Celta, o mar de Malin, o Grande Minch, o Pequeno Minch, parte do mar da Noruega, e partes do Nordeste Atlântico, é a linha que:

i)    começa no ponto 48° 10’ 00,00” N 0° 00’ 00,00” W;

ii)    a partir desse ponto, segue o limite oeste da zona de responsabilidade pela poluição do mar da Irlanda (ou seja, uma linha que, em todos os seus pontos, fica a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo das linhas de base definidas para efeitos das leis irlandesas em matéria de jurisdição marítima, de 1959 a 1988) até ao ponto 56° 42’ 00,00” N 14° 00’ 00,00” W;

iii)    a partir desse ponto, segue o limite oeste da zona definida pela regulamentação da marinha mercante (prevenção da poluição) (limites) de 1996 do Reino Unido, com a última redação que lhe foi dada pela regulamentação da marinha mercante (prevenção da poluição) (limites) de 1997 (ou seja, as linhas que unem os pontos que constam do quadro 1 infra pela ordem em que são enumerados) até ao ponto 63° 38’ 10,68” N 0° 30’ 00,00” W; e

iv)    a partir desse ponto, segue o paralelo de latitude 63° 38’ 10,68” N para oriente até à costa da Noruega.

Quadro 1: Pontos e linhas do limite ocidental da zona definida pela regulamentação da marinha mercante (prevenção da poluição) (limites) de 1996 do Reino Unido, com a última redação que lhe foi dada

Pontos referidos na regulamentação do Reino Unido, com a última redação que lhe foi dada, e respetivas coordenadas

Segmento de linha entre estes pontos

27.    56° 42’ 00,00” N    14° 0’ 00,00” W

27-28 Meridiano de longitude

28.    56° 49’ 00,00” N    14° 0’ 00,00” W

28-29 Paralelo de latitude

29.    56° 49’ 00,00” N    14° 30’ 34,00” W

29-30 Arco medido a 200 milhas marítimas dos pontos de base pertinentes em St. Kilda a partir dos quais é medida a extensão das águas territoriais

30.    57° 52’ 22,00” N    14° 53’ 22,00” W

30-31 Arco medido a 200 milhas marítimas dos pontos de base pertinentes em St. Kilda a partir dos quais é medida a extensão das águas territoriais

31.    58° 30’ 00,00” N    14° 48’ 58,00” W

31-32 Arco medido a 200 milhas marítimas dos pontos de base pertinentes em St. Kilda a partir dos quais é medida a extensão das águas territoriais

32.    59° 0’ 00,00” N    14° 35’ 07,00” W

32-33 Arco medido a 200 milhas marítimas dos pontos de base pertinentes em St. Kilda a partir dos quais é medida a extensão das águas territoriais

33.    59° 40’ 54,00” N    13° 58’ 10,00” W

33-34 Arco medido a 200 milhas marítimas dos pontos de base pertinentes em St. Kilda a partir dos quais é medida a extensão das águas territoriais

