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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/2382

3.11.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/2382 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2026

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1272/2008, (UE) n.o 528/2012, (UE) 2019/1021 e (UE) 2021/697 no que diz respeito à prontidão da defesa e à facilitação dos investimentos na defesa e das condições para a indústria da defesa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o, o artigo 188.o, segundo parágrafo, e o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar os investimentos dos Estados-Membros na defesa, é necessário eliminar os encargos regulamentares e administrativos que obstruem a prontidão da defesa e acelerar os procedimentos de aprovação e autorização. A facilitação desses investimentos e a simplificação apoiarão o crescimento da indústria da defesa ao longo do tempo e contribuirão para apoiar a prontidão da defesa dos Estados-Membros. É importante que a União e os Estados-Membros continuem a dar resposta aos desafios práticos enfrentados pelas indústrias da defesa, em especial as pequenas e médias empresas (PME), e, sempre que necessário, ponderem ajustamentos, garantindo sempre o justo equilíbrio entre a manutenção de um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, um mercado interno competitivo e a prontidão da defesa.

(2)

Embora vários instrumentos da legislação da União proporcionem a flexibilidade necessária para que os Estados-Membros tomem medidas para facilitar o aumento da indústria da defesa, muitas vezes a sua aplicação em conjunto com a legislação nacional dificulta a prontidão da defesa, por exemplo a forma como os Estados-Membros utilizam derrogações do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quando necessário no interesse da defesa, inclusivamente para a prontidão da defesa.

(3)

O regime jurídico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deverá ser adaptado de forma que tenha em conta o objetivo de prontidão da defesa. São necessárias flexibilidade e agilidade para salvaguardar os interesses nacionais e da União em matéria de segurança relacionada com a defesa, dado o agravamento da situação geopolítica. Ao mesmo tempo, é fundamental manter um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, e clareza jurídica. Há indicações de que a execução do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em alguns Estados-Membros não tem plenamente em conta a flexibilidade prevista nesse regulamento. A atual derrogação em matéria de defesa pode ser melhorada para garantir a segurança jurídica e permitir ações mais rápidas. Por conseguinte, é adequado alargar o âmbito de aplicação das atuais derrogações nacionais em matéria de defesa no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, dando aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem derrogações mais amplas no interesse da defesa conforme necessário, e de, simultaneamente, manterem a responsabilidade fundamental de equilibrar as necessidades de defesa e de segurança relacionada com a defesa com um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente.

(4)

Deverão ser introduzidas alterações semelhantes noutros atos jurídicos relacionados com os produtos químicos que prevejam uma derrogação nacional equivalente, a saber, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a fim de assegurar um quadro regulamentar coerente para a prontidão da defesa.

(5)

Embora o setor da defesa possa exigir determinadas derrogações dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1272/2008 e (UE) n.o 528/2012 para preservar a capacidade operacional e a prontidão da defesa, tais derrogações só deverão ser autorizadas quando se revelarem justificadas no interesse da defesa.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) dá execução à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») e ao Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes. Após a adoção de uma decisão ao abrigo da Convenção no sentido de incluir uma substância química nos anexos A, B ou C da Convenção para além das concedidas nos termos da Convenção, uma Parte não pode conceder derrogações, a menos que não aceite essa inclusão. As necessidades de prontidão da defesa deverão, por conseguinte, ser tratadas nas fases preparatórias a nível da União, antes de as proibições ou restrições serem estabelecidas a nível internacional na Convenção. Por este motivo, é importante que as informações pertinentes sejam recolhidas, avaliadas e apresentadas para efeitos da fase de avaliação da gestão dos riscos no âmbito do processo de inclusão de uma substância na Convenção, uma vez que é nessa fase que o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes pode considerar potenciais derrogações de eventuais medidas de controlo para essa substância.

(7)

Não se pode excluir que as informações sobre a utilização de substâncias químicas contenham dados que precisam de ser protegidos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão, tendo devidamente em conta o direito internacional, ser autorizados a prever derrogações dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1021 por razões de proteção dos interesses da União ou nacionais em matéria de defesa e de segurança relacionada com a defesa, para efeitos de proteção de informações sensíveis.

