COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 554 final
2025/0234(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013 no que respeita ao regime de ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino
(«regime da UE de distribuição nas escolas»)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2025 intitulada «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar» salienta a importância de reaproximar os consumidores da UE, especialmente os grupos vulneráveis, como as crianças, dos alimentos e dos territórios locais. Deste modo, reforçar-se-ia a competitividade do setor agrícola, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos políticos da PAC e encorajando simultaneamente o público em geral a adotar hábitos alimentares mais saudáveis.
A este respeito, a ajuda ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino («regime da UE de distribuição nas escolas») estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho revelou ser uma forma eficaz de aumentar o consumo de determinados produtos agrícolas. Ao mesmo tempo, o quadro financeiro plurianual («QFP») para o período 2028-2034 constitui uma oportunidade para tornar esse regime mais eficaz, mais simples e com maior impacto no que respeita ao financiamento, em conformidade com os princípios gerais enunciados na Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para o próximo quadro financeiro plurianual», publicada em 11 de fevereiro de 2025. Nesta comunicação salienta-se, em particular, a necessidade de abordar as «complexidades, lacunas e rigidez que atualmente se verificam e maximizar o impacto de cada euro gasto», garantindo simultaneamente a capacidade de adaptação do orçamento a uma realidade em constante mutação. Por este motivo, a Comissão introduziu alterações pertinentes no regime da UE de distribuição nas escolas por meio do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e o Conselho [alteração do Regulamento OCM], que fornecerá todos os elementos de base da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, incluindo disposições específicas para o dito regime.
Simultaneamente, tendo em conta a nova arquitetura do QFP, os Estados-Membros poderão financiar a execução do regime da UE de distribuição nas escolas através dos planos de parceria nacional e regional («planos PNR»). Por conseguinte, as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho que fixam o montante da ajuda da União no âmbito do regime da UE de distribuição nas escolas já não são necessárias e devem ser suprimidas.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A supressão das disposições é coerente com as propostas de Regulamento (UE) .../... [Regulamento FPNR] e Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [alteração do Regulamento OCM]. Na sequência da inclusão do regime da UE de distribuição nas escolas como um tipo de intervenção financiado pelo Fundo, as disposições em vigor relativas a dito regime, estabelecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1370/2023 do Conselho, deixam de ser necessárias.
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base da proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013 a fim de suprimir as disposições em vigor relativas ao regime da UE de distribuição nas escolas. O Regulamento (UE) n.º 1370/2013 foi adotado com base no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, pelo que a alteração deve ter por fundamento a mesma base jurídica.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A supressão não pode ser efetuada por meio da legislação nacional.
•Proporcionalidade
NA
•Escolha do instrumento
Atendendo aos objetivos e ao teor da proposta, o instrumento mais adequado consiste numa alteração do regulamento em vigor.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A proposta é consequência da nova arquitetura do QFP e, mais especificamente, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento FPNR], tendo sido objeto da uma avaliação de impacto global e de consultas das partes interessadas.
•Direitos fundamentais
A revisão respeita os direitos e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consta da proposta da Comissão relativa ao Regulamento FPNR. As disposições da proposta de regulamento relativas ao respeito dos direitos fundamentais e ao Estado de direito serão igualmente aplicáveis ao regime da UE de distribuição nas escolas.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O atual regime da UE de distribuição nas escolas, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, deve ser suprimido. O novo regime será financiado pelo Fundo. De acordo com a proposta na matéria, as dotações financeiras atribuídas aos Estados-Membros reger‑se‑ão pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento FPNR] e os requisitos para o regime de distribuição nas escolas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
5.
OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 estabelece regras relativas à fixação das dotações indicativas e definitivas e à reafetação da ajuda da União, aos níveis máximos da ajuda da União para o financiamento de medidas educativas de acompanhamento e custos conexos, bem como ao montante máximo da ajuda da União para os compostos lácteos.
O anexo V do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 estabelece as dotações indicativas da ajuda concedida pela União a cada Estado-Membro para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.
A fim de aumentar a eficácia e assegurar a coerência com outros instrumentos da PAC, o regime da UE de distribuição nas escolas deve ser executado como um tipo de intervenção apoiada pelo Fundo. Uma vez que o atual regime, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, deve ser suprimido, importa também eliminar as disposições relativas ao regime da UE de distribuição nas escolas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1370/2013.
2025/0234 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013 no que respeita ao regime de ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino
(«regime da UE de distribuição nas escolas»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O pacote para o quadro financeiro plurianual para o período 2028-2034 inclui o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento FPNR], que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais («Fundo») para o período de 2028 a 2034, agrupando os fundos pré-afetados a nível nacional no âmbito do mesmo Fundo, incluindo o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O Fundo deve ser executado através dos planos de parceria nacional e regional («planos PNR») e do Mecanismo UE («Mecanismo»), os quais visam aumentar a flexibilidade e dar resposta às crises e intervenções que exijam orientação ou coordenação a nível da União.
(2)A ajuda ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino prevista na parte II, título I, capítulo II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («regime da UE de distribuição nas escolas») revelou ser uma forma eficaz de aumentar o consumo de determinados produtos agrícolas. A fim de contribuir para a realização dos objetivos da política agrícola comum (PAC), o regime da UE de distribuição nas escolas deve ser mantido. No entanto, para aumentar a sua eficácia e assegurar a coerência com outros instrumentos da PAC, o regime deve basear-se no desempenho e ser aplicado como um tipo de intervenção apoiada pelo Fundo, sujeito às regras previstas no Regulamento (UE) .../... [Regulamento FPNR] e no Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Quadro de Desempenho]. Por conseguinte, as disposições em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 relativas ao regime da UE de distribuição nas escolas devem ser suprimidas.
(3)O Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho fixa o montante da ajuda da União no âmbito do regime da UE de distribuição nas escolas. Tendo em conta a supressão das disposições relativas ao mesmo regime do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, as disposições relativas ao referido regime constantes do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 devem também ser suprimidas.
(4)O Regulamento (UE) n.º 1370/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5)A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico no âmbito do Fundo, as alterações aos Regulamentos (UE) n.º 1370/2013 e (UE) n.º 1308/2013 que suprimem as disposições relativas ao regime da UE de distribuição nas escolas devem ser aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, para permitir finalizar os pagamentos das medidas após 31 de dezembro de 2027, essas disposições deverão continuar a aplicar-se às medidas implementadas até 31 de dezembro de 2027,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1370/2013 é alterado do seguinte modo:
(1)É suprimido o artigo 5.º;
(2)É suprimido o anexo I.
Artigo 2.º
O artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 continua a ser aplicável após 31 de dezembro de 2027 às medidas implementadas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028 [data determinada em função da data de aplicação do Regulamento (UE) [...] que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais para o período 2028-2034 e do Regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante ao regime de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas («regime da UE de distribuição nas escolas»)].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente