16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/15


DECISÃO (UE) 2018/1733 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2018

que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (2), (a seguir designado por «Acordo») tem sido aplicado a título provisório com o Peru desde 1 de março de 2013 (3) e com a Colômbia desde 1 de agosto de 2013 (4). O Equador aderiu ao Acordo através de um protocolo de adesão (5), que é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2017.

(2)

O artigo 209.o do Acordo prevê a possibilidade de, concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas em conformidade com o disposto no artigo 208.o, se aditarem novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1.

(3)

A Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo. A União concluiu o procedimento de oposição e examinou nove novas indicações geográficas da Colômbia.

(4)

Dispõe o artigo 257.o, n.o 2, do Acordo que cabe ao Subcomité para a Propriedade Intelectual, criado pelas Partes nos termos do n.o 1 do mesmo artigo, apreciar as informações a que se refere o artigo 209.o do mesmo acordo e propor ao Comité de Comércio, criado pela Partes nos termos do artigo 12.o do citado acordo, a alteração do anexo XIII, apêndice 1, daquele acordo.

(5)

Em 5 de outubro de 2018, o Subcomité para a Propriedade Intelectual apreciou as informações relativas às nove novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, em conformidade.

(6)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea d) do Acordo dispõe que cabe ao Comité do Comércio avaliar e adotar decisões sobre qualquer questão, desde que o Acordo as preveja, que lhe sejam submetidas por órgãos especializados criados nos termos do citado acordo.

(7)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo, nos casos referidos no artigo 12.o, n.o 4, qualquer decisão deve ser adotada pela Parte UE e pelo país andino signatário em causa e produzem efeitos apenas entre essas Partes. A questão vertente cai no âmbito do disposto no artigo 12.o, n.o 4, e refere-se exclusivamente às relações bilaterais entre a Parte UE e a Colômbia, tendo sido debatida em sessão bilateral do Subcomité para a Propriedade Intelectual.

(8)

O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, deve, portanto, ser alterado e as alterações aprovadas em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas em nome da União Europeia as alterações ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, constantes do projeto de decisão do Comité de Comércio.

O projeto de decisão do Comité de Comércio consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Chefe da Delegação da União Europeia no Comité de Comércio fica autorizado a aprovar a decisão desse comité em nome da União.

Artigo 3.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

(2)  Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3).

(3)  Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e o Peru do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 56 de 28.2.2013, p. 1).

(4)  Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a Colômbia do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 201 de 26.7.2013, p. 7).

(5)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).


ANEXO

DECISÃO N.o […]/2018 DO COMITÉ DE COMÉRCIO

de […] 2018

que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de fevereiro de 2014, a Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade com o seu artigo 209.o. A União concluiu o procedimento de oposição e o exame de nove novas indicações geográficas da Colômbia.

(2)

Em 5 de outubro de 2018, nos termos do artigo 257.o, n.o 2, do Acordo, em sessão entre a Parte UE e a Colômbia, o Subcomité para a Propriedade Intelectual avaliou as informações relativas às novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade.

(3)

O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

Dado incidir exclusivamente na relação bilateral entre as duas Partes e não afetar os direitos nem as obrigações dos outros países andinos signatários, a decisão que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo pode ser adotada em sessão do Comité de Comércio entre a Parte UE e a Colômbia, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, ao quadro a seguir à alínea a), «Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas», são aditadas as entradas constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité de Comércio autorizados a agir em nome das Partes para efeitos da alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em

Pelo Comité de Comércio

Chefe da Delegação da UE

Chefe da Delegação da Colômbia


ANEXO

Café de Nariño

Café

Café de Cauca

Café

Café del Huila

Café

Bizcocho de Achira del Huila

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Queso Paipa

Queijo

Queso del Caquetá

Queijo

Clavel de Colombia

Flores e plantas ornamentais

Rosa de Colombia

Flores e plantas ornamentais

Crisantemo de Colombia

Flores e plantas ornamentais