COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2021
COM(2021) 469 final
2021/0263(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Horizonte Europa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto respeitante a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
2.Contexto da proposta
2.1.O Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades em todos os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.
2.2.O Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso. Em conformidade com o Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE incumbe, do lado da UE, ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
O objetivo do ato previsto é alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de abranger a participação dos Estados da EFTA membros do EEE no programa Horizonte Europa. O Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013, e o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) devem, portanto, ser incorporados no Acordo EEE.
Uma vez que o Listenstaine não manifestou interesse em participar no Horizonte Europa, o projeto de decisão do Comité Misto do EEE diz respeito apenas à Noruega e à Islândia.
Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. O pagamento pode, no entanto, ter lugar depois de o presente projeto de decisão do Conselho ser adotado e o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia ser apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.
Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre 1 de janeiro de 2021 e a receção do respetivo pagamento, o projeto de decisão do Comité Misto será aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021. A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
3.Posição a adotar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar este documento ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do artigo 1º, nº 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível identificar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto visar simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas, sem que uma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
A base jurídica material da decisão proposta deve corresponder à base jurídica material do ato jurídico que a decisão incorpora no Acordo EEE.
O programa Horizonte Europa tem como base jurídica os títulos do TFUE «A Indústria» e «A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço» (artigos 173.º, 182.º, 183.º e 188.º).
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: Artigo 173.º, n.º 3, artigo 182.º, n.º 1, artigo 183.º e artigo 188.º, segundo parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 182.º, n.º 1, o artigo 183.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
5.Incidência orçamental
A Noruega e a Islândia contribuem financeiramente para o orçamento da União. O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.
6.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2021/0263 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Horizonte Europa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 182.º, n.º 1, o artigo 183.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, que contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
(3)O Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser incorporado no Acordo EEE.
(4)O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser incorporado no Acordo EEE.
(5)O Protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, portanto, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente