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16.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2005
que proibe a pesca da galeota com determinadas artes de pesca no mar do Norte e no Skagerrak
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O esforço da pesca comunitário dos navios que pescam galeota no mar do Norte e no Skagerrak foi provisoriamente estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 27/2005. |
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(2) |
Em conformidade com a alínea c) do ponto 6 do referido anexo, a Comissão deve rever o esforço de pesca para 2005 com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte. Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2005. |
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(3) |
O CCTEP estimou a abundância da classe anual 2004 em 150 000 milhões de indivíduos de idade 0. |
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(4) |
Uma vez que a estimativa da abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte efectuada pelo CCTEP é inferior ao limiar de 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, a pesca deve ser proibida durante a restante parte de 2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a pesca da galeota no mar do Norte e no Skagerrak (subdivisões CIEM IIa, IIIa e subzona CIEM IV) (2) com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, desde a data de entrada em vigor fixada no artigo 2.o até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
(2) Águas comunitárias, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.