52006PC0354

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) /* COM/2006/0354 final - COD 2006/0116 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.6.2006

COM(2006) 354 final

2006/0116 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O objectivo da proposta de criação de um novo instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos consiste em criar uma base jurídica para o programa que sucede à Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que se baseia em dois regulamentos cujo prazo de vigência termina no final de 2006[1].

2. O novo instrumento, tal como a IEDDH, terá por missão específica contribuir para a realização dos objectivos da política da UE no que diz respeito à promoção dos direitos humanos e da democracia nas relações externas, tal como consagrado no Tratado da União Europeia[2] e indicado nas comunicações da Comissão, nas resoluções do Parlamento Europeu e nas conclusões do Conselho adoptadas ao longo dos anos. Estes objectivos, de carácter geral, encontram-se reflectidos nas Orientações da União Europeia relativas aos direitos humanos[3] e repercute-se de diversas formas no Processo de Estabilização e de Associação[4], na Política Europeia de Vizinhança[5], no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento[6], bem como nas novas iniciativas regionais como a Estratégia da União Europeia para a África[7], na parceria estratégica da União Europeia com a América Latina[8] e a política da União Europeia para a Ásia[9]. O principal enquadramento político do EIDDH está definido nas Comunicações da Comissão de 2000 e 2001[10].

3. Tal como a IEDDH, o novo instrumento será elaborado tendo em vista completar os diversos outros instrumentos disponíveis para a aplicação das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão desde o diálogo político e as diligências diplomáticas aos múltiplos instrumentos de cooperação técnica e financeira, incluindo os programas geográficos e temáticos. Completará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade mais relacionadas com situações de crise.

4. Uma vez que a democracia e os direitos humanos estão cada vez mais “integrados” nestes diversos instrumentos, o novo instrumento financeiro terá um papel complementar específico graças à sua natureza abrangente e à sua autonomia de acção. Tal como sucede com a IEDDH, este instrumento possibilita a cooperação com a sociedade civil sobre temas sensíveis dos direitos humanos e da democracia, proporcionando a flexibilidade necessária para responder à evolução da situação ou promover a inovação, o que contrasta com a planificação a longo prazo adoptada para os programas geográficos. Permite à CE articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer relação de carácter geográfico ou com uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na UE como numa série de países parceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como as missões de observação eleitoral por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de intervenção comuns.

5. Dada a simplificação radical prevista da estrutura regulamentar que rege a prestação da ajuda externa, a primeira intenção da Comissão era propor que o futuro quadro da sua actividade específica no âmbito da democracia e dos direitos humanos, que deverá suceder à IEDDH, assumisse a forma de um programa temático, tendo como base jurídica[11]. os regulamentos propostos sobre ajuda externa. A Comissão publicou uma Comunicação sobre um programa temático para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial no âmbito das futuras Perspectivas Financeiras (2007-2013) no mês de Janeiro[12], que tinha sido preparada no seguimento de consultas no final de 2005[13]. As consultas têm prosseguido com vista a preparar os documentos de programação.

6. Dado o carácter especial de acção da UE em matéria de democracia e direitos humanos, especificamente prevista no Tratado, a necessidade de um regulamento separado, em vez de um programa temático, tem vindo desde há muito a ser defendida, sobretudo pelo Parlamento Europeu, que esteve na origem da IEDDH. Embora a Comissão estivesse consciente das preocupações do Parlamento, pretendeu em primeiro lugar garantir um consenso interinstitucional no que respeita ao plano mais geral de simplificação da estrutura regulamentar que rege a ajuda externa. Agora que esse consenso parece existir, a Comissão considera adequado propor um regulamento separado.

7. A proposta reflecte as principais ideias desenvolvidas na Comunicação sobre um programa temático para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial no âmbito das futuras Perspectivas Financeiras (2007-2013), e tem em conta as consultas levadas a cabo nesse contexto. Não se realizaram outras consultas relativamente ao regulamento proposto dada a urgência e a necessidade de adoptar o Regulamento a tempo para que as operações se iniciem em 2007.

8. O instrumento proposto baseia-se no nº 1 do artigo 179º do Tratado CE, que abrange medidas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento com os países em vias de desenvolvimento, e no nº 2 do artigo 181ºA, que abrange medidas no âmbito da cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros que não são países em vias de desenvolvimento. Esta base jurídica garante ao instrumento um alcance global. O Regulamento na sua totalidade está sujeito ao processo de co-decisão nos termos do artigo 251º do Tratado CE.

9. A estrutura do Regulamento segue de perto a estrutura dos outros instrumentos financeiros recentemente propostos no âmbito da ajuda externa e que deverão funcionar no quadro das Perspectivas Financeiras 2007 -2013[14]. O Regulamento está dividido em três Títulos que abrangem os objectivos e o âmbito de aplicação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (Título I - artigos 1° a 3°), as normas gerais de execução do instrumento (Título II - artigos 4° a 15°) e as disposições finais (Título III - artigo 16° a 20°).

10. O disposto no artigo 1° do Título I reflecte os objectivos estratégicos para o instrumento, tal como desenvolvidos e apresentados na Comunicação da Comissão sobre um programa temático para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial no âmbito das futuras Perspectivas Financeiras (2007-2013)[15]. O artigo 2° refere os âmbitos que podem beneficiar de assistência ao abrigo do instrumento na prossecução dos objectivos indicados no artigo 1°. A lista das actividades específicas em cada domínio não é exaustiva e pode ser complementada com prestação de ajuda em resposta a necessidades específicas. O nº 3 do artigo 2° prevê a possibilidade de executar a assistência comunitária no território da União Europeia desde que a actividade apoiada esteja directamente relacionada com situações que surgem em países terceiros. Isto aplica-se sobretudo a centros de reabilitação para vítimas de tortura localizados na União Europeia e a acções que só podem ser executadas fora do país terceiro visado.

