2003/393/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2000/728/CE da Comissão que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1780]
Jornal Oficial nº L 135 de 03/06/2003 p. 0031 - 0031
Decisão da Comissão de 22 de Maio de 2003 que altera a Decisão 2000/728/CE da Comissão que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico comunitário [notificada com o número C(2003) 1780] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/393/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, os seus artigo 12.o e anexo V, Considerando o seguinte: (1) De acordo com o plano de trabalho estabelecido pela Decisão 2002/18/CE da Comissão(2), o sistema de taxas para o rótulo ecológico comunitário devia oferecer um incentivo adequado para encorajar a utilização de rótulos tanto do sistema comunitário quanto de outros sistemas de atribuição de rótulos ecológicos. (2) A Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu(3) devia portanto ser alterada para permitir reduções aos produtos a que tenha também sido atribuído outro rótulo ecológico que satisfaz os requisitos gerais da norma ISO 14024. (3) As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1.o Ao artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE é aditado um novo n.o 8a com a seguinte redacção: "8a Os organismos competentes podem conceder uma redução de até 30 % se ao produto em questão tiver também sido atribuído outro rótulo ecológico que satisfaz os requisitos gerais da norma ISO 14024.". Artigo 2.o Os Estados-Membros e os organismos competentes do rótulo ecológico comunitário são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2003. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1. (2) JO L 7 de 11.1.2002, p. 28. (3) JO L 293 de 22.11.2000, p. 18.