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17.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2007
relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona executar previsto nos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Lei da Região da Sicília n.o 21/2003 C 31/2005 (ex N 329/2004)
[notificada com o número C(2007) 285]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/498/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 28 de Julho de 2004, as autoridades italianas notificaram os artigos 14.o, 15.o e 16.o da Lei Regional n.o 21, de 29.12.2003 (a seguir denominada «Lei Regional n.o 21/2003»). Por carta de 22 de Setembro de 2004, a Comissão solicitou informações adicionais. Por carta de 24 de Janeiro de 2005, as autoridades italianas pediram uma prorrogação que foi concedida pela Comissão por carta de 25 de Janeiro de 2005. |
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(2) |
Por carta de 26 de Janeiro de 2005, as autoridades italianas comunicaram que o regime de auxílios previsto nos artigos 14.o e 15.o era executado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (2) na pendência da autorização da Comissão Europeia. |
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(3) |
Por carta de 29 de Março de 2005, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações adicionais. Na sequência de uma nova carta enviada em 27 de Abril de 2005 às autoridades italianas, estas prestaram as informações pedidas, por cartas de 18 de Maio e 2 de Junho de 2006. |
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(4) |
Foram pedidas informações suplementares por carta de 10 de Junho de 2005. As autoridades italianas responderam por cartas de 12 e 14 de Julho de 2005. |
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(5) |
Por carta de 6 de Setembro de 2005, a Comissão informou a Itália da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e no artigo 62.o do Acordo EEE relativamente à medida em questão. |
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(6) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem observações relativamente ao regime de auxílios. |
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(7) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações de interessados. |
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(8) |
Por carta de 10 de Novembro de 2005, as autoridades italianas pediram à Comissão para suspender o procedimento na pendência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-475/2003 relativo à compatibilidade do imposto regional italiano sobre as actividades produtivas (IRAP) com o n.o 1 do artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado: matéria colectável uniforme (4). A Comissão aceitou o pedido por carta de 18 de Outubro de 2005. Posteriormente, o Tribunal de Justiça declarou a compatibilidade do IRAP com o n.o 1 do artigo 33.o da Directiva 77/388/CE (5). |
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(9) |
Por carta de 10 de Maio de 2006 (A/33600), as autoridades italianas informaram a Comissão de uma alteração às medidas previstas nos artigos 14.o e 15.o e que na sequência da tal alteração as medidas seriam executadas ao abrigo do Regulamento de minimis também «em caso de decisão negativa da Comissão». |
II. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
a) Base jurídica da medida
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(10) |
Artigos 14.o, 15.o e 16.o da Lei regional n.o 21/03. |
b) Objectivo da medida
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(11) |
Segundo as autoridades italianas, a medida destina-se a promover a criação de novas empresas e a reduzir a distância existente entre as empresas que exercem a sua actividade na Sicília e as empresas situadas em outras regiões italianas. |
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(12) |
Além disso, a medida em questão destina-se a favorecer a integração entre a economia da União Europeia e as economias dos países que subscreveram a declaração final da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 1995 (Conferência de Barcelona). |
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(13) |
A medida é constituída por dois regimes: os artigos 14.o e 15.o da Lei Regional n.o 21/2003 prevêem a concessão de uma isenção do IRAP (Imposto Regional sobre as Actividades Produtivas) a algumas empresas e o artigo 16.o prevê a instituição do Centro Euro-Mediterrânico de Serviços Financeiros e de Seguros. |
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(14) |
Os artigos 14.o e 15.o prevêem uma isenção do IRAP durante cinco anos a favor de algumas novas empresas que iniciem a sua actividade a partir do ano 2004 e a favor de determinadas empresas já existentes. |
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(15) |
Mais precisamente, o artigo 14.o prevê a isenção do IRAP nos cinco períodos de imposto seguintes (ao do início da actividade):
