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30.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2008
relativa ao regime de auxílios estatais C 28/2007 (ex NN 33/2007) que a Itália tencionava executar a favor de investimentos em áreas desfavorecidas
[notificada com o número C(2008) 831]
(O texto em língua italiana é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/400/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas (1) e tendo em conta as observações transmitidas,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 26 de Fevereiro de 2007, a Itália adoptou a Lei n.o 17/2007 (2), cujo n.o 4-A do artigo 4.o prorrogou a aplicação de um regime de auxílios regionais que prevê o reconhecimento automático de créditos fiscais para os novos investimentos efectuados nas zonas assistidas italianas, aprovado pela Comissão (3) em 2001 e 2002 e que caducou em 31 de Dezembro de 2006. |
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(2) |
Por carta de 7 de Março de 2007 (D/50987), a Comissão solicitou às autoridades italianas que transmitissem informações relativamente ao n.o 4-A do artigo 4.o da Lei n.o 17/2007. As autoridades italianas responderam por carta registada junto da Comissão em 19 de Março de 2007 (A/32387). |
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(3) |
Por carta de 10 de Julho de 2007 (4), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente à medida prevista no n.o 4-A do artigo 4.o da Lei n.o 17/2007. |
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(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa. |
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(5) |
Nenhum dos interessados apresentou observações. |
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(6) |
Por carta de 24 de Julho de 2007, registada junto da Comissão em 25 de Julho de 2007, a Comissão foi informada da intenção das autoridades italianas de revogarem a medida em causa. Por mensagem de correio electrónico de 9 de Outubro de 2007, as autoridades italianas confirmaram a sua intenção, tendo apresentado um projecto de disposição para a revogação da medida em causa. |
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(7) |
Em 23 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou às autoridades italianas que apresentassem a disposição final adoptada que revoga a medida em causa. |
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(8) |
As autoridades italianas apresentaram a medida definitiva adoptada, que revoga o n.o 4-A do artigo 4.o da Lei n.o 17/2007, por carta recebida pela Comissão em 15 de Janeiro de 2008. |
II. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
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(9) |
A medida destinava-se a prorrogar o prazo em que deviam ser efectuadas as despesas de investimento elegíveis no âmbito de um regime de auxílios regionais aprovado, que caducou em 31 de Dezembro de 2006. |
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(10) |
Ao abrigo do regime de auxílios com finalidade regional (N 646/A/2000), destinado a promover o desenvolvimento regional nas regiões italianas assistidas com base no mapa dos auxílios com finalidade regional para o período de 2000-2006 (6), que caducou em 31 de Dezembro de 2006, o beneficiário obtinha o direito a um crédito fiscal ao realizar um investimento líquido positivo determinado com base na imputação contabilística das despesas elegíveis efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2007. O regime inicial tinha sido alterado em 2002 mediante a introdução de um mecanismo de controlo das despesas com base no qual o beneficiário era obrigado a apresentar à administração fiscal um pedido de reserva de recursos. A alteração não teve incidência na data de termo do regime, nem na sua limitação aos investimentos realizados antes de 2007. |
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(11) |
Ao adoptarem o n.o 4-A do artigo 4.o da Lei n.o 17 de 26 de Fevereiro de 2007, as autoridades italianas prorrogaram o prazo para a conclusão dos investimentos até 2008. |
III. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
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(12) |
A Comissão remete para os pontos 4.1 e 4.2 da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. |
IV. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA
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(13) |
Em 24 de Julho de 2007, as autoridades italianas informaram a Comissão da sua intenção de revogar a medida. |
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(14) |
Em 9 de Outubro de 2007, as autoridades italianas garantiram à Comissão que a medida seria revogada pelo n.o 18 do artigo 3.o do projecto de lei orçamental (legge finanziaria) de 2008, aprovado pelo Conselho de Ministros em 28 de Setembro de 2007. |
