Regulamento (CE) n.° 1442/2002 da Comissão, de 7 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1554/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho quanto ao escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e à igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial
Jornal Oficial nº L 212 de 08/08/2002 p. 0005 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1442/2002 da Comissão de 7 de Agosto de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1554/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho quanto ao escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e à igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece, no n.o 4 do seu artigo 7.o, que são concedidas ajudas comunitárias forfetárias ao escoamento, nas regiões europeias da Comunidade, do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos. Essas ajudas dizem respeito, por um lado, à refinação, em refinarias das regiões europeias da Comunidade, do açúcar produzido nesses departamentos, e, por outro, ao transporte do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos até às regiões europeias da Comunidade, assim como, se for o caso, à sua armazenagem nesses departamentos. (2) As ajudas em causa foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1554/2001 da Comissão(3) para a campanha de comercialização de 2001/2002. As ajudas ao transporte do estádio partida da fábrica ao estádio fob e à armazenagem nos departamentos franceses ultramarinos foram fixadas, para a campanha de 2001/2002, no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 2.o do referido regulamento. Agora, depois de a Comissão ter recebido informações sobre a justificação do nível das ajudas, é conveniente fixar os montantes das ajudas para as campanhas de 2002/2003 a 2005/2006, período em relação ao qual o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê a fixação dos preços de intervenção e das quotas de produção e de refinação. É conveniente, igualmente, manter, durante o mesmo período, a concessão da ajuda para as despesas de transporte marítimo e da ajuda à refinação. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1554/2001 passa a ter a seguinte redacção: "1. Na sequência de um requerimento apresentado pelas autoridades competentes de França, é concedida, a título das campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2005/2006, aos produtores dos açúcares referidos no artigo 1.o e entregues nos portos europeus da Comunidade, uma ajuda composta por: a) Um montante forfetário por tonelada de açúcar expressa em açúcar branco, representando as despesas de transporte do estádio partida da fábrica ao estádio fob, fixado em: - 17 euros por tonelada para os departamentos da Reunião e da Martinica, - 24 euros por tonelada para o departamento da Guadalupe; b) Um montante forfetário uniforme, representando as despesas de transporte marítimo do estádio fob departamentos franceses ultramarinos ao estádio cif porão portos europeus da Comunidade e as despesas de seguro referentes a esse transporte; c) Um montante estabelecido por 100 quilogramas de açúcar em armazém nos produtores fim de cada mês, expresso em valor branco, em 0,45 euros para o departamento da Guadalupe e em 0,35 euros para o departamento da Reunião.". Artigo 2.o O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1554/2001 passa a ter a seguinte redacção: "1. Em relação aos açúcares referidos no artigo 1.o que tenham sido refinados durante as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2005/2006 numa refinaria das regiões europeias da Comunidade, é concedida às empresas de refinação em questão uma ajuda, por 0,1 % de rendimento que exceda 92 %, de um montante igual a 0,0387 % do preço de intervenção do açúcar bruto fixado para o mesmo período.". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 205 de 31.7.2001, p. 18.