<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2000PTA.0600427901.case.xml"><NO.CASE>C-396/98</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61998C0396</NO.CELEX><NO.SEQ>0006.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>4281</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>4295</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>15</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE RUIZ-JARABO — PROCESSO C-396/98</LEFT><RIGHT>SCHLOSSSTRASSE</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Dámaso Ruiz-Jarabo Colomer</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19991216">16 de Dezembro de 1999</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: espanhol.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Este pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Bundesfinanzhof, Alemanha, nos termos do artigo 177.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (actual artigo 234.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE), põe de manifesto as dúvidas que nutre sobre o alcance da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça referente ao direito de dedução do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>IVA<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>) suportado sobre as despesas de investimento.</TXT><P>O que se trata de elucidar no presente caso é se, de acordo com as disposições da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Directiva de <DATE ISO="19770517">17 de Maio de 1977</DATE> relativa à harmonização das legislações dos Estados-Memhros respeitantes aos impostos sohre o volume de negócios— Sistema comum do imposto sohre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="145" DATE.PUB="1977" PAGE.FIRST="1">JO L 145, p. 1</REF.DOC.OJ>; EE 09 Fl p. 54).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Sexta Directiva<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), um sujeito passivo mantém o direito à dedução quando uma reforma legislativa, posterior à aquisição de um bem ou serviço realizada a fim de desenvolver uma actividade económica sujeita ao IVA, o priva do direito a renunciar à isenção no que toca à referida actividade e se tem qualquer importância o facto de o imposto ter sido liquidado sob reserva de uma verificação posterior.</P></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Factos e tramitação no processo principal</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A Grundstückgemeinschaft Schloßstraße GbR (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Schloßstraße<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>) tem por objecto social o exercício de um direito de superfície sobre um determinado terreno, a construção no mesmo terreno de um imóvel para escritórios e habitação, bem como a utilização e exploração da propriedade a longo prazo.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A Schloßstraße adquiriu o referido direito de superfície em Março de 1991 e apresentou, dias depois, um pedido de licença de construção. Tendo a sua conformidade com a legislação em matéria de urbanização sido contestada, esta licença só lhe foi concedida em Maio de 1993. O tribunal de reenvio assinala que, pelo menos até ao mês de Junho de 1993, os associados tinham a intenção de ceder a um terceiro a licença de construção. Contudo, por não terem encontrado comprador, celebraram um contrato com um arquitecto para a construção do imóvel. As obras tiveram início em Janeiro de 1994 e foram concluídas em Dezembro do mesmo ano. Da área total da construção, a Schloßstraße deu em locação 39,38% para fins habitacionais, 13,96% a um arquitecto, que aí instalou o seu gabinete, e os 46,49% restantes a uma sociedade anônima, que, como empresa de serviços financeiros, realizava operações isentas em mais de 90%.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4282"?><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Nas declarações do IVA para os anos de 1992 a 1994, a Schloßstraße optou pela tributação das operações de locação projectadas ou executadas e deduziu o imposto suportado sobre as despesas de construção. A dedução foi-lhe concedida num primeiro momento. Contudo, nos termos dos artigos 164.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 168.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Abgabenordnung (código dos impostos, a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>AO<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>), os impostos foram liquidados sob reserva de uma verificação posterior.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Após ter procedido a uma verificação, o Finanzamt Paderborn decidiu rectificar as declarações-liquidações da Schloßstraße correspondentes aos anos de 1992 a 1994. O Finanzamt só aceitou uma dedução de 13,96% dos montantes declarados, considerando que a única utilização tributável do imóvel era a do gabinete de arquitectura. Na opinião desta administração fiscal, já não era possível conceder a dedução relativamente aos 46,49% correspondentes à utilização isenta do imóvel pela sociedade anónima, pois que, para este tipo de operações, a possibilidade de renunciar à isenção terá sido suprimida com efeitos a partir de <DATE ISO="19940101">1 de Janeiro de 1994</DATE>, na sequência da alteração do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Umsatzsteuergesetz (lei do imposto sobre o volume de negócios, a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>UStG<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>), introduzida pela Mißbrauchsbekämpfungs-und Steuerbereinigungsgesetz (lei relativa ao apuramento da dívida fiscal e ao combate à fraude, a seguir <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>StMBG<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>), de <DATE ISO="19931221">21 de Dezembro de 1993</DATE>. Por outro lado, a Schloßstraße não podia, no entendimento do Finanzamt, prevalecer-se da disposição transitória prevista no artigo 27.