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(15) |
Na sequência do pedido da Comissão no sentido de apresentarem a disposição definitiva que revoga a medida, as autoridades italianas enviaram à Comissão, em 15 de Janeiro de 2008, o texto do n.o 65 do artigo 1.o da lei orçamental de 2008 (7), que revogou o n.o 4-A do artigo 4.o da Lei n.o 17 de 26 de Fevereiro de 2007. |
V. AVALIAÇÃO
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(16) |
O n.o 65 do artigo 1.o da lei orçamental de 2008 revogou a alteração ao regime jurídico inicial introduzida pelo n.o 4-A do artigo 4.o da Lei n.o 17/2007, ou seja, a possibilidade de prorrogar até 2008 o prazo para a realização dos investimentos elegíveis. Além disso, o n.o 65 do artigo 1.o da lei orçamental de 2008 prevê a reafectação da dotação orçamental da medida (8). |
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(17) |
Dado que o crédito fiscal relativo aos investimentos elegíveis efectuados em 2007 só pode ser solicitado a título definitivo em 2008, com a declaração fiscal relativa a 2007, ou seja, no momento em que essa declaração fiscal deve ser apresentada à administração fiscal, não existirá nem base jurídica nem cobertura orçamental para o crédito fiscal. |
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(18) |
Por conseguinte, a medida tornou-se nula e não será possível conceder, com base no n.o 4-A do artigo 4.o da Lei n.o 17/2007, qualquer crédito fiscal para as despesas elegíveis incorridas após 2006. |
VI. CONCLUSÃO
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a prossecução do procedimento formal de investigação, iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente à prorrogação do prazo para a realização das despesas de investimento elegíveis até 2008, deixou de ter objecto,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência da revogação da medida em causa pela Itália, o presente procedimento deixou de ter objecto e é declarado encerrado.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2008.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 187 de 10.8.2007, p. 13.
(2) Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 47 de 26.2.2007.
(3) Auxílios estatais N 646/A/2000 — Créditos fiscais para investimentos em áreas desfavorecidas (JO C 149 de 19.5.2001, p. 11) e N 324/2002 — Crédito fiscal a favor de investimentos nas regiões elegíveis à derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e das regiões de Abruzo-Molise elegíveis à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o (JO C 239 de 4.10.2002, p. 2).
(4) Carta da Comissão C(2007) 3260 final.
(5) JO C 187 de 10.8.2007, p. 13.
(6) Carta da Comissão de 13.3.2000 (JO C 175 de 24.6.2000, p. 11) e carta da Comissão de 20.9.2000 (JO C 105 de 20.4.2002).
(7) N.o 65 do artigo 1.o da Lei n.o 244 de 24 de Dezembro de 2007 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2008), Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 300 de 28 de Dezembro de 2007 (supl.ord.). Texto publicado novamente na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 10 de 12 de Janeiro de 2008 (supl.ord.).
(8) N.o 65 do artigo 1.o: o quinto período do n.o 1 do artigo 8.o da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, introduzido pelo n.o 4-A do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 300 de 28 de Dezembro de 2006, convertido, com alterações, pela Lei n.o 17 de 26 de Fevereiro de 2007, é suprimido. No que diz respeito ao previsto no primeiro período do presente número e tendo em conta a utilização efectiva dos créditos fiscais previstos nos artigos 7.o e 8.o da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, os recursos financeiros previstos para o efeito, inscritos na rubrica de contabilidade especial 1778 — Fundos orçamentais, são reduzidos em 1 500 milhões de EUR. Os recursos previstos são transferidos para o Orçamento de Estado da seguinte forma: 450 milhões de EUR em 2008 e 525 milhões de EUR em 2009 e 2010, respectivamente (« Il quinto periodo del comma 1 dell'articolo 8 della legge 23 dicembre 2000, n. 388, introdotto dal comma 4-bis dell'articolo 4 del decreto-legge 28 dicembre 2006, n. 300, convertito, con modificazioni, dalla legge 26 febbraio 2007, n. 17, è soppresso. In relazione a quanto previsto dal primo periodo del presente comma e in considerazione dell'effettivo utilizzo dei crediti d'imposta previsti dagli articoli 7 e 8 della legge 23 dicembre 2000, n. 388, le risorse finanziarie a tal fine preordinate, esistenti presso la contabilità speciale 1778 — Fondi di bilancio, sono ridotte di 1 500 milioni di euro. Le predette risorse sono versate al bilancio dello Stato nella misura di 450 milioni di euro per l'anno 2008 e di 525 milioni di euro per ciascuno degli anni 2009 e 2010 »).