14.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/9


REGULAMENTO (CE) N.o 199/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Março de 2009

que estabelece uma medida transitória que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao fornecimento directo de pequenas quantidades de carne fresca proveniente de bandos de frangos e perus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 não se aplica à produção primária para uso doméstico privado nem que resulte no abastecimento directo, pelo produtor, em pequenas quantidades de produtos primários, do consumidor final ou dos estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente os consumidores em produtos primários. Nos termos do regulamento, esse abastecimento directo deve ser regulamentado através de normas nacionais que assegurem a consecução dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê o estabelecimento de um objectivo comunitário para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas significativos em matéria de saúde pública, em frangos e perus, ao nível da produção primária. Determina também que o objectivo comunitário deve incluir a definição dos regimes de testes necessários para verificar a consecução do objectivo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão (2) dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinadas salmonelas em frangos ao nível da produção primária. Determina igualmente o regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário. Esse regime de testes deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão (3) dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinadas salmonelas em perus ao nível da produção primária. Determina igualmente o regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário. Esse regime de testes deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 não se aplica a determinados tipos de produção primária. No entanto, aplica-se aos bandos de frangos e perus em que o produtor pretenda fornecer pequenas quantidades de carne fresca proveniente desses bandos ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente o consumidor final com essa carne fresca. Consequentemente, nos termos dos regimes de testes previstos nos Regulamentos (CE) n.o 646/2007 e (CE) n.o 584/2008, essas aves de capoeira devem ser sujeitas aos testes obrigatórios prévios ao abate.

(7)

A realização de testes a esses bandos de frangos e de perus implica dificuldades práticas para os produtores que detêm um número de animais muito reduzido, já que seria necessário realizar de forma contínua os testes prévios ao abate. Em especial, tal poderia acarretar uma interrupção das vendas já que os resultados dos testes devem ser conhecidos antes do abate.

(8)

A fim de evitar um aumento dos riscos para a saúde pública provocado por uma derrogação à obrigatoriedade da realização contínua de testes a esses bandos de aves, os Estados-Membros devem estabelecer normas nacionais que regulem o fornecimento pelos produtores dessa carne fresca, por forma a realizar os objectivos enunciados no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(9)

Afigura-se por conseguinte apropriado, enquanto medida transitória, excluir do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 os bandos de frangos e perus em que o produtor pretenda fornecer pequenas quantidades de carne fresca proveniente desses bandos ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente o consumidor final com essa carne fresca.

(10)

Esse fornecimento é raro durante o período de Inverno, pelo que a medida transitória deve aplicar-se a partir da Primavera de 2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, esse regulamento não é aplicável aos bandos de frangos e perus em que o produtor pretenda apenas fornecer pequenas quantidades de carne fresca, tal como definida no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), proveniente desses bandos:

a)

Ao consumidor final; ou

b)

A estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente o consumidor final com essa carne fresca.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas nacionais que regulem o fornecimento de carne fresca pelos produtores, tal como referido no n.o 1, por forma a realizar os objectivos enunciados no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável por um período de três anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)   JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.

(3)   JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.