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(16) |
O artigo 15.o prevê a isenção do IRAP durante cinco exercícios fiscais posteriores ao exercício de 2004 a favor das empresas existentes relativamente à matéria colectável que exceda a média da matéria colectável declarada no triénio de 2001-2003, com excepção das indústrias químicas e petroquímicas. |
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(17) |
Apenas as empresas com, cumulativamente, sede legal, administrativa e operacional na Sicília podem beneficiar do regime de auxílios. |
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(18) |
O artigo 16.o institui o Centro Euro-Mediterrânico de Serviços Financeiros e de Seguros, onde exercem a sua actividade sucursais ou filiais de instituições de crédito, de sociedades de intermediação imobiliária, de sociedades gestoras de activos, entidades e companhias de seguros, de sociedades financeiras que recolhem fundos nos mercados internacionais para utilizar unicamente fora do território do Estado italiano a favor de não residentes. No mesmo Centro operam igualmente sociedades de intermediação e assistência ao comércio internacional. O Cento é dirigido por um Comité, nomeado pelo Presidente da Região da Sicília, que confere e retira às empresas a autorização para operarem no Centro. |
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(19) |
Os benefícios concedidos às empresas são:
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(20) |
Os benefícios fiscais previstos pelo regime são concedidos exclusivamente em relação às operações realizadas com os países terceiros que subscreveram a Declaração de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 1995 (7). |
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(21) |
A localização exacta do Centro na Sicília e os critérios para a concessão da autorização a operar no âmbito do Centro serão estabelecidos nas normas de execução. |
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(22) |
A adopção das medidas em questão é possível graças ao exercício por parte da Região da Sicília da autonomia fiscal prevista nos artigos 36.o e 38.o do Estatuto regional italiano. O Estatuto é equiparado a uma norma constitucional. |
c) Dotação da medida
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(23) |
As autoridades italianas consideram que após a introdução das referidas cláusulas, os artigos 14.o e 15.o terão um impacto sobre o orçamento, entre 2004 e 2009, de cerca de 170 milhões de euros (120 e 48 milhões de euros, respectivamente). As autoridades italianas não forneceram qualquer estimativa relativa ao impacto do artigo 16.o sobre o orçamento. |
d) Duração da medida
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(24) |
A Lei Regional n.o 21/2003 entrou em vigor em 30 de Dezembro de 2003, mas a aplicação do disposto nos artigos 14.o 15.o e 16.o é expressamente subordinada à autorização da Comissão Europeia. |
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(25) |
Por carta de 26 de Janeiro de 2005, as autoridades italianas comunicaram que seria dada execução aos auxílios previstos nos artigos 14.o e 15.o ao abrigo do Regulamento de minimis, na pendência da autorização por parte da Comissão Europeia. Posteriormente, por carta de 10 de Maio de 2006, as autoridades italianas comunicaram que seria dada execução aos auxílios previstos nos artigos 14.o e 15.o ao abrigo do Regulamento de minimis mesmo «em caso de decisão negativa da Comissão». |
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(26) |
A medida prevista no artigo 14.o é aplicável partir de 2005. As autoridades italianas empenharam-se em aplicá-la durante cinco exercícios fiscais. |
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(27) |
A medida prevista no artigo 15.o é aplicável durante cinco exercícios fiscais de 2004 a 2009. |
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(28) |
A medida prevista no artigo 16.o é aplicável a partir da sua entrada em vigor, até ao exercício fiscal posterior à criação efectiva da zona de comércio livre prevista na Declaração de Barcelona (2010). |
III. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
a) Artigos 14.o e 15.o: Isenções do IRAP
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(29) |
Na carta de 6 de Setembro de 2005, a Comissão afirmou que o regime de auxílio notificado constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que: implica a utilização de recursos estatais, é selectivo, visto que se destina a sectores específicos e/ou categorias de empresas específicas e confere uma vantagem financeira a determinadas categorias de empresas em termos de redução da tributação, assim como pelo facto de poder eventualmente alterar a concorrência e afectar as trocas comerciais a nível comunitário. |
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(30) |
Entre as razões para dar início ao procedimento existiam as dúvidas manifestadas pela Comissão quanto à compatibilidade com o mercado único dos auxílios previstos nos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Lei Regional n.o 21/2003. |
