COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.7.2021
COM(2021) 568 final
ANEXOS
do
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o Fundo Social para a Ação Climática
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.7.2021
COM(2021) 568 final
ANEXOS
do
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o Fundo Social para a Ação Climática
ANEXO I
Metodologia para calcular a dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do fundo nos termos do artigo 13.º
O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a dotação financeira máxima disponível para cada Estado-Membro nos termos dos artigos 9.º e 13.º.
A metodologia tem em conta as seguintes variáveis no que respeita a cada Estado-Membro:
–população em risco de pobreza que vive em zonas rurais (2019),
–emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelos agregados familiares (média de 2016-2018),
–percentagem de agregados familiares em risco de pobreza com pagamentos em atraso das suas faturas de serviços básicos (2019),
–população total (2019),
–RNB per capita do Estado-Membro, medido em poder de compra padrão (2019),
–percentagem de emissões de referência previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 proveniente dos setores abrangidos pelo [capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE] (média de 2016-2018).
A dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do fundo (MFAi) é definida da seguinte forma:
em que:
A dotação financeira total (DFT) para a execução do fundo é a soma das dotações financeiras referidas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, e é a quota-parte do Estado-Membro i na dotação financeira total, determinada com base nas seguintes etapas:
Com
βi = min(
γi =
δi = min(
fi = 1 se ; fi = 2,5 se
Em que, para cada Estado-Membro i:
é a população em risco de pobreza que vive em zonas rurais do Estado‑Membro i;
é a soma da população em risco de pobreza que vive em zonas rurais dos Estados-Membros da UE-27;
é a população do Estado-Membro i;
é a soma da população dos Estados-Membros da UE-27;
são as emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelos agregados familiares do Estado-Membro i;
é a soma das emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelos agregados familiares dos Estados-Membros da UE-27;
é a percentagem de agregados familiares em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos no Estado-Membro i;
é a percentagem de agregados familiares em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos na UE-27;
é o RNB per capita do Estado-Membro i;
é o RNB per capita da UE-27.
Os βi dos Estados-Membros com um RNB per capita inferior ao valor da UE-27 e para os quais é a componente mínima são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma dos βi de todos os Estados-Membros é igual a 100 %. Todas as λi são ajustadas proporcionalmente para assegurar que a sua soma é igual a 100 %.
Para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % do valor da UE-27, não pode ser inferior à quota-parte de emissões de referência nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 dos setores abrangidos pelo [capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE] para a média do período 2016-2018. Os dos Estados-Membros com um RNB per capita superior ao valor da UE-27 são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os é igual a 100 %.
ANEXO II
Dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do fundo nos termos dos artigos 9.º e 13.º
Mediante a aplicação da metodologia constante do anexo I aos montantes referidos no artigo 9.º, n.os 1 e 2, obter-se-á a seguinte quota-parte e dotação financeira máxima por Estado-Membro.
Quaisquer montantes abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 3, serão cobertos dentro dos limites da dotação financeira máxima por Estado-Membro numa base proporcional.
|
Dotação financeira máxima por Estado Membro da UE |
||||
|
Estado-Membro |
Quota-parte em % do total |
TOTAL 2025-2032 (em EUR, a preços correntes) |
Montante para 2025-2027 (em EUR, a preços correntes) |
Montante para 2028-2032 (em EUR, a preços correntes) |
|
Bélgica |
2,56 |
1 844 737 639 |
605 544 073 |
1 239 193 566 |
|
Bulgária |
3,85 |
2 778 104 958 |
911 926 420 |
1 866 178 538 |
|
Chéquia |
2,40 |
1 735 707 679 |
569 754 460 |
1 165 953 219 |
|
Dinamarca |
0,50 |
361 244 536 |
118 580 270 |
242 664 266 |
|
Alemanha |
8,19 |
5 910 983 488 |
1 940 308 984 |
3 970 674 504 |
|
Estónia |
0,29 |
207 004 992 |
67 950 392 |
139 054 600 |
|
Irlanda |
1,02 |
737 392 966 |
242 052 816 |
495 340 150 |
|
Grécia |
5,52 |
3 986 664 037 |
1 308 641 796 |
2 678 022 241 |
|
Espanha |
10,53 |
7 599 982 898 |
2 494 731 228 |
5 105 251 670 |
|
França |
11,20 |
8 087 962 701 |
2 654 912 964 |
5 433 049 737 |
|
Croácia |
1,94 |
1 403 864 753 |
460 825 411 |
943 039 343 |
|
Itália |
10,81 |
7 806 923 117 |
2 562 660 358 |
5 244 262 759 |
|
Chipre |
0,20 |
145 738 994 |
47 839 531 |
97 899 463 |
|
Letónia |
0,71 |
515 361 901 |
169 170 042 |
346 191 859 |
|
Lituânia |
1,02 |
738 205 618 |
242 319 573 |
495 886 046 |
|
Luxemburgo |
0,10 |
73 476 421 |
24 118 991 |
49 357 430 |
|
Hungria |
4,33 |
3 129 860 199 |
1 027 391 783 |
2 102 468 416 |
|
Malta |
0,01 |
5 112 942 |
1 678 348 |
3 434 594 |
|
Países Baixos |
1,11 |
800 832 270 |
262 877 075 |
537 955 195 |
|
Áustria |
0,89 |
643 517 259 |
211 237 660 |
432 279 599 |
|
Polónia |
17,61 |
12 714 118 688 |
4 173 471 093 |
8 540 647 595 |
|
Portugal |
1,88 |
1 359 497 281 |
446 261 573 |
913 235 708 |
|
Roménia |
9,26 |
6 682 901 998 |
2 193 694 977 |
4 489 207 021 |
|
Eslovénia |
0,55 |
397 623 987 |
130 522 001 |
267 101 985 |
|
Eslováquia |
2,36 |
1 701 161 680 |
558 414 568 |
1 142 747 112 |
|
Finlândia |
0,54 |
386 966 933 |
127 023 772 |
259 943 161 |
|
Suécia |
0,62 |
445 050 067 |
146 089 842 |
298 960 225 |
|
EU27 |
100 % |
72 200 000 000 |
23 700 000 000 |
48 500 000 000 |
ANEXO III
Requisitos-chave para o sistema de controlo do Estado-Membro
1)O Estado-Membro deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo a separação de funções e disposições em matéria de apresentação de relatórios, supervisão e acompanhamento.
