31998R0368

Regulamento (CE) nº 368/98 do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China e que cobra definitivamente o direito provisório

Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/1998 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 368/98 DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China e que cobra definitivamente o direito provisório

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Através do Regulamento (CE) nº 1731/97 da Comissão (2), (seguidamente denominado «regulamento que institui o direito provisório»), foram instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de glifosato correspondente aos códigos NC ex 29 31 00 80 e ex 3808 30 27, originário da República Popular da China.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da instituição de medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito.

(3) Os importadores comunitários, os exportadores chineses e ambos os produtores comunitários autores da denúncia solicitaram uma audição, que lhes foi concedida.

(4) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações consideradas necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5) As partes informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição dos direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(6) As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente examinadas, tendo sido tidas em conta para as conclusões definitivas da Comissão sempre que tal se afigurou adequado.

C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(7) Tal como referido no considerando nº 10 do regulamento que institui o direito provisório, o produto em causa é o glifosato. Este produto pode ser produzido com diferentes formas ou graus de concentração, dos quais os principais são os seguintes: o glifosato formulado (geralmente com um teor de glifosato de 36 %), o sal (com 62 %), o bolo (com 84 %) e o ácido (com 95 %).

A fim de reduzir os custos de transporte, os distribuidores adquirem normalmente o glifosato numa forma concentrada (habitualmente sob a forma de ácido, mas também de sal), sujeitando-o posteriormente a mais tratamentos para obter o glifosato formulado, que é a única forma que pode ser utilizada como produto final, ou seja, como herbicida não selectivo.

(8) Os exportadores chineses e alguns importadores comunitários declararam que as várias formas de glifosato acima referidas não poderiam ser consideradas um produto único, dado apresentarem diferenças substanciais em termos de custos, de estrutura dos clientes, de preços e de utilização final. Um importador alegou, nomeadamente, que a transformação de ácido em glifosato formulado requer um tratamento químico posterior e que a composição química do produto formulado resultante desse tratamento é diferente da do ácido. Os importadores alegaram, consequentemente, que o glifosato sob a forma de ácido, que representou a maior parte do glifosato importado da República Popular da China durante o período de inquérito, e o glifosato formulado, que representou a maioria das vendas da indústria comunitária no mesmo período, não podiam ser considerados um produto único.

(9) Todavia, considerou-se que estas alegações não se justificavam pelos seguintes motivos:

- no decurso do inquérito, verificou-se que não existiam quaisquer diferenças fundamentais em termos das características e propriedades químicas entre as formas de glifosato acima referidas. Com efeito, embora o ácido constitua apenas uma fase intermédia da produção da forma formulada, já contém as principais propriedades químicas do produto formulado,

- além disso, apesar de as formas de glifosato acima mencionadas terem diferentes graus de concentração, o que justifica as diferenças de custo ou de preço existentes, os custos de transformação de uma forma noutra forma não são consideráveis,

- em último lugar, deve notar-se que todas as formas se destinam à mesma utilização final, isto é, a serem utilizadas como herbicida, embora no caso do ácido, do sal e do bolo após a respectiva transformação em glifosato formulado, e que não podem ser utilizadas para outros fins.

(10) Por conseguinte, concluiu-se que, para efeitos do inquérito, todas as formas deveriam ser consideradas um produto único, independentemente da concentração de glifosato.

2. Produto similar

(11) Um importador alegou que o processo de produção do glifosato utilizado na Comunidade e no Brasil (país análogo) é diferente do utilizado na República Popular da China e que, consequentemente, os produtos resultantes desses diferentes processos não são idênticos.

(12) O inquérito confirmou que o processo de produção usado na Comunidade e no Brasil, por um lado, e o usado na República Popular da China, por outro, eram diferentes. Contudo, verificou-se que o glifosato produzido por qualquer um dos processos era idêntico em todas os aspectos.

