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3.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2007
relativa a uma participação financeira da Comunidade num estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em perus a realizar na Bulgária e na Roménia
[notificada com o número C(2007) 1401]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)
(2007/208/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê participações financeiras da Comunidade em acções veterinárias pontuais. Prevê ainda que a Comunidade realize ou ajude os Estados-Membros a realizar as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários. |
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(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de salmonelas nas populações de bandos de perus até ao final de 2007. |
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(3) |
Para estabelecer o objectivo comunitário, são necessários dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas populações de perus da Bulgária e da Roménia. Dado que actualmente não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de salmonelas em perus, durante um período adequado, nos referidos Estados-Membros. |
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(4) |
Entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007, realiza-se nos outros Estados-Membros um estudo de base sobre as salmonelas em perus, nos termos da Decisão 2006/662/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em perus (3). Devem utilizar-se os mesmos procedimentos nos estudos de base a realizar na Bulgária e na Roménia. No entanto, o período do estudo deve ser encurtado, a fim de possibilitar a análise simultânea dos dados respeitantes a todos os Estados-Membros. |
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(5) |
O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas em perus na Bulgária e na Roménia, estes Estados-Membros devem receber uma participação financeira da Comunidade para aplicar os requisitos específicos do estudo. É, pois, conveniente reembolsar a totalidade das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um determinado montante máximo. Todas as outras despesas, como as respeitantes à amostragem, a deslocações e despesas administrativas, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade. |
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(6) |
É concedida uma participação financeira da Comunidade se o estudo for realizado de acordo com a legislação comunitária e cumprir determinadas condições específicas. Deve ser concedida uma participação financeira se as acções previstas forem levadas a cabo com eficácia e as autoridades fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados. |
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(7) |
Há que precisar a taxa de câmbio a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, tal como definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4). |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. Deve ser executado um estudo para avaliar a prevalência de Salmonella spp. na Bulgária e na Roménia nos seguintes bandos de perus:
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a) |
Bandos de perus de engorda, amostrados nas três semanas que antecedem o abandono da exploração seleccionada para serem abatidos; |
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b) |
Bandos de perus de reprodução nas nove semanas anteriores à data de despovoamento dos bandos. |
2. O estudo sobre a prevalência das salmonelas nos bandos referidos no n.o 1 («os bandos») decorrerá entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2007.
3. Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como designadas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Artigo 2.o
Base de amostragem
1. Para efeitos do estudo, a amostragem deve realizar-se em explorações que contenham, pelo menos, 500 perus de engorda ou 250 perus de reprodução. Em cada exploração de perus de engorda seleccionada, deve ser submetido a amostragem um bando de idade apropriada.
No entanto, se o número calculado de bandos a amostrar, conforme definido nas especificações técnicas, for superior ao número de explorações disponíveis com, pelo menos, o número de perus especificado no primeiro parágrafo e a fim de alcançar o número calculado de bandos, podem ser submetidos a amostragem, no máximo, quatro bandos da mesma exploração. Quando possível, estes bandos suplementares de uma única exploração devem ser provenientes de diferentes instalações de perus e as amostras devem ser colhidas em meses diferentes.
Se o número de bandos a submeter a amostragem ainda não for suficiente, podem ser sujeitos a amostragem mais de quatro bandos da mesma exploração, com incidência nas explorações maiores.
Se o número de bandos a amostrar ainda não for suficiente, podem ser amostrados bandos de explorações com menos perus do que o especificado no primeiro parágrafo.
2. A amostragem deve ser efectuada pela autoridade competente ou sob a sua supervisão.
Artigo 3.o
Detecção de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes
1. A detecção de Salmonella spp. e a serotipagem dos isolados pertinentes devem ser realizadas nos laboratórios nacionais de referência (LNR) para as salmonelas.
No entanto, se o LNR não tiver capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem designar, para realizar as análises, um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial das salmonelas.
Estes laboratórios devem ter uma experiência comprovada da utilização do método de detecção requerido, aplicar um sistema de garantia de qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e ser supervisionados pelo LNR.
2. A detecção de Salmonella spp. deve ser realizada em conformidade com o método recomendado pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas.