11. O artigo 3° do Título I estabelece os princípios gerais para a aplicação do Regulamento, nomeadamente:

- a ajuda no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos completará a ajuda prevista no quadro de outros instrumentos de financiamento referidos na disposição,

- a ajuda deve ser coerente com as políticas da UE pertinentes nesta matéria,

- deve ser assegurada a coordenação com os programas de ajuda correspondentes dos Estados-Membros,

- convém assegurar o intercâmbio de informações com o Parlamento Europeu e a sociedade civil.

12. Os artigos 4° a 6° do Título II descrevem o quadro processual geral de prestação de ajuda externa da Comunidade, em conformidade com as directrizes estabelecidas na reforma da gestão da ajuda externa da Comunidade[16], e tem em conta a experiência adquirida e as inovações introduzidas desde então. O artigo 5° define o procedimento para a programação da assistência ao abrigo do instrumento mediante documentos de estratégia e respectivas revisões. Os documentos de estratégia são elaborados em conformidade com o quadro e procedimento comuns relativos aos documentos de estratégia para os programas 2007-2013[17].

Os documentos de estratégia são adoptados pela Comissão, sob forma de uma decisão da Comissão, após obterem um parecer favorável de um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão (artigo 16°). Tendo em vista assegurar a complementaridade adequada entre a ajuda comunitária e a dos Estados-Membros e de outros dadores e intervenientes, serão realizadas consultas, nomeadamente com representantes da sociedade civil, durante o processo da programação.

13. O artigo 6° estabelece que as decisões de financiamento a título do instrumento são geralmente tomadas pela Comissão sob a forma de programas de acção anuais, com base nos documentos de estratégia e respectivas revisões. O programa de acção anual inclui todos os tipos de financiamento referidos nos artigos 8º e 12º do presente Regulamento, e em especial o programa anual de trabalho, com base no nº 1 do artigo 110º do Regulamento Financeiro[18]. As alterações ao programa de acção anual são adoptadas pela Comissão após parecer favorável do comité de gestão. Nos casos em que as alterações não ultrapassam 20% do montante total atribuído ao programa de acção anual, a Comissão informa o comité de gestão e o Parlamento Europeu. Em casos excepcionais (artigo 7º) e para efeitos de financiamento das medidas de apoio (artigo 8º), a Comissão pode adoptar decisões de financiamento não abrangidas pelos documentos de estratégia.

14. O artigo 7º relativo às medidas especiais aumenta a capacidade da Comunidade de responder a situações e acontecimentos imprevistos e introduz uma flexibilidade especial na execução efectiva da ajuda externa complementar da Comunidade no domínio da promoção da democracia e dos direitos humanos. Desta forma, a Comissão pode tomar decisões sobre medidas não abrangidas originalmente pelos documentos de estratégia. Dado que as decisões são tomadas fora do âmbito dos documentos de estratégia aprovados pelo comité de gestão, as decisões de financiamento sobre medidas que excedam 5 milhões de euros estão sujeitas a um parecer favorável do comité de gestão. Nos casos em que as medidas específicas de ajuda são de um montante inferior a 5 milhões de euros, a Comissão informa o comité de gestão e o Parlamento Europeu no prazo de um mês a contar da data da adopção da decisão.

15. O artigo 8º autoriza a Comissão a financiar as medidas de apoio necessárias à aplicação do regulamento e à consecução dos seus objectivos através de dotações para despesas operacionais e administrativas. Sempre que as medidas de apoio forem financiadas fora do âmbito de aplicação dos documentos de estratégia, o nº 3 do artigo 8º prevê que elas sejam adoptadas da mesma forma que as medidas especiais.

16. O artigo 9° enumera as entidades, organismos e instituições elegíveis para beneficiar de subvenções ao abrigo do presente regulamento. Em conformidade com a prática actual e com as disposições correspondentes previstas noutros instrumentos de ajuda externa, o nº 1 do artigo 9° prevê amplas possibilidade em matéria de elegibilidade, completadas pela cláusula de salvaguarda do nº 2 do artigo 9°, de acordo com a qual os organismos ou intervenientes não mencionados no nº 1 do artigo 9° são considerados elegíveis para receber subvenções ao abrigo do presente regulamento, desde que tal seja necessário para alcançar os objectivos do regulamento.

17. O artigo 10° autoriza a Comissão a gerir as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento mediante recurso a métodos de gestão previstos no regulamento financeiro (gestão centralizada ou gestão conjunta com organizações internacionais). Em conformidade com o artigo 54° do Regulamento Financeiro, o nº 2 do artigo 10° estabelece os critérios para delegar tarefas de execução orçamental a organismos nacionais públicos ou a entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público.

18. Os artigos 11° e 12° do Título II enumeram a lista das autorizações orçamentais e os tipos de financiamento com base em decisões da Comissão sobre documentos de estratégia (artigo 5°), programas de acção anuais (artigo 6°), medidas especiais (artigo 7°) e medidas de apoio (artigo 8°). Com base no nº 1, alínea b), do artigo 108° do Regulamento Financeiro, a alínea c) do artigo 12° identifica o Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização como um potencial destinatário das subvenções ao abrigo do presente regulamento a fim de garantir a continuação do programa do mestrado europeu em direitos humanos e democratização e o programa de bolsas de estudo UE-ONU. A base jurídica do presente financiamento do Centro Interuniversitário Europeu termina a sua vigência no final de 2006[19]. O artigo 12° prevê igualmente a possibilidade de co-financiamento com os Estados-Membros, outras países dadores, organizações internacionais e regionais, bem como outras entidades.

19. O artigo 13° do Título II estabelece as regras para participação nos processos de atribuição de subvenções e de adjudicação de contratos públicos financiados ao abrigo do presente regulamento. O artigo 13° prevê em especial que as pessoas singulares e colectivas dos países terceiros que permitem o acesso dos Estados-Membros da UE aos seus processos de adjudicação de contratos públicos e de atribuição de subvenções podem participar nos processos de adjudicação de contratos públicos e de atribuição de subvenções ao abrigo do presente regulamento. As disposições respeitam os regulamentos revogados relativos ao acesso à ajuda externa comunitária[20].

20. Em conformidade com o artigo 15° do Título II, a Comissão deve controlar e avaliar regularmente a eficácia da sua programação ao abrigo do presente regulamento. Os seus relatórios são enviados aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu para informação e discussão.

21. Os artigos 16° a 20° do Título III incluem as disposições finais relativas à criação de um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros (artigo 16°) nos termos da decisão do Conselho[21] em matéria de comitologia, a um relatório anual da Comissão sobre a execução de medidas de assistência ao abrigo do presente regulamento (artigo 17°), ao montante de referência financeira para a aplicação do Regulamento (artigo 18°) e a um exame do presente regulamento após quatro anos de aplicação, com base numa proposta da Comissão (artigo 19°).

22. O artigo 20° do Título III determina que o regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 por um período de sete anos até 31 de Dezembro de 2013. A entrada em vigor do Regulamento em 1 de Janeiro de 2007 é imperativa para assegurar a continuidade da base jurídica aplicável à ajuda externa complementar no âmbito da promoção da democracia e dos direitos humanos para além de 31 de Dezembro de 2006, data em que termina a vigência da actual base jurídica da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos. Tendo em vista garantir a prestação da ajuda externa no âmbito da democracia e dos direitos humanos no quadro do orçamento de 2007, é conveniente que o presente Regulamento entre em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2006/0116 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 179º e o nº 2 do artigo 181º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão[22],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[23],

Considerando o seguinte:

(1) A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O Regulamento (CE) nº [...] do Conselho cria um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência da Comunidade aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n° … do Parlamento Europeu e do Conselho institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria que proporciona um apoio directo à Política Europeia de Vizinhança da UE. O Regulamento (CE) nº [.....] do Parlamento Europeu e do Conselho institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica. O presente Regulamento institui um Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) a nível mundial;

(2) Nos termos do nº 1 do artigo 6° do Tratado da União Europeia a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros. Qualquer Estado europeu que respeite esses princípios pode, em conformidade com o artigo 49° do Tratado da União Europeia, solicitar a sua adesão à União;

(3) A promoção da democracia e do Estado de Direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um objectivo principal da política de desenvolvimento da Comunidade, bem como da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. O compromisso de respeitar, promover e proteger os princípios democráticos e os direitos humanos é um elemento essencial das relações contratuais da Comunidade com países terceiros[24];

(4) O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu[25], sublinha que “A realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução de pobreza e para um desenvolvimento sustentável”;

(5) O instrumento financeiro contribui para alcançar o objectivo da política externa e de segurança comum da União Europeia relativo ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

(6) A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos[26], e em qualquer outro instrumento internacional sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas;

(7) A democracia e os direitos humanos estão inextrincavelmente ligados. As liberdades fundamentais de expressão e de associação são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático, enquanto o controlo democrático e a separação dos poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e o Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos;

(8) Os direitos humanos podem ser considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas a democracia tem de ser vista como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa;

(9) A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.° 975/1999 do Conselho[27] e do Regulamento (CE) n.° 976 de 1999 e do Conselho[28], que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento autónomo que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora sejam complementares da ajuda humanitária e dos instrumentos de financiamento da cooperação e do desenvolvimento a longo prazo;

(10) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos de execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise;

(11) A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional e nacional, em parceria com a sociedade civil;

(12) Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos são cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação às autoridades dos países terceiros. Possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como as missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns;

(13) As “Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa” de 2001 salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir a complementaridade das suas medidas de assistência;

(14) A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu;

(15) A Comissão deve consultar representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, logo que tal seja adequado no decurso do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível;

(16) A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa;

(17) O presente Regulamento estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental ;

(18) Deve ser garantido apoio financeiro ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que propõe um mestrado europeu em direitos humanos e democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, após o termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n° 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação[29], que serviu de base jurídica para o financiamento;

(19) As medidas necessárias à execução do presente Regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [30] ;

(20) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a concretização dos objectivos de base do presente Regulamento, estabelecer regras relativas a um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos. O presente Regulamento limita-se ao estritamente necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º Objectivos

1. O presente Regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2. Esta ajuda tem nomeadamente por objectivo:

a) Promover o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais onde estes estiverem mais ameaçados, dando apoio e solidariedade às vítimas de repressão ou de abusos;

b) Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas no desenvolvimento da participação e representação políticas e na prevenção dos conflitos;

c) Consolidar o quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia;

d) Reforçar a confiança nos processos eleitorais democráticos através de um maior desenvolvimento de acções de observação e assistência.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

1. Tendo em conta os artigos 1º e 3º, a ajuda comunitária contemplará os seguintes domínios:

(a) Apoio à democracia e aos processos de democratização, nomeadamente através do reforço do papel da sociedade civil em matéria de:

i) desenvolvimento da participação e da representação políticas dos cidadãos, incentivo ao diálogo e à cooperação da sociedade civil e contribuição para o empoderamento dos grupos marginalizados da população;

ii) incentivo aos processos participativos de tomada de decisões a nível nacional, regional e local, bem como a participação equitativa de homens e mulheres na sociedade civil e na vida económica e política;

iii) incentivo ao respeito mútuo e ao pluralismo tanto a nível de sociedade civil como a nível político mediante a promoção da liberdade de expressão e de reunião, de meios de comunicação social independentes e responsáveis, do acesso sem restrições à informação e da liberdade de associação;

iv) reforço do Estado de Direito e promoção da reforma do sistema de justiça, da independência do poder judicial e da luta contra a impunidade e contribuição para a criação de mecanismos transitórios de justiça e de reconciliação, nomeadamente através do apoio à criação e ao funcionamento de tribunais internacionais ad hoc e do Tribunal Penal Internacional;

v) apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos, designadamente controlo no sector da segurança, e incentivo a medidas contra a corrupção;

vi) aplicação de medidas de prevenção e resolução de conflitos no intuito de evitar conflitos violentos, abordar as suas causas profundas e desenvolver os processos democráticos adequados para canalizar e gerir interesses divergentes;

b) Promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais relativos aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Trata-se, nomeadamente, de apoiar a sociedade civil em matéria de:

i) abolição da pena de morte, prevenção da tortura e dos maus-tratos e reabilitação das vítimas de tortura e de violações dos direitos humanos;

ii) defensores dos direitos humanos;

iii) luta contra o racismo, a xenofobia e todas as formas de discriminação;

iv) minorias, grupos étnicos e populações autóctones;

v) direitos das mulheres;

vi) direitos das crianças;

vii) normas fundamentais em matéria de trabalho;

viii) educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos e da democracia;

c) Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia, nomeadamente através de:

i) apoio aos instrumentos internacionais e regionais específicos relativos aos direitos humanos, à justiça e à democracia;

ii) incentivo à cooperação com as organizações multilaterais e regionais;

iii) promoção do respeito pelo direito humanitário internacional;

d) Reforço da confiança nos processos eleitorais democráticos, nomeadamente através de:

i) envio de missões de observação de eleições da União Europeia;

ii) contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a participação e a confiança no processo eleitoral.

2. A promoção da igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das populações autóctones e a prevenção dos conflitos serão tidos em conta, sempre que adequado, em todas as medidas de ajuda referidas no presente Regulamento.

3. As medidas de ajuda podem ser executadas a nível mundial ou regional, ou no território de países terceiros. As medidas executadas no território de um Estado-Membro devem estar directamente relacionadas com situações em países terceiros.

Artigo 3º Complementaridade e coerência da ajuda comunitária

1. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos Regulamentos que instituem o Instrumento de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros[31], e do Instrumento de Estabilidade. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento será concedida quando, e na medida em que, não for possível prestar uma ajuda adequada unicamente a partir destes instrumentos, ou se a ajuda puder ser prestada de uma forma mais eficaz ao abrigo do presente regulamento.

2. A Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes e com as medidas adoptadas no âmbito do Tratado da União Europeia.

3. A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados-Membros, a Comissão incentivará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno, e constituirá um elemento determinante dos processos de programação da Comunidade e dos Estados-Membros.

4. A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com o Parlamento Europeu.

5. A Comissão manterá um diálogo com a sociedade civil sobre a concretização dos objectivos do presente Regulamento.

TÍTULO II EXECUÇÃO

ARTIGO 4º QUADRO GERAL DE EXECUÇÃO

A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento será executada através das seguintes medidas:

a) Documentos de estratégia e respectivas revisões, quando pertinente;

b) Programas de acção anuais;

c) Medidas especiais.

Artigo 5ºDocumentos de estratégia e revisões

1. Os documentos de estratégia definem o quadro estratégico da ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

2. Os documentos estratégicos definirão os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentarão igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínio prioritário, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

3. Os documentos de estratégia bem como as suas revisões ou extensões serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente Regulamento. Os documentos de estratégia serão objecto de um reexame intercalar, ou ad hoc, se necessário.

4. A Comissão e os Estados-Membros consultar-se-ão entre si e consultarão os outros dadores e intervenientes, incluindo os representantes da sociedade civil, numa fase precoce do processo de programação de forma a incentivar a complementaridade entre as actividades de cooperação.

Artigo 6ºProgramas de acção anuais

1. Não obstante o disposto no artigo 7º, a Comissão adoptará programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e respectivas revisões referidos no artigo 5º.

2. Os programas de acção anuais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão, assim como o montante total do financiamento previsto. Incluirão uma descrição das operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos devem ser mensuráveis e ter pontos de referência temporais.

3. Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. Nos casos em que não ultrapassem 20% do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser adoptadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no nº 1 do artigo 16º.

4. Caso um programa de acção anual ainda não tenha sido adoptado, a Comissão pode adoptar, a título excepcional, com base nos documentos de estratégia referidos no artigo 5º, medidas não previstas num programa de acção anual, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

Artigo 7º Medidas especiais

1. Não obstante o disposto no artigo 5°, em caso de necessidades imprevistas ou circunstâncias excepcionais, a Comissão pode adoptar medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia.

2. As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados e o montante total do financiamento previsto. Incluirão uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução.

3. Sempre que o custo de tais medidas exceda 5 milhões de euros, devem ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

4. As medidas especiais cujo custo seja inferior a 5 milhões de euros serão enviadas pela Comissão aos Estados-Membros para informação, no prazo de um mês, a contar da data de adopção da sua decisão.

Artigo 8º Medidas de apoio

1. O financiamento comunitário ao abrigo do presente Regulamento pode abranger as despesas relacionadas com as actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, tais como estudos, reuniões, acções de informação, formação e publicação, assim como despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à gestão do programa. Pode igualmente abranger, quando necessário, as despesas com acções destinadas a realçar o carácter comunitário da ajuda e actividades destinadas a explicar os objectivos e resultados da ajuda ao grande público nos países em causa.