(13) Na falta de outros argumentos, confirmou-se que o glifosato exportado para a Comunidade pela República Popular da China e o glifosato produzido e vendido pela indústria comunitária eram semelhantes em todos os aspectos. O mesmo é válido para o glifosato produzido no Brasil, quando comparado com o glifosato exportado pela República Popular da China e com o produzido na Comunidade. Por conseguinte, todos estes produtos são produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96 (seguidamente designado «regulamento de base»).

D. DUMPING

1. País análogo

(14) Alguns exportadores e importadores voltaram a opor-se à escolha do Brasil como país análogo, tendo apresentado algumas contrapropostas. Os exportadores e importadores alegaram, nomeadamente, que a Comissão não se esforçara o suficiente para verificar se os países alternativos propostos eram mais adequados do que o Brasil para o efeito.

(15) Neste contexto, a Comissão examinou aprofundadamente as contrapropostas. Deve realçar-se que todos os produtores indonésios se recusaram a colaborar com a Comissão no âmbito do inquérito. Enquanto no Brasil existem dois produtores e as importações do produto em causa provenientes desse país são significativas, na Argentina, na Austrália, na Índia e na Malásia, os mercados são grandemente dominados por empresas ligadas ao principal produtor localizado na Comunidade autor da denúncia, designadamente, a Monsanto. Nestas circunstâncias, concluiu-se que nenhum dos países propostos era mais adequado do que o Brasil.

2. Valor normal

(16) Os exportadores solicitaram à Comissão que justificasse o facto de o valor normal relativo ao ácido ter sido calculado, quando para determinar o valor normal do produto formulado se recorreu aos preços no mercado interno.

(17) A este respeito, convém notar que, tal como se explicou aos exportadores durante o inquérito, se o valor normal relativo ao ácido foi calculado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 2º do regulamento de base, foi pelo facto de as vendas realizadas no mercado interno a compradores independentes, embora em quantidades representativas, não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Na falta de outros argumentos relativos à determinação do valor normal, é confirmado o valor normal determinado a título provisório.

3. Preço de exportação

(18) Na falta de novos argumentos relativos à determinação do preço de exportação, é confirmada a determinação efectuada a título provisório.

4. Comparação

(19) Os exportadores alegaram que a Comissão, ao determinar a margem de dumping, comparara os preços de exportação do ácido com a média ponderada do valor normal de glifosato quer sob a foram ácida quer formulada. A este respeito, deve realçar-se que os preços de exportação do ácido apenas foram comparados com o valor normal relativo ao ácido. Para o produto foi utilizado o mesmo método. Foi calculada então, com base nesses dados, uma margem de dumping média ponderada.

5. Margens de dumping

(20) A metodologia utilizada para determinar a margem de dumping a título definitivo foi a mesma que se utilizou para calcular a margem de dumping a título provisório. Dado que não foram efectuadas quaisquer correcções relativas ao valor normal e ao preço de exportação, confirma-se a margem de dumping determinada a título provisório.

(21) A margem de dumping determinada a título definitivo, expressa em percentagem do preço CIF na fronteira comunitária, continua a ser de 38,2 %

E. PREJUÍZO

1. Consumo no mercado comunitário

(22) A fim de determinar o consumo aparente total do mercado comunitário, a Comissão adicionou as vendas efectuadas pelos produtores comunitários às importações para a Comunidade.

(23) Um novo exame dos volumes das importações provenientes da República Popular da China e de outros países terceiros deu origem a alterações pouco significativas do volume total das importações e, consequentemente, dos dados relativos ao consumo durante o período examinado. Nesta base, verificou-se que o consumo comunitário aumentou 130 % entre 1991 e o período de inquérito.

2. Volume das importações e respectiva parte de mercado

(24) Alguns importadores contestaram a parte de mercado detida pelas importações originárias da República Popular da China, tal como determinada no regulamento que institui o direito provisório. Nomeadamente, alegaram que esta parte de mercado foi sobreavaliada, dado que não teve em conta a importância relativa das importações provenientes de outros países terceiros, designadamente dos EUA, da Suíça e do Japão, que, de acordo com esses importadores, segundo as estatísticas do Eurostat, foram consideráveis.