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(31) |
Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas que a medida preenchesse as condições enunciadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (a seguir designadas «Orientações») (8). Com efeito, segundo a notificação, a medida concederia auxílios ao funcionamento a empresas sicilianas que preencham os critérios indicados nos pontos 14 e 17 e a empresas que exercem a sua actividade no Centro Euro-Mediterrânico de Serviços Financeiros e de Seguros. |
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(32) |
Em conformidade com o ponto 4.15 das Orientações, os auxílios ao funcionamento podem ser concedidos se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza, e se o seu nível for proporcional às deficiências que se destinam a atenuar. A este propósito, a Comissão tinha dúvidas que as autoridades italianas tivessem conseguido justificar a concessão do auxílio ao funcionamento demonstrando a existência de eventuais deficiências, quantificando a sua importância e que o auxílio fosse justificado em função do seu contributo para o desenvolvimento regional. |
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(33) |
A Comissão tinha dúvidas que os auxílios ao funcionamento previstos nos artigos 14.o e 15.o da Lei Regional n.o 21/2003 pudessem ser compatíveis com o mercado comum e contribuíssem para a criação de novas empresas e para reduzir a distância existente entre as empresas que exercem a sua actividade na Sicília e as empresas situadas em outras regiões italianas. A esse propósito, a Comissão observou que a ligação entre a redução do IRAP a favor dos beneficiários (por exemplo nos termos do artigo 15.o) e a criação de novas empresas na Sicília não é clara e as autoridades italianas não deram qualquer explicação nesta matéria. O facto de a redução do IRAP puder incrementar teoricamente o número de novas empresas não é por si suficiente para que o auxílio possa ser considerado compatível. |
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(34) |
Na notificação, as autoridades italianas defenderam que o limite máximo de 10 milhões de euros é suficientemente reduzido para garantir que o artigo 14.o seja aplicado, de facto, apenas às PME. A Comissão respondeu que o artigo 14.o só aparentemente está limitado às PME, na medida em que não tem em conta o número de dependentes nem sobretudo o facto de a empresa beneficiária ser uma empresa «ligada» ou «associada» na acepção das Orientações relativas às PME (9). Além disso, ainda que as autoridades italianas pudessem demonstrar que apenas as PME na acepção das Orientações beneficiam dessa medida, a Comissão observa que esta constitui, de qualquer forma, um auxílio ao financiamento. |
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(35) |
Por outro lado, as autoridades italianas defenderam que a predominância de microempresas implica custos mais elevados de financiamento e uma maior utilização de mão-de-obra; os custos do trabalho e os encargos financeiros constituem grande parte da matéria colectável do IRAP, penalizando por conseguinte as empresas sicilianas. A Comissão observou que ainda que o problema da economia siciliana seja constituído pela predominância de microempresas e pelas consequências desse facto, uma redução generalizada do IRAP a favor das empresas de qualquer dimensão não resolveria o problema, visto que tal medida não se destina às microempresas. Além disso, o auxílio não parece destinado a remediar os problemas ligados ao carácter insular da Sicília, na medida em que não apresenta qualquer relação com os custos adicionais ligados à insularidade, como os custos de transporte. Por exemplo, à Comissão não parece claro que as empresas sicilianas que exercem a sua actividades no sector turístico/hoteleiro e dos bens culturais tenham particulares desvantagens pelo facto de estarem localizadas na Sicília (artigo 14.o). |
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(36) |
Além disso, a Comissão considera que a documentação apresentada pelas autoridades italianas não contém informações suficientes para garantir que o auxílio será decrescente no tempo. No exemplo fornecido, afigura-se que as autoridades italianas tencionam reduzir a proporção da isenção do IRAP, mas este facto não garante por si que o montante do auxílio seja decrescente. |
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(37) |
De resto, a Comissão não considera que, na medida em que o artigo 15.o confere auxílio às empresas de qualquer dimensão, a utilização de dados relativos apenas às empresas com um volume de negócios inferior a 10 milhões de euros e menos de 10 trabalhadores dos sectores industrial, das tecnologias da informação e turístico/hoteleiro possa demonstrar a proporcionalidade da medida em questão. |
