Bruxelas, 28.8.2020

COM(2020) 434 final

2020/0205(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova as alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação material e geográfico do Acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que autoriza o negociador da União (neste caso: a Comissão) a celebrar, em nome da União, as alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas («Acordo de Bona») 1 relativas ao alargamento do âmbito de aplicação material e geográfico, a fim de melhorar a cooperação em matéria de vigilância no que se refere aos requisitos do anexo VI da Convenção MARPOL («alteração relativa à Convenção MARPOL») e tendo em conta a adesão do Reino de Espanha ao Acordo («alteração relativa à Espanha»).

1.1O Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas («Acordo de Bona»)

O Acordo de Bona visa combater a poluição na região do mar do Norte e proteger as zonas costeiras de catástrofes marítimas e poluição crónica proveniente de navios e de instalações ao largo da costa («offshore»). A União Europeia (então «Comunidade Económica Europeia») é Parte Contratante no Acordo. Os Estados do Mar do Norte membros da União Europeia, juntamente com a Noruega, são também Partes Contratantes no Acordo.

O Acordo procura promover a cooperação ativa e a assistência mútua entre os Estados costeiros e a União Europeia na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, com vista a proteger o meio marinho e os interesses dos Estados costeiros. Para o efeito, o Acordo prevê que as Partes Contratantes realizem ações de vigilância a fim de contribuir para detetar e combater a poluição e prevenir as infrações às disposições antipoluição. O mar do Norte é dividido em zonas diferentes nas quais a responsabilidade pela vigilância e pela avaliação dos incidentes é atribuída às Partes Contratantes. As Partes Contratantes são obrigadas a informar qualquer outra Parte Contratante interessada caso se apercebam da presença de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas suscetíveis de constituir uma ameaça grave para o litoral ou os interesses conexos de qualquer outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem solicitar assistência para fazer face à poluição no mar ou no seu litoral e, sendo esse o caso, as Partes Contratantes chamadas a prestar assistência devem envidar todos os esforços possíveis para prestar apoio na medida das suas possibilidades.

O Acordo de Bona foi celebrado pela Comunidade Económica Europeia pela Decisão 84/358/CEE do Conselho 2 . O Acordo foi alterado em 1989. As alterações entraram em vigor em 1 de abril de 1994. A Comunidade Económica Europeia aprovou essas alterações por meio da Decisão 93/540/CEE do Conselho 3 .

Nos termos do artigo 16.º do Acordo de Bona, qualquer proposta de uma Parte Contratante que vise a alteração do Acordo de Bona ou do respetivo anexo deve ser estudada numa reunião das Partes Contratantes. No seguimento da adoção da proposta por unanimidade, a alteração é comunicada pelo governo depositário às Partes Contratantes. As alterações entram em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de receção pelo governo depositário das notificações da sua aprovação por todas as Partes Contratantes.

O depositário do Acordo de Bona é o Governo da República Federal da Alemanha (artigo 18.º, n.º 3, do Acordo de Bona).

Nos termos do artigo 20.º do Acordo de Bona, as Partes Contratantes podem, por unanimidade, convidar qualquer outro Estado do litoral do Nordeste Atlântico a aderir ao Acordo de Bona. Nesse caso, o artigo 2.º do Acordo de Bona e o anexo são alterados na medida do necessário, produzindo as alterações efeitos no momento da data de entrada em vigor do Acordo no que se refere ao Estado aderente.

Em 7 de outubro de 2019, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar, em nome da União, uma alteração, ao abrigo do artigo 16.º do Acordo de Bona, a fim de alargar o âmbito de aplicação do Acordo com vista a melhorar a cooperação em matéria de vigilância no respeitante aos requisitos do anexo VI da Convenção MARPOL, e ter em conta a adesão do Reino de Espanha ao abrigo do artigo 20.º do Acordo.

As Partes Contratantes no Acordo de Bona, na trigésima primeira reunião de 9 a 11 de outubro de 2019, aceitaram as alterações por unanimidade. As alterações são agora apresentadas para celebração pela União. Além disso, o Reino de Espanha terá de ratificar o alargamento, ao abrigo do artigo 20.º, do Acordo de Bona à zona sob sua responsabilidade.

