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4.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 199/2006 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios relativamente às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
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(2) |
No âmbito do presente regulamento, o termo «dioxinas» abrange um conjunto de 75 dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 compostos afins de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 diferentes compostos afins que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: um número reduzido destes compostos apresenta propriedades toxicológicas semelhantes às das dioxinas, sendo por conseguinte denominados «PCB sob a forma de dioxina». A maioria não apresenta uma toxicidade semelhante à das dioxinas, possuindo um perfil toxicológico diferente. |
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(3) |
Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência tóxica (TEF), por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo a todos os compostos afins de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina que provocam apreensão se exprime em termos de uma unidade quantificável: «concentração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ). |
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(4) |
O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) adoptou, a 30 de Maio de 2001, um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria em 22 de Novembro de 2000 (3). O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas de exposição indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere, por via alimentar, doses superiores à DSA. Em alguns países, certos grupos populacionais poderão correr maiores riscos devido a hábitos alimentares específicos. |
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(5) |
Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível fixado se devesse aplicar tanto às dioxinas como aos PCB sob a forma de dioxina, os teores máximos fixados em 2001 referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos eram, à data, muito limitados. Entretanto, dispõe-se hoje de mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina. |
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(6) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, previa-se que a Comissão procedesse à revisão das disposições referentes às dioxinas atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos teores a estabelecer. |
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(7) |
Todos os operadores no âmbito das cadeias alimentares humana e animal têm de continuar a fazer tudo o que estiver ao seu alcance e a tomar todas as medidas necessárias para limitar a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana e animal. Assim, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 prevê que se proceda, até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, a uma nova revisão dos teores máximos em vigor, com o objectivo de os reduzir significativamente e, se possível, estabelecer teores máximos para outros géneros alimentícios. Tendo em conta o tempo necessário para obter dados de fiscalização suficientes para determinar esses teores significativamente mais baixos, convém dilatar esse prazo. |
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(8) |
Propõe-se fixar teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expressos em equivalente tóxico da Organização Mundial de Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica (TEF-OMS), por se tratar da abordagem mais adequada de um ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os teores em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos novos teores fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Durante esse período, os produtos alimentares indicados na secção 5 do anexo I devem respeitar os teores máximos para as dioxinas e os níveis máximos para o somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina. A questão da supressão dos teores máximos específicos para as dioxinas será tratada até 31 de Dezembro de 2008. |
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(9) |
É da maior importância que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a Comunidade. A Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (4) prevê que o lote seja considerado não conforme com o nível máximo estabelecido se o resultado analítico confirmado por uma segunda análise e calculado sob a forma de média de, pelo menos, duas determinações distintas ultrapasse quase de certeza o teor máximo, tendo em conta a incerteza da medida. Há diferentes métodos de calcular a incerteza expandida (5). |
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(10) |
A fim de incentivar uma abordagem dinâmica conducente à redução das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina presentes na alimentação humana e animal, foram fixados níveis de intervenção na Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (6). Estes níveis de intervenção são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de intervenção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado. Por conseguinte, a Recomendação 2002/201/CE será alterada em conformidade. |
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(11) |
Foram concedidas derrogações à Finlândia e à Suécia relativas à colocação no mercado de peixe proveniente da região do Báltico, destinado ao consumo nos respectivos territórios, com teores de dioxina mais elevados que os previstos no ponto 5.2 da secção 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001. Ambos os Estados Membros cumpriram as condições no que respeita à informação dos consumidores sobre recomendações alimentares. Comunicaram anualmente à Comissão os resultados da fiscalização dos teores de dioxinas no peixe da região do Báltico, bem como as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas presentes no peixe da região do Báltico. |
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(12) |
Com base nos resultados da fiscalização dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina levada a cabo pela Finlândia e pela Suécia, o período transitório de validade dessas derrogações deve ser prorrogado, limitando-as todavia a determinadas espécies de peixe. As derrogações aplicam-se aos teores máximos relativos às dioxinas e aos teores máximos relativos ao somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina fixados no ponto 5.2 da secção 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001. |
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(13) |
Para garantir a defesa do consumidor é importante e necessário reduzir a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina através do consumo de alimentos. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as matérias destinadas à alimentação animal, passando pelos animais produtores de alimentos para consumo humano, até aos seres humanos. Atendendo à abordagem dinâmica adoptada para reduzir activamente as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina presentes nos alimentos para animais e para consumo humano, convém rever os teores máximos aplicáveis após um lapso de tempo determinado com o objectivo de fixar níveis inferiores. Por conseguinte, prevê-se reduzir significativamente os teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina até 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar. |
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(14) |
Os operadores têm de se empenhar em aumentar as suas reais capacidades de remover dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina do óleo marinho. O teor sensivelmente inferior cuja fixação será examinada até 31 de Dezembro de 2008 fundamentar-se-á nas possibilidades técnicas do procedimento de descontaminação mais eficaz. |
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(15) |
No que respeita à fixação de teores máximos para outros géneros alimentícios até 31 de Dezembro de 2008, será dedicada uma especial atenção à necessidade de fixar teores máximos inferiores específicos para dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, tendo em conta os dados obtidos no âmbito dos programas de fiscalização dos teores de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, realizados em 2005, 2006 e 2007. |
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(16) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade. |
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(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o-A No que se refere às dioxinas e à soma das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina presentes nos produtos mencionados na secção 5 do anexo I, é proibido:
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3) |
O n.o 3 do artigo 5.o é suprimido. |
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4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Novembro de 2006.
