Bruxelas, 10.12.2025

COM(2025) 981 final

2025/0397(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/1244 no respeitante à simplificação de alguns requisitos e à redução dos encargos administrativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A legislação da União deve cumprir os seus objetivos estratégicos de forma eficiente, eficaz e transparente. O relatório sobre o futuro da competitividade europeia salientou que a transição para uma economia circular, hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos será essencial para garantir a prosperidade económica, a resiliência e a competitividade a longo prazo da UE3. Na Bússola para a Competitividade da UE, a Comissão apresentou a sua estratégia para explorar, nos próximos cinco anos, todo o potencial desta transição4. Além disso, desde então, a Comissão reforçou as metas de reduzir os custos administrativos em 25 % para as empresas (juntamente com as autoridades públicas) e em 35 % para as pequenas e médias empresas 1 .

Existe agora um sólido acervo legislativo da União no domínio do ambiente. A Comissão encara com seriedade o seu dever de gerir esta legislação de forma eficaz e investe fortemente no reexame 2 da sua aplicação, a fim de garantir que produz os resultados pretendidos e que as questões problemáticas são abordadas numa fase inicial. Além disso, a Comissão está empenhada em submeter toda a legislação da UE a «testes de esforço» durante o seu atual mandato. O conteúdo da presente proposta (e de outras propostas no pacote omnibus) representa o resultado inicial dos «testes de esforço» em curso realizados pela Comissão no domínio do ambiente 3 , e baseia-se numa ampla colaboração com as partes interessadas no âmbito de reuniões a nível político, mesas-redondas, diálogos sobre a execução e convites à apresentação de contributos, e em contributos recebidos pelas partes interessadas, incluindo a sociedade civil, as empresas e associações empresariais, os grupos de reflexão e as autoridades públicas. O pacote omnibus abrange legislação relacionada com a economia circular, o funcionamento de instalações industriais, a gestão de dados geoespaciais e o licenciamento ambiental.

A legislação referida anteriormente é fundamental para pôr em prática o compromisso da União para com uma transição digital ecológica e justa e, em particular, para a transição para uma economia circular. É importante que esta legislação seja eficaz, mobilize os ativos da União, como o mercado único, e evite impor custos desnecessários às empresas, às autoridades públicas e aos cidadãos.

A presente proposta de regulamento em particular tem como objetivo a realização de revisões específicas dos seguintes instrumentos:

–Regulamento (UE) 2023/1542 relativo às baterias e respetivos resíduos 4 ,

–Regulamento (UE) 2024/1244 relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 166/2006 5 .

A presente proposta inclui alterações limitadas e específicas dos regulamentos no domínio do ambiente acima referidos. Não integra nem visa a realização de outras eventuais alterações desses regulamentos. A necessidade de realização de tais alterações pode ser avaliada, se for caso disso, no contexto de novos «testes de esforço» da legislação ambiental da UE, anunciados na [comunicação geral introdutória] e no programa de trabalho da Comissão para 2026. A Comissão colaborará de forma construtiva com os colegisladores, a fim de assegurar que o processo legislativo relativo à presente proposta preserva plenamente o seu objeto essencial sem o distorcer.

Regulamento Baterias

Alteração da definição de produtor no que respeita aos contratos à distância

No caso dos produtores não estabelecidos no Estado-Membro onde vendem baterias, o Regulamento (UE) 2023/1542 abrange atualmente apenas os produtores que utilizam contratos à distância. É necessário assegurar que todos os operadores, independentemente da técnica de venda utilizada, são abrangidos pela definição de produtor constante do Regulamento (UE) 2023/1542. Por conseguinte, a proposta clarifica que um fabricante, importador ou distribuidor, ou outra pessoa singular ou coletiva, que venda baterias num Estado-Membro e esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou num país terceiro é considerado um produtor independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância.

Aditamento da definição de substâncias que suscitam elevada preocupação

O artigo 13.º do Regulamento (UE) 2023/1542 exige atualmente que as baterias ostentem um rótulo que indique a presença de substâncias perigosas. No entanto, a definição dessas substâncias para rotulagem não é clara, uma vez que o considerando correspondente especifica que as baterias devem ser rotuladas com a quantidade de determinadas substâncias perigosas presentes. Por conseguinte, a proposta precisa o âmbito das substâncias que devem ser rotuladas fazendo referência às substâncias que suscitam elevada preocupação identificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1272/2008. 

Exclusão das baterias de pilhas dos requisitos de removibilidade e substituibilidade

O Regulamento (UE) 2023/1542 exige atualmente que as baterias de meios de transporte ligeiros sejam removíveis e substituíveis a nível das células. Tal pode criar problemas de segurança inesperados quando as células de bateria defeituosas não são substituídas nas condições adequadas. Assim, a fim de alcançar o justo equilíbrio entre segurança e reparabilidade, as baterias de pilhas de meios de transporte ligeiros devem ser removíveis e substituíveis por profissionais independentes a nível dos módulos e não a nível das células.

Simplificação da comunicação de informações redundantes

A Comissão é obrigada a rever e a apresentar relatórios, de quatro em quatro anos, sobre a qualidade das informações comunicadas anualmente pelos Estados-Membros relativas à gestão dos resíduos de baterias. Além disso, a Comissão deve avaliar a organização da recolha de dados, assim como a exatidão e a fiabilidade dos dados, e pode formular recomendações de melhorias a efetuar. Deve ser suprimida a obrigação de a Comissão rever e publicar um relatório sobre os dados dos Estados-Membros, a fim de permitir um processo de análise de dados mais adaptável. A Comissão deve manter a capacidade de avaliar os dados conforme necessário e determinar, de forma discricionária, a adequação da publicação de um relatório, tendo em conta a sensibilidade dos dados, a confidencialidade e o alinhamento com os prazos de avaliação e de análise.

Portal das Emissões Industriais

Os operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do RPEI são obrigados a comunicar dados sobre a utilização de água, energia e matérias-primas pertinentes às autoridades competentes. O artigo 6.º, n.º 9, permite que os Estados-Membros comuniquem, em nome dos operadores do setor pecuário e da aquicultura, as emissões para o ar, a água e o solo.

Alguns Estados-Membros e partes interessadas questionaram a viabilidade e os encargos associados à obrigação de os operadores do setor pecuário e da aquicultura comunicarem dados sobre a utilização de água, energia e matérias-primas pertinentes. Em resposta a esta questão, a Comissão propõe isentar os operadores do setor pecuário e da aquicultura de comunicarem informações sobre a utilização de água, energia e matérias-primas.

Além disso, a Comissão sugere que os Estados-Membros sejam autorizados a isentar os operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura de comunicarem informações sobre as transferências para fora do local de resíduos, as transferências para fora do local de poluentes presentes em águas residuais, o volume de produção e o número de horas de funcionamento, desde que essas informações possam ser recolhidas através de outros meios pelos Estados-Membros. Se esta condição for cumprida, os Estados-Membros serão autorizados a comunicar mais informações além das relativas às emissões para o ar, a água e o solo, em nome dos operadores individuais do setor pecuário e da aquicultura.

Esta alteração teria um impacto ambiental insignificante, uma vez que consiste em diminuir os encargos para os operadores do setor pecuário e da aquicultura, confiando mais na ação dos Estados-Membros para a recolha de informações pertinentes e melhorando o processo de comunicação de informações.

Os agricultores e os operadores da aquicultura, que teriam de cumprir menos requisitos de comunicação de informações, seriam os beneficiários das poupanças de custos associadas à medida. Alguns dos dados seriam fornecidos pelos Estados-Membros, que dispõem destas informações graças às análises agrícolas normalizadas.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta faz parte de um pacote de medidas destinadas principalmente a reduzir a burocracia para os operadores económicos. É inteiramente coerente com as políticas da Comissão para legislar melhor e com os objetivos da Bússola para a Competitividade de promover uma maior competitividade e resiliência económica na UE. A racionalização introduzida por estas medidas não afetará a concretização dos objetivos no domínio de intervenção em causa, nem a lógica subjacente aos atos legislativos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

As bases jurídicas da proposta são o artigo 114.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Estas refletem as bases jurídicas subjacentes dos regulamentos que a proposta pretende rever. As bases jurídicas do Regulamento (UE) 2023/1542 relativo às baterias e respetivos resíduos são o artigo 114.º e o artigo 192.º, n.º 1, no que diz respeito aos artigos 54.º a 76.º desse regulamento. A base jurídica do Regulamento (UE) 2024/1244 («Regulamento Portal das Emissões Industriais») é o artigo 192.º, n.º 1.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Regulamento Baterias foi adotado na sequência do reconhecimento da procura prevista de baterias nos próximos anos, do papel estratégico das baterias na transição mundial para economias descarbonizadas, e da necessidade de estabelecer um mercado interno funcional e de evitar distorções do mercado. Desta forma, o Regulamento Baterias estabelece regras comuns relativas à sustentabilidade, ao desempenho, à segurança, à recolha, à reciclagem e à segunda vida útil das baterias, bem como às informações sobre as baterias para os utilizadores finais e os operadores económicos. Por estes motivos, a revisão do regulamento justifica-se igualmente por razões de subsidiariedade.