Tal inclui:
·nomear uma autoridade como «coordenador» com a responsabilidade global pelo Plano Social para a Ação Climática e que seja o ponto de contacto único para a Comissão,
·garantir que o coordenador possua: i) capacidade administrativa em termos de recursos humanos (pessoal e perfis), experiência institucional e conhecimentos especializados, ii) o mandato e a autoridade para exercer todas as funções que lhe são atribuídas, incluindo responsabilidades em matéria de supervisão e apresentação de relatórios,
·designar as autoridades encarregadas da execução do Plano Social para a Ação Climática e atribuir as funções conexas,
·designar a autoridade responsável pela assinatura da declaração de gestão que acompanha os pedidos de pagamento,
·estabelecer procedimentos que garantam que esta autoridade obtenha garantias quanto ao cumprimento dos marcos e das metas estabelecidas no plano e quanto à gestão dos fundos em conformidade com todas as regras aplicáveis, em especial as regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, à prevenção da fraude, à corrupção e ao duplo financiamento,
·estabelecer uma separação adequada entre as funções de gestão e de auditoria.
2)O Estado-Membro deve executar eficazmente medidas proporcionadas de luta contra a fraude e a corrupção, bem como todas as medidas necessárias para evitar eficazmente conflitos de interesses.
Tal inclui:
·medidas adequadas de prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses, bem como medidas para evitar o duplo financiamento e intentar ações judiciais para recuperar fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida,
·uma avaliação do risco de fraude e a definição de medidas de atenuação da fraude adequadas.
3)O Estado-Membro deve manter procedimentos adequados para elaborar a declaração de gestão e o resumo das auditorias e dos controlos realizados a nível nacional.
Tal inclui:
·estabelecer um procedimento eficaz para elaborar a declaração de gestão, documentar o resumo das auditorias e dos controlos e manter as informações subjacentes na pista de auditoria,
·estabelecer procedimentos eficazes para assegurar que todos os casos de fraude, corrupção e conflitos de interesses sejam devidamente comunicados e corrigidos mediante recuperações.
4)Para fornecer as informações necessárias, o Estado-Membro deve assegurar verificações adequadas da gestão, incluindo procedimentos para verificar o cumprimento dos marcos e das metas e a conformidade com os princípios horizontais da boa gestão financeira.
Tal inclui:
·verificações de gestão adequadas, por meio das quais as autoridades de execução verificarão o cumprimento dos marcos e das metas do fundo (por exemplo, análises documentais, verificações no local),
·verificações de gestão adequadas, por meio das quais as autoridades de execução verificarão a ausência de irregularidades graves (fraude, corrupção e conflitos de interesses) e de duplo financiamento (por exemplo, análises documentais, verificações no local).
5)O Estado-Membro deve realizar auditorias adequadas e independentes dos sistemas e operações, em conformidade com normas de auditoria internacionalmente aceites.
Tal inclui:
·designar o(s) organismo(s) que realizará(ão) as auditorias dos sistemas e operações e a forma como é assegurada a sua independência funcional,
·afetar recursos suficientes a este(s) organismo(s) para efeitos do fundo,
·velar por que o(s) organismo(s) de auditoria combatam eficazmente os riscos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento, tanto por via de auditorias dos sistemas como de auditorias das operações.
6)O Estado-Membro deve manter um sistema eficaz para assegurar a conservação de todas as informações e documentos necessários para efeitos de pista de auditoria.
Tal inclui:
·garantir a recolha, o registo e o armazenamento eficazes, num sistema eletrónico, de dados sobre os destinatários finais das medidas ou investimentos necessários para atingir os marcos/metas,
·garantir o acesso da Comissão, do OLAF, do TCE e da Procuradoria Europeia (se for caso disso) aos dados sobre os destinatários finais.
ANEXO […]