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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/22 |
Artigo 47.o
O Conselho pode, quando o assunto for submetido à sua apreciação pela Comissão, solicitar-lhe as informações e exames complementares que considere necessários.
Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, considerar que um projeto, transmitido pela Comissão com parecer desfavorável, deve, não obstante, ser realizado, a Comissão submeterá ao Conselho as propostas e o relatório pormenorizado mencionados no artigo 46.o.
Em caso de parecer favorável da Comissão ou no caso previsto no parágrafo anterior, o Conselho deliberará, por maioria qualificada, sobre cada proposta da Comissão.
Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito:
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a) |
À participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum; |
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b) |
À participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum. |