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(38) |
A Comissão defendeu que a medida parece ser materialmente selectiva dado que as vantagens fiscais previstas nos artigos 14.o e 15.o excluem do âmbito dos possíveis beneficiários várias categorias de empresas (ver ponto 56), favorecendo em especial os sectores turístico e hoteleiro, dos bens culturais, agro-alimentar e das tecnologias da informação. Em segundo lugar, a medida parece favorecer as empresas industriais, existentes e novas, com um volume de negócios inferior a 10 milhões de euros, com exclusão das que exercem a sua actividade nos sectores químico e petroquímico. |
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(39) |
Nas suas declarações, as autoridades italianas defenderam que as empresas dos sectores químico e petroquímico foram excluídas do benefício do artigo 15.o na medida em que não têm que suportar os custos elevados de transporte devidos à insularidade da região e pelo facto de o número de empresas activas nestes sectores ser muito reduzido. Segundo a Comissão, não parece que as empresas de todos os sectores susceptíveis de beneficiar da medida tenham de suportar custos de transporte elevados; por outro lado, o número de beneficiários não tem qualquer influência sobre a caracterização de uma medida como auxílio estatal. |
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(40) |
Por último, a Comissão considerou que a medida estabelece uma discriminação entre empresas «sicilianas» e «não sicilianas», dado que impede que as empresas com sede legal noutro Estado-Membro beneficiem do auxílio. Segundo a Comissão, não parece existir qualquer razão objectiva para justificar esta opção das autoridades italianas e que, por conseguinte, esta disposição do regime de auxílios é contrária ao artigo 43.o do Tratado. Também por esta razão, a Comissão considerou que a medida não pode ser compatível com o mercado comum (10). Por outro lado, a Comissão observou que a medida confere uma vantagem selectiva às empresas sicilianas, na medida em que só as empresas sujeitas a imposto que tenham cumulativamente sede legal administrativa e operacional no território siciliano podem beneficiar do regime. Não parece verificar-se com todas as empresas que exercem uma actividade produtiva ou comercial na Sicília e que estão sujeitas ao IRAP sobre tais actividades. As autoridades italianas não forneceram qualquer elemento sobre este aspecto na correspondência com a Comissão. |
b) Artigo 16.o
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(41) |
Em primeiro lugar, a Comissão defendeu que as autoridades italianas nas suas declarações não esclareceram porque razões consideram que o auxílio à constituição do Centro Euro-Mediterrânico de Serviços Financeiros e de Seguros possa ser elegível para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. |
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(42) |
As autoridades italianas na sua correspondência afirmam que a medida em questão constitui um auxílio ao funcionamento. A Comissão observou que a distorção da concorrência criada por um auxílio no sector financeiro pode ser muito ampla e que as actividades financeiras não contribuem de forma significativa para resolver as desvantagens das regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, como afirmado na Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (11) e em várias decisões adoptadas posteriormente. A Comissão observou que a referida Comunicação prevê claramente que para poder obter da Comissão a declaração de compatibilidade com o mercado comum, os auxílios estatais destinados a favorecer o desenvolvimento económico de determinadas regiões devem ser «proporcionais e orientados para os objectivos pretendidos». Com base neste critério é improvável que actividades «offshore» e actividades sem efeitos ou com efeitos limitados sobre a economia local sejam consideradas auxílios estatais compatíveis. Consequentemente, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de existir proporcionalidade entre o nível do auxílio e a desvantagem que pretende compensar. |
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(43) |
Por último, a Comissão manifestou dúvidas de que a medida prevista no artigo 16.o possa ser considerada como um projecto de interesse europeu comum na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(44) |
Com efeito, a principal justificação apresentada pelas autoridades italianas em apoio do referido auxílio consistia no facto de a medida ser considerada como um projecto de interesse europeu comum na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, visto que o artigo 16.o retoma uma norma análoga da Lei n.o 19 de 9 de Janeiro 1991«Normas para o desenvolvimento das actividades económicas e da cooperação internacional da Região Friuli-Venezia Giulia, da província de Belluno e das áreas limítrofes» que instituía o Centro de Serviços Financeiros e de Seguros de Trieste e foi considerada incompatível pela Comissão em 2003, após ter sido autorizado pela Comissão, por decisão de 1995, com base na derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE (12). A este propósito, a Comissão observou que na sua primeira decisão o auxílio para a criação do Centro Financeiro de Trieste tinha sido considerado compatível com o mercado comum ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 92.o, actualmente n.o 3, alínea c), do artigo 87.o e não da derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o (13). |