3. A serotipagem dos isolados pertinentes deve ser realizada em conformidade com o método Kaufmann-White.
Artigo 4.o
Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios
1. A autoridade competente deve coligir e avaliar os resultados obtidos nos termos do artigo 3.o da presente decisão, com base no quadro de amostragem referido no artigo 2.o, e comunicar à Comissão todos os dados agregados necessários e respectiva avaliação.
A Comissão deve transmitir esses resultados, juntamente com os dados agregados nacionais e avaliações feitas pelos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que os deve examinar.
2. Os dados nacionais agregados e os resultados referidos no n.o 1 devem ser postos à disposição do público, salvaguardando a confidencialidade.
Artigo 5.o
Especificações técnicas
As tarefas e actividades referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão devem ser realizadas em conformidade com as especificações técnicas SANCO/2083/2006, apresentadas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 18 de Julho de 2006 e publicadas no sítio web da Comissão http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/salmonella/impl_reg_en.htm
Artigo 6.o
Participação financeira da Comunidade
1. Deve ser atribuída à Bulgária e à Roménia uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por aqueles países com testes laboratoriais, ou seja, detecção bacteriológica de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes.
2. A participação financeira máxima da Comunidade será de:
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a) |
20 EUR por teste de detecção bacteriológica de Salmonella spp.; |
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b) |
30 EUR por teste de serotipagem dos isolados pertinentes. |
A participação financeira da Comunidade não deve, porém, ultrapassar os montantes fixados no anexo I.
Artigo 7.o
Condições para a concessão de uma participação financeira da Comunidade
1. A participação financeira referida no artigo 6.o será concedida à Bulgária e à Roménia desde que a aplicação do estudo esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:
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a) |
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo devem entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Abril de 2007; |
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b) |
Deve ser apresentado até 31 de Julho de 2007 um relatório de progresso abrangendo os primeiros três meses do estudo; o relatório de progresso deve conter todas as informações previstas no ponto 6, «Notificação», das especificações técnicas mencionadas no artigo 5.o; |
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c) |
Deve ser apresentado até 31 de Outubro de 2007 um relatório final sobre a execução técnica do estudo, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2007; os documentos comprovativos das despesas efectuadas devem conter, pelo menos, as informações previstas no anexo II; |
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d) |
O estudo deve ser executado de maneira eficaz. |
2. Pode ser pago um adiantamento de 50 % do montante total referido no anexo I a pedido da Bulgária e da Roménia.
3. O não cumprimento do prazo indicado na alínea c) do n.o 1 implicará uma redução progressiva da participação financeira da Comunidade, correspondente a 25 % do montante total em 15 de Novembro de 2007, de 50 % em 1 de Dezembro de 2007 e de 100 % em 15 de Dezembro de 2007.
Artigo 8.o
Taxa de câmbio aplicável às despesas
Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos (5), a taxa de câmbio a aplicar às despesas efectuadas em moeda diferente do euro deve ser a taxa mais recente que o Banco Central Europeu tiver estabelecido antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pelo Estado-Membro interessado.
Artigo 9.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.
Artigo 10.o
Destinatários
A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho.
(3) JO L 272 de 3.10.2006, p. 22.
ANEXO I
Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir à Bulgária e à Roménia
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(EUR) |
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Estado-Membro |
Montante |
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Bulgária |
2 990 |
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Roménia |
3 250 |
ANEXO II
Relatório financeiro certificado, relativo à aplicação de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em bandos de perus
Período de referência: 1 de Abril a 30 de Setembro de 2007
Declaração das despesas com o estudo e elegíveis para participação financeira da Comunidade
Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira da Comunidade: …
…
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Despesas relativas a funções em/por |
Número de testes |
Despesas totais com a realização de testes efectuadas durante o período de avaliação (moeda nacional) |
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Bacteriologia para Salmonella spp. |
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Serotipagem de isolados de salmonelas |
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Declaração do beneficiário
Certificamos que
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as despesas referidas na declaração de despesas são verdadeiras e foram efectuadas na realização das tarefas definidas na Decisão 2007/208/CE da Comissão, tendo sido essenciais para a realização adequada dessas tarefas; |
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— |
todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria. |
Data: …
Responsável financeiro: …
Assinatura: …