Tratado que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Capítulo II - Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Artigo 15°.
Jornal Oficial nº L 359 de 31/12/1977 p. 0010
Artigo 15 . O artigo 206 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 206 . 1. É instituído um Tribunal de Contas. 2. O Tribunal de Contas é composto por doze membros. 3. Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência. 4. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu. Todavia, aquando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados apenas por um período de quatro anos. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo. Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito. 5. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. 6. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. 7. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n . 8. O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos. 8. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. 9. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração. 10. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas."