11.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/172


P9_TA(2022)0415

Não objeção a um ato delegado: medidas de emergência temporárias relativas aos requisitos em matéria de garantias

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 no que diz respeito a medidas de emergência temporárias relativas aos requisitos em matéria de garantias (C(2022)7536 — 2022/2908(DEA))

(2023/C 167/37)

O Parlamento Europeu,

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Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2022)7536),

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Tendo em conta a carta da Comissão, de 25 de outubro de 2022, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

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Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 17 de novembro de 2022,

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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 3,

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Tendo em conta o projeto de conjunto de normas técnicas de regulamentação apresentado em 14 de outubro de 2022 pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012,

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Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

A.

Considerando que o Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 (2) da Comissão especifica, nomeadamente, os níveis mínimos das margens iniciais e a lista das garantias elegíveis, tal como previsto no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

B.

Considerando que a recente evolução a nível político e do mercado conduziu a um agravamento significativo dos preços e da volatilidade nos mercados da energia, que desencadeou pedidos de aumentos substanciais das margens pelas contrapartes centrais para cobrir as exposições conexas; considerando que estes reforços das margens criaram tensões de liquidez para as contrapartes não financeiras, nomeadamente empresas do setor energético, que normalmente dispõem de menos ativos líquidos para cumprir os requisitos de margem, forçando-as a reduzir as suas posições ou a deixá-las inadequadamente cobertas, expondo-as a novas variações de preços;

C.

Considerando que, em 13 de setembro de 2022, a Comissão perguntou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (por carta Ares (2022) 6980063) se conviria adaptar temporariamente as disposições aplicáveis do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 para aliviar uma parte da pressão exercida sobre as empresas do setor da energia enquanto contrapartes não financeiras no que respeita à cobertura da sua atividade comercial nos mercados financeiros, salvaguardando simultaneamente o objetivo geral do Regulamento (UE) n.o 648/2012 de preservar a estabilidade financeira; considerando que, na sua resposta de 22 de setembro de 2022 (por carta ESMA24-436-1414), a ESMA indicou que apenas as garantias bancárias comerciais não cobertas por garantias reais devem ser equacionadas para alterações temporárias e limitadas em determinadas condições; considerando que, no seu relatório final, a ESMA propôs projetos de normas técnicas de regulamentação (ESMA91-372-2466), incluindo alterações para alargar temporariamente o conjunto de garantias elegíveis a garantias bancárias não garantidas para passar a abranger as garantias bancárias não suportadas por garantias reais para as contrapartes não financeiras que atuam como membros compensadores e as garantias públicas para todos os tipos de contrapartes;

D.

Considerando que, por conseguinte, a Comissão adotou o regulamento delegado que altera temporariamente a lista de garantias elegíveis que podem imputadas às contrapartes centrais da União (CCP) em relação a garantias bancárias não cobertas por garantias reais, bem como a garantias públicas por um período de 12 meses;

E.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de aliviar a crescente pressão de liquidez sobre as contrapartes não financeiras que negoceiam em mercados regulamentados de gás e eletricidade e a compensação através de contrapartes centrais sediadas na União;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41)