Regulamento Portal das Emissões Industriais: a União e os Estados-Membros são partes na Convenção de Aarhus, que reconhece que um maior acesso público às informações sobre ambiente e a divulgação das mesmas contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos para questões ambientais, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente e, em última análise, para um ambiente melhor. Além disso, a União é parte no Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes. Era fortemente defendida a necessidade de uma ação a nível da União para criar um portal de comunicação das emissões industriais e, claramente, para qualquer revisão subsequente. Além disso, uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros é suscetível de conduzir a uma maior eficiência nos processos de comunicação de informações e à equidade para todos os operadores, independentemente do local na União onde estão estabelecidos.

•Proporcionalidade

No caso da legislação relativa à economia circular, a proposta introduziria meios alternativos para alcançar os objetivos políticos de assegurar que os resíduos são geridos de forma adequada no final da vida útil dos produtos.

A opção de promover a comunicação nacional de informações sobre as emissões e a utilização de recursos pelos operadores do setor pecuário e da aquicultura é proporcionada, na medida em que pretende explorar processos já existentes na legislação, reduzindo assim ao mínimo as alterações.

•Escolha do instrumento

Uma proposta de regulamento é a escolha do instrumento adequada, uma vez que a legislação subjacente que a proposta procura alterar é também constituída por regulamentos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

As revisões dos regulamentos relativos às baterias e ao portal das emissões industriais foram recentemente adotadas pelo legislador, com base em propostas da Comissão apoiadas por avaliações de impacto. Na presente fase, não é possível realizar uma avaliação, uma vez que o tempo decorrido e a experiência prática adquirida são insuficientes.

•Consultas das partes interessadas

A Comissão deu início a um amplo processo de consulta das partes interessadas, da sociedade civil, das autoridades públicas e das empresas, dos Estados-Membros e dos membros do Parlamento Europeu, nomeadamente através dos diálogos sobre a execução, de mesas‑redondas das partes interessadas e de numerosas reuniões3. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta fornece mais informações sobre as várias atividades de consulta realizadas que serviram de apoio à preparação da presente proposta.

As principais atividades de consulta encontram-se resumidas abaixo.

Foram realizadas as seguintes atividades de consulta na preparação da presente proposta omnibus:

–em 13 de fevereiro de 2025, foi realizado um webinário em linha sobre a comunicação de informações ambientais (realizado pelo consultor), seguido de um inquérito em linha para os participantes do webinário referido que concordaram em ser contactados para o efeito,

–entre 22 de julho e 10 de setembro de 2025, esteve aberto um convite à apresentação de contributos 6 sobre o pacote omnibus ambiental,

–em 2 de outubro de 2025, realizou-se uma mesa-redonda de alto nível sobre a simplificação da legislação ambiental.

As consultas gerais sobre a simplificação da legislação ambiental atraíram muita atenção, incluindo por parte do público em geral.

O seminário em linha acima referido, realizado em 13 de fevereiro de 2025, contou com 500 registantes e mais de 300 participantes ativos 7 . A consulta específica que se seguiu deu origem a mais de 500 contributos, muitos deles de teor específico. Várias simplificações propostas no pacote omnibus estão refletidas nos contributos recebidos.

O convite à apresentação de contributos sobre a simplificação ambiental foi o evento a atrair maior atenção. A Comissão publicou um convite à apresentação de contributos sobre o pacote de simplificação ambiental no sítio Web «Dê a sua opinião»: Simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental . O período para a apresentação de comentários decorreu entre 22 de julho e 10 de setembro de 2025. Todos os comentários estão publicados no sítio Web «Dê a sua opinião».

Houve 190 998 contributos relativos ao convite à apresentação de contributos, dos quais 189 751 (99,3 %) foram fornecidos por cidadãos. 1 247 (0,7 %) contributos foram fornecidos por organizações que não os cidadãos, incluindo empresas e associações empresariais, organizações não governamentais (ambientais e outras), autoridades públicas e académicos. Foram apensos 622 anexos a estes comentários, principalmente documentos de posição, que frequentemente incluíam sugestões específicas.

Do ponto de vista das empresas, foi demonstrado apoio a uma regulamentação menos onerosa que dê às empresas flexibilidade para promover o crescimento e uma produção sustentável. Existe uma perceção de que as obrigações administrativas são demasiado prescritivas e não acrescentam valor.

Do ponto de vista da sociedade civil, foi demonstrado apoio a uma simplificação que facilite a proteção do ambiente e das normas sociais, e evite a desregulamentação, por exemplo, eliminando redundâncias e evitando regulamentos excessivamente pormenorizados. No entanto, existe a preocupação de que os esforços de simplificação dos regulamentos possam comprometer a proteção ambiental. Os cidadãos instaram a UE a concentrar-se na aplicação da legislação existente, em vez de criar novas simplificações.

