87/293/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Maio de 1987 que autoriza métodos de classificação das carcaças de suíno na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 146 de 06/06/1987 p. 0066 - 0067
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1987 que autoriza métodos de classificação das carcaças de suíno na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (87/293/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1475/86 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 4o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3530/86 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3220/84 prevê, no no 3 do seu artigo 2o, que a classificação das carcaças de suíno deve ser feita por meio de um cálculo do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno; que a autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo; que esta tolerância foi definida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (5); Considerando que o Governo irlandês solicitou à Comissão autorização para três métodos de classificação de carcaças de suíno, tendo apresentado os elementos exigidos pelo artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2967/85; que o exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para autorização dos citados métodos de classificação; Considerando que uma alteração de aparelho ou de método de classificação só pode ser autorizada através de nova decisão da Comissão adoptada à luz da experiência adquirida; que, nesse caso, a presente autorização pode ser revogada; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É autorizada, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3220/84, a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno na Irlanda: - a utilização do aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)» e os métodos de avaliação respectivos, cujos pormenores são indicados na Parte 1 do anexo, - a utilização do aparelho denominado «Hennessy Granding Probe (HGP2)» e os métodos de avaliação respectivos, cujos pormenores são indicados na Parte 2 do anexo, - o método denominado «Introscope/midline», cujos pormenores são indicados na Parte 3 do anexo. Artigo 2o Não é autorizada qualquer alteração aos aparelhos ou aos métodos de avaliação. Artigo 3o A Irlanda é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 133 de 21. 5. 1986, p. 39.(3) JO no L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.(4) JO no L 326 de 21. 11. 1986, p. 8.(5) JO no L 285 de 25. 10. 1985, p. 39. ANEXO MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNO NA IRLANDA PARTE 1 «Fat-O-Meater (FOM)» 1. A classificação das carcaças de suíno é efectuada por meio de um aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)». 2. O aparelho é equipado com uma sonda, com um diâmetro de 6 milímetros, que dispõe de fotodíodo do tipo Siemens SFH 950/960 e de uma distância operacional entre 5 e 105 milímetros. Os resultados são convertidos, por computador, em valores estimativos do teor de carne magra. 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula: = 64,77 1,4444x1 + 0,0200x12 + 0,1153x2, em que: = percentagem estimada de carne magra na carcaça, x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato) em milímetros, medida a 6 centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última, x2 = espessura do músculo em milímetros, medido simultaneamente e no mesmo local que x1. A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 kg. PARTE 2 «Hennessy Grading Probe (HGP2)» 1. A classificação de carcaças de suíno é efectuada por meio de um aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP2)». 2. O aparelho é equipado com uma sonda, com um diâmetro de 5,95 milímetros (e de 6,3 milímetros na lâmina na extremidade da sonda) que dispõe de fotodíodo (Siemens LED do tipo LYU 260-EO e fotodetector do tipo 58 MR) e de uma distância operacional entre 0 a 120 milímetros. Os resultados são convertidos em valores estimativos do teor de carne magra por meio do próprio HGP2 bem como de um computador. 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula: = 65,54 1,3498x1 + 0,0177x12 + 0,0719 x2, em que: = percentagem estimada de carne magra na carcaça, x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e quarta costelas a contar da última, x2 = espessura do músculo em milímetros, medido simultaneamente e no mesmo local que x1. A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 kg. PARTE 3 «Introscope/midline» 1. A classificação de carcaças de suíno é efectuada por meio de um método denominado «Introscope/midline». 2. O aparelho é equipado com uma sonda hexagonal com um diâmetro máximo de 12 milímetros (e de 19 milímetros na lâmina na extremidade da sonda) contendo um visor e uma fonte de luz, um tambor corrediço calibrado em milímetros e com uma distância operacional entre 8 e 50 milímetros. 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula: = 68,47 1,1616x1 + 0,0186x12 0,1796x2, em que: = percentagem estimada de carne magra na carcaça, x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha média da carcaça aberta, entre a terceira e quarta costelas a contar da última, x2 = espessura mínima do toucinho dorsal (incluindo o courato) cobrindo o músculo lombar (M. glutaeus medius), em milímetros, medida da linha do meio da carcaça aberta. A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 kg.