34.    59° 50’ 00,00” N    13° 46’ 24,00” W

34-35 Paralelo de latitude

35.    59° 50’ 00,00” N    5° 0’ 00,00” W

35-36 Meridiano de longitude

36.    60° 10’ 00,00” N    5° 0’ 00,00” W

36-37 Paralelo de latitude

37.    60° 10’ 00,00” N    4° 48’ 00,00” W

37-38 Meridiano de longitude

38.    60° 20’ 00,00” N    4° 48’ 00,00” W

38-39 Paralelo de latitude

39.    60° 20’ 00,00” N    4° 24’ 00,00” W

39-40 Meridiano de longitude

40.    60° 40’ 00,00” N    4° 24’ 00,00” W

40-41 Paralelo de latitude

41.    60° 40’ 00,00” N    4° 0’ 00,00” W

41-42 Meridiano de longitude

42.    61° 0’ 00,00” N    4° 0’ 00,00” W

42-43 Paralelo de latitude

43.    61° 0’ 00,00” N    3° 36’ 00,00” W

43-44 Meridiano de longitude

44.    61° 30’ 00,00” N    3° 36’ 00,00” W

44-45 Paralelo de latitude

45.    61° 30’ 00,00” N    3° 0’ 00,00” W

45-46 Meridiano de longitude

46.    61° 45’ 00,00” N    3° 0’ 00,00” W

46-47 Paralelo de latitude

47.    61° 45’ 00,00” N    2° 48’ 00,00” W

47-48 Meridiano de longitude

48.    62° 0’ 00,00” N    2° 48’ 00,00” W

48-49 Paralelo de latitude

49.    62° 0’ 00,00” N    2° 0’ 00,00” W

49-50 Meridiano de longitude

50.    62° 30’ 00,00” N    2° 0’ 00,00” W

50-51 Paralelo de latitude

51.    62° 30’ 00,00” N    1° 36’ 00,00” W

51-52 Meridiano de longitude

52.    62° 40’ 00,00” N    1° 36’ 00,00” W

52-53 Paralelo de latitude

53.    62° 40’ 00,00” N    1° 0’ 00,00” W

53-54 Meridiano de longitude

54.    63° 20’ 00,00” N    1° 0’ 00,00” W

54-55 Paralelo de latitude

55.    63° 20’ 00,00” N    0° 30’ 00,00” W

55-56 Meridiano de longitude

56.    63° 38’ 10,68” N    0° 30’ 00,00” W

Limites das zonas de responsabilidade a que se refere o artigo 6.º do presente Acordo

Parte III:    Limites das zonas de responsabilidade nacional

1.    Em geral:     Quando os limites de uma zona de responsabilidade são especificados por um conjunto de linhas que unem os pontos de uma lista, a natureza dessas linhas é a natureza especificada em cada ponto como a natureza da linha que o une ao ponto seguinte.

2.    Dinamarca: A zona de responsabilidade nacional da Dinamarca é limitada pelo seguinte conjunto de linhas:

a)    Uma linha que começa na intersecção do limite da zona de responsabilidade conjunta da Dinamarca e da Alemanha, tal como descrito na parte IV infra, com uma linha entre o ponto 55° 10’ 03,40” N 7° 33’ 09,60” E e o primeiro ponto DE1/DK1 e segue essa linha até ao ponto DE1/DK1;

b)    Um conjunto de linhas que unem os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

DK1    55° 30’ 40,30” N    5° 45’ 00,00” E

Geodésico

DE1

DK2    55° 15’ 00,00” N    5° 24’ 12,00” E

Geodésico

DE2

DK3    55° 15’ 00,00” N    5° 9’ 00,00” E

Geodésico

DE3

DK4    55° 24’ 15,00” N    4° 45’ 00,00” E

Geodésico

DE4

DK5    55° 46’ 21,80” N    4° 15’ 00,00” E

Geodésico

DE5

DK6    55° 55’ 09,40” N    3° 21’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DE6

DK7    56° 5’ 12,00” N    3° 15’ 00,00” E

Arco do grande círculo

UK23, NO23

DK8    56° 35’ 30,00” N    5° 2’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NO24

DK9    57° 10’ 30,00” N    6° 56’ 12,00” E

Arco do grande círculo

NO25

DK10    57° 29’ 54,00” N    7° 59’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NO26

DK11    57° 37’ 06,00” N    8° 27’ 30,00” E

Arco do grande círculo

NO27

DK12    57° 41’ 48,00” N    8° 53’ 18,00” E

Arco do grande círculo

NO28

DK13    57° 59’ 18,00” N    9° 23’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NO29

DK14    58° 15’ 41,20” N    10° 1’ 48,10” E

Arco do grande círculo

NO30, SE4

DK15    58° 8’ 00,10” N    10° 32’ 32,80” E

Geodésico

SE3

DK16    57° 49’ 00,60” N    11° 2’ 55,60” E

Geodésico

SE2

DK17    57° 44’ 43,00” N    11° 7’ 04,00” E

SE1

3.    Alemanha: A zona de responsabilidade nacional da Alemanha é limitada pelo seguinte conjunto de linhas:

a)    Uma linha que começa na intersecção do limite da zona de responsabilidade conjunta da Dinamarca e da Alemanha, tal como descrito na parte IV infra, com uma linha entre o ponto 55° 10’ 03,40” N 7° 33’ 09,60” E e o primeiro ponto DE1/DK1 e segue essa linha até ao ponto DE1/DK1;

b)    Um conjunto de linhas que unem os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

DE1    55° 30’ 40,30” N    5° 45’ 00,00” E

Geodésico

DK1

DE2    55° 15’ 00,00” N    5° 24’ 12,00” E

Geodésico

DK2

DE3    55° 15’ 00,00” N    5° 9’ 00,00” E

Geodésico

DK3

DE4    55° 24’ 15,00” N    4° 45’ 00,00” E

Geodésico

DK4

DE5    55° 46’ 21,80” N    4° 15’ 00,00” E

Geodésico

DK5

DE6    55° 55’ 09,40” N    3° 21’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DK6

DE7    55° 50’ 06,00” N    3° 24’ 00,00” E

Arco do grande círculo

UK24

DE8    55° 45’ 54,00” N    3° 22’ 13,00” E

Arco do grande círculo

NL19

DE9    55° 20’ 00,00” N    4° 20’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL20

DE10    55° 0’ 00,00” N    5° 0’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL21

DE11    54° 37’ 12,00” N    5° 0’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL22

DE12    54° 11’ 12,00” N    6° 0’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL23

DE13    53° 59’ 56,80” N    6° 6’ 28,20” E

NL24

c)    Em direção a terra a partir do ponto DE12, uma linha que vai desde esse ponto em direção ao ponto DE13 (trata-se do próximo ponto de delimitação acordado 53° 59’ 56,80” N 6° 6’ 28,20” E) até à intersecção dessa linha com a fronteira da zona de responsabilidade conjunta entre os Países Baixos e a Alemanha, tal como descrito na parte IV infra.

4.    Irlanda: A zona de responsabilidade nacional da Irlanda é limitada pelo seguinte conjunto de linhas:

a)    A norte, um conjunto de linhas que unem os pontos que constam do quadro 3 pela ordem em que são enumerados;

b)    A oeste, o limite ocidental da região do mar do Norte;

c)    A leste e a sul, um conjunto de linhas que unem os pontos que constam do quadro 2 pela ordem em que são enumerados.

5.    Países Baixos: A zona de responsabilidade nacional dos Países Baixos é limitada a sul pelo paralelo de latitude 51° 51’ 52,1267” N, e a norte deste paralelo de latitude pelo seguinte conjunto de linhas:

a)    Um conjunto de linhas que unem os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

NL1        51° 51’ 52,1267” N    2° 31’ 48,0975” E

Arco do grande círculo

UK42

NL2        51° 59’ 00,00” N    2° 37’ 36,00” E

Arco do grande círculo

UK41

NL3        52° 1’ 00,00” N    2° 39’ 30,00” E

Arco do grande círculo

UK40

NL4        52° 5’ 18,00” N    2° 42’ 12,00” E

Arco do grande círculo

UK39

NL5        52° 6’ 00,00” N    2° 42’ 54,00” E

Arco do grande círculo

UK38

NL6        52° 12’ 24,00” N    2° 50’ 24,00” E

Arco do grande círculo

UK37

NL7        52° 17’ 24,00” N    2° 56’ 00,00” E

Arco do grande círculo

UK36

NL8        52° 25’ 00,00” N    3° 3’ 30,00” E

Arco do grande círculo

UK35

NL9        52° 37’ 18,00” N    3° 11’ 00,00” E

Arco do grande círculo

UK34

NL10        52° 47’ 00,00” N    3° 12’ 18,00” E

Arco do grande círculo

UK33

NL11        52° 53’ 00,00” N    3° 10’ 30,00” E

Arco do grande círculo

UK32

NL12        53° 18’ 06,00” N    3° 3’ 24,00” E

Arco do grande círculo

UK31

NL13        53° 28’ 12,00” N    3° 1’ 00,00” E

Arco do grande círculo

UK30

NL14        53° 35’ 06,00” N    2° 59’ 18,00” E

Arco do grande círculo

UK29

NL15        53° 40’ 06,00” N    2° 57’ 24,00” E

Arco do grande círculo

UK28

NL16        53° 57’ 48,00” N    2° 52’ 00,00” E

Arco do grande círculo

UK27

NL17        54° 22’ 48,00” N    2° 45’ 48,00” E

Arco do grande círculo

UK26

NL18        54° 37’ 18,00” N    2° 53’ 54,00” E

Arco do grande círculo

UK25

NL19        55° 45’ 54,00” N    3° 22’ 13,00” E

Arco do grande círculo

DE8

NL20        55° 20’ 00,00” N    4° 20’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DE9

NL21        55° 0’ 00,00” N    5° 0’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DE10

NL22        54° 37’ 12,00” N    5° 0’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DE11

NL23        54° 11’ 12,00” N    6° 0’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DE12

NL24        53° 59’ 56,80” N    6° 6’ 28,20” E

DE13

b)    Em direção a terra a partir do ponto NL23, uma linha que vai desde esse ponto em direção ao ponto NL24 (trata-se do próximo ponto de delimitação acordado 53° 59’ 56,80” N 6° 6’ 28,20” E) até à intersecção dessa linha com a fronteira da zona de responsabilidade conjunta entre os Países Baixos e a Alemanha, tal como descrito na parte IV infra.

