Bruxelas, 11.8.2021

COM(2021) 469 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades



(Horizonte Europa)


ANEXO

DECISÃO N.º [...] DO COMITÉ MISTO DO EEE

.

de [...]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 1 .

(2)É conveniente alargar a cooperação das Partess Contratantes no Acordo a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) 2 .

(3)É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2021/695 e do Regulamento (UE) 2021/819 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem, após 10 de julho de 2021. 

(4)As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. As despesas inerentes a estas atividades, cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2021, podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas efetuadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE, desde que a presente decisão entre em vigor antes do final da ação em causa.

(5)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia são definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.

(6)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, o artigo 1.° é alterado do seguinte modo:

1.Ao n.º 5 é aditado o seguinte:

«-32021 R 0695: Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

As despesas inerentes às atividades cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

2.No n.º 11, alínea a), a expressão «ato comunitário» é substituída por «atos comunitários» e é aditado o seguinte:

«-32021 R 0819: Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

As despesas inerentes às atividades cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 3*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   [...]

   

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

                       [...]

(1)    JO L 170 de 12.5.2021, p. 1.
(2)    JO L 189 de 28.5.2021, p. 61.
(3) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]