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG, na redacção dada pela StMBG, pois que a construção do imóvel não tinha sido iniciada antes de <DATE ISO="19931111">11 de Novembro de 1993</DATE>, data-limite prevista por esta disposição.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>A reclamação apresentada e o recurso interposto pela Schloßstraße dessa decisão do Finanzamt não foram acolhidos. No seu recurso, a Schloßstraße alega que não lhe é aplicável a restrição ao direito de opção introduzida pela nova redacção do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG, pois que'a construção do imóvel deve ser considerada como tendo sido iniciada na data em que apresentou o seu pedido de licença de construção ou, pelo menos, quando este lhe foi concedido. Por outro lado, deduz do acórdão INZO do Tribunal de Justiça<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19960229">29 de Fevereiro de 1996</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-110/94" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-857">C-110/94, Colect., p. I-857</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> que pode prevalecer-se do princípio da protecção da confiança legítima para reclamar o direito à dedução do imposto suportado nos anos de 1992 e 1993 (como os custos de arquitecto e de notário).</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>No seu despacho de reenvio, o Bundesfinanzhof assinala que é duvidoso que possa ser acolhido o seu recurso. Afirma, em primeiro lugar, que a Schloßstraße não pode invocar as disposições transitórias do artigo 27.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG, uma vez que se deve considerar que a construção do edifício não se iniciou antes de Janeiro de 1994. As prestações efectuadas já em 1992 e 1993 fazem parte dos custos de construção do edifício e, neste sentido, fazem parte do<?PAGE NO="I-4283"?> edifício como <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>bens de investimento<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>. Por conseguinte, a decisão sobre a dedução do IVA suportado sobre estas prestações não pode ser tomada independentemente da construção do edifício — nem, portanto, sem ter em conta a restrição do artigo 27.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG, na redacção que lhe foi dada pelo StMBG —, mas depende do destino efectivo do edifício, ou seja, das operações de locação efectuadas em 1994 e da sua qualificação como tributadas ou isentas.</TXT><P>Uma vez que, em conformidade com a jurisprudência do Bundesfinanzhof referente à UStG, a decisão definitiva sobre a dedução só pode ser tomada quando se conheça a real utilização dos bens de investimento — e não com base na sua utilização projectada —, o Finanzamt pôde rectificar, nos termos do artigo 164.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da AO, as liquidações feitas sob reserva de verificação e recusar a dedução, na medida em que os serviços fornecidos foram finalmente utilizados para realizar operações isentas.</P><P>Em segundo lugar, o Bundesfinanzhof assinala que a aplicação retroactiva da nova redacção do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG à dedução das prestações realizadas em 1992 e 1993 não viola o princípio constitucional da proibição da retroactividade. No momento da entrada em vigor da nova legislação, o direito à dedução referente aos bens de investimento não era definitivo, pois que a utilização final destes bens não tinha sido ainda estabelecida e este elemento será determinante para a decisão referente ao direito à dedução.</P><P>Por último, o tribunal de reenvio considera que a Schloßstraße não pode prevalecer-se da confiança legítima e invocar a convicção de que podia exercer a opção prevista no antigo artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG para a locação do imóvel que tinha previsto, pois que a sua construção só foi iniciada após a entrada em vigor da nova regulamentação.</P></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Contudo, o Bundesfinanzhof interroga-se se esta interpretação das disposições aplicáveis do direito alemão é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça referente ao artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Sexta Directiva. Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter as questões prejudiciais, cujo teor literal é o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (acórdão de <DATE ISO="19980115">15 de Janeiro de 1998</DATE> no processo C-37/95, Ghent Coal Terminal NV, que remete para o acórdão de <DATE ISO="19960229">29 de Fevereiro de 1996</DATE> no processo C-110/94, INZO), mantém-se o direito à dedução quando, devido a razões alheias à sua<?PAGE NO="I-4284"?> vontade, o sujeito passivo não tenha feito uso dos bens e serviços em questão no âmbito de operações tributáveis.</P><P>Mantém-se o direito à dedução por força do referido princípio mesmo quando o sujeito passivo fez uso do bem ou serviço no âmbito de operações (de locação) mas, em consequência de uma alteração legislativa, foi impossibilitado, após a aquisição do bem ou da prestação, do direito de renunciar à isenção das operações realizadas por meio dos referidos bens ou serviços, e, assim, privado, de facto, da possibilidade de efectuar operações <HT TYPE="ITALIC">tributáveis?</HT></P><P>Em casos deste tipo, em que se verifica <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> uma circunstância nova, mantém-se o direito à dedução mesmo quando o imposto em questão tenha sido liquidado sob reserva de posterior controlo, de acordo com o direito nacional, que permite uma rápida liquidação com base apenas nas declarações do sujeito passivo, mas, em contrapartida, autoriza a administração fiscal a rectificar a liquidação efectuada em todos os seus aspectos, de facto como de direito?