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(45) |
As autoridades italianas afirmaram que os motivos para alterar a anterior decisão de compatibilidade da Comissão se baseava no facto de a Sicília ser uma região elegível para auxílios estatais ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e no facto de, no caso em apreço, o mercado de capitais europeus não estar integrado com o mercado africano de capitais, pelo que, favorecer esta integração, em conformidade com a Declaração de Barcelona, continua a ser um objectivo europeu relevante. |
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(46) |
A Comissão observou que qualquer análise deve ser efectuada de forma casuística tendo em conta as especificidades de regimes aparentemente semelhantes que podem todavia ser muito relevantes, bem como o contexto económico. A este propósito, a Comissão sublinhou, por exemplo, que o auxílio total (durante o período de cinco anos da duração do regime) para a instituição do Centro Financeiro de Trieste estava sujeito a um limite máximo e que o total dos empréstimos dos investimentos nas empresas do Centro era limitado. |
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(47) |
Além disso, a Comissão entende que as considerações feitas em 2003 no caso de Trieste são válidas também para o caso presente pelas seguintes razões:
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(48) |
Por último, após ter sublinhado que dois dos países que subscreveram a Declaração de Barcelona, Chipre e Malta, eram já membros da União Europeia no momento da notificação da presente medida, a Comissão considerou que a situação dos países que beneficiariam dos investimentos das sociedades que operam no Centro divergisse por muitos aspectos da situação existente nos países da Europa de Leste em 1995, em especial, os problemas peculiares da transição nunca disseram respeito a muitos dos países que subscreveram a Declaração de Barcelona ou só lhe disseram respeito no passado (por exemplo, a Turquia e Israel são claramente economias de mercado livre) e o período de transição terminou (por exemplo, na Argélia). |
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(49) |
Por conseguinte, a Comissão tem dúvidas que o artigo 16.o possa beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(50) |
A Comissão explicou, por conseguinte, que considerava necessário uma análise mais aprofundada da questão que incluísse observações eventualmente formuladas por terceiros interessados. Só depois de ter ponderado as observações de terceiros interessados é que a Comissão poderia decidir se a medida proposta pelas autoridades italianas incide sobre as condições das trocas comerciais numa forma contrária ao interesse comum. |
IV. OBSERVAÇÕES ENVIADAS PELA ITÁLIA
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(51) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações por parte das autoridades italianas nem por parte de terceiros interessados para esclarecer as dúvidas formuladas no início do procedimento de investigação formal. |
V. APRECIAÇÃO DA MEDIDA
V.1. Legitimidade
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(52) |
Ao notificar os regimes de auxílio com uma cláusula suspensiva ou, no caso dos artigos 14.o e 15.o, ao executar ao abrigo do Regulamento de minimis na pendência da autorização da Comissão, as autoridades italianas cumpriram os requisitos de carácter processual previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. |
V.2. Carácter de auxílio estatal do regime
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(53) |
A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE pelas seguintes razões: |
Presença de recursos estatais
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(54) |
A medida implica a utilização de recursos estatais sob forma de uma perda de receitas fiscais por parte da Região da Sicília correspondente ao montante da redução dos impostos devidos pelo beneficiário. |
Vantagem económica
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(55) |
A medida confere ao beneficiário uma vantagem económica decorrente da redução da carga fiscal efectiva que se traduz numa vantagem financeira em termos de menos impostos devidos, de que beneficiam as empresas imediatamente nos anos em que a redução è aplicada. |
Presença de selectividade dado que a medida favorece «certas empresas ou certas produções»
— Artigos 14.o e 15.o
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(56) |
