Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública /* COM/94/413FINAL - COD 94/0222 */
Jornal Oficial nº C 333 de 29/11/1994 p. 0034
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (94/C 333/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 413 final - 94/0222(COD) (Apresentada pela Comissão em 9 de Novembro de 1994) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que a prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a toxicodependência, constitui uma prioridade para acção comunitária, exigindo uma abordagem global e coordenada entre os Estados-membros; Considerando que a SIDA é actualmente uma doença incurável que, tendo em conta os seus modos de transmissão, só pode ser eficazmente combatida através de medidas preventivas; Considerando que o plano de acção estabelecido pela Decisão 91/317/CEE do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos no Conselho (1), no âmbito do programa «A Europa contra a SIDA», terminou no final de 1993; Considerando que, nas suas conclusões de 27 de Maio de 1993 (2), o Conselho e os ministros da Saúde, reunidos em Conselho, realçaram a necessidade de prosseguir as actividades do programa «A Europa contra a SIDA»; Considerando que, consequentemente, a Comissão apresentou ao Conselho, em 29 de Setembro de 1993, uma proposta de decisão relativa à extensão até ao fim de 1994 do plano de acção de 1991-1993 adoptado no quadro do programa «A Europa contra a SIDA» (3), de modo a assegurar a continuação das acções comunitárias para combater a SIDA até à adopção de um programa de acção plurianual; que o Conselho adoptou, em 2 de Junho de 1994, uma posição comum relativa a esta proposta (4), com vista a prolongar o programa «A Europa contra a SIDA» pelo período de 1994/1995; Considerando que, nas suas conclusões de 13 de Dezembro de 1993 (5), o Conselho acordou ser necessário um melhor conhecimento na globalidade da Comunidade das patologias em função das suas causas e do seu contexto epidemiológico; Considerando que, nas mesmas conclusões, o Conselho realçou que o funcionamento correcto de uma rede de recolha de dados epidemiológicos requer que a formação teórica em epidemiologia e a preparação prática em epidemiologia neste domínio sejam desenvolvidas para as equipas que participam na rede; Considerando que, na sua resolução de 13 de Novembro de 1992 (6), o Conselho e os ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos em Conselho, convidaram a Comissão a analisar as disposições existentes que estabelecem a cooperação entre os Estados-membros no domínio do controlo e da vigilância das doenças transmissíveis; Considerando que as acções empreendidas a nível comunitário no domínio da SIDA necessitam de ser continuadas e alargadas para cobrir outras doenças transmissíveis, assim como consolidadas no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública estabelecido pela Comissão (7); Considerando que, de acordo com o estabelecido pelo Conselho na sua resolução de 27 de Maio de 1993 (8), estas acções têm de tomar em consideração outras acções empreendidas pela Comunidade no domínio da saúde pública ou que têm um impacte sobre a saúde pública; Considerando que, na sua resolução de 2 de Junho de 1994 relativa ao quadro de acção comunitária no domínio da saúde pública (9), o Conselho acordou que deve ser dada prioridade, no momento presente, à SIDA e a outras doenças transmissíveis; Considerando que, de acordo com o princípio de subsidiariedade, as acções sobre questões que não sejam das atribuições exclusivas da Comunidade, nomeadamente a acção sobre VIH/SIDA e doenças transmissíveis, apenas devem ser empreendidas a nível comunitário quando, por razões da sua dimensão ou efeitos, os seus objectivos podem ser melhor alcançados ao nível comunitário; Considerando que a cooperação com as organização internacionais competentes e com países não-membros deve ser reforçada; Considerando que é necessário um programa plurianual, definindo os objectivos da acção comunitária, as acções prioritárias para a prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis e os mecanismos de avaliação adequados; Considerando que os objectivos deste programa devem ser contribuir para a melhoria dos conhecimentos relativos à prevalência e aos padrões do VIH/SIDA e de outras doenças transmissíveis, melhorando o reconhecimento das situações de risco e melhorando a detecção precoce e o apoio social e médico, com vista a evitar a transmissão de doenças transmissíveis e reduzindo deste modo a mortalidade e morbilidade associadas; Considerando