1.2Alterações do Acordo de Bona

1.2.1    A «alteração MARPOL» - que altera o âmbito de aplicação material do Acordo

Esta alteração visa melhorar a cooperação e a coordenação entre as Partes Contratantes na luta contra as emissões atmosféricas ilícitas causadas pelo transporte marítimo, a fim de limitar as consequências negativas da combustão de combustíveis navais com um teor elevado de enxofre ou nitrogénio para a saúde humana, a biodiversidade e o conjunto do meio marinho. As Partes Contratantes pretendem consegui-lo através da alteração de várias disposições do Acordo de Bona (artigos 1.º, 5.º, 6.º e 15.º, bem como do título e do preâmbulo do Acordo), por forma a alargar o seu âmbito de aplicação à poluição atmosférica causada por navios, tal como regulamentado nos termos do anexo VI da Convenção MARPOL.

1.2.2    «Alteração Espanha» - que altera o âmbito geográfico do Acordo

As Partes Contratantes convidaram igualmente o Reino de Espanha a aderir ao Acordo, por meio da alteração do artigo 2.º do Acordo e da definição do limite atlântico da região do mar do Norte aplicável para efeitos do Acordo e seu anexo, bem como da revisão dos limites das várias zonas de vigilância para efeitos do artigo 6.º do Acordo. Mais especificamente, foi estabelecida uma nova definição da zona revista abrangida pelo Acordo. A França aceitou a introdução de uma nova zona de responsabilidade francesa diretamente contígua à zona de responsabilidade conjunta da França e do Reino Unido. Abrange a área entre a zona de responsabilidade conjunta da França e do Reino Unido e a nova zona de responsabilidade da Espanha, por forma a colmatar eventuais lacunas entre o anterior limite do Acordo de Bona e a nova zona de responsabilidade da Espanha.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Base jurídica processual

Princípios

O artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que «o Conselho, sob proposta do negociador, adota uma decisão de celebração do acordo». Além disso, este artigo prevê igualmente que, exceto nos casos em que os acordos incidam exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adota a decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu, nos casos em que os acordos abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, ou o processo legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória.

Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que as Partes Contratantes acordaram em alterar o âmbito de aplicação geográfico e material do Acordo de Bona, é conveniente que a União celebre essas alterações.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.

Base jurídica material

Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Aplicação ao caso em apreço

A alteração material prevista relativa ao alargamento do âmbito de aplicação material do Acordo de Bona (a seguir designada por «alteração MARPOL») prossegue simultaneamente uma série de objetivos nos domínios da proteção civil e do ambiente, abrangidos, respetivamente, pelos artigos 196.º e 191.º do TFUE, que estão ligados de forma indissociável, sem que um seja acessório em relação ao outro. Por conseguinte, a base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE terá de incluir, a título excecional, as várias bases jurídicas materiais correspondentes.

Conclusão 

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 191.º do TFUE e o artigo 196.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

NA

•Consulta das partes interessadas

As alterações não são controversas e todas as Partes Contratantes, incluindo os Estados-Membros individuais que são partes no Acordo, apoiam-nas.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

NA

•Avaliação de impacto

Dispensou-se o processo formal de avaliação de impacto devido ao imperativo político de avançar rapidamente para que a UE, enquanto Parte Contratante no Acordo de Bona, conseguisse negociar e votar as alterações do Acordo na reunião das Partes Contratantes de 9 a 11 de outubro de 2019, bem como apoiá-las na reunião ministerial de 11 de outubro de 2019. Esta abordagem proporcionada também se justifica pelo facto de ser expectável que as alterações do Acordo de Bona venham a ter impactos económicos, sociais e ambientais exclusivamente positivos.

•Adequação da regulamentação e simplificação

NA

•Direitos fundamentais

A presente proposta é coerente com os Tratados da União e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As alterações do Acordo de Bona não terão qualquer impacto negativo no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

NA

•Documentos explicativos (para as diretivas)

NA Ver secção infra.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O único artigo substantivo da proposta prevê que o Conselho autorize a Comissão a celebrar, em nome da União, as alterações previstas do Acordo de Bona referentes ao alargamento do âmbito de aplicação material do Acordo em consonância com o anexo VI da Convenção MARPOL e com a adesão do Reino de Espanha ao Acordo.

