Regulamento (CE) n.° 1754/2003 do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.° 2341/2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas
Jornal Oficial nº L 252 de 04/10/2003 p. 0001 - 0004
Regulamento (CE) n.o 1754/2003 do Conselho de 22 de Setembro de 2003 que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.o 2341/2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 20.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002(2) fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas. As recomendações recentemente formuladas pela Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) impõem a introdução de alterações neste regulamento. (2) Em Junho de 2003, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) formulou as seguintes recomendações: - o total admissível de capturas (TAC) de espadilha na zona III b, c, d (águas da CE) deve ser aumentado de 310000 toneladas para 341000 toneladas, - a malhagem mínima das redes rebocadas sem janela de saída utilizadas na pesca do bacalhau deve, a partir de 1 de Outubro de 2003, ser reduzida de 140 para 130 mm, - a abertura mínima das malhas da janela na janela superior do saco "Bacoma" deve ser reduzida de 120 para 110 mm. (3) As partes contratantes da IBSFC acordaram em permitir a implementação das recomendações antes do final do período previsto para as objecções referido na convenção que cria a IBSFC. (4) É necessário que a Comunidade aplique estas medidas imediatamente após o período de defeso do Verão, a fim de evitar custos suplementares para os pescadores. (5) Contudo, informações científicas indicam que as redes rebocadas sem janela de saída são menos selectivas do que as artes do tipo "Bacoma". É, portanto, conveniente não autorizar, em águas comunitárias e relativamente aos navios comunitários, a utilização de artes rebocadas sem janela de saída. (6) Sendo assim, o Regulamento (CE) n.o 2341/2002 deve ser alterado nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I A, I C e V do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. (2) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1407/2003 (JO L 201 de 8.8.2003, p. 3.) ANEXO O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 é alterado do seguinte modo: 1. No anexo I A, as secções relativas à espadilha nas zonas: III b,c,d (águas da CE), III d (águas da Estónia), III d (águas da Letónia) e III d (águas da Lituânia) passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. No anexo I C, a nota 2 relativa à espécie "Cantarilhos do Norte" nas zonas V, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. No anexo V: a) O ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redacção: "1.1.1. Sem janelas de saída São proibidas as redes rebocadas sem janela de saída.". b) No apêndice 1: i) a secção intitulada "Características da janela superior do saco 'Bacoma'" passa a ter a seguinte redacção: "Características da janela superior do saco 'Bacoma' Janela de malha quadrada de 110 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares. A janela será constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não poderá ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.". ii) a secção intitulada "Pano de rede da janela" passa a ter a seguinte redacção: "Pano de rede da janela As malhas terão uma abertura mínima de 110 mm. As malhas serão quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas terão um corte B (corte 'pernão'). O pano será montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede será constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples terá um diâmetro mínimo de 4,9 mm.".