6.    Noruega: A zona de responsabilidade nacional da Noruega é limitada a norte pelo paralelo de latitude 63° 38’ 10,68” N, e a oeste, sul e leste pelo seguinte conjunto de linhas:

a)    Um conjunto de linhas que unem os pontos que constam do quadro 4 pela ordem em que são enumerados;

b)    Em direção a sul a partir do último ponto indicado nesse quadro, um conjunto de linhas que unem os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

NO23    56° 5’ 12,00” N    3° 15’ 00,00” E

Arco do grande círculo

UK23, DK7

NO24    56° 35’ 30,00” N    5° 2’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DK8

NO25    57° 10’ 30,00” N    6° 56’ 12,00” E

Arco do grande círculo

DK9

NO26    57° 29’ 54,00” N    7° 59’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DK10

NO27    57° 37’ 06,00” N    8° 27’ 30,00” E

Arco do grande círculo

DK11

NO28    57° 41’ 48,00” N    8° 53’ 18,00” E

Arco do grande círculo

DK12

NO29    57° 59’ 18,00” N    9° 23’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DK13

NO30    58° 15’ 41,20” N    10° 1’ 48,10” E (ponto A)

Arco do grande círculo

SE4, DK14

NO31    58° 30’ 41,20” N    10° 8’ 46,90” E (ponto B)

Arco do grande círculo

SE5

NO32    58° 45’ 41,30” N    10° 35’ 40,00” E (ponto C)

Loxodromia

SE6

NO33    58° 53’ 34,00” N    10° 38’ 25,00” E (ponto D)

SE7

c)    Depois, uma linha que acompanha a fronteira norueguesa/sueca.

7.    Suécia: A zona de responsabilidade nacional da Suécia é limitada a sul pelo paralelo de latitude 57° 44’ 43,00” N, e a norte deste paralelo de latitude por um conjunto de linhas

a) Que une os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

SE1    57° 44’ 43,00” N    11° 7’ 04,00” E

Geodésico

DK17

SE2    57° 49’ 00,60” N    11° 2’ 55,60” E

Geodésico

DK16

SE3    58° 8’ 00,10” N    10° 32’ 32,80” E

Geodésico

DK15

SE4    58° 15’ 41,20” N    10° 1’ 48,10” E (ponto A)

Arco do grande círculo

DK14, NO30

SE5    58° 30’ 41,20” N    10° 8’ 46,90” E (ponto B)

Arco do grande círculo

NO31

SE6    58° 45’ 41,30” N    10° 35’ 40,00” E (ponto C)

Loxodromia

NO32

SE7    58° 53’ 34,00” N    10° 38’ 25,00” E (ponto D)

NO33

b)    Depois, uma linha que acompanha a fronteira sueca/norueguesa.

8.    Reino Unido: A zona de responsabilidade nacional do Reino Unido é limitada

a)    A leste, por um conjunto de linhas composto por:

i)    um conjunto de linhas que unem os pontos que constam do quadro 4 pela ordem em que são enumerados;

ii)    um conjunto de linhas que unem os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

UK23    56° 5’ 12,00” N    3° 15’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NO23, DK7

UK24    55° 50’ 06,00” N    3° 24’ 00,00” E

Arco do grande círculo

DE7

UK25    54° 37’ 18,00” N    2° 53’ 54,00” E

Arco do grande círculo

NL18

UK26    54° 22’ 48,00” N    2° 45’ 48,00” E

Arco do grande círculo

NL17

UK27    53° 57’ 48,00” N    2° 52’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL16

UK28    53° 40’ 06,00” N    2° 57’ 24,00” E

Arco do grande círculo

NL15

UK29    53° 35’ 06,00” N    2° 59’ 18,00” E

Arco do grande círculo

NL14

UK30    53° 28’ 12,00” N    3° 1’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL13

UK31    53° 18’ 06,00” N    3° 3’ 24,00” E

Arco do grande círculo

NL12

UK32    52° 53’ 00,00” N    3° 10’ 30,00” E

Arco do grande círculo

NL11

UK33    52° 47’ 00,00” N    3° 12’ 18,00” E

Arco do grande círculo

NL10

UK34    52° 37’ 18,00” N    3° 11’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL9

UK35    52° 25’ 00,00” N    3° 3’ 30,00” E

Arco do grande círculo

NL8

UK36    52° 17’ 24,00” N    2° 56’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NL7

UK37    52° 12’ 24,00” N    2° 50’ 24,00” E

Arco do grande círculo

NL6

UK38    52° 6’ 00,00” N    2° 42’ 54,00” E

Arco do grande círculo

NL5

UK39    52° 5’ 18,00” N    2° 42’ 12,00” E

Arco do grande círculo

NL4

UK40    52° 1’ 00,00” N    2° 39’ 30,00” E

Arco do grande círculo

NL3

UK41    51° 59’ 00,00” N    2° 37’ 36,00” E

Arco do grande círculo

NL2

UK42    51° 51’ 52,1267” N    2° 31’ 48,0975” E

Arco do grande círculo

NL1

b)    A sul e a oeste, pelo seguinte conjunto de linhas:

i)    uma linha que começa no ponto mais ocidental das ilhas Sorlingas e que une esse ponto ao ponto 49° 52’ 00,00” N 7° 44’ 00,00” W;

ii)    a partir desse ponto, uma linha que segue a linha do Acordo de Bona de 1983 (tal como definida na parte I supra) em direção a sul até à sua intersecção com o limite da plataforma continental entre a França e o Reino Unido, tal como definido na decisão de arbitragem de 30 de junho de 1977;

iii)    a partir desse ponto de intersecção, a linha desse limite em direção a ocidente até ao ponto 48° 10’ 00,00” N 9° 22’ 15,91” W; e

iv)    a partir desse ponto, um conjunto de linhas que unem os pontos que constam do quadro 2 pela ordem em que são enumerados até ao limite exterior das águas territoriais adjacentes à Irlanda do Norte no ponto 54° 0’ 00,00” N 05° 36’ 20,00” W;

c)    A oeste e a norte, pelo seguinte conjunto de linhas:

i)    uma linha que une o ponto nas águas territoriais adjacentes à Irlanda do Norte mais próximo do ponto 55° 31’ 13,36” N 6° 45’ 00,00” W com esse ponto;

ii)    a partir desse ponto, um conjunto de linhas que unem os pontos que constam do quadro 3 pela ordem em que são enumerados até ao ponto 56° 42’ 00,00” N 14° 00’ 00,00” W;

iii)    a partir desse ponto, uma linha que segue os limites oeste e norte do mar do Norte até ao ponto 63° 38’ 10,68” N 0° 30’ 00,00” W.

Quadro 2: Pontos e linhas do limite entre as zonas de responsabilidade da Irlanda e do Reino Unido – Leste e Sul