(8)

O Fundo Europeu de Defesa (FED), criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá contribuir para a execução e consecução do objetivo de prontidão da defesa até 2030, como fixado pelo Conselho Europeu, reforçando assim a autonomia estratégica e a resiliência da União face à evolução dos desafios em matéria de segurança. Tal inclui o reforço das capacidades de defesa dos Estados-Membros para fazer face de forma eficaz a um vasto leque de ameaças, incluindo a ameaça de operações híbridas e o risco de agressão armada.

(9)

O FED deverá reforçar a resiliência da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), incluindo através do desenvolvimento de tecnologias e ativos que aumentem a eficiência energética e reduzam a dependência de fornecedores externos de matérias-primas críticas.

(10)

Ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a União deverá identificar Projetos Europeus de Defesa de Interesse Comum (EDPCI, na sigla em inglês) nos quais deverá concentrar esforços e recursos. Os EDPCI devem consistir em projetos industriais colaborativos que visam reforçar a competitividade da BTIDE em toda a União, ao mesmo tempo que contribuem para o desenvolvimento das capacidades militares dos Estados-Membros críticas para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa. Por conseguinte, o FED poderá apoiar atividades colaborativas de investigação e de desenvolvimento coerentes com as exigidas neste contexto.

(11)

O relatório sobre a avaliação intercalar do FED confirmou a sua eficácia e pertinência globais, salientando também a necessidade de simplificar mais os procedimentos e reduzir os encargos administrativos quando possível, bem como de introduzir clarificações, simplificação e flexibilidade no Regulamento (UE) 2021/697, a fim de facilitar a execução do FED. O referido regulamento deverá, por conseguinte, ser alterado, tendo em conta a experiência adquirida desde 2021 e as reações recebidas durante as consultas realizadas no contexto da avaliação intercalar do FED.

(12)

Os encargos administrativos associados à participação no FED deverão ser ainda mais reduzidos e os procedimentos deverão ser simplificados. Deverá ser dada especial atenção às PME e às pequenas empresas de média capitalização transfronteiriças tendo em vista assegurar um acesso justo e equitativo aos convites à apresentação de propostas em toda a União. Para melhor responder às necessidades específicas das PME, importa encurtar e simplificar consideravelmente os procedimentos de candidatura e de avaliação dos convites à apresentação de propostas relacionados com as PME. As condições específicas para a prestação desse apoio imediato não deverão prejudicar uma abordagem baseada na excelência e deverão ser estabelecidas no programa de trabalho.

(13)

O FED deverá promover uma colaboração coerente com as prioridades em matéria de capacidades de defesa, definidas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum, em especial no contexto das prioridades de desenvolvimento de capacidades, e contribuir para dar resposta aos domínios prioritários em matéria de capacidades identificados pelo Conselho Europeu.

(14)

O atual regime jurídico para a execução do FED limita a utilização da gestão indireta a casos excecionais. No entanto, para facilitar ciclos de inovação mais rápidos e mais flexíveis, que permitirão ao FED responder de forma mais eficaz às necessidades emergentes em matéria de defesa e aos avanços tecnológicos, e para uma execução mais eficiente do FED em termos de custos, poderá ser necessária uma utilização mais flexível da gestão indireta. Assim sendo, é necessário introduzir a possibilidade de utilizar a gestão indireta de forma mais flexível e, simultaneamente, assegurar que os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da responsabilização são respeitados, e que a utilização da gestão indireta é sujeita a uma monitorização e avaliação rigorosas para garantir a melhor utilização possível dos fundos da União. Os procedimentos de avaliação e de concessão são levados a cabo nos termos do Regulamento (UE) 2021/697, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), independentemente de serem conduzidos em regime de gestão direta ou indireta.

(15)

