<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1991PTA.0700419301.case.xml"><NO.CASE>C-58/90</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61990C0058</NO.CELEX><NO.SEQ>0025.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>4197</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>4198</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>2</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE M. DARMON — PROCESSO C-58/90</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ITALIA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Marco Darmon</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19910702">2 de Julho de 1991</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: francis.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Com a presente acção, a Comissão vem pedir a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao reservar apenas aos nacionais italianos a possibilidade de conseguirem o reconhecimento em Itália dos diplomas obtidos noutros Estados da Comunidade, habilitando-os ao exercício de determinadas profissões auxiliares da saúde.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A Lei italiana n.° 752 de <DATE ISO="19841108">8 de Novembro de 1984</DATE><NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>GURI n.° 311 de <DATE ISO="19841112">12.11.1984</DATE>, p. 9427.</P></NOTE> prevê, com efeito, o reconhecimento dos diplomas obtidos no estrangeiro que permitam o exercício de profissões auxiliares da saúde para as quais não é exigida a licenciatura. Este reconhecimento é, contudo, reservado apenas aos nacionais italianos. Uma nota de <DATE ISO="19871012">12 de Outubro de 1987</DATE> do Ministério da Saúde italiano recusou o benefício destas disposições a um nacional belga que solicitava o reconhecimento do seu diploma belga de cinesiterapeuta.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Não há qualquer dúvida de que a legislação em questão é incompatível com as regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços. Embora nada impeça um Estado-membro, na ausência de harmonização, de determinar quais as qualificações exigidas para o exercício de tal profissão<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdio de <DATE ISO="19871015">15 de Outubro de 1987</DATE>, Unectef, n.° 10 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="222/86" YEAR="1987" PAGE.ECR="4097">222/86, Colect., p. 4097</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, a existência de uma condição de nacionalidade para o reconhecimento de um diploma ou de uma qualificação profissional obtida noutro Estado-membro é contrária às regras comunitárias<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Para as condições de reconhecimento dos diplomas estrangeiros, na ausência de qualquer exigência de nacionalidade, ver acórdão de <DATE ISO="19910507">7 de Maio de 1991</DATE>, Vlassopoulou (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-340/89" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-2357">C-340/89, Colect., p. I-2357</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>O Governo italiano, na sua defesa, refere que a recusa do reconhecimento do diploma apresentada pelo nacional belga foi anulada por acórdão do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio. O Ministerio da Saúde não recorreu desta decisão e está, pois, vinculado à aplicação dos princípios constantes do acórdão do tribunal em relação a todos os pedidos de reconhecimento que lhe possam ser apresentados.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>E necessário lembrar que nem a simples prática administrativa, a qual está desprovida duma publicidade adequada e é, por natureza, modificável a bel-prazer da administração, nem mesmo a obrigação que os tribunais nacionais têm de não aplicar as disposições internas contrárias ao direito comunitário<?PAGE NO="I-4198"?> dispensam os Estados-membros do dever de fazerem desaparecer do seu ordenamento jurídico disposições contrárias ao direito comunitário, por forma a não dar lugar</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>a uma situação de facto ambígua ao manter, para os sujeitos de direito interessados, um estado de incerteza quanto às possibilidades que lhe estão reservadas de invocar o direito comunitário<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acordlo de <DATE ISO="19740404">4 de Abril de 1974</DATE>, Comissão/França, n.° 41 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="167/73" YEAR="1974" PAGE.ECR="359">167/73, Recueil, 359</REF.DOC.ECR>); ver, mais recentemente, acordlo de <DATE ISO="19880714">14 de Julho de 1988</DATE>, Comissão/Greda, n.° 9 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="38/87" YEAR="1988" PAGE.ECR="4415">38/87, Coleo., p. 4415</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Concluímos propondo que o Tribunal</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>declare que, ao reservar apenas aos nacionais italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento em Itália de diplomas obtidos noutros países da Comunidade, que os habilitam ao exercício de determinadas profissões auxiliares da saúde, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE;</P></ITEM><ITEM><P>condene o Estado demandado nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>