Importa salientar que a Comissão realizou consultas e preparou uma avaliação de impacto para justificar a revisão específica do regulamento relativo ao registo, avaliação e autorização das substâncias químicas, que deverá incluir uma componente de simplificação substancial. Do mesmo modo, a Comissão está atualmente a preparar uma avaliação de impacto de apoio à preparação do ato legislativo sobre economia circular, em 2026. Esta avaliação utilizará as atividades de consulta em curso, que abrangerão igualmente a simplificação da legislação existente (relacionada com os resíduos e a economia circular).

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Tal como acima indicado, a Comissão contratou um prestador de serviços externo para disponibilizar conhecimentos especializados relacionados com a presente proposta. Em especial, o contratante está a analisar o conhecido acervo legislativo no domínio do ambiente para identificar obrigações de comunicação de informações e outras obrigações administrativas, bem como o potencial para simplificar essas obrigações. Além disso, o contratante assistiu na quantificação das reduções em termos de custos de eventuais medidas para simplificar as disposições do pacote omnibus. Serão publicadas todas as informações fornecidas pelo contratante.

•Avaliação de impacto

Não foi preparada uma avaliação de impacto, principalmente porque as alterações propostas são altamente específicas, com poucas soluções disponíveis para resolver as questões subjacentes. No entanto, a presente proposta está acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão. Esse documento fundamenta os diferentes elementos da proposta e apresenta informações quantitativas sobre os impactos esperados, sempre que possível. Apresenta igualmente os pontos de vista e os contributos das partes interessadas recebidos pela Comissão.

Foi avaliada a coerência da presente proposta com o objetivo de neutralidade climática, estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, e com as metas climáticas da União para 2030 e 2040. A proposta é coerente com estes objetivos e assegura progressos em matéria de adaptação.

•Adequação da regulamentação e simplificação

De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão deve assegurar que a legislação é adequada à sua finalidade, serve as necessidades das partes interessadas e minimiza os encargos, alcançando simultaneamente os objetivos fixados. Por conseguinte, a presente proposta faz parte do programa REFIT e é totalmente coerente com o mesmo, na medida em que procura simplificar determinados procedimentos administrativos e reduzir os custos desnecessários para as empresas.

As estimativas das poupanças associadas às alterações dos regulamentos são realizadas através da metodologia de custo-padrão e contam com 70 milhões de EUR do Portal das Emissões Industriais. No que diz respeito ao Regulamento Baterias, o benefício consiste na clarificação do texto jurídico.

•Direitos fundamentais

Não se preveem impactos adversos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As alterações previstas são muito específicas e diretamente aplicáveis e não terão de ser apoiadas por planos de execução. Evidentemente, os impactos serão avaliados em devido tempo, uma vez que a legislação subjacente é avaliada de acordo com o processo habitual no âmbito da política da Comissão em matéria de legislar melhor ao longo de todo o ciclo político.

•Documentos explicativos (para diretivas)

Não é pertinente para os regulamentos diretamente aplicáveis.

•    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estabelece alterações ao Regulamento (UE) 2023/1542.

O artigo 2.º estabelece alterações ao Regulamento (UE) 2024/1244.

2025/0397 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/1244 no respeitante à simplificação de alguns requisitos e à redução dos encargos administrativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As orientações políticas para o mandato de 2024-2029 da Comissão 10 apontam para o objetivo de simplificar a legislação, a fim de eliminar sobreposições e contradições, mantendo simultaneamente padrões elevados e o rumo dos objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu 11 .

(2)Em resposta ao relatório Draghi de 2024 12 , que indica os obstáculos regulamentares e os encargos administrativos regulamentares como um dos principais desafios, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME), a Bússola para a Competitividade 13 identifica um conjunto de facilitadores horizontais para apoiar a competitividade, incluindo a simplificação do quadro regulamentar, a redução dos encargos e o favorecimento da rapidez e da flexibilidade. 

(3)Na sua Comunicação, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» 14 , a Comissão Europeia definiu uma visão para um programa de simplificação e execução destinado a proporcionar melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno. Este objetivo exige uma ação corajosa por parte da União, em vez de uma abordagem gradual. A Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, as autoridades dos Estados‑Membros a todos os níveis e as partes interessadas têm de trabalhar em conjunto para racionalizar e simplificar as regras da União, nacionais e regionais e executar as políticas de forma mais eficaz.

(4)Atendendo ao compromisso da Comissão de reduzir os encargos com a comunicação de informações e os custos de conformidade, de promover a interoperabilidade e de reforçar a competitividade, é necessário adaptar certas disposições previstas nos Regulamentos (UE) 2023/1542 15 e (UE) 2024/1244 16 do Parlamento Europeu e do Conselho, preservando simultaneamente os objetivos políticos 17 do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável 18 .