Devido à rápida evolução do contexto estratégico, em particular em resultado da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é crucial acelerar a transformação tecnológica da defesa europeia. O ecossistema de defesa da Ucrânia revelou-se inovador, resiliente e eficaz em termos de custos em muitos aspetos pertinentes das tecnologias de defesa. Seria particularmente útil que a BTIDE beneficiasse desta experiência e conhecimentos especializados e que se procedesse ao intercâmbio de boas práticas para melhorar a sua capacidade de inovação. O reforço da colaboração entre os destinatários da União e as entidades ucranianas através de ações específicas pode contribuir consideravelmente para esse esforço. Tal colaboração pode, em particular, proporcionar possibilidades que não estão facilmente disponíveis na União, tais como a rápida disponibilidade de resultados, a realização de ensaios 24 horas por dia e realização de ensaios em condições operacionais realistas. Pode igualmente reforçar significativamente o desenvolvimento e a validação de tecnologias e produtos de defesa e facilitar a incorporação de cenários realistas no desenvolvimento de tecnologias e produtos de defesa, assegurando assim uma vantagem técnica e estratégica para a BTIDE. Ao permitir que os custos das atividades de ensaio realizadas na Ucrânia sejam elegíveis para financiamento, o FED poderá apoiar o desenvolvimento de soluções de defesa mais eficazes e inovadoras, contribuindo em última instância para o reforço das capacidades de defesa da União. Os custos dessas atividades de ensaio só deverão ser elegíveis para financiamento na medida do necessário para atingir os objetivos específicos do FED previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/697.

(16)

A avaliação intercalar do FED demonstrou que os atuais critérios de concessão para a avaliação das propostas ao abrigo do FED são excessivamente complexos, obscuros e difíceis de aplicar na prática. Tal resultou em encargos administrativos desnecessários e incertezas para a Comissão e para os requerentes e, em última instância, dificultou a execução eficiente do FED. É necessário simplificar os critérios de concessão e introduzir maior flexibilidade na sua aplicação, a fim de tornar a avaliação mais eficiente, transparente e eficaz. Em consonância com uma abordagem baseada na excelência em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, as propostas deverão ser avaliadas, pelo menos, com base na excelência no domínio da defesa e no potencial de inovação, tendo devidamente em conta a relevância operacional e o valor acrescentado para a União, devendo também ter por base uma avaliação da qualidade e da eficiência da execução das ações. A possibilidade de selecionar um subconjunto relevante de critérios de concessão de acordo com os objetivos específicos de cada convite à apresentação de propostas, numa base casuística, permitiria uma avaliação adaptada e orientada, e consequentemente um melhor alinhamento com as prioridades e os objetivos do FED. Para facilitar a preparação das candidaturas, a utilização de subconjuntos de critérios e a respetiva ponderação deverão ser especificadas de forma clara e transparente em cada convite à apresentação de propostas. A fim de assegurar a transparência, cada tópico de um convite à apresentação de propostas deverá incluir o mesmo conjunto de critérios de atribuição apresentado no convite à apresentação de propostas do programa de trabalho anual.

(17)

A execução do FED foi dificultada pela obrigação de adotar programas de trabalho anuais, resultando em procedimentos complexos, o que torna difícil assegurar a previsibilidade e a continuidade das ações apoiadas pelo FED. Para resolver esta questão e proporcionar maior flexibilidade na gestão do FED, é necessário introduzir a possibilidade de executar o FED através de programas de trabalho anuais ou plurianuais. Tal permitiria à Comissão planear e coordenar melhor o apoio às atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa e, simultaneamente, fazer uma utilização mais eficiente dos recursos e melhorar as sinergias entre diferentes projetos e iniciativas. Ao autorizar programas de trabalho plurianuais, o FED poderá melhor apoiar projetos de investigação e desenvolvimento a longo prazo, promover a colaboração entre as partes interessadas e, em última análise, contribuir para o reforço das capacidades de defesa da União. Devido ao panorama geopolítico alterado, importa prestar especial atenção às ações que contribuam para dar resposta às necessidades dos Estados-Membros e dos países associados com uma maior exposição às ameaças militares convencionais.

(18)

A fim de continuar a melhorar a eficiência e a eficácia do FED, é essencial proporcionar à Comissão a flexibilidade necessária para gerir o FED de uma forma que otimize a utilização dos recursos e minimize os encargos administrativos. Para o efeito, deverão ser clarificadas as condições em que a Comissão pode excecionalmente recorrer à adjudicação por ajuste direto, de forma a permitir um procedimento mais simplificado e expedito em determinadas circunstâncias, que devem ser claras e julgadas relevantes para efeitos do objeto do convite à apresentação de propostas. A continuidade dos esforços e a execução eficiente dos projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa devem ser facilitadas, respeitando-se simultaneamente uma abordagem baseada na excelência e os princípios da transparência, da equidade e da igualdade de tratamento. A Comissão deverá poder responder melhor à evolução das necessidades do setor da defesa, promover a cooperação entre as partes interessadas e melhorar o desenvolvimento de soluções de defesa inovadoras e eficazes, reforçando assim a segurança da União e as capacidades de defesa dos Estados-Membros.