(25) Neste contexto, recorda-se que, na fase provisória do processo, as importações originárias de países terceiros, com excepção da República Popular da China, foram determinadas com base nas informações fornecidas por importadores comunitários que colaboraram no inquérito. No que diz respeito a estas importações, não se considerou adequado utilizar as estatísticas do Eurostat, visto não ser possível determinar valores precisos relativos às importações em causa com base nesses dados. Com efeito, os dados do Eurostat só estão disponíveis por código NC. Ora, dado que os códigos NC a que o glifosato corresponde abrangem outros produtos para além do produto em questão, considerou-se que este procedimento era o mais adequado. Além disso, confirmou-se que, no que se refere às importações originárias dos EUA (de longe, as quantidades mais elevadas importadas a partir de um país segundo o Eurostat), durante o período examinado foram importados ao abrigo do mesmo código NC outros produtos para além do glifosato. Tudo indica que o mesmo se passa com as importações provenientes de outras origens, dado que para algumas destas origens os volumes das importações, de acordo com o Eurostat, excederam grandemente as quantidades de glifosato importadas declaradas pelos importadores.

Pelos motivos acima expostos e na falta de informações que justificassem uma abordagem diferente, o volume das importações originárias de outros países terceiros para além da República Popular da China foi determinado a título definitivo com base nas informações fornecidas pelos importadores.

(26) No que se refere às importações originárias da República Popular da China, na frase provisória do processo, os valores relativos a estas importações basearam-se nos dados do Eurostat, dado que a Comissão não tinha conhecimento de que os outros produtos para além do glifosato fossem importados da República Popular da China ao abrigo dos mesmos códigos NC que o glifosato. Contudo, na fase definitiva, considerou-se adequado basear igualmente as conclusões relativas ao desenvolvimento das importações chinesas nas informações fornecidas pelos importadores, dado que estas informações foram consideradas fidedignas.

(27) A análise acima referida deu origem a alterações pouco significativas na avaliação do consumo (considerando nº 23) e, consequentemente, das partes de mercado detidas quer pelas importações quer pelas vendas dos produtores comunitários.

(28) Na sequência do acima exposto, o volume total das importações de glifosato objecto de dumping originário da República Popular da China aumentou consideravelmente de forma contínua, tendo passado de um nível muito reduzido em 1991 para 1487 toneladas no período de inquérito. O glifosato de origem chinesa é vendido sob as três formas principais (ácido, sal e formulado) e em diferentes quantidades consoante o Estado-membro.

(29) A parte de mercado detida pelas importações em questão registou uma evolução idêntica, ou seja, passou de níveis muito baixos entre 1991 e 1993 para 9 % em 1994 e para 11 % durante o período de inquérito, o que representa uma taxa de aumento muito rápido após 1993.

3. Preços das importações objecto de dumping e subcotação dos preços

(30) A indústria comunitária e os importadores apresentaram alguns argumentos relativos à avaliação da subcotação dos preços efectuada na fase provisória.

(31) Neste contexto recorda-se que os preços foram comparados na fase do produto formulado. A fim de assegurar uma comparação adequada dos preços e dada a existência de uma grande variedade de tipos de glifosato no mercado, que faz com que os respectivos preços possam variar consideravelmente em função da concentração do produto e do tipo de agente tensioactivo utilizado, os serviços da Comissão seleccionaram a formulação mais comum, denominada «3A», que tem um teor de glifosato de 360 gramas por litro. Consequentemente, para efectuar esta comparação, foi excluído do cálculo um tipo especial de «3A» produzido pela indústria comunitária, que contém um tipo especial de agente tensioactivo (alkylpolyoalkylammoniumquat) destinado a aumentar a sua eficácia.

(32) Todavia, um produtor comunitário alegou que todos os tipos de formulações com idênticas concentrações são permutáveis entre si do ponto de vista do consumidor e independentemente do agente tensioactivo utilizado. Segundo este produtor, todos os tipos referidos, incluindo o tipo com o agente tensioactivo especial, deveriam, por conseguinte, ser utilizados para avaliar correctamente a subcotação dos preços causada pelo produto formulado chinês.

