32004R0748

Regulamento (CE) n.° 748/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais e que estabelece uma derrogação desse regulamento

Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 748/2004 da Comissão

de 22 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais e que estabelece uma derrogação desse regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê que, para os contingentes relativamente aos quais o número de pedidos seja limitado, os pedidos de certificado possam incidir numa quantidade igual à quantidade disponível para o período em causa. A experiência demonstra que tal é o caso dos contingentes referidos no anexo I.F do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(2) No âmbito do acordo bilateral concluído entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão(2), certos queijos suíços beneficiam de reduções dos direitos aduaneiros na importação na Comunidade, desde que satisfaçam determinadas condições relativas à composição e ao período de maturação. No seguimento de uma alteração do caderno de especificações destes queijos, as autoridades suíças solicitaram a adaptação da descrição de determinados queijos. É conveniente adaptar a descrição constante do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(3).

(3) O capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 diz respeito a contingentes atribuídos em duas fracções semestrais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano. Atendendo à adesão em 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CE) n.o 50/2004 previu a abertura de contingentes de importação no mês de Maio de 2004, a fim de permitir que os operadores dos novos Estados-Membros participem nos contingentes comunitários a partir dessa data.

(4) O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estipula que os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral. A fim de permitir a aplicação do Regulamento (CE) n.o 50/2004, é conveniente estabelecer uma derrogação do disposto nesse artigo e prever um período de apresentação dos pedidos entre 1 e 10 de Maio de 2004.

(5) O n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê que o período de validade dos certificados não pode ultrapassar o final do ano de importação relativamente ao qual os certificados são emitidos. A aplicação desta disposição limitaria a validade dos certificados emitidos no mês de Maio de 2004 a 30 de Junho de 2004 e poderia ocasionar a não utilização dos certificados devido a um período de validade demasiado curto. É, pois, conveniente estabelecer uma derrogação do disposto nesse artigo e prever um período de validade de 150 dias a contar da data de emissão dos certificados.

(6) Em consequência, é conveniente alterar e estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2 do artigo 41.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h), do artigo 5.o,o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para cada período."

b) No anexo II D, os dados relativos ao código ex 0406 90 18 da Nomenclatura Combinada são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, de 1 a 10 de Maio de 2004 podem ser apresentados pedidos de certificados de importação para os contingentes correspondentes ao período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004 e referidos no anexo I.A, nos pontos 5 e 6 do anexo I.B, no anexo I.F e no anexo I.H.

2. Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o período de validade dos certificados de importação emitidos no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 pode ultrapassar o final do ano de importação relativamente ao qual os certificados são emitidos. O período de validade dos certificados será de 150 dias a contar da sua data de emissão efectiva.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 50/2004 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 9.)

ANEXO

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