(5)A fim de manter a coerência com os instrumentos originais e preservar a intenção legislativa, as alterações do Regulamento (UE) 2023/1542 baseiam-se no artigo 114.º do Tratado e as alterações do capítulo VIII do Regulamento (UE) 2023/1542 e do Regulamento (UE) 2024/1244 baseiam-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado.

(6)Com vista a assegurar que todos os operadores, independentemente da técnica de venda utilizada, são abrangidos pela definição de produtor do Regulamento (UE) 2023/1542, importa clarificar que um fabricante, importador ou distribuidor, ou outra pessoa singular ou coletiva, que venda baterias num Estado-Membro e esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou num país terceiro não é considerado um produtor apenas quando a técnica de venda utilizada inclui contratos à distância.

(7)Nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2023/1542, as baterias devem ostentar um rótulo que indique a presença de substâncias perigosas. Em conformidade com o considerando 44 desse regulamento, é necessário especificar o âmbito das substâncias que devem ser rotuladas fazendo referência às substâncias que suscitam elevada preocupação identificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

(8)O requisito de que as baterias de meios de transporte ligeiros e as baterias de pilhas sejam removíveis e substituíveis a nível das células pode criar problemas de segurança inesperados quando as células de bateria defeituosas não são substituídas nas condições adequadas. Assim, a fim de alcançar o justo equilíbrio entre segurança e reparabilidade, é conveniente exigir que as baterias de meios de transporte ligeiros e as baterias de pilhas de meios de transporte ligeiros sejam fáceis de remover e substituir a nível dos módulos por profissionais independentes.

(9)O Regulamento (UE) 2023/1542 exige que a Comissão publique um relatório sobre os resultados da análise das informações disponibilizadas pelos Estados-Membros. Na prática, o artigo 76.º, n.º 4, é demasiado prescritivo, fazendo com que a análise dos dados sobre a aplicação não esteja alinhada com os ciclos de avaliação e abranja apenas uma parte das informações. Por conseguinte, este requisito deve ser suprimido, permitindo uma análise mais flexível dos dados. A tomada de decisões informadas é parte integrante dos processos de governação na União. Por conseguinte, a Comissão deve continuar a analisar os dados comunicados pelos Estados-Membros.

(10)De modo a simplificar os requisitos aplicáveis aos operadores e às empresas e reduzir os encargos administrativos decorrentes da comunicação de dados nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1244, mantendo simultaneamente padrões equivalentes no que diz respeito à proteção da saúde humana e do ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a isentar os operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura de comunicarem dados sobre as transferências para fora do local de resíduos, as transferências para fora do local de poluentes presentes em águas residuais, o volume de produção e o número de horas de funcionamento, desde que essas informações possam ser recolhidas através de outros meios, com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.º do referido regulamento. Além disso, de forma a minimizar os encargos administrativos dos operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura, estes não devem ser obrigados a comunicar dados sobre a utilização de água, energia e matérias-primas pertinentes.

(11)Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/1244 devem ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) 2023/1542

O Regulamento (UE) 2023/1542 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)No ponto 47), a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) venda diretamente a utilizadores finais, independentemente de serem ou não particulares, num Estado-Membro, baterias, incluindo as incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, e que esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou num país terceiro;»; (b) É aditado o seguinte ponto 69): «“substância que suscita elevada preocupação”, qualquer substância que preencha os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e seja identificada em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do referido regulamento, ou qualquer substância que preencha os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e seja enumerada no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.».

(2)No artigo 11.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros deve garantir que essas baterias, bem como os módulos de bateria individuais incluídos na bateria de pilhas, sejam fáceis de remover e substituir por um profissional independente em qualquer momento do tempo de vida do produto.».

(3)No artigo 76.º, n.º 4, são suprimidas a segunda, a terceira e a quarta frases.

(4)Na parte A do anexo VI, o ponto 8) passa a ter a seguinte redação: 

(5)«8. As substâncias que suscitam elevada preocupação, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 69), presentes na bateria, além do mercúrio, do cádmio e do chumbo, numa concentração igual ou superior a 0,1 %, em percentagem ponderal.».

(6)

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (UE) 2024/1244   

No artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1244, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.    Os requisitos de comunicação estabelecidos no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d), não se aplicam aos operadores de instalações que exerçam as atividades a que se referem as linhas 2 e 7 do anexo I (“operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura”).

Os Estados-Membros podem decidir quantificar, eles próprios, as emissões a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), em nome dos operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura. Nestes casos, os n.os 1 a 8 não se aplicam a esses operadores no que diz respeito a tais emissões.

Os Estados-Membros podem decidir isentar os operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura de comunicarem informações sobre qualquer dos elementos a que se referem o n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c), e), f) e g), do presente artigo, desde que essas informações possam ser recolhidas através de outros meios pelos Estados-Membros, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 7.º. Nestes casos, os n.os 1 a 8 do presente artigo não se aplicam a esses operadores no que diz respeito a tais elementos.».

