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3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/73 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2014
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/248/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às agências de notação de risco (ANR). |
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(2) |
No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das ANR em Singapura é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n. o 1060/2009. |
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(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições. |
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(4) |
A primeira condição é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O quadro legal e regulamentar aplicável às ANR em Singapura entrou em vigor em 17 de janeiro de 2012. A Autoridade Monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore – MAS), que é o banco central do país, está habilitada a adotar legislação derivada com base na Lei relativa aos valores mobiliários e futuros (Securities and Futures Act – SFA). As ANR são obrigadas a obter uma licença relativa aos serviços dos mercados de capitais (CMS) ao abrigo da SFA para prestar serviços de notação em Singapura e são supervisionadas numa base contínua pela MAS. A regulamentação da MAS aplicável às ANR, enquanto titulares de licenças CMS, inclui a regulamentação no domínio dos valores mobiliários e futuros respeitante à concessão de licenças e normas de conduta, bem como aos requisitos financeiros e de margem de solvência para os titulares de licenças relativas aos serviços dos mercados de capitais, para além de um código de conduta juridicamente vinculativo para as ANR. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura atribui à MAS um leque abrangente de competências que lhe permitem investigar se as ANR cumprem as suas obrigações legais, para além das obrigações de estas últimas informarem a MAS de qualquer alteração dos seus dados numa base contínua e de lhe apresentarem declarações financeiras. A MAS está habilitada a proceder a inspeções junto de um titular de uma licença CMS e as ANR devem facultar-lhe o pleno acesso aos seus registos, contas e documentação, para além de prestar as informações e assegurar os mecanismos que possam ser necessários à realização da inspeção. A MAS tem autoridade para fazer cópias ou tomar posse de qualquer registo apresentado e pode invocar poderes de inquérito para exigir a apresentação de documentos. Até abril de 2012, tinham sido concedidas licenças a três ANR em Singapura e, durante os primeiros oito meses de 2013, a MAS procedeu a uma inspeção no local. Além disso, a MAS está habilitada a emitir instruções por escrito a uma ANC não relacionadas com o conteúdo de uma notação de risco, as perspetivas ou as metodologias de notação, caso o considere necessário ou útil no interesse público ou para a proteção dos investidores, bem como a revogar a licença ou a suspender as atividades de uma ANR e a publicar informações respeitantes a qualquer infração por parte de uma ANR das suas obrigações regulamentares. A MAS pode remeter os casos para as autoridades nacionais competentes para efeitos de um inquérito e de uma ação no domínio penal. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a MAS prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR em Singapura estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR em Singapura são efetivamente aplicadas e executadas. |
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(5) |
Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Em relação ao governo das sociedades, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura prevê uma obrigação geral no sentido de as ANR, os seus responsáveis e o seu pessoal exercerem as suas funções de forma independente, devendo a independência efetiva dos diretores ser assegurada através de requisitos quanto a políticas específicas e demonstrada à MAS. As ANR devem solicitar que a MAS aprove a designação de um diretor-geral ou diretor; para o efeito, a MAS terá em conta a experiência, os conhecimentos especializados e o desempenho anterior da pessoa em causa. A MAS está igualmente habilitada a exigir a destituição do diretor-geral, dos diretores ou de outros responsáveis da ANC se considerar que essas pessoas não cumpriram as suas obrigações, por exemplo, no que diz respeito aos conflitos de interesses, ao controlo e à função de verificação da conformidade. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura contém disposições exaustivas relativas à identificação, eliminação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses, reais ou potenciais. Este enquadramento obriga igualmente as ANR a estabelecer uma função de análise, rigorosa e formal, para a avaliação das metodologias de notação e prevê uma série de requisitos em matéria de organização para garantir a conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, bem como requisitos em matéria de divulgação de informações, nomeadamente, quanto às informações a publicar aquando da emissão das notações de risco e a divulgação de informações numa base anual sobre as suas atividades. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
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(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco de crédito. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à MAS ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. Qualquer intervenção da MAS que não se situe no quadro das suas atribuições pode ser objeto de controlo judicial. |
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(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às ANR deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora em Singapura é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).