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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/255

5.2.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/255 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2025

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Hungria

[notificada com o número C(2025) 788]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas húngara e eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir pelo menos uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

A Hungria informou a Comissão da situação atual no seu território no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, na sequência de um foco dessa doença em ovinos detidos no distrito de Zala, a cerca de três quilómetros de distância da fronteira com a Eslovénia, que foi comunicado em 27 de janeiro de 2025, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em que são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. A Eslovénia informou igualmente a Comissão de que, na sequência da comunicação de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Hungria, perto da sua fronteira, estabeleceu uma zona de vigilância no seu território em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(5)

A fim de controlar a propagação da doença, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente, ao nível da União, a zona submetida a restrições no que se refere à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, que inclui a zona de proteção na Hungria e a zona de vigilância na Hungria e na Eslovénia.

(6)

A dimensão e a duração da aplicação das zonas de proteção e de vigilância, bem como as medidas a aplicar nestas zonas, devem basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Hungria, bem como o nível de risco de propagação dessa doença. A duração das medidas deve também ter em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).

(7)

Por conseguinte, as áreas identificadas como zona de proteção na Hungria e como zona de vigilância na Hungria e na Eslovénia devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(8)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes e a necessidade de impedir a propagação da doença a partir do estabelecimento afetado na Hungria para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, as medidas estabelecidas na presente decisão de execução devem aplicar-se o mais rapidamente possível.

(9)

Por conseguinte, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona de proteção na Hungria e a zona de vigilância na Hungria e na Eslovénia devem ser imediatamente estabelecidas e enumeradas no anexo da presente decisão e deve ser fixada a duração da aplicação dessas zonas.

(10)

Tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que diz respeito ao vírus da peste dos pequenos ruminantes, a presente decisão deve aplicar-se até 28 de fevereiro de 2025.

(11)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados no anexo devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes desses Estados-Membros estabelecem, de imediato, uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo;

b)

As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão;

c)

As medidas que devem ser aplicadas nas zonas de proteção e de vigilância são aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2025.

Artigo 4.o

As destinatárias da presente decisão são a Hungria e a República da Eslovénia.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).


ANEXO

Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado

País

Zona administrativa e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições na Hungria e na Eslovénia, referidas no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Hungria

Distrito de Zala

HU-PPR-2025-00001

Zona de proteção:

Those parts of Zala county, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 46.722217, Long. 16.415056 (HU-PPR-2025-00001)

19.2.2025

Zona de vigilância:

Those parts of Zala county, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 46.722217, Long. 16.415056 (HU-PPR-2025-00001), excluding the areas contained in the protection zone

28.2.2025

Zona de vigilância:

Those parts of Zala county, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 46.722217, Long. 16.415056 (HU-PPR-2025-00001)

20.2.2025-28.2.2025

Distrito de Vas

Zona de proteção:

Those parts of Vas county, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 46.722217, Long. 16.415056 (HU-PPR-2025-00001)

19.2.2025

Zona de vigilância:

Those parts of Vas county, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 46.722217, Long. 16.415056 (HU-PPR-2025-00001), excluding the areas contained in the protection zone

28.2.2025

Zona de vigilância:

Those parts of Vas county, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 46.722217, Long. 16.415056 (HU-PPR-2025-00001)

20.2.2025-28.2.2025

Eslovénia

Unidade da autoridade local (UAL) SI00009-VET

Murska Sobota

Zona de vigilância:

In the municipality of Dobrovnik, the settlements of Dobrovnik, Strehovci and Žitkovci.

In the municipality of Kobilje, the settlement of Kobilje.

In the municipality of Lendava, the settlement of Kamovci.

In the municipality of Moravske Toplice, the settlements of Berkovci, Bogojina, Bukovnica, Čikečka vas, Filovci, Ivanjševci, Motvarjevci, Pordašinci, Prosenjakovci, Selo, Središče and Vučja Gomila

28.2.2025


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/255/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)