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/1244 no respeitante à simplificação de alguns requisitos e à redução dos encargos administrativos

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Ambiente

Pacto Ecológico Europeu

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Os objetivos gerais prosseguidos pela presente proposta legislativa consistem em simplificar e clarificar determinados elementos dos Regulamentos (UE) 2023/1542 e (UE) 2024/1244, a fim de clarificar as obrigações dos fabricantes e dos produtores no respeitante às baterias e reduzir os encargos relativos à comunicação de informações de certos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do RPEI. Ao reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade associados aos requisitos técnicos e de comunicação de informações, a presente proposta visa assegurar a proporcionalidade do quadro, mantendo simultaneamente elevados padrões de proteção ambiental.

1.3.2.Objetivos específicos

Os objetivos específicos das alterações do Regulamento (UE) 2023/1542 incluídas na presente proposta visam alcançar os seguintes resultados:

Alterar a definição de produtor no que respeita aos contratos à distância;

Excluir as baterias de pilhas dos requisitos de removibilidade e substituibilidade;

Simplificar o dever da Comissão de comunicar informações redundantes.

Os objetivos específicos das alterações do Regulamento (UE) 2024/1244 incluídas na presente proposta sãos os seguintes:

—    isentar os operadores do setor pecuário e da aquicultura de comunicarem informações sobre a utilização de água, energia e matérias-primas,

—    autorizar os Estados-Membros a isentar os operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura de comunicarem informações sobre as transferências para fora do local de resíduos, as transferências para fora do local de poluentes presentes em águas residuais, o volume de produção e o número de horas de funcionamento, desde que essas informações possam ser recolhidas através de outros meios pelos Estados-Membros. Se esta condição fosse cumprida, os Estados‑Membros seriam autorizados a comunicar informações sobre estes elementos, em nome dos operadores individuais do setor pecuário e da aquicultura.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

As alterações propostas ao Regulamento (UE) 2023/1542 beneficiam um vasto leque de partes interessadas, incluindo os produtores de baterias. Os produtores saberão claramente que todos os operadores, independentemente da técnica de venda utilizada, são abrangidos pela definição de produtor constante do Regulamento (UE) 2023/1542. Tal criará segurança jurídica quanto aos produtores que têm responsabilidade alargada do produtor. A exclusão das baterias de pilhas dos requisitos de removibilidade e substituibilidade criará segurança jurídica para os fabricantes de baterias e dará resposta aos problemas de segurança quando as células de bateria defeituosas não são substituídas nas condições certas.

Espera-se que as alterações propostas ao Regulamento (UE) 2024/1244 beneficiem os operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura ao reduzirem os seus encargos com a comunicação de informações.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Para acompanhar os progressos na consecução dos objetivos específicos da proposta, a Comissão explorará a possibilidade de organizar intercâmbios em diferentes formatos com os Estados-Membros, nomeadamente utilizando os fóruns existentes.

1.4.    A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 19  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

n.a.

1.5.2.    Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

O Regulamento (UE) 2023/1542 já inclui uma definição de produtor. A alteração criará segurança jurídica quanto às entidades abrangidas pela definição. O atual requisito de removibilidade e substituibilidade para as baterias de veículos de transporte ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2023/1542 será aplicado ao nível das células. Os fabricantes de baterias terão segurança jurídica quanto ao nível dos requisitos de removibilidade e substituibilidade das baterias de veículos de transporte ligeiros e será adotada uma abordagem coordenada em toda a União.

As alterações do Regulamento (UE) 2024/1244 visam assegurar ganhos decorrentes da coordenação e uma maior complementaridade na comunicação de informações, clarificando que informações devem ser comunicadas pelos operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura ou pelos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

n.a.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

n.a.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

n.a.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

–    em vigor entre [_DD/MM_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

–    impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 20   

 Gestão direta pela Comissão:

– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

–    pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

– em países terceiros ou nos organismos por estes designados

– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

– em organismos de direito público

– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

–    em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

–    em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações:

n.a.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

n.a.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

n.a.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

n.a.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

n.a.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

n.a.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND 21

de países da EFTA 22

de países candidatos e candidatos potenciais 23

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

n.a.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

n.a.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 24

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 25

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro 
financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 26  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 27  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 28

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 29

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 30

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 31

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 32

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 33

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 34

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 35 …

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.3.Total das dotações

TOTAL 
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

–    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 36

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio
administrativo
 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

n.a.

Pessoal externo

n.a.

