|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/643 |
28.3.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/643 DO CONSELHO
de 24 de março de 2025
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/2152 do Conselho (2), o Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde («Protocolo») foi assinado em 23 de julho de 2024, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
|
(2) |
O Protocolo tem por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde e que a União e Cabo Verde colaborem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Cabo Verde. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no sector das pescas. |
|
(3) |
O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União. |
|
(4) |
Nos termos dos Tratados, a Comissão deverá proceder à notificação prevista no artigo 18.o do Protocolo. |
|
(5) |
O artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (3) («Acordo») cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo e do Protocolo. Esta Comissão Mista tem o poder de aprovar determinadas alterações ao Protocolo. A fim de facilitar a aprovação de tais alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições materiais e processuais, a aprová-las em nome da União por um processo simplificado. |
|
(6) |
A posição da União sobre as alterações propostas ao Protocolo deverá ser definida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser. |
|
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e deu parecer em 5 de julho de 2024, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (5).
Artigo 2.o
A Comissão procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 18.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo (6).
Artigo 3.o
Em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo que venham a ser adotadas pela Comissão Mista criada nos termos do artigo 9.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
C. SIEKIERSKI
(1) Aprovação de 11 de fevereiro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2024/2152 do Conselho, de 15 de julho de 2024, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L, 2024/2152, 21.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2152/oj).
(3) Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 3).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) O texto do Protocolo está publicado no JO L, 2024/2151, 21.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2024/2151/oj.
(6) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 9.o do Acordo, bem como dos artigos 6.o e 9.o do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas nas condições a seguir enunciadas:
|
1) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
|
|
2) |
Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista. |
|
3) |
O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1. |
|
4) |
A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas. |
|
5) |
Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2) a 4), para que a posição da União tenha em conta novos elementos. |
|
6) |
A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão. |
Noutras questões que não digam respeito a alterações ao Protocolo nos termos do artigo 9.o do Acordo, bem como dos artigos 6.o e 9.o do Protocolo, a posição a tomar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/643/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)