A versão mais recente das alterações previstas é apresentada nos anexos da decisão e pode ser resumida do seguinte modo:

A «alteração MARPOL»

As Partes Contratantes no Acordo de Bona procuram tirar partido das rotinas e dos sistemas de monitorização aérea da poluição causada por hidrocarbonetos estabelecidos ao abrigo do Acordo por forma a alargar a sua aplicação à vigilância relacionada com o controlo da conformidade das emissões provenientes dos navios. Ao fazê-lo, as Partes Contratantes poderão aproveitar os recursos já utilizados na monitorização e vigilância aéreas de derrames de hidrocarbonetos e criar as bases para um sistema global de monitorização ambiental do mar do Norte e respetivas vias de acesso.

A adoção da decisão destinada a celebrar a alteração da extensão do objeto do Acordo de Bona em consonância com o anexo VI da Convenção MARPOL contribuiria para melhorar as ações conjuntas de vigilância, monitorização e notificação das emissões dos navios na região do mar do Norte. A coordenação das atividades no âmbito do Acordo contribuiria para reduzir os riscos para o meio marinho e para os interesses dos Estados costeiros e da União.

A «alteração relativa a Espanha»

Esta alteração alarga o âmbito geográfico do Acordo por forma a abranger a área entre a zona de responsabilidade conjunta da França e do Reino Unido e a nova zona de responsabilidade da Espanha, por forma a colmatar eventuais lacunas entre o anterior limite do Acordo de Bona e a nova zona de responsabilidade da Espanha. A França aceitou a introdução de uma nova zona sob responsabilidade da França. Ao incluir o golfo da Biscaia na zona abrangida pelo Acordo de Bona, as Partes Contratantes garantem que a principal rota na Europa que liga o mar do Norte ao mar Mediterrâneo é abrangida por um sistema de gestão da preparação e da resposta cuja coordenação é assegurada em conjunto.

2020/0205 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova as alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação material e geográfico do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, n.º 4, e o artigo 196.º, n.º 1, alínea c), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas («Acordo de Bona») 4 foi celebrado pela Comunidade Económica Europeia por meio da Decisão 84/358/CEE do Conselho 5 e entrou em vigor em 1 de setembro de 1989. O Acordo foi alterado em 1989. As alterações foram aprovadas pela Decisão 93/540/CEE do Conselho 6 e entraram em vigor em 1 de abril de 1994.

(2) Em 7 de outubro de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações, em nome da União, no respeitante às alterações do âmbito de aplicação material e geográfico do Acordo de Bona.

(3) Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo de Bona, as Partes Contratantes analisaram uma proposta de alteração destinada a alargar o âmbito de aplicação do Acordo de Bona a fim de melhorar a cooperação em matéria de vigilância no que respeita aos requisitos do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («Convenção MARPOL») 7 . Além disso, as Partes Contratantes analisaram igualmente as alterações do Acordo de Bona e do respetivo anexo na sequência da adesão da Espanha ao Acordo, em conformidade com o artigo 20.º do Acordo.

(4) Ao abrigo da decisão do Conselho, a Comissão negociou as alterações do Acordo de Bona, as quais foram adotadas por unanimidade por meio de duas decisões na trigésima primeira reunião das Partes Contratantes no Acordo de Bona, realizada em Bona de 9 a 11 de outubro de 2019.

(5) As alterações do Acordo de Bona devem ser aprovadas em nome da União Europeia,    

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São aprovadas, em nome da União, as alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação material e geográfico do acordo, adotadas pelas Partes Contratantes na sua trigésima primeira reunião realizada em Bona de 9 a 11 de outubro de 2019.

O texto das alterações consta das duas decisões adotadas pelas Partes Contratantes, que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 6.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3. º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção 8 .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 188 de 16.7.1984.
(2)    Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).
(3)    Decisão 93/540/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1993, relativa à aprovação de determinadas alterações do Acordo de cooperação na Luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias Perigosas (JO L 263 de 22.10.1993, p. 51).
(4)    Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) (JO L 188 de 16.7.1984, p. 9).
(5)    Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).
(6)    Decisão 93/540/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1993, relativa à aprovação de determinadas alterações do Acordo de cooperação na Luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias Perigosas (Acordo de Bona) (JO L 263 de 22.10.1993, p. 51).
(7)    Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, assinada em Londres em 2 de novembro de 1973, completada pelo Protocolo de 17 de fevereiro de 1978.
(8)    A data de entrada em vigor das alterações será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.