A Comissão observa que os artigos 14.o e 15.o devem ser examinados conjuntamente, na medida que conferem vantagens análogas a categorias diferentes de beneficiários. Os dois artigos, em conjunto, excluem do leque dos eventuais beneficiários várias categorias de empresas:
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(57) |
Por conseguinte, em primeiro lugar, a medida favorece alguns sectores produtivos, em especial o turístico e hoteleiro, dos bens culturais, agro-alimentar e da tecnologia de informação, em que todas as empresas podem beneficiar de uma isenção durante cinco anos do IRAP. Em segundo lugar, a medida parece favorecer as empresas industriais, existentes e novas, com um volume de negócios inferior a 10 milhões de euros, excluindo as que exercem a sua actividade no sector químico e petroquímico. |
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(58) |
Ainda que as autoridades italianas demonstrassem que no sector industrial não existem novas empresas com um volume de negócios superior a 10 milhões de euros salvo as dos sectores químico e petroquímica, com base numa jurisprudência consolidada (15), o auxílio em exame constituiria uma medida selectiva que favorece o sector produtivo acima mencionado, uma vez que a isenção por cinco anos do IRAP não está prevista para empresas que exercem a sua actividade em sectores diferentes do industrial. |
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(59) |
Por último, a medida parece conferir uma vantagem selectiva às empresas sicilianas, visto que só as empresas sujeitas a impostos que tenham cumulativamente, sede legal administrativa e operacional em território siciliano podem ser beneficiária do regime. Este não parece ser o caso de todas as empresas que exercem actividades produtivas ou comerciais na Sicília e que estão sujeitas ao IRAP sobre tal actividade. |
— Artigo 16.o Centro Euro-Mediterrânico de Serviços Financeiros e de Seguros
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(60) |
A Comissão observa que o artigo 16.o confere vantagens selectivas, na medida em que apenas algumas empresas podem beneficiar de tal medida. Com efeito, as vantagens abrangem apenas as empresas de seguros e financeiras que estão autorizadas a operar no Centro. Por conseguinte, a medida exclui as empresas que recolhem fundos nos mercados internacionais para os investir nos países indicados na nota 7, cujas actividades com estes países não se realizem no âmbito do Centro. |
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(61) |
Além disso, a medida é selectiva visto que exclui as empresas de seguros e financeiras que investem em Itália e noutros países que não estão incluídas na lista exaustiva da nota 7. |
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(62) |
Tendo em conta as considerações acima expostas, a Comissão conclui que a medida proposta é selectiva. |
Distorção da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros
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(63) |
Segundo uma jurisprudência consolidada (16), para que uma medida falseie a concorrência é suficiente que o destinatário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência. |
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(64) |
A Comissão observa que as medidas previstas nos artigos 14.o e 15.o parecem falsear a concorrência e incidir sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros, visto que têm por efeito reduzir os encargos de que outra forma estariam sujeitos os beneficiários. |
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(65) |
No caso concreto, os beneficiários são empresas de qualquer dimensão que operam principalmente no sector industrial, com excepção das empresas dos sectores químico e petroquímico. Visto que estas empresas concorrem com outras empresas em mercados abertos à concorrência, as isenções do IRAP são susceptíveis de alterar a concorrência e incidir sobre as trocas intracomunitárias de acordo com a jurisprudência consolidada. |
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(66) |
Da mesma forma, a Comissão considera que a medida prevista no artigo 16.o falseia a concorrência e incide sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros. Com efeito, tendo em conta a natureza da sua actividade, as empresas financeiras, as companhias de seguros, as sociedades de intermediação imobiliária e as sociedades gestoras de activos competem com outras empresas a nível europeu. |
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(67) |
Tendo em conta as considerações acima expostas a Comissão conclui que o regime proposto constitui um auxílio estatal. |
V.3. Compatibilidade
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(68) |