2. O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente Regulamento.

3. A Comissão adoptará as medidas de apoio não abrangidas por documentos de estratégia, referidas no artigo 5° em conformidade com os nºs 3 e 4 do artigo 7°.

Artigo 9ºElegibilidade

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13°, os seguintes organismos e intervenientes são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6° e 7°:

a) sociedade civil e organizações e redes de base comunitária a nível nacional, regional e internacional;

b) organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível nacional, regional e internacional;

c) organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

d) pessoas singulares, quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento.

2. Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no nº 1 quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento.

Artigo 10ºModalidades de gestão

1. As medidas de ajuda financiadas ao abrigo do presente Regulamento serão executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002[32] do Conselho, bem como de eventuais revisões do mesmo, numa base centralizada ou mediante gestão conjunta com organizações internacionais, em conformidade com o nº 1 do artigo 53° do referido regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no nº 2, alínea c), do artigo 54º do referido regulamento.

Artigo 11ºAutorizações orçamentais

1. As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 6º, 7º e 8º.

2. O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas:

a) convenções de subvenção, decisões de subvenção ou acordos de contribuição;

b) acordos concluídos em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento (CE, Euratom) n°1605/2002;

c) contratos de aquisição;

d) contratos de trabalho.

Artigo 12º Tipos de financiamento

1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas:

a) projectos e programas;

b) subvenções para o financiamento de projectos apresentados por organizações intergovernamentais internacionais e regionais constantes do nº 1, alínea c), do artigo 9°;

c) subvenções para financiar as despesas de funcionamento do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EIUC), em especial para o Programa do Mestrado Europeu em Direitos Humanos e Democratização e o programa de bolsas de estudo UE-ONU, totalmente acessível a nacionais de países terceiros, assim como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização;

d) contribuições para fundos internacionais, como os que são geridos por organizações internacionais ou regionais;

e) recursos humanos e materiais para a realização eficaz de missões de observação de eleições da União Europeia;

f) contratos públicos, tal como definidos no artigo 88.° do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002[33].

2. As medidas financiadas a título do presente regulamento podem ser objecto de um co-financiamento, nomeadamente com:

a) os Estados-Membros e as suas administrações locais, e em particular os seus organismos públicos e parapúblicos;

b) outros países dadores, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c) organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

d) sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais.

3. Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento para que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa será repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

4. Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 2, destinados à execução de acções conjuntas. Estes fundos serão tratados como receitas atribuídas em conformidade com o artigo 18º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002.

5. Em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento (CE) nº 1605/2002.

Artigo 13ºRegras de participação e regras de origem

1. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu.

A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede num país em desenvolvimento, tal como especificado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis em virtude do presente Regulamento. A Comissão publicará e actualizará a lista dos países em desenvolvimento estabelecida pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE em conformidade com as revisões periódicas dessa lista.

2. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede em qualquer país que não seja um dos referidos no nº 1, desde que seja concedido um acesso recíproco à sua ajuda externa. O acesso recíproco será concedido sempre que o país em causa conceda elegibilidade em condições iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário. O acesso recíproco será concedido mediante uma decisão específica relativa a um determinado país ou grupo regional de países. Essa decisão será adoptada em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 16° e aplicável por um período mínimo de um ano.

3. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a organizações internacionais.

4. O disposto nos nºs 1, 2 e 3 não prejudica a participação de categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou localização, à luz dos objectivos da acção a executar.

5. Os peritos podem ser de qualquer nacionalidade. Este princípio não prejudica os requisitos qualitativos e financeiros definidos nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.

6. Se as medidas financiadas ao abrigo do presente Regulamento forem executadas numa base centralizada e indirectamente por delegação a organismos comunitários especializados, organismos internacionais ou nacionais públicos, ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 54° do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002, a participação em processos de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções da entidade de gestão estará aberta a pessoas singulares que sejam nacionais dos países que têm acesso aos contratos e subvenções comunitários em conformidade com os princípios definidos no nº 1, e de qualquer outro país elegível em conformidade com as regras e procedimentos da entidade de gestão, bem como a pessoas colectivas estabelecidas nesses países.

7. Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

8. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, assim como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

9. Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados a título do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível em conformidade com os nºs 1 e 2. Para efeitos do presente regulamento, o termo "origem" é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

10. A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas provenientes de países com laços tradicionais de carácter económico, comercial ou geográfico, com países vizinhos ou de outros países terceiros, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

11. Tais derrogações podem ser justificadas nos casos em que os produtos e os serviços não estejam disponíveis nos mercados dos países em causa, nos casos de extrema urgência ou se as regras de elegibilidade impossibilitarem ou dificultarem excessivamente a realização de um projecto, programa ou acção.

12. Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

Artigo 14ºProtecção dos interesses financeiros da Comunidade

1. Quaisquer acordos ou contratos resultantes da execução do presente Regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE, Euratom) n° 2988/1995[34], 2185/1996[35] e 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[36].

2. As convenções e os contratos devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias, com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996, de 11 de Novembro de 1996.

Artigo 15ºAvaliação

1. A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas, da eficácia da programação a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.

2. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no nº 1 do artigo 16°, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados-Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no nº 1 do artigo 16°. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

3. A Comissão associará todas as partes interessadas, conforme o caso, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida ao abrigo do presente Regulamento. Podem ser realizadas avaliações conjuntas com os Estados-Membros, com organizações internacionais ou com outras entidades.

Título III

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 16º COMITÉ

1. A Comissão será assistida pelo Comité da Democracia e dos Direitos Humanos, a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE[37] do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O período previsto no nº 3 do artigo 4°da referida Decisão será de trinta dias.

3. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

4. As actas das reuniões do Comité serão enviadas ao Parlamento Europeu para informação.

Artigo 17ºRelatório anual

1. A Comissão analisará os progressos alcançados em termos de execução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações e impactos da mesma. O relatório constitui parte integrante do relatório anual sobre a execução da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa e do relatório anual da EU sobre os direitos humanos.

2. Esse relatório apresentará, relativamente ao ano precedente, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros em causa, bem como sobre a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados em função do carácter nacional, regional ou internacional, e ainda do domínio de intervenção. Avaliará os resultados da ajuda quanto ao cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

Artigo 18ºMontante de referência financeira

O montante de referência financeira para execução do presente regulamento no período 2007-2013 é de 1 103,702 milhões de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras 2007 - 2013.

Artigo 19ºRevisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir ao instrumento.

Artigo 20ºEntrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI UM INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS A NÍVEL MUNDIAL (INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS)

2. CONTEXTO GPA / OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Direitos Humanos e Democracia - Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (19.04)

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

19.01.04.01 | Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica (ICDCE) - Despesas de gestão administrativa (parte) |

19.01.04.02 | Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) - Despesas de gestão administrativa (parte) |

19.01.04.03 | Instrumento de Estabilidade (IE) - Despesas de gestão administrativa |

19.04.01 | Centro Interuniversitário Europeu |

19.04.02.01 | Direitos humanos e democracia – Actividades com cobertura horizontal e geográfica do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria |

19.04.02.02 | Direitos humanos e democracia - Actividades com cobertura horizontal e geográfica do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica |

19.04.02.03 | Direitos humanos e democracia – Actividades com cobertura horizontal e geográfica do Instrumento de Pré-Adesão |

19.04.02.04 | Direitos humanos e democracia – Actividades com cobertura horizontal e geográfica do Instrumento de Estabilidade |

19.04.03.01 | Missões da UE em matéria eleitoral e de observação - Actividades com cobertura horizontal e geográfica do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEVP) |

19.04.03.02 | Missões da UE em matéria eleitoral e de observação - Actividades com cobertura horizontal e geográfica do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica (ICDCE) |

19.04.04 | Acção preparatória visando a criação de uma rede de prevenção de conflitos |

19.04.05 | Conclusão da cooperação anterior |

De salientar que a adopção da proposta de Regulamento que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial requer um exame da estrutura de capítulo orçamental 19.04.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

2007 - 2013

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

19.04 | Não obrig. | Dif[38]/ Não dif[39] | SIM | NÃO | NÃO | Nº 4 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[40] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 130,673 | 136,963 | 141,764 | 145,825 | 151,873 | 320,533 | 1.027,631 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 64,422 | 101,890 | 129,824 | 142,211 | 150,358 | 438,926 | 1027,631 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[41] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 9,406 | 10,248 | 10,599 | 10,712 | 11,240 | 23,866 | 76,071 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 140,079 | 147,211 | 152,363 | 156,537 | 163,113 | 344,399 | 1.103,702 |

Dotações de pagamento | b+c | 73,828 | 112,138 | 140,423 | 159,923 | 161,598 | 462,792 | 1103,702 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[42] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Um programa temático distinto com vista à promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial, comum aos quatro novos instrumentos, justifica-se pelo facto de a promoção da democracia e dos direitos humanos constar dos objectivos propostos e das medidas elegíveis dos três instrumentos geográficos (IEVP, ICDCE e IPA) e do Instrumento de Estabilidade. As possibilidades de intervenções específicas surgirão no quadro dos programas geográficos. Contudo, a democracia e os direitos humanos são, por excelência, questões de interesse e de importância mundial. Daí a necessidade de a CE se mostrar capaz de articular e de apoiar objectivos e medidas específicas a nível internacional, não associadas nem a uma zona geográfica nem a uma crise em particular. Além disso, as campanhas mundiais relativas aos direitos humanos e à democracia requerem uma abordagem transnacional, podendo envolver operações tanto no interior da União Europeia como nalguns países parceiros. Quanto às acções da EU como a observação eleitoral, é necessário um programa temático único para garantir a coerência das políticas, um sistema de gestão unificado e normas de funcionamento comuns.

5.2. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O objectivo geral é contribuir para o desenvolvimento e a consolidação da democracia, a prevenção dos conflitos e o respeito pelos direitos humanos, em conformidade com as políticas e as directrizes da UE e em estreita cooperação com a sociedade civil.

Os principais domínios de actividade incluem:

- promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais onde estas estiverem mais ameaçadas, em especial as liberdades de expressão e de associação e a protecção dos defensores dos direitos humanos, como condições prévias para a actividade da sociedade civil e o avanço rumo à democracia; apoio às vítimas da repressão, tendo sobretudo em vista a reabilitação das vítimas de torturas e maus-tratos;

- ;reforço do papel da sociedade civil em matéria de direitos humanos, reforma democrática e prevenção de conflitos, nomeadamente mediante o apoio ao reforço da representação e participação política e ao desenvolvimento do diálogo da sociedade civil em sociedades divididas;

- incentivo aos grupos menos representados no sentido de obterem mais representatividade e participarem na sociedade civil e no sistema político, luta contras todas as formas de discriminação baseadas em todos os tipos de motivos e promoção dos direitos das minorias e das populações autóctones;

- reforço do papel das mulheres e das crianças como um objectivo específico e mediante a integração dos direitos das crianças e da igualdade de género em todas as actividades;

- reforço do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia, sobretudo mecanismos de justiça penal internacional e instrumentos jurídicos de base;

- reforço da de confiança nos processos eleitorais democráticos através de um maior desenvolvimento das missões de observação eleitoral da UE e apoio à capacidade de observação a nível regional e nacional.