Pontos que definem o limite das zonas

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

IR1/UK50    48° 10’ 00,00” N    10° 0’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR2/UK51    48° 20’ 00,00” N    10° 0’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR3/UK52    48° 20’ 00,00” N    9° 48’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR4/UK53    48° 30’ 00,00” N    9° 48’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR5/UK54    48° 30’ 00,00” N    9° 36’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR6/UK55    48° 50’ 00,00” N    9° 36’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR7/UK56    48° 50’ 00,00” N    9° 24’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR8/UK57    49° 0’ 00,00” N    9° 24’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR9/UK58    49° 0’ 00,00” N    9° 17’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR10/UK59    49° 10’ 00,00” N    9° 17’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR11/UK60    49° 10’ 00,00” N    9° 12’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR12/UK61    49° 20’ 00,00” N    9° 12’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR13/UK62    49° 20’ 00,00” N    9° 3’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR14/UK63    49° 30’ 00,00” N    9° 3’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR15/UK64    49° 30’ 00,00” N    8° 54’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR16/UK65    49° 40’ 00,00” N    8° 54’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR17/UK66    49° 40’ 00,00” N    8° 45’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR18/UK67    49° 50’ 00,00” N    8° 45’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR19/UK68    49° 50’ 00,00” N    8° 36’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR20/UK69    50° 0’ 00,00” N    8° 36’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR21/UK70    50° 0’ 00,00” N    8° 24’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR22/UK71    50° 10’ 00,00” N    8° 24’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR23/UK72    50° 10’ 00,00” N    8° 12’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR24/UK73    50° 20’ 00,00” N    8° 12’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR25/UK74    50° 20’ 00,00” N    8° 0’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR26/UK75    50° 30’ 00,00” N    8° 0’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR27/UK76    50° 30’ 00,00” N    7° 36’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR28/UK77    50° 40’ 00,00” N    7° 36’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR29/UK78    50° 40’ 00,00” N    7° 12’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR30/UK79    50° 50’ 00,00” N    7° 12’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR31/UK80    50° 50’ 00,00” N    7° 3’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR32/UK81    51° 0’ 00,00” N    7° 3’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR33/UK82    51° 0’ 00,00” N    6° 48’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR34/UK83    51° 10’ 00,00” N    6° 48’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR35/UK84    51° 10’ 00,00” N    6° 42’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR36/UK85    51° 20’ 00,00” N    6° 42’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR37/UK86    51° 20’ 00,00” N    6° 33’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR38/UK87    51° 30’ 00,00” N    6° 33’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR39/UK88    51° 30’ 00,00” N    6° 18’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR40/UK89    51° 40’ 00,00” N    6° 18’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR41/UK90    51° 40’ 00,00” N    6° 6’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR42/UK91    51° 50’ 00,00” N    6° 6’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR43/UK92    51° 50’ 00,00” N    6° 0’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR44/UK93    51° 54’ 00,00” N    6° 0’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR45/UK94    51° 54’ 00,00” N    5° 57’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR46/UK95    51° 58’ 00,00” N    5° 57’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR47/UK96    51° 58’ 00,00” N    5° 54’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR48/UK97    52° 0’ 00,00” N    5° 54’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR49/UK98    52° 0’ 00,00” N    5° 50’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR50/UK99    52° 4’ 00,00” N    5° 50’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR51/UK100    52° 4’ 00,00” N    5° 46’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR52/UK101    52° 8’ 00,00” N    5° 46’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR53/UK102    52° 8’ 00,00” N    5° 42’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR54/UK103    52° 12’ 00,00” N    5° 42’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR55/UK104    52° 12’ 00,00” N    5° 39’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR56/UK105    52° 16’ 00,00” N    5° 39’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR57/UK106    52° 16’ 00,00” N    5° 35’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR58/UK107    52° 24’ 00,00” N    5° 35’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR59/UK108    52° 24’ 00,00” N    5° 22’ 48,00” W

Meridiano de longitude

IR60/UK109    52° 32’ 00,00” N    5° 22’ 48,00” W

Paralelo de latitude

IR61/UK110    52° 32’ 00,00” N    5° 28’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR62/UK111    52° 44’ 00,00” N    5° 28’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR63/UK112    52° 44’ 00,00” N    5° 24’ 30,00” W

Meridiano de longitude

IR64/UK113    52° 52’ 00,00” N    5° 24’ 30,00” W

Paralelo de latitude

IR65/UK114    52° 52’ 00,00” N    5° 22’ 30,00” W

Meridiano de longitude

IR66/UK115    52° 59’ 00,00” N    5° 22’ 30,00” W

Paralelo de latitude

IR67/UK116    52° 59’ 00,00” N    5° 19’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR68/UK117    53° 9’ 00,00” N    5° 19’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR69/UK118    53° 9’ 00,00” N    5° 20’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR70/UK119    53° 26’ 00,00” N    5° 20’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR71/UK120    53° 26’ 00,00” N    5° 19’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR72/UK121    53° 32’ 00,00” N    5° 19’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR73/UK122    53° 32’ 00,00” N    5° 17’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR74/UK123    53° 39’ 00,00” N    5° 17’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR75/UK124    53° 39’ 00,00” N    5° 16’ 20,40” W

Meridiano de longitude

IR76/UK125    53° 42’ 08,40” N    5° 16’ 20,40” W

Paralelo de latitude

IR77/UK126    53° 42’ 08,40” N    5° 17’ 51,00” W

Meridiano de longitude

IR78/UK127    53° 44’ 24,00” N    5° 17’ 51,00” W

Paralelo de latitude

IR79/UK128    53° 44’ 24,00” N    5° 19’ 19,80” W

Meridiano de longitude

IR80/UK129    53° 45’ 48,00” N    5° 19’ 19,80” W

Paralelo de latitude

IR81/UK130    53° 45’ 48,00” N    5° 22’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR82/UK131    53° 46’ 00,00” N    5° 22’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR83/UK132    53° 46’ 00,00” N    5° 19’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR84/UK133    53° 59’ 56,95” N    5° 19’ 00,00” W

Quadro 3: Pontos e linhas do limite entre as zonas de responsabilidade da Irlanda e do Reino Unido – Norte