que, do ponto de vista operacional, as acções passadas destinadas a estabelecer redes europeias de organizações não governamentais e a mobilizar recursos devem ser mantidas e desenvolvidas; Considerando que deve evitar-se a possível duplicação de esforços, através da promoção de intercâmbios de experiências e do desenvolvimento do material informativo destinado ao público, aos educadores no domínio da saúde e aos formadores dos profissionais da saúde; Considerando que o programa deve ter uma duração de cinco anos, dando tempo suficiente para que as várias acções possam ser executadas e os objectivos fixados alcançados, DECIDEM: Artigo 1º É adoptado um programa de acção comunitário relativo à SIDA e a outras doenças transmissíveis, por um período de cinco anos. Artigo 2º A Comissão garantirá a execução das acções referidas no anexo, em conformidade com o artigo 5º e em estreita cooperação e parceria com os Estados-membros. As instituições e organizações activas no domínio da prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis serão igualmente parte no processo. Artigo 3º A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis em cada ano financeiro. Artigo 4º A Comissão garantirá a compatibilidade e complementaridade entre as acções comunitárias a executar ao abrigo do presente programa e as acções executadas ao abrigo de outras iniciativas e programas comunitários pertinentes. Artigo 5º Para a execução do programa, a Comissão será assistida por um comité consultivo, a seguir designado «o comité», composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário por votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em condideração. Artigo 6º 1. A Comunidade incentivará a cooperação com países terceiros e organizações internacionais de saúde pública, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde. 2. Os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), no âmbito do Acordo EEE, e os países da Europa Central e Oriental com os quais a Comunidade tiver celebrado acordos de associação podem ser associados às actividades descritas no anexo, de acordo com o disposto nos referidos acordos. Artigo 7º 1. A Comissão publicará regularmente informações sobre as acções realizadas e sobre as possibilidades de apoio comunitário nos vários domínios de acção. 2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório intercalar sobre as acções empreendidas, bem como um relatório global no final do programa. (1) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 26. (2) Doc. 6946/93 SAN 36. (3) COM(93) 453 final, de 29. 9. 1993. (4) JO nº C 213 de 3. 8. 1994, p. 220. (5) JO nº C 15 de 18. 1. 1994, p. 6. (6) JO nº C 326 de 11. 12. 1992, p. 1. (7) COM(93) 559 final, de 24. 11. 1993. (8) JO nº C 174 de 25. 6. 1993, p. 1. (9) JO nº C 165 de 17. 6. 1994, p. 1. ANEXO PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVO À PREVENÇÃO DA SIDA E DE OUTRAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS I. ACÇÕES SOBRE O VIH/SIDA E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (DST) A. Recolha de dados 1. Exploração conjunta com os Estados-membros sobre a forma de aumentar e melhorar os dados sobre a SIDA e o VIH a nível comunitário, e fornecimento de apoio para fortalecer o trabalho dos sistemas nacionais de vigilância epidemiológica e o Centro Europeu para a Vigilância Epidemiológica da SIDA. 2. Recolher, analisar e divulgar a informação relativa às medidas preventivas e aos conhecimentos, atitudes e comportamentos do grande público e dos grupos-alvo; promoção do desenvolvimento e utilização de medidas para avaliar a eficácia, e novos inquéritos quando a informação existente é inadequada, incluindo inquéritos realizados no âmbito do Eurobarómetro. B. Medidas destinadas às crianças e aos jovens 3. Estimular as iniciativas destinadas a verificar e a difundir informação sobre os conhecimentos, as atitudes e os comportamentos das crianças e dos jovens relativamente ao VIH/SIDA e às doenças sexualmente transmissíveis, examinar as práticas correntes destinadas a fornecer informação a estes grupos, tanto no interior como no exterior de contextos formais, como as excolas e as instituições de formação, promover o intercâmbio de material educativo e de formação, e estabelecimento de projectos-piloto e de redes. C. Prevenção da transmissão do VIH e de DST 4. Análise e intercâmbios de informação sobre problemas e situações relacionadas com grupos de risco (utilizadores de droga, trabalhadores sexuais, homossexuais e bissexuais), situações de risco (populações móveis e de zonas fronteiriças, instituições prisionais), modos de transmissão, intercâmbio de experiências sobre medidas de redução de danos e acções preventivas e promoção de medidas preventivas e de projectos-piloto adequados. 