<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Observações apresentadas no processo prejudicial</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Apresentaram observações escritas neste processo, no prazo fixado para tal no artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o Governo alemão e a Comissão.</TXT><P>Na audiência, celebrada em <DATE ISO="19991202">2 de Dezembro de 1999</DATE>, compareceram, para apresentarem alegações orais, os representantes da Schloßstraße, do Governo alemão e da Comissão.</P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Análise das questões prejudiciais</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>As questões suscitadas neste processo, que o agente da Comissão qualificou na audiência de <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>difícil e tecnicamente complicado<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>, suscitam dois problemas. Trata-se, por um lado, de determinar em que momento adquire o sujeito passivo o direito de deduzir o IVA suportado sobre as despesas de investimento e, por outro, se os Estados-Membros podem suprimir, com carácter retroactivo, o direito à dedução já adquirido baseando-se, eventualmente, no caracter provisório da liquidação efectuada<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O problema, debatido pelas partes e evocado pela Schloßstraße na audiencia, de determinar em que momento se deve considerar iniciada a construção do edificio para efeitos da UStG é, como dá a entender o Bundesfinanzhof no seu despacho de reenvio, uma questão de direito interno que não cabe examinar no âmbito do presente processo.</P></NOTE>. Antes de me pronunciar sobre estes problemas, considero necessário recordar as normas da Sexta Directiva e do direito<?PAGE NO="I-4285"?> alemão aplicáveis à locação de bens imóveis.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Normas da Sexta Directiva e do direito alemão aplicáveis à locação de bens imóveis</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Nos termos da Sexta Directiva, a locação de bens imóveis está, em princípio, isenta de IVA. É o que estabelece o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, B, nos termos do qual:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:</P><P>...</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>a locação de bens imóveis...<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Contudo, o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, C, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>Os Estados-Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>da locação de bens imóveis;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>...</P><P>Os Estados-Membros podem restringir o âmbito do direito de opção e fixarão as regras do seu exercício.<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Na Alemanha, a isenção do IVA para as operações de locação de bens imóveis está estabelecida no artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 12, alínea a), da UStG. Todavia, o referido Estado-Membro fez uso dá possibilidade que lhe oferece a Sexta Directiva de conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação, como se enuncia no artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da mesma lei.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Na sua versão anterior à alteração introduzida pela StMBG de <DATE ISO="19931221">21 de Dezembro<?PAGE NO="I-4286"?> de 1993</DATE>, o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG estabelecia o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>A renúncia à isenção nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 só é admissível... no caso de locação ou arrendamento rural de terrenos [artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 12, alínea a)] se o empresário fizer prova de que o terreno não é utilizado ou destinado a fins habitacionais ou a actividades distintas das de uma empresa.<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>A StMBG estabeleceu, com efeitos a partir de <DATE ISO="19940101">1 de Janeiro de 1994</DATE>, uma restrição ao referido direito de opção no que toca às operações de locação de bens imóveis. Nos termos da nova redacção do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG:.</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>A renúncia à isenção nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 só é admissível... no caso de locação ou arrendamento rural de terrenos [artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 12, alínea a)] se o destinatário da prestação só utilizar ou tiver a intenção de utilizar o terreno para operações que não excluam a dedução do imposto a montante. Incumbe ao empresário fazer a prova de que estas condições estão preenchidas.<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>De igual modo, a StMBG introduziu, no artigo 27.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG, uma disposição transitória para regular a aplicação da nova redacção do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2. Nos termos desta disposição:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>O artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, não é aplicável quando o edifício construído no terreno:</P><P>...</P><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>for utilizado ou destinado a outros fins diferentes dos indicados nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2 referem-se aos edifícios utilizados para fins habitacionais ou para outros fins não relacionados com uma actividade empresarial.</P></NOTE> e tiver sido concluído antes de <DATE ISO="19980101">1 de Janeiro de 1998</DATE>;</TXT></NP><P>e quando... nos casos referidos no ponto 3, a construção do edifício tenha tido início antes de <DATE ISO="19931111">11 de Novembro de 1993</DATE>.<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça confirmou, na sua jurisprudência, a ampla margem discricionária de que dispõem os Estados-Membros no âmbito das disposições do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, B, e C.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4287"?><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Assim, no seu acórdão Becker<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19820119">19 de Janeiro de 1982</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="8/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="53">8/81, Recueil, p. 53, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 38</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, o Tribunal declarou que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>... em virtude da faculdade que esta disposição [artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, C] confere, os Estados-Membros podem dar, aos beneficiários das isenções previstas na directiva, a possibilidade de renunciar à isenção, quer em todos os casos, quer dentro de determinados limites, quer ainda de acordo com determinadas modalidades...<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>No acórdão Belgocodex<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19981203">3 de Dezembro de 1998</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-381/97" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-8153">C-381/97, Colect., p. I-8153, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 17</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, posterior à apresentação do presente pedido prejudicial e ao qual voltarei a referir-me mais tarde, o Tribunal afirmou:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>... os Estados-Membros gozam de um amplo poder de apreciação no âmbito das disposições do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, B e C. Com efeito, cabe-lhes apreciar se é conveniente instaurar ou não o direito de opção, consoante o que considerarem oportuno em função do contexto existente no seu país num determinado momento. A liberdade de instituir ou não o direito de opção não é restringida no tempo nem pelo facto de uma decisão contrária ter sido tomada num período anterior. Os Estados-Membros podem, por isso, também, no âmbito das suas competências nacionais, revogar o direito de opção depois de o terem instituído e retomar a regra de base, que é a exoneração do imposto para as operações de locação de bens imóveis.<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Deve, pois, extrair-se uma primeira conclusão desta jurisprudência no que toca ao presente processo. O Governo alemão pôde, legitimamente, restringir, através da StMBG 1994, o alcance do direito de opção pela tributação concedido para as operações de locação de bens imóveis e de arrendamento rural. O artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, B e C, dá aos Estados-Membros a liberdade de decidirem, de acordo com o contexto económico de cada momento, se é oportuno conceder o direito de opção pela tributação e, nesse caso, quais as condições ou limites que se devem impor ao exercício desse direito.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Uma vez assente o que acabo de referir, há que examinar se, nos termos do direito comunitário, a Schloßstraße já tinha adquirido, no momento da entrada em vigor da StMBG de 1994, o direito à dedução e se este direito lhe podia ser retirado com efeito retroactivo.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Origem do direito à dedução do IVA suportado sobre as despesas de investimento</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>O Governo alemão considera que, de acordo com o sistema da Sexta Directiva, o direito de dedução do IVA depende do<?PAGE NO="I-4288"?> facto de os serviços onerados terem sido utilizados para realizar operações sujeitas a imposto. Portanto, a decisão sobre o direito à dedução só pode ser tomada, de forma definitiva, quando se conheçam as operações para as quais tenham sido realmente utilizados os serviços em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>Aplicando esta análise aos factos descritos, afirma que, nos termos do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da UStG, na versão alterada de 1994, a Schloßstraße nunca chegou a dispor de um direito provisório de dedução do imposto suportado no que toca às operações de locação à sociedade de serviços financeiros, já que esta não utiliza os locais arrendados para a realização de operações sujeitas a imposto. Considera que é necessário basear-se na nova redacção da referida disposição, na medida em que o sujeito passivo só deu de locação o imóvel após a entrada em vigor da StMBG e em que o direito à dedução deve ser determinado quando se realizam as operações em causa, devendo ter-se em conta, para esse efeito, as alterações legislativas introduzidas antes no início dessas operações.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Em meu entender, a análise do Governo alemão não é conforme às disposições aplicáveis da Sexta Directiva tal como foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Com a epígrafe <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>Origem e âmbito do direito à dedução<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>, o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Sexta Directiva dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo;</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP><P>...<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Redacção original do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Sexta Directiva. O n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 foi alterado posteriormente pelo artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 22, da Directiva 91/680/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19911216">16 de Dezembro de 1991</DATE>, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="376" DATE.PUB="1991" PAGE.FIRST="1">JO L 376, p. 1</REF.DOC.OJ>), e pelo artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 10, da Directiva 95/7/CE do Conselho, de <DATE ISO="19950410">10 de Abril de 1995</DATE>, que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado — Âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="102" DATE.PUB="1995" PAGE.FIRST="18">JO L 102, p. 18</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="I-4289"?