Contudo, segundo as informações disponíveis, o produto com o agente tensioactivo especial é de melhor qualidade, quer em termos de eficácia quer de impacto ambiental, do que os outros tipos de produto com uma concentração idêntica, sendo efectivamente vendido a um preço significativamente mais elevado do que as formulações «3A» mais habituais da indústria comunitária. Consequentemente, a fim de assegurar a comparabilidade dos preços a abordagem seguida na fase provisória foi mantida.

(33) Os importadores contestaram os preços utilizados para as importações chinesas, alegando não ser representativos, dado as importações chinesas do produto formulado representarem uma reduzida percentagem de todos os tipos de glifosato importados da República Popular da China durante o período de inquérito.

(34) Tal como acima referido, deve realçar-se que a avaliação da subcotação dos preços do produto formulado foi efectuada combinando-se os preços das importações directas do produto formulado comunicados por um exportador com os preços do produto formulado transformado na Comunidade a partir de ácido chinês fornecidos pelos importadores comunitários que colaboraram no inquérito. Nesta base, os preços utilizados diziam respeito a uma quantidade representativa de todas as importações de glifosato originário da República Popular da China.

(35) Com base na abordagem acima mencionada, verificou-se que as margens de subcotação dos preços durante o período de inquérito variavam entre 2 % e 13 % da média ponderada do preço de venda unitário correspondente da indústria comunitária.

4. Situação da indústria comunitária

4.1. Parte de mercado

(36) A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu constantemente de 98 % em 1991 para 95 % em 1992, 93 % em 1993, 86 % em 1994 e 85 % no período de inquérito.

4.2. Rentabilidade

(37) A rentabilidade da indústria comunitária voltou a ser avaliada para ter em conta determinados factores, tais como os custos do financiamento, que, no caso, de um produtor, tinham sido incorrectamente determinados na fase provisória. Confirmou-se que um produtor registou grandes prejuízos durante o período de inquérito. A rentabilidade do outro produtor diminuiu substancialmente, tendo atingido níveis muito baixos durante o período de inquérito.

Além disso, o cálculo da rentabilidade deste produtor relativamente aos tipos de produto mais expostos a concorrência por parte da República Popular da China e utilizados na avaliação da subcotação revelou a existência de perdas financeiras significativas nas vendas dos tipos de produto em causa.

4.3. Emprego

(38) Um importador alegou que o valor relativo ao emprego na indústria comunitária determinado a título provisório parecia ter sido sobreavaliado, dado que a produção de glifosato não exige geralmente tanta mão-de-obra. A Comissão, com base em informações devidamente verificadas, confirma que durante o período de inquérito a indústria comunitária empregava cerca de 814 pessoas em actividades relacionadas com o glifosato.

(39) Na falta de outros argumentos, confirmam-se as conclusões restantes relativas à situação da indústria comunitária, referidas nos considerandos nºs 46 a 53 do regulamento que institui o direito provisório.

4.4. Conclusão sobre o prejuízo

(40) Os importadores alegaram que, atendendo ao aumento da capacidade, da produção, do volume de vendas e do emprego da indústria, não se podia considerar que esta indústria tivesse sofrido um prejuízo importante durante o período examinado.

Contudo, recorda-se, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 3º do regulamento de base, nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante quanto à repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária.

A este propósito, convém notar que, apesar da evolução positiva dos factores acima referidos, que teve lugar no contexto de uma expansão significativa do mercado, durante o período examinado, a parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu significativamente, tal como os respectivos preços e lucros. Além disso, recorda-se que, durante o período de inquérito, tal como se sublinha na análise dos preços de importação apresentada nos considerandos nºs 41 a 44 do regulamento que institui o direito provisório, verificou-se que os preços de ácido chinês objecto de dumping eram inferiores aos custos de produção do ácido da indústria comunitária. Este facto revela quão significativo foi o impacto dessas importações para a situação da indústria em questão.

Por conseguinte, confirma-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período examinado, tal como se refere nos considerandos nºs 54 e 55 do Regulamento que institui o direito provisório.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Termo de vigência da patente

(41) Os importadores alegaram que a situação da indústria comunitária, nomeadamente a diminuição dos preços e dos lucros desta indústria, era sobretudo uma consequência do facto de a patente detida por um produtor comunitário até 1991 ter caducado. Os importadores alegaram, em especial, que a redução dos preços do glifosato no mercado comunitário estava em consonância com outros casos de caducidade de patentes e que, consequentemente, era de esperar que se verificasse uma diminuição da rentabilidade do anterior detentor da patente.

No que se refere a eventuais prejuízos incorridos pelo outro produtor, os importadores alegaram que os mesmos resultavam da falta de antecipação da evolução dos preços no mercado após o termo da patente. Os importadores alegaram ainda que os preços do glifosato no mercado comunitário durante o período de inquérito eram comparáveis aos preços do produto noutros mercados mundiais, como é o caso da Argentina, o que demonstra que após o termo da vigência da patente os preços no mercado comunitário tinham atingido um nível normal.

(42) Em primeiro lugar, deve salientar-se que depois das conclusões provisórias não foi apresentado qualquer elemento de prova a este respeito que justificasse alterar as conclusões relativas ao nexo de causalidade. Em especial, é de notar que, no que se refere à comparação dos preços do glifosato praticados na Comunidade e na Argentina, não foram apresentados elementos de prova suficientes sobre os preços neste último mercado ou, mesmo, sobre a questão e saber se as condições da concorrência na Argentina seriam comparáveis com as da Comunidade após o termo de vigência da patente. Deve, além disso, realçar-se que, dadas as diferentes situações dos vários mercados no que se refere às patentes, não foi possível estabelecer um preço mundial para este produto.

(43) No que se refere à rentabilidade da indústria comunitária, recorda-se que, apesar de reduções consideráveis dos custos da indústria, os preços diminuíram mais do que os custos. Além disso, o inquérito revelou que esta diminuição dos preços se acelerou consideravelmente entre 1993 e o período de inquérito, altura em que as importações chinesas tiveram um impacto negativo a nível dos preços do mercado comunitário.

(44) Além disso, convém salientar que o outro produtor comunitário que entrou no mercado depois de a patente ter caducado fez previsões minuciosas relativas à redução dos preços que se seguiria ao termo de vigência da patente. Contudo, é indiscutível que os preços atingiram níveis muito mais baixos do que os níveis previstos.

(45) Em último lugar, salienta-se que se verificou que, durante o período de inquérito, o preço do ácido importado da República Popular da China era inferior ao custo de produção do ácido pela indústria comunitária, ou seja, a um nível que exclui quaisquer despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais, exercendo deste modo uma pressão no sentido da descida dos preços do produto formulado.

(46) Atendendo a todos os elementos acima referidos, mantém-se a conclusão a que se chegou aquando do regulamento que institui o direito provisório, designadamente, que os preços objecto de dumping influenciaram grandemente o nível de preços e a margem de lucro da indústria comunitária no período examinado. Além disso, recorda-se que a repercussão das importações chinesas objecto de dumping teve como resultado um aumento da parte de mercado destas importações, em detrimento da parte de mercado da indústria comunitária.

2. Outras importações

(47) No que se refere aos eventuais efeitos de outras importações para além das provenientes das República Popular da China, um importador alegou que a Comissão subavaliara o volume das importações em questão, em especial das importações originárias da Hungria.

Pelos motivos explicados no considerando nº 25, recorda-se que o volume das importações facultadas pelos importadores. Neste contexto, é de referir que foram efectuadas outras importações, concretamente, da Hungria, da Coreia, de Taiwan, da Eslóvenia, da Índia e da Malásia. A parte de mercado total detida por estas importações durante o período de inquérito foi de 3,2 %, sendo cada uma das partes de mercado inferiores a 1 % em todos os casos, com a excepção de Hungria. No que se refere à Hungria, a sua parte de mercado era de 2 % durante o período de inquérito. Contudo, não existem provas de que os preços húngaros estivessem a ser objecto de dumping.