(19)

O FED tem potencial para impulsionar o desenvolvimento de tecnologias e soluções de defesa inovadoras através de contratos pré-comerciais. No entanto, o atual regime jurídico é excessivamente complexo e carece de clareza quanto às condições para os contratos pré-comerciais no âmbito do FED, o que dificulta a sua utilização eficaz. As condições para os contratos pré-comerciais devem ser simplificadas e clarificadas, uma vez que as atuais disposições promovem a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos), o que nem sempre é adequado para o setor da defesa. Espera-se que a supressão dessa restrição proporcione um regime para os contratos pré-comerciais mais claro e eficaz, permitindo ao FED apoiar melhor o desenvolvimento de soluções inovadoras, colmatar o fosso entre a investigação e a implantação no mercado e proporcionar um forte incentivo aos Estados-Membros para investirem na investigação e no desenvolvimento no domínio da defesa.

(20)

O atual regime jurídico do FED não proporciona aos Estados-Membros direitos de acesso suficientes aos resultados dos projetos de desenvolvimento, em especial aos que cofinanciam esses projetos. Para aliviar esta preocupação e promover uma abordagem mais colaborativa e cooperativa em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, é necessário conceder aos Estados-Membros cofinanciadores o direito de acesso aos resultados dos projetos de desenvolvimento em condições equitativas. Esses direitos de acesso deverão limitar-se estritamente a permitir que as autoridades nacionais competentes avaliem os resultados da ação e a sua potencial utilização para o planeamento e desenvolvimento de capacidades da defesa pública. Tais direitos de acesso não deverão implicar nenhuma transferência de titularidade de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou de saber-fazer, devendo limitar-se a uma utilização não comercial e não concorrencial. Além disso, caso os Estados-Membros ou os países associados ao FED tenham confirmado o cofinanciamento de algumas entidades jurídicas de um consórcio, nada no Regulamento (UE) 2021/697 impede que as entidades jurídicas do consórcio selecionado concedam a esses Estados-Membros ou a países associados ao FED o direito de utilizar ou de ter utilizado os resultados gerados durante a ação, incluindo para efeitos de certificação, de teste e de integração em sistemas nacionais, assim como para outros fins de defesa, em termos a acordar entre os Estados-Membros ou países associados ao FED e as entidades jurídicas do consórcio selecionado. As condições para o exercício desses direitos de acesso deverão ser definidas na relação contratual entre os destinatários e as autoridades nacionais que cofinanciam a ação. Esta medida destina-se a melhorar a transparência e a agilizar o processo de negociação entre os Estados-Membros e a indústria e a facilitar o processo de tomada de decisão. Espera-se, por conseguinte, que tal promova uma colaboração mais simplificada em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa.

(21)

A elegibilidade dos custos relacionados com as atividades de ensaio na Ucrânia pode melhorar a eficiência e a eficácia dos projetos financiados ao abrigo do FED. Para maximizar os benefícios das alterações ao Regulamento (UE) 2021/697, a alteração desse regulamento relacionada com a elegibilidade dos referidos custos deverá aplicar-se retroativamente desde 1 de janeiro de 2025.

(22)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar a prontidão da defesa, facilitar os investimentos na defesa e melhorar as condições da indústria da defesa, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(23)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1272/2008, (UE) n.o 528/2012, (UE) 2019/1021 e (UE) 2021/697 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem aceitar derrogações do presente regulamento no que se refere a substâncias estremes ou contidas em misturas ou artigos, quando necessário para os seus interesses em matéria de defesa.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem aceitar derrogações do presente regulamento no que se refere a substâncias e misturas, assim como aos artigos referidos na secção 2.1 do anexo I, quando necessário para os seus interesses em matéria de defesa.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 528/2012

No artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros podem aceitar derrogações do presente regulamento no que se refere a produtos biocidas, estremes ou contidos em artigos tratados, quando necessário para os seus interesses em matéria de defesa.».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1021

O Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto:

«14)

“Prontidão da defesa”, o estado de preparação de um Estado-Membro ou de vários Estados-Membros para responder a uma crise, na aceção do artigo 1.o, ponto 10, da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), relacionada com a defesa.