><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Nos termos do primeiro período do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Sexta Directiva, <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>O facto gerador do imposto ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que se efectua a entrega do bem ou a prestação de serviços<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça assinalou reiteradas vezes que o regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do ónus do IVA, devido ou pago, no âmbito de todas as suas actividades económicas. O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas actividades, na condição de as referidas actividades estarem, elas próprias, sujeitas ao IVA<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, acórdãos de <DATE ISO="19850214">14 de Fevereiro de 1985</DATE>, Rompelman (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="268/83" YEAR="1985" PAGE.ECR="655">268/83, Recueil, p. 655, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19880921">21 de Setembro de 1988</DATE>. Comissão/França (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="50/87" YEAR="1988" PAGE.ECR="4797">50/87, Colect., p. 4797, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19980115">15 de Janeiro de 1998</DATE>, Ghent Coal Terminal (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-37/95" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-1">C-37/95, Colect., p. I-1, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça também declarou que, na ausência de uma disposição que permita aos Estados-Membros limitarem o direito à dedução conferido aos sujeitos passivos, este direito deve ser exercido imediatamente em relação à totalidade do imposto que onerou as operações efectuadas a montante. Sendo que tais limitações devem ser aplicadas de modo similar em todos os Estados-Membros, só são autorizadas excepções nos casos expressamente previstos pela directiva<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, acórdão Comissão/França, já referido na nota 8, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 16 e 17; acórdãos de <DATE ISO="19910711">11 de Julho de 1991</DATE>, Lcnnartz (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-97/90" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-3795">C-97/90, Colect., p. I-3795, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19950706">6 de Julho de 1995</DATE>, BP Soupergaz (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-62/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-1883">C-62/93, Colect., p. I-1883, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18</REF.DOC.ECR>), e Ghent Coal Terminal, já referido na nota 8, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 16.</P></NOTE>. Neste sentido, o Tribunal indicou que as disposições do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, indicam, com precisão, as condições de aquisição e o âmbito do direito à dedução. Não deixam aos Estados-Membros nenhuma margem de apreciação quanto à sua aplicação. Por conseguinte, conferem aos particulares direitos que estes podem invocar perante o juiz nacional para se oporem a uma regulamentação nacional incompatível com elas<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão BP Soupergaz, já referido na nota 9, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 35.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>No que se refere, mais concretamente, às despesas de investimento efectuadas tendo em vista o início de uma actividade económica sujeita a imposto, deve considerar-se, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Para uma exposição detalhada desta jurisprudência, v. as conclusões que apresentei nesta mesma data no processo Breitsohl (C-400/98, processo ainda pendente no Tribunal de Justiça, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 18 a 27).</P></NOTE>, que as referidas despesas constituem já uma actividade económica para efeitos do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Sexta Directiva e que, portanto, o sujeito passivo tem o direito de deduzir o IVA sobre elas suportado. A não ser assim, o operador económico seria onerado com a despesa do IVA no âmbito da sua actividade económica sem lhe ser dada a possibilidade de o deduzir, nos termos do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, fazendo-se assim uma distinção arbitrária entre despesas de investimento efectuadas antes e durante a exploração efectiva da empresa<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Rompelman, já referido na nota 8, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 22 e 23.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>A isto acresce que o direito de deduzir o IVA suportado sobre as despesas de investimento,<?PAGE NO="I-4290"?> uma vez criado, subsiste mesmo que a actividade económica projectada não dê origem a operações tributadas ou quando o sujeito passivo, por razões alheias à sua vontade, não tenha podido utilizar os bens ou serviços que deram origem à dedução no âmbito de operações tributáveis<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Ghent'Coal Terminal, já referido na nota 8, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 19. e 20.</P></NOTE>. Com efeito, o princípio da segurança jurídica, opõe-se a que os direitos e obrigações dos'sujeitos passivos dependam de factos, de circunstâncias ou de acontecimentos que se produzem depois da sua verificação pela administração fiscal<NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão INZO, já referido na nota 2, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21.