O programa:

- terá um âmbito de aplicação global, apoiando actividades a nível internacional, regional e nacional, incluindo no território da UE, onde pode apoiar actividades directamente relacionadas com abusos dos direitos humanos em países terceiros; incentivará uma abordagem integrada relativamente à construção da democracia e à protecção dos direitos humanos e promoverá a sensibilização para as questões de género e os conflitos;

- será realizado principalmente com e através da sociedade civil, ajudando-a a tornar-se uma verdadeira força de diálogo e reforma;

- prestará assistência financeira e técnica para operações que não podem ser executadas de uma forma apropriada ou eficaz através da integração noutros programas da CE; estas também podem incluir cooperação com organizações internacionais e regionais especializadas no domínio dos direitos humanos e da democracia.

5.3. Modalidades de execução (indicativo)

Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( Agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos investidos de uma missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Nº 2 do artigo 10º do Regulamento proposto

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O controlo e a avaliação da ajuda concedida ao abrigo da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) no passado realizaram-se a quatro níveis. Em primeiro lugar, um gestor da CE acompanha cada projecto e, se possível, visita o local do projecto durante a sua execução e faz uma apreciação final após a conclusão do mesmo. Em segundo lugar, os projectos IEDDH estão incluídos no sistema de controlo baseado em resultados (ROM) através do qual são efectuadas missões de controlo adicionais por consultores externos. Em terceiro lugar, são realizadas anualmente avaliações IEDDH específicas relativas a projectos na área de um objectivo IEDDH específico. Finalmente, os projectos IEDDH estão incluídos em avaliações mais abrangentes realizadas pela Unidade de Avaliação da família RELEX abrangendo uma área geográfica específica ou um sector. Este sistema de controlo e avaliação continuará a ser utilizado no âmbito da proposta de Regulamento que institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos.

6.2. Avaliação

Em 2005, foram efectuadas duas avaliações específicas IEDDH, bem como um estudo geral de impacto sobre uma amostra de 48 projectos IEDDH. Depois de combinados os resultados dos vários critérios de avaliação, incluindo a pertinência e a execução, o estudo mostra que 70% dos projectos individuais são considerados excelentes ou bons na avaliação. Contudo, o estudo sugere que muitas organizações que executam projectos têm uma compreensão limitada do IEDDH enquanto programa global. Além disso, os beneficiários e os grupos-alvo deveriam participar mais activamente na avaliação das necessidades e na formulação das propostas de projectos, assim como no acompanhamento e avaliação. As potenciais ligações e sinergias com outras actividades financiadas ou não pela CE em domínios conexos não são suficientemente exploradas. O quadro geral indica que a CE não constitui o dador mais flexível mas, quando é obtido financiamento, decorrem vantagens importantes para as organizações beneficiárias. A UE é vista como um interveniente fundamental no âmbito da democracia e da promoção dos direitos humanos no mundo e o financiamento comunitário é muitas vezes substancial e implica um apoio político às organizações em causa.

Outra avaliação cobriu projectos já concluídos no âmbito da luta contra o racismo e a xenofobia, assim como da promoção dos direitos das minorias e demonstrou que o financiamento da IEDDH neste domínio chegava a algumas das comunidades mais vulneráveis nos lugares mais difíceis do mundo. Embora o estudo não tenha tido em consideração os projectos que não foram financiados, é evidente que estão sendo levadas a cabo iniciativas importantes; estas vão desde iniciativas no âmbito das quais os fundos europeus foram adequadamente consagrados à prestação de serviços de duração determinada destinados a mitigar os efeitos do racismo e da xenofobia, até iniciativas excelentes que, embora desenvolvidas nas circunstâncias mais difíceis, aplicaram uma programação de ponta potencialmente sustentável com apropriação local. Os fundos da IEDDH deram a algumas ONG a liberdade estratégica de executar grandes projectos inovadores que teriam sido impossíveis sem o apoio da UE e que poderão tornar-se modelos de práticas futuras para a administração central e local, no plano interno e internacional, a quem incumbe a principal responsabilidade a longo prazo pela sua população. Por outro lado, as ONG puderam realizar projectos pioneiros e colocar em questão políticas, algumas com a sua metodologia participativa e os seus princípios em matéria de direitos humanos que permitem um verdadeiro valor acrescentado e suscitam a confiança para além das divisões étnicas, em situações em que provavelmente não haveria confiança nas burocracias e, inversamente, em que os governos estão limitados e não ousam correr riscos relativamente a questões impopulares relativas aos direitos das minorias. Através da IEDDH, a UE pôde demonstrar na prática os princípios de direitos humanos e de cooperação inter-étnica que defende, demonstrando ao mesmo tempo o seu empenho para com a sociedade civil e o seu apoio a uma série de abordagens destinadas a proteger os direitos fundamentais.

Além disso, foi realizado um estudo específico "Criação de indicadores de impacto para a IEDDH". O estudo inclui indicadores de impacto propostos a nível dos programas e dos projectos assim como um guia para os parceiros IEDDH sobre a forma de criar bons indicadores para o seu projecto. O guia está disponível no sítio web da IEDDH. O resultado deste estudo serviu de base para as propostas de indicadores de impacto dos projectos que figuram no convite à apresentação de propostas IEDDH 2005-2006 para a selecção de projectos no âmbito de campanhas mundiais.

Em 2006, foram recebidos dois relatórios de avaliação relativos ao projecto CE de formação sobre aspectos civis de gestão das crises e sobre um programa andino em matéria de direitos humanos. Está prevista a realização de outras duas avaliações específicas IEDDH no decurso do ano.

Com base no disposto no artigo 15.° do regulamento proposto, o controlo e a avaliação da assistência ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos continuarão tal como nos anos anteriores.