5. Promoção de informação e aconselhamento a mulheres grávidas que possam correr o risco de transmitir o VIH aos seus bebés, troca de pontos de vista e experiências sobre o rastreio a mulheres grávidas e coordenação da investigação para a minimização da transmissão mãe-filho. D. Apoio social e psicológico e combate à discriminação 6. Intercâmbios de experiências e informações relativas aos modelos de assistência e apoio, incluindo as dificuldades específicas com que se deparam as famílias com membros infectados, e relativas às políticas e práticas sobre rastreio e situações discriminatórias, promoção de análises e de projectos-piloto sobre os aspectos psicossociais da doença e criação de redes de organizações que forneçam informação e assistência. II. MEDIDAS COMUNITÁRIAS ESPECÍFICAS PARA DETERMINADAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS A. Acções relacionadas com a vacinação 7. Apoio às iniciativas concebidas para produzir informação sobre níveis de cobertura de vacinação na Comunidade, sobretudo entre crianças, grupos de risco e pessoas que vivem em determinadas situações de risco, contra doenças transmissíveis evitáveis através da vacinação, promoção de iniciativas concebidas para melhorar a cobertura do grande público, em termos de vacinação especialmente dos grupos de risco e de pessoas que vivem em determinadas situações de risco, estímulo das medidas concebidas para adaptar os programas de vacinação ao contexto epidemiológico. B. Criação e desenvolvimento de redes 1. Vigilância 8. Contribuir para melhorar a qualidade dos sistemas de vigilância dos Estados-membros, tomando em consideração os pontos de vista de fornecedores e utilizadores, e prestar assistência no desenvolvimento de redes, com base em metodologias e em condições de transmissão de informações acordadas, consulta e coordenação prévistas de respostas. 9. Promover o conhecimento e o intercâmbio de experiências sobre os modos como os resultados da vigilância de infecções nosocomiais são analizados, processados e utilizados pelos agentes no domínio, e encorajar as acções de sensibilização relativamente aos problemas, inclusão de dados comparáveis e fiáveis sobre infecções nosocomiais em inquéritos de rotina relativos às condições hospitalares, e apoio à criação de novas redes de vigilância para estas infecções. 2. Divulgação de informação epidemiológica 10. Contribuir, em particular através do fornecimento do apoio logístico necessário, para a produção e a divulgação de um boletim informativo regular e de um boletim da Comunidade Europeia sobre vigilância de doenças transmissíveis, incluindo dados sobre vigilância de rotina e relatórios sobre investigações específicas. C. Informação, educação e formação 11. Estímulo dos intercâmbios entre Estados-membros sobre campanhas de informação a todos os níveis, desenvolvimento de modos de ligação e reforço de campanhas, como fornecimento de materiais específicos, utilização do telefone e de outros mecanismos de resposta, desenvolvimento e promoção de actividades destinadas a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional, incluindo a criação de redes e o intercâmbio de experiências e conhecimentos. 12. Exame dos actuais programas de formação para profissionais da saúde e outros, e para as pessoas cujo trabalho as obriga a entrar em contacto com determinadas doenças transmissíveis, identificação de pontos fracos e lacunas, concepção e promoção de novas oportunidades de formação e programas. 13. Melhoria das práticas de saúde pública no que respeita à vigilância de rotina das doenças infecciosas e dos surtos epidémicos, sempre e onde quer que estes ocorram na Comunidade, desenvolvimento de uma rede comunitária de epidemiologistas de saúde pública com vista a definir métodos e instrumentos comuns e a aumentar a capacidade de uma resposta coordenada. D. Detecção precoce e rastreio sistemático 14. Promoção de investigações sobre a eficácia e a viabilidade do rastreio para determinados tipos de doenças transmissíveis (tuberculose, hepatite, etc.). 15. Apoio à formação de pessoal de saúde, especialmente no contexto da detecção precoce e do rastreio sistemático de doenças transmissíveis; análise da rentabilidade do rastreio para diversos tipos de doenças transmissíveis, em especial entre as mulheres grávidas.