</P></NOTE>. Sendo caso disso, a entrega de bens de investimento durante o período de ajustamento pode dar lugar ao ajustamento da dedução nas condições previstas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da directiva<NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Ghent Coal Terminal, já referido na nota 8, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 23.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Por conseguinte, das disposições relevantes da Sexta Directiva, como foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça, resulta que a determinação do direito à dedução do IVA suportado sobre as despesas de investimento deve realizar-se no preciso momento em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços em que consistam as referidas despesas. Se o sujeito passivo está animado da intenção real de utilizar os investimentos para a realização de uma actividade que, nos termos da Sexta Directiva ou da regulamentação nacional em vigor nesse momento, está sujeita a imposto, adquirirá, de forma imediata, o direito à dedução, e isto mesmo quando a actividade projectada nunca chegue a ser realizada.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Quanto ao mais, a conexão entre a aquisição dos bens de investimento e o surgimento do direito à dedução está confirmada, em meu entender, pelo disposto no artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Sexta Directiva, referente ao ajustamento das deduções. No seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, respeitante aos bens de investimento, esta disposição estabelece, como regra geral, que o ajustamento deve repartir-se por um período de cinco anos, <HT TYPE="ITALIC">incluindo o ano em que os bens tenham sido adquiridos,</HT> e não quando os bens de investimento comecem a ser utilizados para a realização de actividades sujeitas a imposto<NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>No que diz respeito aos bens de investimento imobiliários, o período que serve de base ao cálculo dos ajustamentos pode ser alargado até vinte anos (artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, último período, na redacção dada pela Directiva 95/7, já referida na nota 7). É certo que o mesmo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 estabelece que, <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>em derrogação do disposto no parágrafo anterior, os Estados-Membros podem tomar como base, no momento do ajustamento, um período de cinco anos completos a contar do início da utilização dos bens em questão<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> (o sublinhado é meu). Não obstante, esta faculdade atribuída aos Estados-Membros constitui uma excepção à regra geral assinalada. Por outro lado, o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, referente ao direito à dedução, não inclui qualquer reserva deste tipo a favor dos Estados-Membros.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Retornando ao presente processo, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar qual era a intenção real da Schloßstraße no momento em que foram efectuadas as despesas de investimento objecto do litígio<NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O tribunal de reenvio assinala que, pelo menos até Junho de 1993, a intenção dos sócios era a de ceder a um terceiro a licença de construção. Não obstante, compete ao órgão jurisdicional nacional decidir se esse facto, em relação ao qual o despacho de reenvio não proporciona informações suficientes, tem qualquer incidência na regularidade da dedução provisória concedida pelo Finanzamt.</P></NOTE>. Se a sua intenção real era a de utilizar estes investimentos para a realização de uma actividade que, nesse momento, estava sujeita a imposto — ou, melhor dito, podia está-lo em virtude do direito de opção pela tributação, posteriormente suprimido —, deverá considerar-se, como justamente afirma a Comissão, que a Schloßstraße adquiriu o direito à dedução<?PAGE NO="I-4291"?> no momento em que foram prestados os serviços em questão, e portanto antes da entrada em vigor da alteração legislativa. Por conseguinte, passo a examinar a questão da supressão retroactiva de um direito de opção pela tributação e à dedução <HT TYPE="ITALIC">já adquirido.</HT></TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT>Possibilidade para os Estados-Membros de suprimir, com caracter retroactivo, o direito, já adquirido, de optar pela tributação e de deduzir o IVA</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>A fim de desenvolver esta matéria, devo de novo remeter para o acórdão Belgocodex<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referido na nota 6.</P></NOTE>. Nesse processo, o recorrente no processo principal tinha adquirido um imóvel no qual realizou determinados trabalhos de renovação. Posteriormente, arrendou-o a uma empresa que o utilizou para a sua actividade económica. A Belgocodex deduziu então o IVA que tinha incidido sobre os custos dos trabalhos de renovação.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>A Belgocodex realizou a dedução com base na lei de <DATE ISO="19921228">28 de Dezembro de 1992</DATE> que alterou o código belga do IVA e introduziu o direito de opção pela tributação das operações de locação de bens imóveis. Não obstante, a referida lei indicava que, nas medidas tomadas para sua execução, seriam estabelecidas a forma da opção, o modo do seu exercício, bem como as condições que o contrato de locação devia satisfazer. Estas medidas de execução nunca foram adoptadas e, em <DATE ISO="19940706">6 de Julho de 1994</DATE>, a lei de 1992 foi formalmente revogada com carácter retroactivo.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Invocando esta revogação, a administração tributária belga recusou à Belgocodex a dedução pretendida, razão pela qual essa sociedade interpôs recurso no Tribunal de première instance de Nivelles, que interrogou o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se um Estado-Membro que tinha feito uso da faculdade prevista no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, C, da Sexta Directiva e que, desse modo, tinha concedido aos seus sujeitos passivos o direito de optarem pela tributação de determinadas locações de bens imóveis, podia suprimir através de uma lei posterior o referido direito de opção e reintroduzir a isenção com todo o seu alcance.