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

–    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

–    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

–    requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

–    não prevê o cofinanciamento por terceiros

–    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 
3.3.    Impacto estimado nas receitas 

–    A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

–    A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

–    nos recursos próprios

–    noutras receitas

–    indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 37

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

n.a.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

n.a.

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

Referência ao requisito (artigo/número)

Descrição do requisito

Interveniente afetado ou abrangido

Processos de alto nível

Categoria (dados/solução digital/serviço público digital/ digitalização de processos)

Artigo 1.º, n.º 3 [artigo 76.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1542]

Substitui a obrigação prescritiva de a Comissão publicar um relatório periódico sobre os dados dos Estados‑Membros por um sistema mais flexível que permita uma análise adaptativa dos dados e a publicação facultativa. Relevância digital: altera os atuais processos de comunicação de informações e de gestão de dados a nível da UE.

Comissão Europeia/ Estados-Membros

Publicação e análise de dados

Dados

Artigo 2.º, [artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/1244]

Permite que os Estados-Membros recolham e apresentem dados sobre emissões, transferências de resíduos, volumes de produção e horas de funcionamento através de meios digitais ou administrativos alternativos, isentando certos operadores. Relevância digital: altera os processos de transmissão e de recolha de dados no âmbito do sistema do Portal das Emissões Industriais.

Estados-Membros; operadores de explorações pecuárias e instalações de aquicultura; Comissão Europeia

Comunicação de informações e recolha de dados ambientais

Dados/serviço público digital

4.2.Dados

Tipo de dados

Referência(s)

Normas/especificações (se aplicável)

Dados sobre emissões industriais e ambiente

Artigo 2.º, [artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/1244]

Formatos de dados existentes no Portal das Emissões Industriais (XML/CSV); alinhamento com o Protocolo RETP da UNECE e de Aarhus.

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados

Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados

A proposta promove a Estratégia Europeia para os Dados, assegurando uma gestão de dados adaptável e proporcionada, simplificando simultaneamente a comunicação de informações redundantes. Mantém a interoperabilidade e a transparência ao abrigo da Convenção de Aarhus e do Protocolo RETP.

Alinhamento com o princípio da declaração única

Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes

A proposta promove a Estratégia Europeia para os Dados, assegurando uma gestão de dados adaptável e proporcionada, simplificando simultaneamente a comunicação de informações redundantes. Mantém a interoperabilidade e a transparência ao abrigo da Convenção de Aarhus e do Protocolo RETP.

Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade

Os dados alterados continuam a ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis no âmbito dos atuais quadros de comunicação de informações.

 

Fluxos de dados

Tipo de dados

Referência(s) ao(s) requisito(s)

Interveniente que fornece os dados

Interveniente que recebe os dados

Fator que desencadeia o intercâmbio de dados

Frequência (se aplicável)

Dados sobre emissões industriais e transferência de resíduos

Artigo 2.º, [artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/1244]

Operadores/ Estados-Membros

Comissão Europeia/ AEA

Ciclo de comunicação de informações ambientais

Anual/à medida que são recolhidos

Dados de gestão dos resíduos de baterias

Artigo 1.º, n.º 3 [artigo 76.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1542]

Estados-Membros

Comissão Europeia

Período de comunicação de informações

Conforme determinada

4.3.Soluções digitais

Solução digital

Referência(s) aos requisitos

Principais funcionalidades obrigatórias

Organismo responsável

Como é tida em conta a acessibilidade?

Como é tida em conta a reutilização?

Utilização de tecnologias de IA

Portal das Emissões Industriais

Artigo 2.º, [artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/1244]

Publicação, validação e recolha de dados; métodos alternativos de comunicação de informações pelos Estados-Membros.

AEA/ Comissão Europeia

Acesso público por Aarhus e RETP

Reutilização da atual infraestrutura do portal

Nenhuma

—

—

—

Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).

Portal das Emissões Industriais

Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)

Explicação da forma como se alinham

Regulamento IA

Não está prevista qualquer utilização de IA.

Quadro de cibersegurança da UE

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/881; normas ISO/IEC 27001.

eIDAS

Para as autoridades nacionais, acesso controlado através de EU Login.

Plataforma digital única e IMI

Não aplicável.

Outras

—

4.4.Avaliação da interoperabilidade

Serviço público digital

Descrição

Referência(s)

Soluções Europa Interoperável

(NÃO APLICÁVEL)

Outras soluções de interoperabilidade

Portal das Emissões Industriais

Intercâmbio transfronteiriço de dados ambientais entre os Estados-Membros e as instituições da UE.

Artigo 2.º, [artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/1244]

Normas do Protocolo RETP/Aarhus; regras de metadados da Diretiva INSPIRE

Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça

Portal das Emissões Industriais

Avaliação

Medidas

Potenciais obstáculos remanescentes

Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes

Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas

A proposta não introduz instrumentos externos de políticas digitais/setoriais como medidas vinculativas.