(*1)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).»;"

2)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Ao recolher, avaliar e apresentar informações relacionadas com considerações socioeconómicas nos termos do anexo F da Convenção para efeitos da avaliação da gestão dos riscos a que se referem o artigo 8.o, n.os 7 e 8, da Convenção, a Comissão e os Estados-Membros devem ter devidamente em conta a prontidão da defesa e as especificidades do setor da defesa, incluindo o impacto nas cadeias de abastecimento da produção no setor da defesa.»

;

3)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que necessário, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações do presente artigo por razões de proteção de interesses da União ou nacionais de defesa, para proteger informações sensíveis, desde que essas derrogações não prejudiquem o cumprimento, pela União ou pelos Estados-Membros, se for caso disso, das suas obrigações em matéria de comunicação de informações ao abrigo da Convenção.».

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/697

O Regulamento (UE) 2021/697 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto:

«6-A)

“PME transfronteiriças”, PME estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não aqueles em que estão estabelecidos os destinatários que não sejam PME e que participam na atividade na qualidade de destinatários, subcontratantes ou outras entidades jurídicas na cadeia de abastecimento;»

;

b)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«17)

“Contrato pré-comercial”, um contrato público de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado, em que há uma clara separação entre os serviços de investigação e desenvolvimento contratados e a disponibilização dos produtos finais em quantidades comerciais;»

;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«18-A)

“Propostas ‘ex aequo’”, duas ou mais propostas que obtiveram a mesma pontuação de avaliação na sequência de um convite à apresentação de propostas;»

;

2)

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«6.   As autorizações orçamentais relativas ao Fundo que abranjam atividades cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.»

;

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Apoio às tecnologias disruptivas no domínio da defesa e às atividades de investigação e desenvolvimento levadas a cabo pelas PME

1.   O Fundo apoia ações que promovam o desenvolvimento de tecnologias disruptivas no domínio da defesa e ações de investigação e desenvolvimento levadas a cabo por PME nas áreas de intervenção definidas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 24.o.

2.   Os programas de trabalho estabelecem as formas mais adequadas de financiamento, de critérios e procedimentos de seleção e de adjudicação, assim como de aplicação das tecnologias disruptivas no domínio da defesa e das ações de investigação e desenvolvimento levadas a cabo por PME.»

;

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, determinadas ações podem, em casos fundamentados, ser realizadas em regime de gestão indireta pelos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), nas condições estabelecidas no programa de trabalho.

(*2)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).»;"

5)

No artigo 9.o, n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio pelo Fundo. No entanto, se os destinatários e subcontratantes envolvidos na ação cooperarem com entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia, controladas pela Ucrânia ou controladas por uma entidade ucraniana, exclusivamente com o objetivo de utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos e recursos para as atividades de ensaio a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea f), os custos relacionados são elegíveis para apoio do Fundo, desde que tais custos beneficiem a ação financiada e sejam necessários para reforçar a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da BTIDE em toda a União, como previsto no artigo 3.o.»

;

6)

No artigo 11.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas e excecionais, o financiamento da União pode também ser concedido sem convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 198.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, inclusivamente nos casos previstos no primeiro parágrafo, alínea e), desse artigo.»

;

7)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Critérios de concessão

1.   Nos termos do artigo 203.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, cada proposta é avaliada com base nos seguintes critérios:

a)

O seu contributo para a excelência no domínio da defesa, em particular através da demonstração de que os resultados esperados da ação proposta têm vantagens consideráveis em relação aos produtos ou tecnologias de defesa existentes;

b)

A sua qualidade e eficiência no que se refere à execução da ação.

2.   Além dos critérios referidos no n.o 1, cada proposta é avaliada com base num ou mais dos seguintes critérios, como estabelecidos no programa de trabalho, numa base casuística:

a)

O seu contributo para a inovação ou o potencial disruptivo da indústria europeia de defesa, em particular através da demonstração de que a ação proposta inclui abordagens e conceitos pioneiros ou inéditos não anteriormente aplicados no setor da defesa;

b)

O seu contributo para a competitividade da BTIDE, abrindo assim novas oportunidades de mercado em toda a União e fora dela e acelerando o crescimento das empresas em toda a União;

c)

O seu contributo para a redução da dependência em relação a fontes exteriores à União e para o reforço da segurança do abastecimento de produtos de defesa em toda a União;

d)

