82/733/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República Popular Húngara aprovados para efeitos da exportação de carnes frescas para a Comunidade
Jornal Oficial nº L 311 de 08/11/1982 p. 0010 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0167
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DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1982 relativa à lista dos estabelecimentos da República Popular Húngara aprovados para efeitos da exportação de carnes frescas para a Comunidade (82/733/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suina e das carnes frescas provenientes de paises terceiros (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais fixadas na Directiva 72/462/CEE; Considerando que a Hungria comunicou, em conformidade com o no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade; Considerando que um grande número destes estabelecimentos, que foram submetidos a uma inspecção comunitária no próprio local, oferece garantias de higiene suficientes e podem, portanto, ser incluídos numa primeira lista, estabelecida nos termos do no 1 do artigo 4o da referida directiva, de estabelecimentos em proveniência dos quais pode ser autorizada a importação de carnes frescas; Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Hungria deve ainda ser reexaminado com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às suas possibilidades de adaptação rápida á regulamentação comunitária; Considerando que, entretanto, a fim de não interromper brutalmente as correntes de trocas comerciais existentes, estes estabelecimentos podem, temporariamente, beneficiar da possibilidade de continuar a exportar carnes frescas para os Estados-membros dispostos a aceitá-las; Considerando que é necessário, por consequência, reexaminar a presente decisão é, se necessário, alterá-la; Considerando que é conveniente relembrar que as importações de carnes frescas estão igualmente sujeitas a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais relativas à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido; Considerando que as condições de importação das carnes frescas provenientes dos estabelecimentos que constam em anexo permanecem sujeitas às disposições adoptadas no domínio veterinário, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado; que, em especial, a importação de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de determinadas categorias de carne, como as carnes em bocados com menos de três quilogramas ou as carnes que contenham resíduos de determinadas substâncias que ainda não sejam objecto de uma regulamentação comunitária harmonizada, continuam a estar sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro de importação; Considerando que, na falta de um parecer favorável do Comité Veterinário Permanente, a Comissão não pôde adoptar as medidas por ela projectadas relativamente a esta matéria, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29o da Directiva 72/462/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os estabelecimentos da Hungria que constam no Anexo são aprovados para efeitos da exportação de carnes frescas para a Comunidade. 2. As importações de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos referidos no no 1, permanecem sujeitas às disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário, nomeadamente em matéria de polícia sanitária. Artigo 2o 1. Os Estados-membros proibirão a importação de carnes frescas provenientes de estabelecimentos que não sejam os que constam do anexo. 2. Todavia, a proibição referida no no 1 só será aplicável, a partir de 1 de Agosto de 1983, aos estabelecimentos que não constam no Anexo mas que foram aprovados e que foram oficialmente propostos pelas autoridades Checoslovacas, em 15 de Novembro de 1981, em aplicação do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo decisão em contrário tomada a seu respeito, nos termos do no 1 do artigo 4o da referida Directiva, antes de 1 de Agosto de 1983. A lista destes estabelecimentos será comunicada pela Comissão aos Estados-membros. Artigo 3o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983. Artigo 4o A presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada antes de 1 de Março de 1983. Artigo 5o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982. Pelo Conselho O Presidente N. A. KOFOED (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o ""I. CARNE DE BOVINO A. Matadouros e instala7Ees de de corte" ID="1">6> ID="2">Pápai Huskombinát> ID="3">Pápa"> ID="1">11> ID="2">Miskolci Huskombinát> ID="3">Miskolc"> ID="1">18> ID="2">Vas megyei Allatforgalmi és Husipari Vállalat Szombathelyi Gyára> ID="3">Szombathely">B. Matadouros" ID="1">35> ID="2">Zala megyei Allatforgalmi és Husipari Vállalat, Zalaergerszegi Gyára> ID="3">Zalaergerszeg">II. CARNE DE SUÍNO A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">6> ID="2">Pápai Huskombinát> ID="3">Pápa"> ID="1">7> ID="2">Szegedi Szalamigyár és Huskombinát> ID="3">Szeged"> ID="1">10> ID="2">Gyoer-Sopron megyei Allatforgalmi és Husipari Vállalat Kapuvári Gyára> ID="3">Kapuvár"> ID="1">61> ID="2">Bacskai Husipari Koezoes Vállalat> ID="3">Baja"> ID="1">62> ID="2">Kaposvári Huskombinát> ID="3">Kaposvár"> ID="1">64> ID="2">Szekszardi Huskombinát> ID="3">Szekszard">B. Matadouros" ID="1">18> ID="2">Vas megyei Allatforgalmi és Husipari Vállalat Szombathelyi Gyára> ID="3">Szombathely"> ID="1">46> ID="2">Budapesti Husipari Vállalat V. sz. gyára, Kispesti Vágohid> ID="3">Budapest">C. Instalações de corte" ID="1">56> ID="2">Budapesti Husipari Vállalat V. sz. gyára, sonka-Konzervuezem> ID="3">Budapest">III. ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS" ID="1">13> ID="2">Magyar Huetoipari Vállalat Székesfehérvari Gyára> ID="3">Szekesfehervár"> ID="1">26> ID="2">Magyar Huetoipari Vállalat Miskolci Gyára> ID="3">Miskolc"> ID="1">55> ID="2">Magyar Huetoipari Vállalat Dunakeszi Gyára> ID="3">Dunakeszi"> ID="1">63> ID="2">Magyar Huetoipari Vállalat Zalaergerszegi Gyára> ID="3">Zalaergerszeg">