(48) Atendendo ao que precede, é pouco provável que outras importações tivessem tido uma repercussão significativa na situação da indústria comunitária.

3. Conclusões sobre o nexo de causalidade

(49) Apesar de não se contestar que o facto de a patente ter caducado teve repercussões na situação da indústria comunitária, concluiu-se que as importações em questão causaram, isoladamente, um prejuízo importante à indústria comunitária. Confirmam-se assim, as conclusões referidas nos considerandos nºs 56 a 60 do regulamento que institui o direito provisório relativas ao nexo de causalidade.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Impacto nos importadores/empresas de formulação

(50) Os importadores comunitários alegaram que a instituição de direitos anti-dumping os obrigaria a eliminar uma parte importante das suas actividades. contudo, dado que esta alegação não foi devidamente fundamentada e atendendo aos motivos referidos nos considerandos nºs 66 e 67 do regulamento que institui o direito provisório, não se considerou que fosse justificada.

2. Concorrência na Comunidade

(51) Um importador alegou que a instituição dos direitos reforçaria a posição do anterior detentor da patente no mercado comunitário, evitando consequentemente o desenvolvimento da concorrência neste mercado.

(52) A este propósito, considera-se que, pelo contrário, a adopção de medidas asseguraria a viabilidade de novos produtores na Comunidade, assim como dos produtores já existentes, contribuindo assim para o aumento do número de concorrentes no mercado.

(53) Tal como se explica nos considerandos nºs 70 e 71 do regulamento que institui o direito provisório, convém notar que, após o termo de vigência da patente, dois novos produtores entraram no mercado comunitário. Contudo, os investimentos efectuados pelos novos produtores estão a ser postos em risco pela presença contínua de importações objecto de dumping, cujos preços continuaram aparentemente a diminuir após o período de inquérito.

Por conseguinte, considera-se essencial que estejam estabelecidas no mercado comunitário condições equitativas de concorrência, a fim de assegurar a viabilidade desses produtores e incentivar a emergência de novos produtores.

(54) Além disso, dadas as dificuldades encontradas pelos novos produtores devido aos preços objecto de dumping practicados pelos exportadores chineses, existem muitas possibilidades de que, sem a instituição de medidas adequadas, a concorrência na Comunidade fique limitada ao anterior detentor da patente e aos produtores chineses, na medida em que o anterior detentor da patente ficar numa posição económica que lhe permita concorrer com os preços extremamente baixos objecto de dumping praticados pelos exportadores chineses. Considera-se que a emergência de novos produtores garantiria uma concorrência mais eficaz no mercado comunitário, dado que o número de intervenientes neste último aumentaria. Deste modo, os consumidores comunitários passariam a dispor de uma maior variedade de fontes de abastecimento fiáveis do que se as importações chineses constituíssem a única alternativa aos produtos do antigo detentor da patente.

3. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(55) Na falta de quaisquer novos argumentos, confirmam-se as conclusões relativas ao interesse da Comunidade, referidas nos considerandos nºs 61 a 74 do regulamento que institui o direito provisório.

H. DIREITO DEFINITIVO

(56) O tipo de produto utilizado como referência para determinar a taxa do direito foi o produto em causa sob a forma de ácido, dado este representar 67 % da quantidade de glifosato importada da República Popular da China durante o período de inquérito. Além disso, o ácido é a base comum a todas as formas de glifosato exportado da República Popular da China e produzida na Comunidade.

(57) A fim de calcular o nível necessário para eliminar o prejuízo, a Comissão considerou que os preços das importações objecto de dumping deveriam ser comparados com os custos de produção do ácido fabricado pela indústria comunitária, acrescidos de uma margem de lucro razoável. Neste contexto, a indústria comunitária contestou quer a determinação dos seus custos de produção na fase provisória, na medida em que não foram tidas em consideração determinadas despesas de I& D alegadas por esta indústria, quer a margem de lucro utilizada pela Comissão, que a indústria considerou ter sido subavaliada, tanto mais tratando-se de um produto do sector agroquímico.

