1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Antígua e Barbuda

[notificada com o número C(2004) 4609]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/72/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, em Antígua e Barbuda, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação de Antígua e Barbuda em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

Em especial, a «Fisheries Division of the Ministry of Agriculture, Lands and Fisheries (FD)» está em condições de verificar eficazmente a aplicação das normas em vigor.

(4)

A FD deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de crustáceos vivos, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados de Antígua e Barbuda para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação da FD à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Fisheries Division of the Ministry of Agriculture, Lands and Fisheries (FD)» é a autoridade competente em Antígua e Barbuda para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados de Antígua e Barbuda para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Os produtos da pesca serão crustáceos vivos.

2.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

4.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da FD, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, entrepostos frigoríficos ou de navios-fábrica aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem ostentar de forma indelével as palavras «ANTÍGUA E BARBUDA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Março de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários de Antígua e Barbuda e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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Texto de imagem
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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

Número de aprovação

Nome

Cidade

Região

Data-limite de aprovação

Categoria

L-001

Caribbean Seafood

St. John's — Antígua

 

PP

L-002

White's Fish Market

St. John's — Antígua

 

PP

L-003

Lincoln Burton

Codrington — Barbuda

 

PP

L-004

Eric Burton

Codrington Village — Barbuda

 

PP

L-008

Reginald Nicholas

St. Mary's — Antígua

 

PP

L-009

The Lobster Shack

St. John's — Antígua

 

PP

L-010

A. B. Supply Sales & Support Service

St. John's — Antígua

 

PP

L-013

Premier Seafood Ltd.

Codrington — Barbuda

 

PP

L-014

St. John's Fisherman Cooperative

St. John's — Antígua

 

PP

L-015

Wesley Beazer

Codrington Village — Barbuda

 

PP

Legenda:

PP

Estabelecimento (Processing plant).