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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1948 |
24.9.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1948 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2025
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção sobre um regime de trânsito comum, no que respeita à adoção de decisões que convidam a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem às referidas Convenções e à adoção de decisões que alteram a Convenção sobre um regime de trânsito comum na sequência da adesão da República da Moldávia e do Montenegro à referida Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) e a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (2) (em conjunto, as «Convenções») foram celebradas entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça e entraram em vigor em 1 de janeiro de 1988. |
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(2) |
A República da Moldávia e o Montenegro manifestaram a sua vontade de aderir às Convenções assim que tiverem cumprido os requisitos necessários para a sua adesão. |
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(3) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, a Comissão Mista UE-CTC instituída por essa Convenção pode, mediante decisão, adotar convites a países terceiros para aderirem à referida Convenção. |
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(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea e), da Convenção sobre um regime de trânsito comum, a Comissão Mista UE-CTC instituída por essa Convenção pode, mediante decisão, adotar convites a países terceiros para aderirem à referida Convenção. |
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(5) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção sobre um regime de trânsito comum, a Comissão Mista UE-CTC instituída por essa Convenção pode, mediante decisão, adotar alterações aos apêndices da Convenção. No momento da adesão da República da Moldávia e do Montenegro à Convenção sobre um regime de trânsito comum, serão exigidas a respetiva adaptação dos documentos de garantia e, no que diz respeito ao Montenegro, a inserção de determinados termos técnicos em montenegrino. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 11.o-A, n.os 2 e 3 da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e o artigo 15.o-A n.os 2 e 3, da Convenção sobre um regime de trânsito comum, qualquer país terceiro convidado a tornar-se parte contratante deve fazê-lo mediante o depósito de um instrumento de adesão e essa adesão produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de adesão. |
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(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito das Comissões Mistas UE-CTC instituídas pelas Convenções (a «Comissão Mista»), uma vez que as decisões de convidar a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem às Convenções e de alterar a Convenção sobre um regime de trânsito comum produzirão efeitos jurídicos. |
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(8) |
As Convenções assegurarão a existência de procedimentos eficientes de passagem nas fronteiras entre a República da Moldávia e o Montenegro e as partes nas Convenções. |
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(9) |
A posição da União nas Comissões Mistas instituídas pelas Convenções no que respeita à adoção das decisões de convidar a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem às Convenções e a alterar a Convenção sobre um regime de trânsito comum deverá basear-se nos projetos de decisões que acompanham a presente decisão. |
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(10) |
Uma vez que alterarão a Convenção, as decisões da Comissão Mista sobre o regime de trânsito comum deverão ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção. |
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(11) |
Na Comissão Mista, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE). |
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(12) |
A fim de facilitar a adesão, em tempo útil, da República da Moldávia e do Montenegro às Convenções, é necessário adotar sem demora a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no que respeita a adoção de decisões que convidam a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem à referida Convenção, baseia-se nos projetos de decisão da referida Comissão Mista que acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção sobre um regime de trânsito comum no que à adoção de decisões que convidam a República da Moldávia e o Montenegro a aderirem à referida Convenção e no que diz respeito às alterações técnicas daí resultantes baseiam-se nos projetos de decisão da referida Comissão Mista que acompanham a presente decisão.
Artigo 3.o
Após a sua adoção, as decisões das Comissões Mistas a que se referem os artigos 1.o e 2.o são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AAGAARD
(1) JO L 134 de 22.5.1987, p. 2 ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1987/267/oj.
(2) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2 ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1987/415/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1948/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)