(58) Mais especificamente, a indústria comunitária alegou que a Comissão, na fase provisória, tinha classificado incorrectamente o glifosato na forma de ácido como tratando-se de uma mercadoria e que este facto tinha tido como resultado uma subavaliação quer das despesas com I& D quer da margem de lucro atribuída a este produto. A indústria comunitária alegou que o glifosato sob a forma de ácido é um produto altamente técnico que exige uma investigação e um desenvolvimento contínuos a fim de respeitar os requisitos em matéria ambiental.

(59) Neste contexto, o produtor em questão forneceu elementos de prova adicionais que revelam a existência de uma relação entre certas despesas com I& D e o tipo de produto em causa.

(60) Por conseguinte, o custo de produção da indústria comunitária, para efeitos de determinação de um preço que não cause prejuízo, foi ajustado, sempre que tal se afigurou adequado, a fim de ter em conta as despesas com I& D.

(61) Não foram fornecidos quaisquer outros elementos de prova relativos às despesas com actividades de I& D relacionadas com o glifosato que devessem ter sido considerados na fase definitiva. Além disso, no que se refere ao detentor da patente e dada a duração efectiva da protecção da patente para esta empresa, pode considerar-se que qualquer outra despesa significativa resultante de actividades de investigação relacionadas com este produto já teria sido recuperada.

(62) No que se refere aos lucros, a indústria comunitária alegou que uma margem de lucro superior à utilizada na fase provisória seria adequada para a indústria do glifosato. Convém realçar que, durante a maior parte do período examinado, os preços no mercado comunitário foram influenciados pela anterior existência de uma patente e, posteriormente, pela presença de preços dos produtores chineses objecto de dumping. Por conseguinte, não foi possível obter informações fidedignas sobre o nível de lucros que esta indústria poderia obter em condições de concorrência normais.

(63) De qualquer modo, deve ter-se presente que, independentemente do facto de o ácido dever ser considerado uma mercadoria ou não, o produto beneficiou durante um largo período de tempo da protecção conferida pela patente. Por conseguinte, considerou-se que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios era razoável. É de notar que a mesma margem de lucro foi considerada adequada para os produtores do país análogo (ver considerando nº 26 do regulamento que institui o direito provisório).

(64) Além disso, o montante do ajustamento para ter em conta os custos posteriores à importação do preço CIF na exportação do ácido chinês teve de ser corrigido ligeiramente no sentido da baixa, a fim de se poder efectuar uma comparação no mesmo estádio comercial.

(65) Com base nos dados revistos, a preço de exportação médio ponderado do ácido, durante o período de inquérito, ao nível CIF fronteira comunitária, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos após a importação, foi comparado com o custo de produção médio ponderado da indústria comunitária, acrescido de uma margem de lucro de 5 %.

(66) Esta comparação teve com resultado uma margem de prejuízo de 24,0 % com base no preço médio líquido, franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto.

(67) Dado a margem de prejuízo ser inferior à margem de dumping determinada, os direitos anti-dumping definitivos deverão basear-se neste nível mais baixo, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 9º do regulamento de base.

I. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

(68) Considerando as conclusões estabelecidas a título definitivo quanto ao dumping er ao prejízo e que a taxa do direito definitivo é superior à taxa determinada a título provisório, os montantes garantes do direito provisório devem ser definitivamente cobrados à taxa do direito instituído pelo regulamento que institui o direito provisório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato classificado no código NC ex 2931 00 95 (código Taric 2931 00 95 * 80) e ex 3808 30 27 (código Taric 3808 30 27 * 10), originário da República Popular da China.

2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 24,0 %.

3. Salvo especificação em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

O montante garante do direito provisório instituído ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1731/97 será definitivamente cobrado à taxa do direito instituído a título provisório.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1).

(2) JO L 243 de 5. 9. 1997, p. 7.