14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das Baamas

[notificada com o número C(2005) 2518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/499/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, nas Baamas, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação das Baamas em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

O «Department of Fisheries (DF)» está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

(4)

O DF deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados das Baamas para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação do DF à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Department of Fisheries (DF)» é a autoridade competente nas Baamas para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados das Baamas para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do DF, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra «BAAMAS» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários das Baamas e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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Texto de imagem
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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

Número de aprovação

Nome

Cidade/região

Data-limite de aprovação

Categoria

01

Tropic Seafood Ltd

New Providence

 

PP

04

Marsh Harbour Exporters & Importers Ltd

Abaco

 

PP

08

Ronald’s Seafood Ltd

Eleuthera

 

PP

16

Performance Fisheries Ltd

Long Island

 

PP

22

Paradise Fisheries Ltd

New Providence

 

PP

29

Seafarmer (David Kreiser)

New Providence

 

FV

64

Heritage Seafood Ltd

New Providence

 

PP

68

Hurricane Shawn (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

69

Typhoon Kyle (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

70

Painful Pleasure (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

71

Turn Me Loose (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

90

G & L Seafoods

Grand Bahama

 

PP

Legenda:

FV

Navio-fábrica

PP

Estabelecimento.