6.3. Revisão intercalar

O artigo 19.° do regulamento proposto prevê a revisão intercalar da execução do Regulamento. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2010 um relatório de avaliação da execução da ajuda ao abrigo do Regulamento nos primeiros três anos (2007-2009). Se necessário, a Comissão pode propor modificações necessárias ao instrumento.

7. Medidas Antifraude

É feita referência ao disposto no artigo 14º do Regulamento proposto.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Incidência nos recursos humanos

Os recursos humanos necessários para gerir a assistência estão calculados em 4,8 pessoas (incluindo todas as categorias de pessoal) num montante de 10 milhões de euros em dotações de autorização geridas anualmente. Para a totalidade do período, isto significaria um aumento total calculado em 775 EPTI (equivalente a pessoal a tempo inteiro) para os seguintes quatro instrumentos de ajuda externa: ICDCE, IEPVI, Instrumento de Estabilidade e Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) ), para além do pessoal já em funções a 1 de Abril de 2006. Os recursos necessários para o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos abrangerão todas as acções ao abrigo do Regulamento. Os recursos necessários para 2007 são compatíveis com o anteprojecto de orçamento 2007.

8.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

Os recursos humanos adicionais necessários para a gestão da acção, em comparação com a situação a 1 de Abril de 2006, serão financiados pelas dotações das despesas de apoio administrativo (agentes contratuais e agentes locais). Complementarão os outros recursos humanos destinados à gestão na sede e nas delegações (funcionários, agente temporários e outros).

Os custos estimados são tidos em conta no ponto 4.1.1.

8.3 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (Despesas de gestão administrativa)

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG gestora no quadro do procedimento anual de dotações.

[1] Regulamento (CE) n° 975/1999 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003, pelo Regulamento (CE) nº 2240/2004 e pelo Regulamento (CE) n° 2110/2005;

Regulamento (CE) n° 976/1999 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 907/2003, pelo Regulamento (CE) nº 2242/2004 e pelo Regulamento (CE) n° 2112/2005.

[2] Nº 1 do artigo 11º do Tratado da União Europeia; nº 2 do artigo 177º e nº 1, alínea a), do Tratado CE.

[3] Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à pena de morte, Junho de 1998; Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, Abril de 2001; Directrizes da União Europeia sobre as crianças e os conflitos armados, Dezembro de 2003; Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, Junho de 2004.

[4] Cf. Cimeira de Zagrebe de Novembro de 2000: http://europa.eu.int/comm/enlargement/intro/sap/summit_zagreb.htm

[5] Documento de Estratégia da Comissão - Política Europeia de Vizinhança - COM(2004) 373 final de 12 de Maio de 2004, Conclusões do Conselho de 14 de Julho de 2004.

[6] Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão “O consenso europeu sobre o desenvolvimento” adoptada em 22 de Novembro de 2005.

[7] “A UE e a África: para uma parceria estratégica” adoptada pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

[8] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina - COM(2005) 636 final de 8 de Dezembro de 2005.

[9] Comunicação da Comissão - Europa e Ásia: enquadramento estratégico para parcerias reforçadas COM(2001) 469 final de 4 de Setembro de 2001; Comunicação da Comissão - Uma nova parceria com o Sudeste Asiático , COM(2003) 399 final de 9 de Julho de 2003; Documento de orientação da Comissão - Aprofundamento da parceria - Desafios e interesses comuns no âmbito das relações EU-China , COM (2003) 533 final de 10 de Setembro de 2003; Comunicação da Comissão - Uma parceria estratégica UE-Índia , COM(2004) 430 final de 16 de Junho de 2004.

[10] Comunicação da Comissão sobre assistência e observação eleitorais da UE - COM(2000) 191 final de 11 de Abril de 2000; O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros - COM(2001) 252 final de 8 de Maio de 2001.

[11] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras Perspectivas Financeiras 2007-2013 , COM (2005) 324 final de 3 de Agosto de 2005.

[12] COM (2006) 23 final de 25 de Janeiro de 2006

[13] Ver http://europa.eu.int/comm/external_relations/consultations/er.htm

[14] Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica (ICDCE), Instrumento de Estabilidade (IE)

[15] COM(2006) 23 final de 25 de Janeiro de 2006

[16] Sobre a reforma da gestão da ajuda comunitária, SEC (2000) 814 de 16 de Maio de 2000

[17] Documento de trabalho da Comissão aprovado pelo Grupo Interserviços de Apoio à Qualidade em [data a inserir]

[18] Regulamento (CE, Euratom) nº 1065/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

[19] Decisão nº 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação - JO L 138 de 30 de Abril de 2004, p.31.

[20] JO L 344 de 27.12.2005, p. 1, JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

[21] Decisão 1999/468/CE do Conselho, JO L 184 de 17 de Julho de 1999, p. 23.

[22] JO C […], […], p. […].

[23] JO C […], […], p. […].

[24] Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos celebrados entre a Comunidade e os países, COM (1995) 216 final de 23 de Maio de 1995.

[25] JO C 46 de 24.02.2006, p. 1.

[26] A Carta Internacional dos Direitos Humanos inclui a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos e o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Cívicos e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte.

[27] JO L 120 de 08.05.1999, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2110 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

[28] JO L 120 de 08.05.1999, p.8, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2112/2005 (JO L 344, 27.12.2005, p. 23).

[29] JO L 138 de 30 de Abril de 2004, p. 31.

[30] JO C 308 de 17.7.1999, p. 23.

[31] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3 JO L 385 de 29.12.2004, p. 88

[32] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1

[33] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[34] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1

[35] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2

[36] JO L 136 de 31.5.1999. p. 1

[37] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23

[38] Dotações diferenciadas

[39] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

[40] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[41] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[42] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.