Visto que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, é necessário apreciar a sua compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha não são aplicáveis no caso concreto. A medida não pode ser considerada como um projecto importante de interesse europeu comum nem destinada a sanar uma perturbação grave da economia italiana como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. A medida também não pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, em virtude da qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas são autorizados, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Por último, também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, tal como previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(69) |
Nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, são autorizados os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de sub emprego. A Sicília é uma região que pode beneficiar desta derrogação. |
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(70) |
Na decisão de dar início ao procedimento de investigação formal, a Comissão explicou os motivos, resumidos nos pontos 29 a 50, pelos quais duvidava que a medida pudesse beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Além disso, a Comissão exclui que a medida prevista no artigo 16.o da Lei Regional n.o 21/2003 possa beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, segundo a qual, são autorizados os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia italiana. |
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(71) |
Na ausência de observações por parte da Itália e de terceiros interessados, a Comissão pode apenas constatar que tais dúvidas se confirmam. |
VI. CONCLUSÃO
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(72) |
A Comissão conclui que a medida notificada pela Itália, tal como descrita nos pontos 10 a 28, não é compatível com o mercado comum e não lhe é aplicável qualquer das derrogações previstas no Tratado CE devendo, por conseguinte, ser proibida. Segundo as autoridades italianas, o auxílio não foi concedido e portanto não é necessário recuperá-lo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime de auxílios que a Itália tenciona executar mediante a aplicação dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Lei da Região da Sicília n.o 21/2003 constitui um auxílio estatal.
O auxílio referido no primeiro parágrafo é incompatível com o mercado comum e não pode ser executado.
Artigo 2.o
A Itália deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 3.o
A Itália é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 263 de 22.10.2005, p. 30.
(2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(3) Ver nota 1.
(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 3 de Outubro de 2006 proferido no Processo C-475/03, Banca Popolare di Cremona Soc.coop.a.r.l./Agenzia Entrate Ufficio Cremona, Col. 2006, p. I-09373.
(6) Mais precisamente, a Sicília, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da Lei n.o 212 de 27.7.2000 («Disposições em matéria de estatuto dos direitos do contribuinte», GU n.o 177 de 31.7.2000), assumiria o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas devido pelos beneficiários com domicílio fiscal fora da Sicília. As receitas relativas aos impostos sobre pessoas jurídicas pagos pelas empresas sicilianas cabem à Região da Sicília.
(7) Os «países terceiros» em questão são a Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e a Autoridade Palestiniana.
(8) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(9) Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85). Ver, além disso, em especial o anexo da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(10) Ver Processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Col. 2000, p. I-6857, pontos 76-87.
(11) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3. Ver ponto 33.
(12) Mais precisamente, o Centro foi criado pelo artigo 3.o da Lei n.o 19 de 9 de Janeiro de 1991. As respectivas decisões da Comissão são: a Decisão 95/452/CE, de 12.4.1995, JO L 264 de 7.11.1995, p.30 e a Decisão 2003/230/CE; Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 2002, relativa ao regime de auxílios existente que a Itália tinha sido autorizada a conceder ao Centro de Serviços Financeiros e de Seguros de Trieste (JO L 91 de 8.4.2003, p. 47).
(13) Ver nota 12.
(14) Os Ministros das Finanças da União Europeia instituíram o grupo «Código de Conduta» (em matéria de tributação das empresas) numa reunião do Conselho de 9 de Março de 1998, sob a Presidência do Ministro britânico Dawn Primarolo; o Grupo está encarregado da avaliação das medidas fiscais que podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido Código. No relatório de Novembro de 1999, o Grupo identificou 66 medidas fiscais prejudiciais em que estava incluída a medida que instituía o Centro Financeiro de Trieste.
(15) Ver, por exemplo, o Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH/Finanzlandesdirektion für Kärnten, Col. 2001, p. I-08365, relativo a um reembolso apenas às empresas produtoras de bens materiais.
(16) Processo T-214/95, Het Vlaamse Gewest/Comissão, Col. 1998, p. II-717.