Pontos que definem o limite das zonas

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

IR85/UK134    55° 31’ 13,36” N    6° 45’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR86/UK135    55° 28’ 00,00” N    6° 45’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR87/UK136    55° 28’ 00,00” N    6° 48’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR88/UK137    55° 30’ 00,00” N    6° 48’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR89/UK138    55° 30’ 00,00” N    6° 51’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR90/UK139    55° 35’ 00,00” N    6° 51’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR91/UK140    55° 35’ 00,00” N    6° 57’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR92/UK141    55° 40’ 00,00” N    6° 57’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR93/UK142    55° 40’ 00,00” N    7° 2’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR94/UK143    55° 45’ 00,00” N    7° 2’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR95/UK144    55° 45’ 00,00” N    7° 8’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR96/UK145    55° 50’ 00,00” N    7° 8’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR97/UK146    55° 50’ 00,00” N    7° 15’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR98/UK147    55° 55’ 00,00” N    7° 15’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR99/UK148    55° 55’ 00,00” N    7° 23’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR100/UK149    56° 0’ 00,00” N    7° 23’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR101/UK150    56° 0’ 00,00” N    8° 13’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR102/UK151    56° 5’ 00,00” N    8° 13’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR103/UK152    56° 5’ 00,00” N    8° 39’ 30,00” W

Meridiano de longitude

IR104/UK153    56° 10’ 00,00” N    8° 39’ 30,00” W

Paralelo de latitude

IR105/UK154    56° 10’ 00,00” N    9° 7’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR106/UK155    56° 21’ 30,00” N    9° 7’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR107/UK156    56° 21’ 30,00” N    10° 30’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR108/UK157    56° 32’ 30,00” N    10° 30’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR109/UK158    56° 32’ 30,00” N    12° 12’ 00,00” W

Meridiano de longitude

IR110/UK159    56° 42’ 00,00” N    12° 12’ 00,00” W

Paralelo de latitude

IR111/UK160    56° 42’ 00,00” N    14° 0’ 00,00” W

Quadro 4: Pontos e linhas do limite entre as zonas de responsabilidade da Noruega e do Reino Unido

Pontos que definem o limite das zonas

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

NO1/UK1    63° 38’ 10,68” N    0° 10’ 59,31” W

Geodésico

NO2/UK2    63° 03’ 20,71” N    0° 28’ 12,51” E

Geodésico

NO3/UK3    62° 58’ 21,06” N    0° 33’ 31,01” E

Geodésico

NO4/UK4    62° 53’ 29,49” N    0° 38’ 27,91” E

Geodésico

NO5/UK5    62° 44’ 16,31” N    0° 47’ 27,69” E

Geodésico

NO6/UK6    62° 39’ 57,99” N    0° 51’ 29,48” E

Geodésico

NO7/UK7    62° 36’ 20,75” N    0° 54’ 44,78” E

Geodésico

NO8/UK8    62° 32’ 47,29” N    0° 57’ 48,32” E

Geodésico

NO9/UK9    62° 30’ 09,83” N    1° 0’ 05,92” E

Geodésico

NO10/UK10    62° 27’ 32,82” N    1° 2’ 17,70” E

Geodésico

NO11/UK11    62° 24’ 56,68” N    1° 4’ 25,86” E

Geodésico

NO12/UK12    62° 22’ 21,00” N    1° 6’ 28,21” E

Geodésico

NO13/UK13    62° 19’ 40,72” N    1° 8’ 30,96” E

Geodésico

NO14/UK14    62° 16’ 43,93” N    1° 10’ 40,66” E

Geodésico

NO15/UK15    61° 44’ 12,00” N    1° 33’ 13,44” E

Geodésico

NO16/UK16    61° 44’ 12,00” N    1° 33’ 36,00” E

Arco do grande círculo

NO17/UK17    61° 21’ 24,00” N    1° 47’ 24,00” E

Arco do grande círculo

NO18/UK18    59° 53’ 48,00” N    2° 4’ 36,00” E

Arco do grande círculo

NO19/UK19    59° 17’ 24,00” N    1° 42’ 42,00” E

Arco do grande círculo

NO20/UK20    58° 25’ 48,00” N    1° 29’ 00,00” E

Arco do grande círculo

NO21/UK21    57° 54’ 18,00” N    1° 57’ 54,00” E

Arco do grande círculo

NO22/UK22    56° 35’ 42,00” N    2° 36’ 48,00” E

Arco do grande círculo

NO23/UK23    56° 5’ 12,00” N        3° 15’ 00,00” E



9.    França: A zona de responsabilidade nacional da França é limitada, de norte a sul, por um conjunto de linhas que unem os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

