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16.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/15 |
DECISÃO (UE) 2018/1733 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2018
que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (2), (a seguir designado por «Acordo») tem sido aplicado a título provisório com o Peru desde 1 de março de 2013 (3) e com a Colômbia desde 1 de agosto de 2013 (4). O Equador aderiu ao Acordo através de um protocolo de adesão (5), que é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2017. |
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(2) |
O artigo 209.o do Acordo prevê a possibilidade de, concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas em conformidade com o disposto no artigo 208.o, se aditarem novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1. |
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(3) |
A Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo. A União concluiu o procedimento de oposição e examinou nove novas indicações geográficas da Colômbia. |
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(4) |
Dispõe o artigo 257.o, n.o 2, do Acordo que cabe ao Subcomité para a Propriedade Intelectual, criado pelas Partes nos termos do n.o 1 do mesmo artigo, apreciar as informações a que se refere o artigo 209.o do mesmo acordo e propor ao Comité de Comércio, criado pela Partes nos termos do artigo 12.o do citado acordo, a alteração do anexo XIII, apêndice 1, daquele acordo. |
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(5) |
Em 5 de outubro de 2018, o Subcomité para a Propriedade Intelectual apreciou as informações relativas às nove novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, em conformidade. |
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(6) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea d) do Acordo dispõe que cabe ao Comité do Comércio avaliar e adotar decisões sobre qualquer questão, desde que o Acordo as preveja, que lhe sejam submetidas por órgãos especializados criados nos termos do citado acordo. |
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(7) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo, nos casos referidos no artigo 12.o, n.o 4, qualquer decisão deve ser adotada pela Parte UE e pelo país andino signatário em causa e produzem efeitos apenas entre essas Partes. A questão vertente cai no âmbito do disposto no artigo 12.o, n.o 4, e refere-se exclusivamente às relações bilaterais entre a Parte UE e a Colômbia, tendo sido debatida em sessão bilateral do Subcomité para a Propriedade Intelectual. |
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(8) |
O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, deve, portanto, ser alterado e as alterações aprovadas em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas em nome da União Europeia as alterações ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, constantes do projeto de decisão do Comité de Comércio.
O projeto de decisão do Comité de Comércio consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O Chefe da Delegação da União Europeia no Comité de Comércio fica autorizado a aprovar a decisão desse comité em nome da União.
Artigo 3.o
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.
(2) Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3).
(3) Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e o Peru do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 56 de 28.2.2013, p. 1).
(4) Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a Colômbia do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 201 de 26.7.2013, p. 7).
(5) Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).
ANEXO
DECISÃO N.o […]/2018 DO COMITÉ DE COMÉRCIO
de […] 2018
que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de fevereiro de 2014, a Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade com o seu artigo 209.o. A União concluiu o procedimento de oposição e o exame de nove novas indicações geográficas da Colômbia. |
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(2) |
Em 5 de outubro de 2018, nos termos do artigo 257.o, n.o 2, do Acordo, em sessão entre a Parte UE e a Colômbia, o Subcomité para a Propriedade Intelectual avaliou as informações relativas às novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade. |
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(3) |
O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado. |
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(4) |
Dado incidir exclusivamente na relação bilateral entre as duas Partes e não afetar os direitos nem as obrigações dos outros países andinos signatários, a decisão que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo pode ser adotada em sessão do Comité de Comércio entre a Parte UE e a Colômbia, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, ao quadro a seguir à alínea a), «Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas», são aditadas as entradas constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité de Comércio autorizados a agir em nome das Partes para efeitos da alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em
Pelo Comité de Comércio
Chefe da Delegação da UE
Chefe da Delegação da Colômbia
ANEXO
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Café de Nariño |
Café |
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Café de Cauca |
Café |
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Café del Huila |
Café |
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Bizcocho de Achira del Huila |
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
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Queso Paipa |
Queijo |
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Queso del Caquetá |
Queijo |
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Clavel de Colombia |
Flores e plantas ornamentais |
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Rosa de Colombia |
Flores e plantas ornamentais |
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Crisantemo de Colombia |
Flores e plantas ornamentais |