O seu contributo para a cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados, em especial com PME e empresas de média capitalização que tragam um valor acrescentado substancial à ação, enquanto destinatários, enquanto subcontratantes envolvidos na ação ou enquanto outras entidades jurídicas na cadeia de abastecimento;

e)

O seu contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa, incluindo a relação custo-eficácia e o potencial para gerar sinergias nos processos de aquisição, manutenção e eliminação;

f)

O seu contributo para uma maior integração da indústria europeia da defesa em toda a União, em especial no que diz respeito à utilização conjunta, à propriedade ou à manutenção do produto final ou da tecnologia;

g)

O seu contributo para a satisfação das necessidades dos Estados-Membros e dos países associados com maior exposição ao risco de materialização de ameaças militares convencionais.

3.   O programa de trabalho deve prever pormenores relativos aos procedimentos de seleção e à aplicação dos critérios de concessão enumerados no n.o 2, incluindo a ponderação dos critérios, os limiares de pontuação e, se for caso disso, as regras para tratar as propostas ex aequo, tendo em conta os objetivos do convite à apresentação de propostas.»

;

8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o apoio do Fundo não pode exceder 20 % dos custos elegíveis para as atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea e), sem prejuízo das taxas de financiamento mais elevadas que podem ser aplicáveis nos termos do n.o 3 do presente artigo.»

;

b)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

As ações desenvolvidas no contexto de um projeto da CEP, como previsto na Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho (*3), ou no âmbito de uma Estrutura para Programas de Armamento Europeus (SEAP), como previsto no Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

b)

As atividades em relação às quais pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados e participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento, podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada nos termos da presente alínea.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente à percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados em que os destinatários que não são PME nem empresas de média capitalização estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento, até ao limite de 10 pontos percentuais adicionais.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente ao dobro da percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME transfronteiriças.

(*3)  Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2315/oj)."

(*4)  Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa (“Regulamento EDIP”) (JO L, 2025/2643, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2643/oj).»;"

9)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante o artigo 201.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, apenas é verificada a capacidade financeira de um coordenador.»

;

10)

No artigo 17.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Podem autorizar, em casos específicos, a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos);»

;

11)

É suprimido o artigo 22.o;

12)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O presente regulamento não afeta a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de transferência e exportação de produtos relacionados com a defesa. No que diz respeito às transferências, os Estados-Membros devem procurar utilizar todas as ferramentas ao seu dispor, como as licenças de transferência gerais a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), e evitar condições administrativas prévias desproporcionadas para assegurar a boa execução das ações.

4.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos destinatários por meio de ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo, e sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, a Comissão é notificada antes de qualquer transferência de propriedade para um país terceiro não associado ou para uma entidade de um país terceiro não associado, que ocorra nos três anos seguintes ao pagamento final da ação. Caso essa transferência de propriedade prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o apoio concedido pelo Fundo é reembolsado.

(*5)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/43/oj).»;"

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Para efeitos da avaliação dos resultados das ações de desenvolvimento e da avaliação da sua potencial utilização para o planeamento e desenvolvimento de capacidades da defesa pública, as autoridades nacionais que cofinanciam a ação e os destinatários que geram os resultados devem encetar negociações, com vista a que os destinatários concedam direitos de acesso a esses resultados às autoridades nacionais em condições equitativas e razoáveis a acordar com os destinatários que geram esses resultados. Os direitos de acesso não devem implicar nenhuma transferência de titularidade de direitos de propriedade intelectual, ou de saber-fazer nele contido, e devem limitar-se a uma utilização não comercial e não concorrencial. Tais direitos de acesso não incluem a propriedade intelectual preexistente, exceto quando tal se revelar estritamente necessário para efeitos de compreensão dos resultados da ação, e implicam o consentimento prévio dos titulares da referida propriedade intelectual preexistente.

Os termos e condições para o exercício desses direitos de acesso são definidos na relação contratual entre os destinatários e as autoridades nacionais que cofinanciam a ação.»

;

13)

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Fundo é executado através de programas de trabalho anuais ou plurianuais conforme previsto no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.».

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 9.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/697, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, é aplicável desde 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de outubro de 2026.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

T. DOOLEY


(1)   JO C, C/2026/30, 16.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/30/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de setembro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2026.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa («Regulamento EDIP») (JO L, 2025/2643, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2643/oj).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/2382/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)