FR01    48° 19’ 56,52” N    4° 46’ 23,67” W

Loxodromia

FR02    48° 27’ 00,00” N    5° 08’ 23,63” W

Paralelo de latitude

FR03    48° 27’ 00,00” N    6° 34’ 40,90” W

Loxodromia

FR04    46° 00’ 04,06” N    9° 59’ 54,88” W

Loxodromia

SP4

FR05    45° 00’ 04,04” N    7° 59’ 55,08” W

Loxodromia

SP5

FR06    44° 20’ 03,93” N    3° 59’ 55,37” W

Loxodromia

SP6

FR07    43° 23’ 20,71” N    1° 46’ 13,58” W

Loxodromia

SP7

FR08    43° 22’ 50,11” N    1° 47’ 11,18” W

SP8

10.    Espanha: A zona de responsabilidade nacional da Espanha é limitada por um conjunto de linhas que unem os pontos seguintes pela ordem em que são enumerados:

Pontos que definem o limite da zona

Natureza da linha que une um ponto ao ponto seguinte

Outros pontos com as mesmas coordenadas

SP1    42º 30’ 04,25” N    008 ° 52’ 18,22” W

Loxodromia

SP2    42º 30’ 04,32” N    010 ° 24’ 55,16” W

Loxodromia

SP3    46º 00’ 04,07” N    010 ° 24’ 54,86” W

Loxodromia

SP4    46º 00’ 04,06” N    009 ° 59’ 54,88” W

Loxodromia

FR4

SP5    45° 00’ 04,04” N    007° 59’ 55,08” W

Loxodromia

FR5

SP6    44° 20’ 03,93” N    003° 59’ 55,37” W

Loxodromia

FR6

SP7    43° 23’ 20,71” N    001° 46’ 13,58” W

Loxodromia

FR7

SP8    43° 22’ 50,11” N    001° 47’ 11,18” W

FR8

Parte IV:     Limites das zonas de responsabilidade conjunta

As zonas de responsabilidade conjunta são as seguintes:

1.    Zona de responsabilidade conjunta da Bélgica, da França, dos Países Baixos e do Reino Unido

A zona arítima situada entre os paralelos de latitude 51° 51’ 52,1267” N e 51° 6’ 00,00” N.

2.    Zona de responsabilidade conjunta da França e do Reino Unido

O Canal da Mancha a sudoeste do paralelo de latitude 51° 32’ 00,00” N até uma linha que:

a)    Começa no ponto mais ocidental das ilhas Sorlingas e que une esse ponto ao ponto 49° 52’ 00,00” N 7° 44’ 00,00” W;

b)    A partir desse ponto, segue uma linha traçada a 50 milhas marítimas a oeste de uma linha que une as ilhas Sorlingas e a ilha de Ouessant até à sua intersecção com o paralelo de latitude 48° 27’ 00,00” N, e;

c)    Segue esse paralelo de latitude em direção a leste até ao ponto mais a sul da ilha de Ouessant.

3.    Zona de responsabilidade conjunta da Dinamarca e da Alemanha

A zona marítima limitada por:

a)    A sul, o paralelo de latitude 54° 30’ 00,00” N em direção a oeste a partir da costa da Alemanha;

b)    A oeste, o meridiano de longitude 6° 30’ 00,00” E;

c)    A norte, o paralelo de latitude 55° 50’ 00,00” N em direção a oeste a partir da costa da Dinamarca; e

d)    A leste, a linha de baixa-mar (baseada no ZH Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin)), incluindo a região do mar de Wadden.

4.    Zona de responsabilidade conjunta da Alemanha e dos Países Baixos

A zona marítima limitada por:

a)    A oeste, o meridiano de longitude 6° 0’ 00,00” E (ED50) em direção a norte a partir da costa dos Países Baixos;

b)    A norte, o paralelo de latitude 54° 0’ 00,00” N;

c)    A leste, o meridiano de longitude 7° 15’ 00,00” E (ED50) em direção a norte a partir da costa da Alemanha; e

d)    A sul, a linha de baixa-mar (baseada no ZH Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin)), incluindo a região do mar de Wadden.

Parte V: Interpretação

As posições dos pontos referidos no presente anexo são determinadas de acordo com o Sistema Geodésico de Referência para a Europa (versão de 1950).»

ANEXO […]