32002E0400

Posição Comum do Conselho, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE

Jornal Oficial nº L 138 de 28/05/2002 p. 0033 - 0034


TRADUÇÃO

Posição Comum do Conselho

de 21 de Maio de 2002

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE

(2002/400/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A evacuação pacífica da Basílica da Natividade em Belém, segundo os termos de um entendimento entre a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel alcançado em 5 de Maio de 2002, e as respectivas medidas de acompanhamento ou compromissos unilaterais assumidos pelas partes no entendimento, constitui um importante esforço que contribui para moderar a situação de crise na região e restaurar o diálogo entre as partes.

(2) Na base do entendimento a que chegaram a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel está o facto de 13 pessoas de um grupo de palestinianos evacuados da Basílica da Natividade terem concordado em ser transferidas para o estrangeiro e de o Governo de Israel, a Autoridade Palestiniana e outras partes envolvidas terem aceitado a transferência dos 13 palestinianos em questão para o estrangeiro, 12 dos quais serão acolhidos por Estados-Membros, permanecendo um na República de Chipre.

(3) A União Europeia está empenhada em envidar todos os esforços para contribuir para o estabelecimento de uma paz duradoura e de relações amistosas entre os povos israelita e palestiniano, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. Tendo em vista contribuir para esse esforço e à luz do acordo entre o Governo de Israel, a Autoridade Palestiniana e outras partes envolvidas sobre a transferência dos referidos palestinianos para o estrangeiro, vários Estados-Membros declararam-se prontos a receber, a título temporário e exclusivamente por razões humanitárias, um ou mais dos palestinianos que aceitaram ser transferidos para os respectivos territórios.

(4) Se bem que a decisão de conceder a essas pessoas, por razões humanitárias, entrada e estadia no seu território seja da competência de cada Estado-Membro de acolhimento e não implique o direito de essas pessoas circularem livremente nos territórios dos Estados-Membros, importa adoptar procedimentos comuns a nível da União Europeia sobre determinados aspectos da decisão.

(5) É, em especial, desejável assegurar que as pessoas em causa tenham tratamento equivalente em cada um dos Estados-Membros de acolhimento no que respeita a assuntos como a duração da respectiva autorização de estadia, a protecção da respectiva segurança e da segurança de terceiros e, para o efeito, assegurar um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em questão.

(6) No exercício das suas responsabilidades no que respeita à manutenção da ordem pública nos respectivos territórios e à salvaguarda da própria segurança interna, os Estados-Membros de acolhimento terão em conta a ordem pública e as preocupações de segurança dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros de acolhimento manifestam a sua disponibilidade para readmitir os palestinianos que tenham acolhido e que tenham entrado ilegalmente no território de outro Estado-Membro ou que por qualquer razão não tenham autorização para aí permanecerem.

(7) Após um período razoável, é desejável proceder, a nível da União, à avaliação do modo como decorre na prática o acolhimento dos 12 palestinianos nos Estados-Membros implicados, bem como de quaisquer questões que possam ter surgido durante a aplicação do presente instrumento,

ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A presente posição comum aplica-se a 12 dos 13 palestinianos pertencentes ao grupo de palestinianos a respeito dos quais foi alcançado, em 5 de Maio de 2002, um Memorando de Entendimento entre a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel sobre a evacuação pacífica da Basílica da Natividade, em Belém, e que aceitaram ser temporariamente transferidos e acolhidos por Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.o

Os 12 dos 13 palestinianos a que se refere o artigo 1.o serão recebidos, a título temporário e exclusivamente por razões humanitárias, pelos seguintes Estados-Membros: Bélgica, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália e Portugal.

Artigo 3.o

Cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o concederá aos palestinianos que acolher uma autorização nacional para entrar no respectivo território e aí permanecer por um período máximo de 12 meses.

A validade dessa autorização será circunscrita ao território do Estado-Membro em causa, que tomará as medidas adequadas para o efeito. A emissão dessa autorização pode ficar sujeita a condições específicas a aceitar pelos palestinianos interessados antes da respectiva chegada.

Artigo 4.o

Cada Estado-Membro a que se refere o artigo 2.o tomará as medidas adequadas, de acordo com o respectivo ordenamento jurídico, para proteger a segurança pessoal dos palestinianos que acolher e para evitar que comprometam a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Além das obrigações que lhes sejam impostas por disposições existentes do direito comunitário e por actos aprovados por força do Título VI do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros procederão à troca das informações que possam ser importantes para efeitos da correcta aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente posição comum, incluindo as informações eventualmente necessárias para permitir a identificação das pessoas a que se refere o artigo 1.o

Artigo 6.o

As questões relacionadas com o alojamento, as condições de vida, as relações com os seus familiares, o acesso ao emprego ou à formação profissional serão regidas pelo direito interno de cada Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o deverão, porém, trocar entre si ou, a pedido, com os demais Estados-Membros, informações pertinentes sobre o assunto, a fim de promover tanto quanto possível um tratamento equivalente.

Artigo 7.o

Se algum dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o receber de um Estado terceiro um pedido de extradição de um dos palestinianos que tiver acolhido, do facto informará imediatamente os demais Estados-Membros. Antes de tomar posição quanto à resposta a dar a esse pedido de extradição de acordo com as práticas jurídicas nacionais, deverá consultar os restantes Estados-Membros, no âmbito do Conselho, a fim de analisar a situação e tentar uma abordagem comum da questão.

Artigo 8.o

O Conselho deverá acompanhar de perto a aplicação da presente posição comum, procedendo à sua avaliação 11 meses após a sua aprovação, ou mais cedo, se um dos seus membros o solicitar.

Artigo 9.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué I Camps