2003/74/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2003, que altera, no respeitante ao Botsuana, as Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 403]
Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/2003 p. 0045 - 0050
Decisão da Comissão de 31 de Janeiro de 2003 que altera, no respeitante ao Botsuana, as Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE da Comissão [notificada com o número C(2003) 403] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/74/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), de 28 de Junho de 2001, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o, Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) As condições sanitárias e de certificação veterinária para a importação de carne fresca de determinados países africanos são estabelecidas pela Decisão 1999/283/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/646/CE(8). (2) As condições de saúde pública, de sanidade animal e de certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros são estabelecidas pela Decisão 2000/585/CE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/646/CE da Comissão. (3) Em 7 de Janeiro de 2003, foi confirmado um surto de febre aftosa na zona indemne aprovada n.o 6 do Botsuana, tendo a infecção inicial na exploração sido detectada em 23 de Dezembro de 2002; a autoridade veterinária competente deste país suspendeu imediatamente as exportações para a Comunidade Europeia de carne fresca desossada de bovino, ovino e caprino, bem como de ungulados de criação e selvagens, de todo o país. (4) As autoridades do Botsuana procedem na actualidade a uma vacinação de emergência, bem como a investigações sobre o foco, com o objectivo de avaliar a situação no país. Enquanto não se encontrarem disponíveis os resultados da referida avaliação, não é possível regionalizar o Botsuana de forma a permitir a importação de carne fresca desossada de bovino, ovino, caprino ou de ungulados de criação e selvagens. (5) Nestas circunstâncias, a importação de carne fresca do Botsuana pode determinar um risco de introdução da febre aftosa no território da Comunidade. Por conseguinte, deverão suspender-se temporariamente as importações de carne fresca desossada de bovino, ovino e caprino, bem como de ungulados de criação e selvagens, das zonas do Botsuana previamente aprovadas. (6) Todavia, as autoridades do Botsuana apresentaram informações pormenorizadas sobre as remessas de carne fresca a caminho da Comunidade, que garantem que as remessas em causa foram produzidas antes da data da infecção. Deve, pois, autorizar-se a importação para o território da União Europeia das referidas remessas, bem como das remessas obtidas de animais abatidos antes da data da infecção. (7) As disposições da presente decisão devem ser revistas no prazo de três meses, nomeadamente à luz da evolução da doença e das informações complementares apresentadas pelas autoridades do Botsuana. (8) As Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE devem ser consequentemente alteradas. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O anexo II da Decisão 1999/283/CE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão. 2. No anexo III da Decisão 1999/283/CE, é suprimida a nota de rodapé 5 do modelo A do certificado sanitário. Artigo 2.o 1. O anexo II da Decisão 2000/585/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão. 2. No anexo III da Decisão 2000/585/CE, a nota de rodapé 8 do modelo A e a nota de rodapé 7 do modelo F do certificado sanitário passam a ter a seguinte redacção: "Deverá indicar-se o número da versão referido na decisão pertinente em vigor relativa à carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes.". Artigo 3.o A presente decisão será revista no prazo de três meses, à luz da evolução da situação respeitante à febre aftosa no Botsuana. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2003. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. (4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (6) JO L 13 de 18.1.2003, p. 24. (7) JO L 110 de 28.4.1999, p. 16. (8) JO L 211 de 7.8.2002, p. 23. (9) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. ANEXO I "ANEXO II MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS A EXIGIR >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II "ANEXO II GARANTIAS SANITÁRIAS REQUERIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO DE CARNE DE COELHO E DE CARNE DE CAÇA SELVAGEM E DE CRIAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: (y) Apenas pode ser importada para a Comunidade carne produzida a partir de animais abatidos após 7 de Julho de 2002 e antes de 23 de Dezembro de 2002. (x) Apenas pode ser importada para a Comunidade carne produzida a partir de animais abatidos após 7 de Março de 2002 e antes de 23 de Dezembro de 2002."