Os prazos e a frequência da recolha de dados alternativa a nível do Estado-Membro podem diferir.

Avaliar as medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras

Enumerar as medidas de governação previstas

Isenções condicionais para o operador relativas aos elementos das alíneas b), c), e), f) e g), nos casos em que os Estados-Membros puderem obter os dados para cumprir as obrigações previstas no artigo 7.º; os operadores ficam dispensados das obrigações previstas no artigo 6.º, n.os 1 a 8, relativas a esses elementos, formalizando uma transferência da governação para os Estados-Membros, se estes puderem recolher essas informações através de outros meios.
[Artigo 2.º da proposta → artigo 6.º, n.º 9, terceiro parágrafo (ligação ao artigo 7.º)].

As estruturas de governação interna e a capacidade dos Estados‑Membros podem variar, criando desigualdades quanto à coerência e à prontidão com que os Estados-Membros podem assumir as obrigações dos operadores relativas à comunicação de informações.

Sem a inclusão na proposta de orientações uniformes sobre os mecanismos de coordenação, a escalada transfronteiriça/resposta a problemas pode diferir entre os Estados-Membros.

Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados

Enumerar essas medidas

A proposta associa a comunicação de informações alternativa pelos Estados-Membros a elementos de dados específicos enumerados no artigo 6.º, n.º 1, preservando assim o significado partilhado dos conjuntos de dados abrangidos pelo âmbito de aplicação, mesmo quando os operadores estão isentos.
(Artigo 2.º da proposta → artigo 6.º, n.º 9, segundo e terceiro parágrafos).

A ligação às obrigações dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º assegura um entendimento comum do que deve ser compilado e entregue.
(Artigo 2.º da proposta → artigo 6.º, n.º 9, terceiro parágrafo).

A proposta não estabelece metodologias de cálculo harmonizadas nem dicionários de dados para os dados recolhidos pelos Estados‑Membros através de «outros meios», pelo que podem existir abordagens diferentes.

O mapeamento entre a semântica a nível dos operadores e os dados agregados pelos Estados-Membros pode diferir entre os Estados‑Membros.

Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum

Enumerar essas medidas

A presente proposta não introduz normas nem especificações técnicas adicionais para o Portal das Emissões Industriais. A alteração diz exclusivamente respeito a quem comunica e em que condições, e não de que forma (formato/norma).

Na ausência de prescrições técnicas, as aplicações de «outros meios» pelos Estados-Membros podem basear-se em formatos/ferramentas heterogéneos.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

Descrição da medida

Referência(s)

Papel da Comissão

Intervenientes a envolver

Calendário indicativo

Revisão das práticas de publicação de dados ao abrigo do Regulamento Baterias

Artigo 1.º, n.º 3 [artigo 76.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1542]

Simplificação da comunicação de informações redundantes.

Comissão

2026-2027

Nota: Caso a proposta inicial da Comissão evolua consideravelmente durante as negociações legislativas, deve considerar-se a possibilidade de atualizar as informações estabelecidas na ficha financeira e digital da proposta legislativa relativas a quaisquer aspetos financeiros e/ou digitais, conforme necessário, com o objetivo de apoiar o processo de negociação e criar clareza para todas as partes interessadas

(1)    COM(2025) 47 final, de 11 de fevereiro de 2025, «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução».
(2)    COM(2025) 420 final, de 7 de julho de 2025, «Reexame da aplicação da política ambiental de 2025 — Aplicação da política ambiental em prol da prosperidade e da segurança».
(3)    Anunciados pela presidente Ursula von der Leyen nas suas orientações políticas para 2024-2029: «Escolhas da Europa».
(4)    Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 166/2006 (JO L, 2024/1244 de 2.5.2024, p. 1).
(6)     Simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental .
(7)     Environmental Reporting and Simplification — Trinomics .
(8)    JO C de , p. .
(9)    JO C de , p. .
(10)    As Escolhas da Europa — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029, Ursula von der Leyen.
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(12)    Draghi, M. (2024), The future of European competitiveness. Disponível em: Relatório Draghi sobre o Futuro da Competitividade da UE.
(13)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de janeiro de 2025, «Uma Bússola para a Competitividade da UE» [COM(2025) 30 final].
(14)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de fevereiro de 2025, «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» [COM(2025) 47 final].
(15)    Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj ).
(16)    Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj ).
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2018, «Plano de Ação: financiar um crescimento sustentável» [COM(2018) 97 final].
(19)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(20)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(21)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(22)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(23)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(24)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(25)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(26)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(27)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(28)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(29)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(30)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(31)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(32)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(33)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(34)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(35)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos». 
(36)    Queira especificar, após o quadro, o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(37)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.