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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/643

28.3.2025

DECISÃO (UE) 2025/643 DO CONSELHO

de 24 de março de 2025

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/2152 do Conselho (2), o Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde («Protocolo») foi assinado em 23 de julho de 2024, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

O Protocolo tem por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde e que a União e Cabo Verde colaborem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Cabo Verde. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no sector das pescas.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União.

(4)

Nos termos dos Tratados, a Comissão deverá proceder à notificação prevista no artigo 18.o do Protocolo.

(5)

O artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (3) («Acordo») cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo e do Protocolo. Esta Comissão Mista tem o poder de aprovar determinadas alterações ao Protocolo. A fim de facilitar a aprovação de tais alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições materiais e processuais, a aprová-las em nome da União por um processo simplificado.

(6)

A posição da União sobre as alterações propostas ao Protocolo deverá ser definida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e deu parecer em 5 de julho de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (5).

Artigo 2.o

A Comissão procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 18.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo (6).

Artigo 3.o

Em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo que venham a ser adotadas pela Comissão Mista criada nos termos do artigo 9.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIEKIERSKI


(1)  Aprovação de 11 de fevereiro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2024/2152 do Conselho, de 15 de julho de 2024, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L, 2024/2152, 21.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2152/oj).

(3)  Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  O texto do Protocolo está publicado no JO L, 2024/2151, 21.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2024/2151/oj.

(6)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 9.o do Acordo, bem como dos artigos 6.o e 9.o do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas nas condições a seguir enunciadas:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2)

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista.

3)

O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

4)

A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5)

Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2) a 4), para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

Noutras questões que não digam respeito a alterações ao Protocolo nos termos do artigo 9.o do Acordo, bem como dos artigos 6.o e 9.o do Protocolo, a posição a tomar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/643/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)