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>A Belgocodex sustentou, no Tribunal de Justiça, que os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica se opunham à revogação retroactiva da legislação nacional em questão. Sustentou que, com a adopção da lei de 1992, tinha podido legitimamente contar com a instituição do direito de opção, independentemente de ser ou não promulgado o decreto real de execução.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>No seu acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica<?PAGE NO="I-4292"?> fazem parte da ordem jurídica comunitária e devem ser respeitados pelos Estados-Membros no exercício dos poderes que lhes conferem as directivas comunitárias. Todavia e, nas circunstâncias específicas daquele caso concreto, o Tribunal de Justiça considerou que não lhe competia, mas sim ao órgão jurisdicional nacional, decidir se foi cometida alguma violação destes princípios com a revogação retroactiva de uma lei cujo decreto de execução nunca foi promulgado.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>As <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>circunstâncias específicas<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> do processo Belgocodex consistiam no facto de haver dúvidas sobre se, de acordo com as normas aplicáveis do direito belga, a lei de 1992 tinha realmente oferecido a possibilidade de optar pela tributação no caso dos autos, na falta das normas de execução previstas. Tratava-se, pois de uma questão que competia ao tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> resolver.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Afirma a Comissão que, no presente processo, não existem estas circunstâncias específicas. Com base no acórdão Ghent Coal Terminal<NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referido na nota 8.</P></NOTE>, defende que o direito à dedução não pode ser retirado à Schloßstraße por razões alheias à sua vontade. Para a Comissão, a restrição a direito de opção introduzida com a adopção de uma lei, à qual uma norma transitória atribui efeito retroactivo, deve ser considerada para este efeito como uma razão alheia à vontade do sujeito passivo. Portanto, deve deixar-se à Schloßstraße o benefício dos impostos já por si deduzidos antes da entrada em vigor da reforma legislativa.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Compartilho da análise da Comissão. Do despacho de reenvio infere-se que, nos exercícios de 1992 e 1993, a Schloßstraße tinha preenchido todos os requisitos exigidos pela regulamentação alemã aplicável naquele momento para fazer uso do direito de opção pela tributação. Posteriormente, a entrada em vigor da nova regulamentação impediu-lhe de levar a cabo a sua intenção de utilizar esses bens de investimento para a realização de actividades económicas sujeitas a imposto. Assim sendo, esta alteração legislativa constitui, em meu entender, uma <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>circunstância alheia à vontade<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/> do sujeito passivo, para os efeitos do acórdão Ghent Coal Terminal, que não pode privá-lo do direito à dedução já adquirido.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Acrescentarei que apesar de ser exacto, como já indiquei, que o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, B e C, da Sexta Directiva atribui aos Estados-Membros um amplo poder discricionário para a regulação do direito de opção e, inclusivamente, para a sua supressão, o referido poder discricionário não pode ser utilizado para postergar o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da mesma directiva, revogando um direito a dedução já adquirido.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Tal revogação constituirá, além disso, uma violação da confiança legítima do<?PAGE NO="I-4293"?> sujeito passivo na correcta aplicação das disposições da directiva. A esse respeito, cabe recordar que o respeito do princípio da protecção da confiança legítima, princípio geral do direito comunitário de categoria superior destinado a proteger os particulares<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19920519">19 de Maio de 1992</DATE>, Mulder e o./Conselho e Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-104/89+C-37/90" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-3061">C-104/89 c C-37/90, Colect., p. I-3061, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, se impõe a qualquer autoridade nacional encarregada de aplicar o direito comunitário<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19790927">27 de Setembro de 1979</DATE>, Eridania et Società per l'industria degli zucccheri (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="230/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="2749">230/78, Recueil, p. 2749, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31</REF.DOC.ECR>). E evidente, pelo contrário, que a alteração legislativa introduzida pela StMBG se aplicará plenamente aos bens e serviços de que tenha sido destinatária a Schloßstraße a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, <DATE ISO="19940101">1 de Janeiro de 1994</DATE>. Com efeito, como declarou o Tribunal de Justiça, <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>o âmbito de aplicação [do princípio da protecção da confiança legítima] não pode, em contrapartida, ser ampliado até ao ponto de impedir, de forma generalizada, a aplicação duma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações criadas na vigência da regulamentação anterior, se não houver obrigações assumidas pela autoridade pública<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/> (v. acórdão de <DATE ISO="19790516">16 de Maio de 1979</DATE>, Tomadini, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="84/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="1801">84/78, Recueil, p. 1801, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>D —</NO.P><TXT>Incidência do carácter provisório das liquidações efectuadas</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Em meu entender, o facto de, em conformidade com o direito interno, a administração tributária poder corrigir as liquidações provisórias dos sujeitos passivos, tanto nos seus aspectos factuais como jurídicos<NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Como estabelece o artigo 164.