Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO III: A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA - Capítulo 1: A cooperação para o desenvolvimento - Artigo 210.°(ex-artigo 180.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0142 - 0142
Artigo 210.o (ex-artigo 180.o TCE) 1. Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções, a União e os Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União. 2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior. --------------------------------------------------