<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2002PTA.0200174901.case.xml"><NO.CASE>C-366/00</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62000J0366</NO.CELEX><NO.SEQ>0013.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1752</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>1757</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>6</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20020219">19. 2. 2002</DATE> — PROCESSO C-366/00</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / LUXEMBURGO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Terceira Secção)</P><P><DATE ISO="20020219">19 de Fevereiro de 2002</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-366/00,</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por R. Tricot e P. Panayotopoulos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandante,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Grão-Ducado do Luxemburgo,</HT> representado por J. Faltz, na qualidade de agente,</P><PARTY.STATUS>demandado,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de <DATE ISO="19970303">3 de Março de 1997</DATE>, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="073" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="5">JO L 73, p. 5</REF.DOC.OJ>), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,</P><?PAGE NO="I-1753"?><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),</P><P>composto por: F. Macken, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,</P><P>advogado-geral: S. Alber,</P><P>secretário: R. Grass,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>visto o relatório do juiz-relator,</VISA><VISA>ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de <DATE ISO="20011025">25 de Outubro de 2001</DATE>,</VISA></GR.VISA><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20001003">3 de Outubro de 2000</DATE>, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 97/1 l/CE do Conselho, de <DATE ISO="19970303">3 de Março de 1997</DATE>, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="073" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="5">JO L 73, p. 5</REF.DOC.OJ>), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.</TXT></NP><?PAGE NO="I-1754"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>A Directiva 97/11 altera e completa a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19850627">27 de Junho de 1985</DATE>, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="175" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="40">JO L 175, p. 40</REF.DOC.OJ>; EE 15 F6 p. 9), a fim de garantir que esta directiva seja aplicada de modo cada vez mais harmonizado e eficaz. A Directiva 97/11 prevê no seu artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, que os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar até <DATE ISO="19990314">14 de Março de 1999</DATE>, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>A Comissão, não tendo sido informada pelo Grão-Ducado do Luxemburgo das disposições por ele adoptadas para dar cumprimento à Directiva 97/11 e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que aquele tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito, decidiu dar início, em relação a este Estado-Membro, ao processo previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE. Nestes termos, dirigiu-lhe, em <DATE ISO="19990805">5 de Agosto de 1999</DATE>, uma carta de notificação de incumprimento, dando-lhe dois meses para apresentar as suas observações.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19991123">23 de Novembro de 1999</DATE>, o Governo luxemburguês transmitiu à Comissão um projecto de regulamento, aprovado em <DATE ISO="19990430">30 de Abril de 1999</DATE>, relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Na carta de acompanhamento, precisava-se que este projecto tinha sido submetido ao Conselho de Estado para parecer. Era ainda indicado que o fundamento jurídico do regulamento seria a Lei de <DATE ISO="19990610">10 de Junho de 1999</DATE> relativa aos estabelecimentos classificados (Memorial A 1999, p. 1904).</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Considerando que a referida lei não transpunha a Directiva 97/11, permitindo apenas tomar as disposições necessárias a essa transposição, a Comissão, por carta de <DATE ISO="20000126">26 de Janeiro de 2000</DATE>, dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo um parecer fundamentado no qual reiterava a sua acusação e convidava este Estado-Membro a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses.</TXT></NP><?PAGE NO="I-1755"?><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20000417">17 de Abril de 2000</DATE>, o Governo luxemburguês respondeu que o projecto de regulamento estava a ser examinado pelo Conselho de Estado.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Nestas condições, a Comissão intentou a presente acção.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20001114">14 de Novembro de 2000</DATE>, o Conselho de Estado formulou um parecer que levou o Governo luxemburguês a alterar o seu projecto de regulamento. Na contestação, este governo indicou que devia ser apresentado em Conselho de Ministros, no início de 2001, um projecto de regulamento alterado e que o regulamento podia ser adoptado durante o primeiro semestre deste ano.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Na contestação, o Governo luxemburguês não nega que a transposição da Directiva 97/11 ainda não foi realizada, mas alega que foram tomadas todas as medidas para que a mesma seja efectuada o mais rapidamente possível e que, deste modo, a Comissão rapidamente poderia desistir da instância. A boa fé deste governo é demonstrada pelo facto de se seguir o processo de urgência para a adopção do regulamento evocado no número anterior, pelo facto de estar a ser ultimado um projecto de lei transpondo em matéria de construção rodoviária a mesma directiva e pelo facto de, apesar de não estar transposta, esta directiva ser respeitada pelo Ministério das Obras Públicas.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Recorde-se que, segundo jurisprudência constante, por um lado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de <DATE ISO="20010315">15 de Março de 2001</DATE>, Comissão/França, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-147/00" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-2387">C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26</REF.DOC.ECR>) e, por outro, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos fixados por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de <DATE ISO="20001207">7 de Dezembro de 2000</DATE>, Comissão/França, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-374/98" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-10799">C-374/98, Colect., p. I-10799, n.° 13</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><?PAGE NO="I-1756"?><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Assim, dado que o Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta que não adoptou, no prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas de transposição necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11, a acção por incumprimento deve ser julgada procedente.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Além disso, a verificação do incumprimento opõe-se a que seja acolhido o pedido das autoridades luxemburguesas de suspensão da instância na pendência de uma hipotética desistência da Comissão (acórdão de <DATE ISO="19991216">16 de Dezembro de 1999</DATE>, Comissão/Luxemburgo, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-47/99" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-8999">C-47/99, Colect., p. I-8999, n.° 12</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Resulta do que precede que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma e por força do Tratado.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-1757"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de <DATE ISO="19970303">3 de Março de 1997</DATE>, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma e por força do Tratado CE.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Macken</P><P>Puissochet</P><P>Cunha Rodrigues</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20020219">19 de Fevereiro de 2002</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>R. Grass</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente da Terceira Secção</P><P>F. Macken</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>