No que respeita aos teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, o presente regulamento não é aplicável a produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 4 de Novembro de 2006 nos termos das disposições aplicáveis. O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado incumbe ao operador da empresa do sector alimentar.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 11).
(3) Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos, adoptado em 30 de Maio de 2001 — Actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria em 22 de Novembro de 2000 (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/out90_en.pdf).
(4) JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 2004/44/CE da Comissão (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).
(5) Para informações sobre os diferentes métodos de cálculo da incerteza expandida e o valor da incerteza da medida consultar o «Relatório sobre a relação entre resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» (http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf).
ANEXO
A secção 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 5: Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS), e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS) (1)]
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Alimentos |
Teores máximos Somatório de dioxinas e furanos (PCDD/F-TEQ-OMS) (*1) |
Teores máximos Somatório de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) (*1) |
Critérios de desempenho relativos a métodos de amostragem e de análise |
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Directiva 2002/69/CE (*4) |
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3,0 pg/g de gordura (*3) |
4,5 pg /g de gordura (*3) |
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2,0 pg/g de gordura (*3) |
4,0 pg/g de gordura (*3) |
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1,0 pg/g de gordura (*3) |
1,5 pg/g de gordura (*3) |
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6,0 pg/g de gordura (*3) |
12,0 pg/g de gordura (*3) |
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4,0 pg/g de peso fresco |
8,0 pg/g de peso fresco |
Directiva 2002/69/CE (*4) |
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4,0 pg/g de peso fresco |
12,0 pg/g de peso fresco |
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3,0 pg/g de gordura (*3) |
6,0 pg/g de gordura (*3) |
Directiva 2002/69/CE (*4) |
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3,0 pg/g de gordura (*3) |
6,0 pg/g de gordura (*3) |
Directiva 2002/69/CE (*4) |
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Directiva 2002/69/CE (*4) |
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3,0 pg/g de gordura |
4,5 pg/g de gordura |
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2,0 pg/g de gordura |
4,0 pg/g de gordura |
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1,0 pg/g de gordura |
1,5 pg/g de gordura |
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2,0 pg/g de gordura |
3,0 pg/g de gordura |
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0,75 pg/g de gordura |
1,5 pg/g de gordura |
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2,0 pg/g de gordura |
10,0 pg/g de gordura |
(1) FET OMS para avaliação do risco para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al., 1998, “Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife” — Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem —, Environmental Health Perspectives, 106(12), 775].
(*1) Limites superiores de concentração: as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.
(*2) Carne de bovinos, ovinos e suínos, de aves de capoeira e de caça de criação, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22), sem incluir miudezas comestíveis tal como definidas nesse anexo.
(*3) Os níveis máximos não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1 % de gordura.
(*4) JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/44/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).
(*5) Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca, tal como definida nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. Os teores máximos aplicam-se aos crustáceos, excluindo a carne escura do caranguejo e a carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae), e aos cefalópodes sem vísceras.
(*6) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.
(*7) Leite (leite cru, leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite, leite de consumo tratado termicamente, tal como definido no anexo I do Regulamento n.o 853/2004/CE do Conselho).
(*8) Ovos de galinha e ovoprodutos tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.»