<HT TYPE="SUP">o</HT> da AO, que dispõe o seguinte:</P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Enquanto não for efectuada a verificação definitiva, os impostos podem ser liquidados, de modo geral ou em casos particulares, sem prejuízo de verificações, sem que a liquidação em questão tenha de ser fundamentada...</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Enquanto se mantiver a reserva em questão, a liquidação pode ser anulada ou alterada</TXT></NP><P>...</P><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>A reserva de verificação caduca no termo do prazo para a liquidação ...<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></NOTE>, não altera a análise anterior.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>Defende o Governo alemão que, mesmo se a aplicação de uma alteração legislativa a um direito a dedução já adquirido, para serviços prestados ao sujeito passivo antes da referida alteração, seja considerada como uma aplicação retroactiva ilícita, os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica não terão sido violados no presente caso, já que a Schloßstraße não podia, devido à reserva de verificação das liquidações provisórias prevista na AO, invocar uma confiança legítima no que se refere ao carácter definitivo do seu direito à dedução.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>A possibilidade, para as administrações fiscais, de efectuar verificações e de alterar, caso o devam fazer, as liquidações provisórias realizadas pelos sujeitos passivos existe na maioria dos Estados-Membros e representa um instrumento de utilidade incontestável para a gestão dos impostos, em geral, e do IVA, em especial<NOTE NOTE.ID="E0024" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Com efeito, a gestão do IVA baseia-se, normalmente, no sistema da autoliquidação, sendo os próprios sujeitos passivos que devem determinar a dívida fiscal e efectuar o seu pagamento na tesouraria.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Deste modo, se na sequência de uma verificação se comprova que o sujeito passivo procurou defraudar a Fazenda Pública declarando como aquisição de bens para a sua empresa a compra de objectos destinados na realidade ao seu uso privado, a fim de deduzir o IVA suportado, a administração fiscal poderá liquidar oficiosãmente<?PAGE NO="I-4294"?> o imposto e revogar a dedução já concedida.,</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>O mesmo sucede relativamente ao procedimento de ajustamento estabelecido no artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Sexta Directiva. De acordo com este sistema, e no que se refere concretamente aos bens de investimento, o sujeito passivo deve proceder ao ajustamento do montante das deduções quando ocorram certas circunstâncias dentro de determinado lapso de tempo. Assim, no presente caso, se a Schloßstraße tivesse alterado a utilização prevista do imóvel, aumentando, por exemplo, a parte deste que era destinada a habitação, a administração fiscal teria podido reduzir, mediante a regra da <HT TYPE="ITALIC">prorata,</HT> a parte dedutível do IVA suportado.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Todavia, dos autos não se deduz que a Schloßstraße tenha cometido uma fraude ou tenha alterado a utilização que pretendia dar ao imóvel no momento em que inicialmente exerceu o seu direito à opção pela tributação e à dedução. Por conseguinte, a única razão que poderia servir de base à revogação dos direitos de opção e de dedução já adquiridos seria, neste caso, a reforma legislativa posterior que suprimiu o direito de opção pela tributação no que toca às actividades económicas desenvolvidas pela Schloßstraße.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Ora, como já indiquei, o direito à dedução objecto do litígio resulta, de forma directa, do disposto no artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, da Sexta Directiva. Por conseguinte, a Schloßstraße tinha, com base no direito comunitário, a confiança legítima de que seria respeitado o seu direito à dedução. Em tais condições, considero que a administração fiscal não pode utilizar o procedimento de verificação das liquidações provisórias para suprimir, com caracter retroactivo, este direito já adquirido, pois que nesse caso violará a confiança legítima do sujeito passivo que se funda na regulamentação comunitária.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>À luz das precedentes considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesfinanzhof do seguinte modo:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>O artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19770517">17 de Maio de 1977</DATE>, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros<?PAGE NO="I-4295"?> respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro que decide suprimir o direito de opção pela tributação no que toca a determinadas actividades económicas retire, com efeitos retroactivos, o direito à dedução do IVA suportado sobre as despesas de investimento efectuadas antes da entrada em vigor de tal derrogação com vista à realização das referidas actividades económicas. O mesmo também vale quando a dedução tenha sido inicialmente concedida ao sujeito passivo sem prejuízo de uma verificação posterior.<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>